REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decisão nº 1473/2015/CFP

 

Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Gaspar Magno Ximenes, do Ministério do Interior;

 

Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiuem desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, quando deixou de

cumprir com o dever de assiduidade;

 

Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;

 

Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar sua atitude ou elidir a sua conduta irregular;

 

Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;

 

Considerando a decisão do Presidente em exercício da CFP na 86a Reunião Disciplinar de 17 de abril de 2015;

 

Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Presidente em exercício, no uso das competências próprias previstas na letrah) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:

  1. Considerar Gaspar Magno Ximenes culpado de condutairregular;

  2. Considerar que violou o disposto na letra “j”, do número 1, do artigo 41o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);

  3. Aplicar a Gaspar Magno Ximenes a pena de repreensão escrita, na forma do número 2, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública;

 

Comunique-se ao investigado e ao Ministério do Interior.

 

Publique-se.

 

Dili, 20 de abril de 2015.

 

 

Libório Pereira

Presidente em exercício da Comissão da Função Pública