REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO

1/GMDS/VII/09

REGULAMENTO PARA PROMOÇÕES NO PERÍODO TRANSITÓRIO



O Regime de Promoção da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), aprovado pelo Decreto-Lei nº. 16/2009, de 18 de Março, estabelece, no capítulo V, um regime transitório de promoções, cujo objectivo é passar dos correntes quatro postos para doze.

O Artigo 46º do referido diploma prevê que o Ministro responsá-vel pela área da segurança aprove os procedimentos necessá-rios para a selecção dos inspectores, subinspectores e agentes da PNTL, para o ciclo de promoções previsto no período transi-tório.



SECÇÃO I

Disposições Gerais



Artigo 1º



O presente Regulamento define as normas e procedimentos do processo de selecção para promoções dos membros da PNTL durante o período transitório.



Artigo 2º



Os membros da PNTL, na data da publicação deste Regula-mento, são considerados para promoção.



Artigo 3º



1. O membro da PNTL que forneça informação falsa ou docu-mentos forjados relativamente à sua educação e posições ocupadas, é excluído do processo de selecção para pro-moção.



2. O membro da PNTL que por acção ou omissão cause pre-juízo ou favoreça terceiros, é excluído do processo de selec-ção para promoção.

SECÇÃO II

Elegibilidade



Artigo 4º



1. A elegibilidade dos membros da PNTL é estabelecida de acordo com as regras previstas no Artigo 37º do Decreto-Lei nº. 16/2009, de 18 de Março.



2. A elegibilidade é comunicada através de uma lista onde os membros da PNTL são distribuídos pelos postos que actualmente possuem, habilitações literárias, data da promoção e a unidade onde prestam serviço.



Artigo 5º



Os membros da PNTL que satisfaçam os requisitos de elegibili-dade previstos no Artigo 37º do Decreto-Lei nº. 16/2009, de 18 de Março, mas que se encontrem abrangidos pelo Artigo 38º do referido diploma, são elegíveis e a sua situação é indicada na lista prevista no número 2 do artigo anterior.



Artigo 6º



1. A lista prevista no número 2 do Artigo 4º deste regulamento é afixada nos locais determinados para o efeito no Coman-do-Geral, nas Unidades e nos Comandos Distritais da PNTL, e anunciada nos meios de comunicação social nacionais.



2. A informação para a elaboração da lista prevista no número anterior é fornecida pelo Departamento de Recursos Hu-manos e Departamento de Justiça da PNTL, após verifica-ção.



Artigo 7º



1. Os interessados têm oito dias úteis, a contar da data do anúncio previsto no número 1 do artigo anterior, para apre-sentarem reclamações sobre a informação constante da lista.



2. As referidas reclamações devem ser enviadas para o Secretariado da Comissão de Promoções, com a respectiva documentação que as suportam.



Artigo 8º



A lista final é afixada nos locais determinados para o efeito no Comando-Geral, nas Unidades e nos Comandos Distritais da PNTL, após todas as reclamações terem sido apreciadas.



SECÇÃO III

Teste de Conhecimentos Profissionais e Psicotécnico



Artigo 9º



1. Os membros da PNTL considerados elegíveis são submeti-dos a um teste de conhecimentos profissionais, que é elaborado nas duas línguas oficiais.



2. O teste tem lugar em data e hora a determinar, no mínimo um mês após a lista ser afixada nos termos definidos no artigo anterior, e é realizado nos seguintes locais:



a) Inspectores e Subinspectores em Díli;



b) Agentes Seniores e Agentes nos respectivos Distritos e Unidades.



3. O membro da PNTL que não compareça na data e hora mar-cada para o teste, não é considerado para promoção.



Artigo 10º



1. O teste destina-se a avaliar os conhecimentos profissionais, e consta do seguinte:



- Constituição da República de Timor-Leste;



- O Regulamento Disciplinar da PNTL, Decreto-Lei nº. 13/2004;



- O Código Processo Penal;



- O Código Penal;



- A Lei das Armas, Regulamento da UNTAET nº. 5/2001;



- Convenção da Tortura;



- Uso da Força;



- Código da Estrada, Decreto-Lei nº. 6/2003;



2. O teste é escrito nas duas línguas oficiais e é constituído por cem perguntas com resposta múltipla, tendo a duração de três horas



Artigo 11º



1. Os resultados dos testes são ordenados por posto e, dentro do posto, do resultado mais alto para o mais baixo.



2. Os resultados dos testes são afixados nos locais determina-dos para o efeito no Comando-Geral, nas Unidades e nos Comandos Distritais da PNTL.



SECÇÃO IV

Entrevista



Artigo 12º



1. Os membros da PNTL que obtenham 60% ou mais de res-postas correctas são submetidos a uma entrevista, condu-zida pela Comissão de Promoção, de acordo com o previsto no Artigo 40º do Decreto-Lei nº. 16/2009, de 18 de Março.



2. A entrevista para oficiais superiores inclui uma componente psicotécnica.



3. A entrevista é conduzida na língua oficial ou língua de trabalho mais conveniente para o membro da PNTL.



4. A entrevista efectuada ao membro da PNTL com o posto de Inspector é conduzida pela totalidade dos elementos da Comissão de Promoções.

Artigo 13º



1. O membro da PNTL com o posto de Agente Sénior ou de Agente e que desempenhou os cargos de Chefe de Opera-ções e Chefe de Administração nos Comandos Distritais e Unidades, Comandante de Sub-distrito e Comandante de Pelotão nas Unidades e Chefe de Sector no Departamento de Imigração, por um período mínimo de 12 meses nos últimos quatro anos, é considerado para os postos de Ins-pector-Chefe, Inspector e Inspector-Assistente.



2. O membro da PNTL com o posto de Agente Sénior ou de Agente e que desempenhou os cargos de Comandante/Chefe de Secção, Adjunto de Comandante de Esquadra e Comandante de Posto, de Secretaria e de Fronteira, por um período mínimo de 12 meses nos últimos quatro anos, é considerado para os postos de Sargento-Chefe, Primeiro-Sargento e Sargento.



SECÇÃO V

Educação Universitária



Artigo 14º



1. O membro da PNTL que não tenha sido considerado para promoção e que possua educação universitária de nível DIII, DIV e S1, é considerado para promoção ao posto de Inspector-Assistente, de acordo com o Artigo 43º do Decre-to-Lei nº. 16/2009, de 18 de Março, e é submetido a um teste de conhecimentos gerais.



2. O teste é escrito nas duas línguas oficiais e é constituído por cinquenta perguntas com resposta múltipla, tendo a duração de uma hora.



3. O teste é efectuado em Díli.



Artigo 15º



O membro da PNTL convocado para o teste, somente o pode efectuar se fizer prova das suas habilitações literárias junto do Secretariado, com o original do diploma, até cinco dias antes da data do referido teste.



Artigo 16º



A classificação do teste é obtida pela combinação dos resulta-dos obtidos nos testes de conhecimentos profissionais e de conhecimentos gerais, utilizando a seguinte fórmula:



CT= (TCPx60%)+(TCGx40%)

Sendo TCP – Nota do teste de conhecimentos profissionais



TCG – Nota do teste de conhecimentos gerais



CT – Classificação do Teste



Artigo 17º



1. O membro da PNTL com mais de 60% de classificação do Teste é submetido a entrevista, pela Comissão de Promo-ções.



2. A entrevista é conduzida na língua oficial ou língua de trabalho mais conveniente para o membro da PNTL.

Artigo 18º



A classificação final é obtida pela combinação da classificação do teste, prevista no Artigo 16º deste Regulamento, e pela classificação da entrevista.



SECÇÃO VI

Em Serviço no Estrangeiro



Artigo 19º



1. O membro da PNTL que se encontre no estrangeiro a fre-quentar estabelecimento de ensino é considerado para promoção.



2. Os procedimentos para a submissão ao teste e entrevista são estabelecidos pelo Secretariado da Comissão de Promoções.



SECÇÃO VII

Secretariado da Comissão de Promoções



Artigo 20º



1. Um Secretariado de Apoio à Comissão de Promoções é no-meado pelo Secretário de Estado da Segurança.



2. As funções do Secretariado são as de preparar, supervisio-nar e administrar todos os actos necessários para o funcio-namento da Comissão de Promoções.



3. A Polícia das Nações Unidas (UNPOL) apoia o Secretariado e Logística da Comissão, em colaboração com as demais entidades envolvidas.



SECÇÃO VIII

Vagas por Posto



Artigo 21º



A Comissão de Promoções propõe ao Secretário de Estado da Segurança a lista de promoções dos membros da PNTL, de acordo com a seguinte tabela: