REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                                DECRETO PRESIDENTE

 

                                                                              55/2006

de 29 de Novembro de 2006

A Constituição da República Democrática de Timor-Leste atribui ao Presidente da República a competência no domínio das Relações Internacionais, para nomear e exonerar embaixadores, representantes permanentes e enviados extraordinários, sob proposta do Governo, nos termos do disposto no seu artigo 87o, alínea b).
O Presidente da República, nos termos do artigo 87o, alínea b) da Constituição da República Democrática de Timor-Leste,

decreta:

É nomeado Embaixador Itinerante de Timor-Leste, o Dr. Juan Federer.
A sua nomeação é feita com base, e nos termos, da proposta apresentada pelo Governo, a Sua Excelência, o Presidente da República, formulada ao abrigo das competências previstas no artigo 115o, da Constituição da República de Timor-Leste,em particular, as do seu no2, alínea e).

A qualidade que agora lhe é conferida - Embaixador-Itinerante – no quadro dos poderes de representação diplomática do Estado de Timor-Leste, ficará circunscrita à promoção, divulgação e esclarecimento, da situação e assuntos nacionais, junto de um conjunto de países Europeus onde ainda não foram acreditados embaixadores de Timor-Leste, criando nesse espaço regional, uma representação de Timor-Leste, através, e na pessoa, do agora nomeado, em particular junto dos seguintes países:

Áustria, França, Alemanha, Luxemburgo, Holanda, Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia.

Num segundo plano dos poderes de representação diplomática, a sua acção de influência e actividades, ao serviço de Timor-Leste, serão também extensíveis aos restantes Estados-Membros da União Europeia, Países da Europa de Leste, e Rússia.

Esta especificidade de residência diplomática, que não será permanente em nenhum país em concreto, está também ligada - além de ser condição necessária ao facto de cobrir um conjunto alargado de Países – à vocação não física do seu mandato,isto é:

O a partir de agora, Sr. Embaixador, Dr. Juan Federer, será fundamentalmente um embaixador de causas, como as da liberdade, da paz, dos direitos humanos, no contexto do que elas representam para Timor-Leste e para o seu desenvolvimento, na interpretação que lhes dão os órgãos de Estado Nacionais.

Ficará também, e em particular, responsável pela discussão e monitorização, no fórum próprio da Organização das Nações Unidas (ONU), de todos os assuntos relacionados com a promoção da paz e com a discussão das implicações desse processo para a reforma institucional das Nações Unidas.

A envergadura humana do Dr. Juan Federer – académica e profissional – e a sua longa ligação ao nosso país, de que aliás é profundo conhecedor e amigo, combinada com o conhecimento da política de Estado para a área dos negócios estrangeiros e cooperação - área onde foi Director-Nacional no Ministério que a tutela - associam ao seu nome as qualidades que farão dele, estamos certos, um grande diplomata ao serviço deste País.

É nesse reconhecimento, que aprovamos a proposta do Governo, nomeando o Sr. Dr. Juan Federer para o cargo de Embaixador Itinerante de Timor-Leste (Embaixador “at large”) junto dos países acima referidos, e no âmbito dos assuntos de que é especialista.

A presente nomeação produz efeitos por um (1) ano, contado a partir da data da publicação deste Decreto Presidencial no Jornal Oficial de Timor-Leste.

Emitido no Palácio das Cinzas, aos vinte e nove dias do mês de Novembro de dois mil e seis.

O Presidente da República Democrática de Timor-Leste

___________________

Kay Rala Xanana Gusmão