REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

2/2010

PREÂMBULO





A soberania da República Democrática de Timor-Leste impõe ao Estado o direito e o dever de defender os seus elementos essenciais: território, soberania e poder político. O artigo 6.º da Constituição enuncia como objectivo do Estado a) "Defender e garantir a soberania do país". A realidade actual e as ameaças transnacionais, assimétricas, dispersas, multidireccio-nais e de difícil avaliação, identificadas no actual ambiente estratégico, apontam a necessidade de perspectivar de forma integrada a defesa dos elementos essenciais do Estado.

A formulação deste conceito integrado de Segurança Nacional, pelo qual as actividades de Defesa Nacional, Segurança Interna e Protecção Civil respondem de forma coordenada a ameaças de diferentes origens e com as características apontadas, aproxima-se do emergente conceito de "Homeland Defense" em ordenamentos jurídicos comparados. Em Timor-Leste, aliás, a crescente integração das funções de Defesa e Segurança tem especial reflexo na Orgânica do IV Governo Constitucional, que criou o Ministério de Defesa e Segurança, bem como na sua prática, nomeadamente pela criação do "Comando Conjunto entre as F-FDTL e a PNTL" para "Operação Halibur", pela Resolução do Governo 3/2008, de 17 de Fevereiro. Esta perspectiva integrada da Segurança Nacional encontra pleno acolhimento na previsão constitucional do art. 6.º a) da CRDTL, relativo aos objectivos do estado em matéria de defesa da soberania nacional.



A formulação deste conceito tem, naturalmente, consequências na definição e condução das grandes linhas e da orientação da política do Estado. Impõem-se a consideração de uma política de Segurança Nacional, na qual se consagrem as grandes linhas de orientação política em matéria de Segurança Nacional Integrada, que as actividades, bem como as políticas em matéria de Defesa Nacional, Segurança Interna e Protecção Civil devem observar. A falta de doutrina constitucional, nomeadamente de definição dos objectivos permanentes, aos quais qualquer definição política deve obedecer, aconselha a vertente intervenção legislativa. A política de Segurança Nacional, pela sua relevância, impõe a concertação no Parlamento Nacional e garante a intervenção do Presidente da República, ainda que, a sua definição e condução caiba, nos termos do art. 103.º da CRDTL, ao Governo. Esta coordenação política em matéria de Segurança Nacional não prejudica, que se garanta a existência, ainda que necessariamente integrada, de actividades autónomas, em matéria de Defesa Nacional, Segurança Interna e de Protecção Civil, cuja orientação política autónoma tem um objecto mais limitado e um maior grau de concretização.



A definição conceptual e política em matéria de Segurança Nacional tem mais limitadas consequências ao nível estratégico e operacional. Não sendo possível garantir uma integração plena das funções do Estado em matéria de Defesa Nacional, Segurança Interna e de Protecção Civil, em especial conside-rando a previsão constitucional autónoma das Forças de Defesa, no art. 146.º, e das Forças e Serviços de Segurança, no art. 147.º, a presente lei regula apenas a sua actuação conjunta. Esta acontecerá sempre que se mostre ser a única forma de cumprir os objectivos do Estado, na protecção dos seus elementos essenciais. Assim se garante a subsidariedade e complementaridade da sua intervenção. Esta modalidade subsidiária de empenhamento das Forças e Serviços de Defesa e de Segurança e dos Agentes da Protecção Civil está, estritamente, enquadrada por um sistema orgânico-funcional (Sistema Integrado de Segurança Nacional) no qual têm acento todas as entidades com competências em matéria de Segurança Nacional e, em cujo processo de decisão e de controlo, se incluem todos os órgãos de soberania com competências na matéria, nomeadamente do Parlamento Nacional e, em especial, do Presidente da República, como Comandante Supremo das Forças Armadas. Por outro lado, garante-se a legalidade da sua actuação e controlo político e jurídico do uso da força pela formulação de regras de empenhamento. Fora da previsão desta lei, mantém-se a autonomia da intervenção das forças à luz da sua diferente natureza e finalidade, bem como configura-ção e formação, de forma a melhor se protege os direitos fundamentais dos cidadãos, ao mesmo tempo que cumprindo as finalidades do Estado na defesa dos seus elementos essenciais.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos dos artigos 92.º e 95.º n.º 2 alínea o) da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Objecto



A presente lei disciplina o exercício coordenado das actividades do Estado na defesa dos seus elementos essenciais:



a) Pela definição de uma política em matéria de Segurança Na-cional, garantido o desenvolvimento integrado das actividades em matéria de Defesa Nacional, de Segurança Interna e de Protecção Civil;



b) No quadro do Sistema Integrado de Segurança Nacional, que é de empenhamento operacional conjunto nos termos e nas condições previstas nesta lei.



SECÇÃO I

SEGURANÇA NACIONAL



Artigo 2.º

Segurança Nacional



O Estado defende e garante a independência e soberania do poder político, a unidade e integridade do território nacional e a liberdade e segurança das populações, nos termos da Constituição, da presente lei e da demais legislação em vigor, através do complexo integrado e ordenado de actividades estaduais que compõem a Defesa Nacional, a Segurança Interna e a Protecção Civil.



Artigo 3.º

Caracterização da Segurança Nacional



1. A Segurança Nacional tem carácter nacional, integrado, global e permanente, natureza inter-ministerial e envolve todos os meios ao dispor do Estado contra qualquer ameaça ou risco aos seus elementos essenciais.



2. Para cumprimento das finalidades de Segurança Nacional o Estado deve promover o desenvolvimento e a actuação integrada das actividades de Defesa Nacional, Segurança Interna e Protecção Civil através do Sistema Integrado de Segurança Nacional, nomeadamente pela promoção de capacidades específicas de cooperação civil e militar.



3. A capacidade prevista no número anterior potencia a mais eficaz resolução de situações de crise, nomeadamente em casos de calamidade pública, por catástrofes ou desastres naturais e de grave alteração à ordem pública, e fora destes casos, promove a prevenção e preparação das entidades que compõem o Sistema Integrado de Segurança Nacional e pode ainda apoiar o desenvolvimento sócio-económico das populações.



4. A Segurança Nacional valoriza a realidade sócio-cultural do país e, especialmente os valores tradicionais, de forma a melhor cumprir os seus objectivos, tomando as popula-ções como sua referência, em especial considerando os Conselhos Distritais de Segurança e os Chefes de Suco.



Artigo 4.º

Princípios Gerais



1. A Segurança Nacional garante a soberania nacional, nomea-damente na definição independente da Política de Segurança Nacional e dos objectivos estratégicos do país.



2. A Segurança Nacional encontra-se ao serviço da comu-nidade, sujeita à Constituição e à lei, sob a direcção dos órgãos de soberania eleitos democraticamente.



3. As actividades do Estado em matéria de Segurança Nacional privilegiam a prevenção e dissuasão das ameaças, sendo o uso da força sempre subsidiário à resolução pacífica de qualquer disputa ou conflito e privilegiando o emprego de armamento não letal.



4. O Estado respeita os Direitos Humanos e dos Povos e os Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais dos cida-dãos, nacionais e estrangeiros, na defesa da sua soberania.



5. A Segurança Nacional desenvolve-se no respeito pelos princípios e pelas normas de Direito Internacional em vigor em Timor-Leste, nomeadamente, no que concerne ao sis-tema multilateral de segurança colectiva e aos compromissos regionais e bilaterais assumidos pelo Estado.



6. O exercício da Segurança Nacional no quadro de sistemas de alianças de defesa colectiva, valoriza o emprego das Forças de Defesa e das Forças e Serviços de Segurança e dos agentes de Protecção Civil em missões de gestão de crises, missões de apoio à paz e humanitárias, nomeada-mente no quadro de organizações bilaterais, regionais e multilaterais de cooperação e segurança.



7. No desenvolvimento das actividades de Segurança Nacio-nal, o Estado observa o princípio da proporcionalidade, infligindo o menor sacrifício possível ao cumprimento dos seus fins.



8. O empenhamento operacional conjunto das entidades que compõem o Sistema Integrado de Segurança Nacional dá-se nos termos da presente lei e é sempre subsidiário e complementar à actuação das entidades com competência a título principal em matéria de Defesa Nacional, Segurança Interna e Protecção Civil.



Secção II

FORÇAS DE DEFESA, FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E AGENTES DE PROTECÇÃO CIVIL



Artigo 5.º

Objecto



1. A Segurança Nacional é garantida pelas actividades inte-gradas das Forças de Defesa, pelas Forças e Serviços de Segurança e pelos Agentes da Protecção Civil.



2. Sem prejuízo para a sua missão prevista na Constituição a título principal, e desenvolvida em legislação especial, as Forças de Defesa, Segurança e os Agentes da Protecção Civil actuam de forma integrada, nos termos desta lei, segundo a política de Segurança Nacional e no quadro dos Sistema Integrado de Segurança Nacional.



3. A actuação operacional conjunta das Forças de Defesa e das Forças e Serviços de Segurança, bem como dos agentes da Protecção Civil, é sempre subsidiária à sua actuação individual, é promovida e decidida no quadro do Sistema Integrado de Segurança Nacional e apenas pode ser decidida nos casos previstos nesta lei.



Artigo 6.º

Princípios



1. O Estado detém o monopólio do uso da força em matéria de Segurança Nacional, sendo proibidas associações armadas e organizações de tipo militar ou paramilitares, nos termos previstos na Constituição, nesta lei e na demais legislação em vigor.



2. As Forças de Defesa, as Forças e Serviços de Segurança e os Agentes da Protecção Civil garantem os objectivos de Segurança Nacional pelo cumprimento das missões que lhes estão constitucional e legalmente atribuídas e podem ser empenhadas conjuntamente, de forma subsidiária, nos termos da presente lei.



3. As Forças de Defesa Nacional, Forças e Serviços de Se-gurança e os Agentes de Protecção Civil estão sujeitas à Constituição e à Lei, às determinações dos órgãos de soberania com competências em matéria de Segurança Nacional, nos termos da Constituição da presente lei e da demais legislação em vigor.



4. A edificação e configuração das Forças de Defesa, das Forças e Serviços de Segurança e dos agentes de Protecção Civil deve privilegiar a sua actuação conjunta e a participação em forças multinacionais de apoio a paz e humanitárias.



5. Todas as entidades que compõem o Sistema Integrado de Segurança Nacional são, quando necessário, agentes da Protecção Civil, no limite das suas atribuições e das competências dos seus órgãos, e sem prejuízo para a sua independência, autonomia e para a especificidade das suas missões.

Artigo 7.º

Uso da Força



1. O uso da força e a ameaça do uso força pelas Forças de Defesa e pelas Forças e Serviços de Segurança observa, estritamente, a Constituição e a lei em vigor, nomeadamente as regras de Direito Internacional vigentes em Timor-Leste.



2. O uso da força, a ameaça do uso força ou as actividades relacionadas com o seu uso são controladas, política e juridicamente, pela definição de regras de empenhamento.



3. As regras de empenhamento para as forças e indivíduos, a todos os níveis de comando, definem as circunstâncias, condições, grau e forma, nas quais a força pode ser usada.



4. As regras de empenhamento respeitam os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, os direitos humanos e dos povos, o princípio da legalidade, nomeadamente as normas de direito internacional vigentes.



5. As regras de empenhamento tipificam os casos de uso da força, por todas as entidades que compõem o Sistema Integrado de Segurança Nacional, fora do caso da legítima defesa, individual e para a protecção da força.



6. As regras de empenhamento para as FALINTIL-FDTL (F-FDTL) são propostas pelo Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas (CEMGFA) e, para a Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), pelo Comandante-Geral da PNTL, sendo aprovadas, em ambos os casos, pelo Conselho de Ministros e ratificadas pelo Presidente da República, sempre que envolva o empenhamento das F-FDTL.



Artigo 8.º

FALINTIL-FDTL



1. As FALINTIL-FDTL (F-FDTL) são responsáveis pela Defe-sa Militar da República Democrática de Timor-Leste, de acordo com a Constituição e as leis em vigor e sem prejuízo dos acordos de Direito Internacional em vigor em Timor-Leste.



2. Além da sua missão principal, as F-FDTL podem ser em-pregues em outras missões de apoio às autoridades civis, no quadro do Sistema Integrado de Segurança Nacional, nos termos desta lei, bem como no apoio à política externa do Estado, em operações de apoio à paz e humanitárias.



3. Para os efeitos previstos no número anterior, as F-FDTL desenvolvem capacidades de cooperação civil e militar, com especial atenção à estrutura sócio-cultural tradicional.



4. A composição, organização, estrutura e atribuições das F-FDTL é definida por legislação especial.



Artigo 9.º

Polícia Nacional de Timor-Leste



1. A Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL) defende a lega-lidade democrática e garante a segurança interna dos cidadãos, nos termos da Constituição, com especial atenção, na sua dimensão comunitária, à estrutura sócio-cultural tradicional.



2. Além da sua missão principal, a PNTL pode ser, subsidiaria-mente, empregue em missões específicas de interesse público e colaborar com as forças de defesa e autoridades militares, bem como com os agentes da protecção civil, em regime de complementaridade, nos termos da presente lei.



3. Para os efeitos previstos no número anterior, a PNTL pri-vilegia uma estratégia e filosofia de actuação comunitária e, quanto à sua organização, disciplina, instrução e estatuto pessoal, tem uma natureza idêntica à militar.



4. A composição, organização, estrutura e atribuições da PNTL são definidas por legislação especial.



Artigo 10.º

Protecção Civil



1. A protecção civil é o complexo de actividades do Estado, cidadãos e todas as entidades públicas e privadas, destina-das a prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.



2. As actividades de protecção civil têm carácter nacional, permanente, multidisciplinar e plurisectorial, a definir em legislação especial, na qual se consagrem os objectivos, princípios, prioridades dos meios e a declaração de situação de alerta, contingência e calamidade, que se desenvolvem pelo planeamento civil de emergência e de protecção civil.



3. A coordenação dos agentes da protecção civil, sem prejuízo das capacidades de cada uma das entidades do Sistema Integrado de Segurança Nacional, bem como da sua independência, autonomia e da especificidade das suas missões, cabe à Autoridade de Protecção Civil, que se organiza a nível a nacional, distrital e dos sucos.



4. A Autoridade de Protecção Civil tem por missão planear, coordenar e executar a política de protecção civil, designadamente na prevenção e reacção a acidentes graves e catástrofes, de prevenção e socorro às populações e de superintendência da actividade dos bombeiros.



5. Compete à Autoridade de Protecção Civil promover o levan-tamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos, organizar o sistema nacional de alerta e aviso, licenciar e fiscalizar o cumprimento da legislação em matéria de protecção civil.



CAPÍTULO II

POLÍTICA DE SEGURANÇA NACIONAL



Artigo 11.º

Política de Segurança Nacional



1. O Estado desenvolve um conjunto coerente de princípios, objectivos, orientações e medidas a adoptar para a defesa integrada dos seus elementos essenciais.

2. A Política de Segurança Nacional garante, em especial, a coordenação das actividades de Defesa Nacional, Segu-rança Interna e Protecção Civil, sem prejuízo para a sua concretização e desenvolvimento sectorial.



3. A necessidade da Segurança Nacional, os deveres daí decorrentes e as linhas gerais da Política de Segurança Nacional são objecto de informação pública, constante e actualizada.



Artigo 12.º

Características



A Política de Segurança Nacional tem carácter:



a) Nacional, destinando-se a todo o território nacional e en-volvendo todos os cidadãos nacionais, bem como a organização social tradicional;



b) Integrado, cabendo a todos os órgãos, pessoas colectivas e departamentos do Estado promover as condições indispensáveis à respectiva execução;



c) Global, abrangendo a componente militar e componentes não militares;



d) Permanente, exercendo-se a todo o tempo e em qualquer lugar.



Artigo 13.º

Objectivos Permanentes da Política de Segurança Nacional



1. A Política de Segurança Nacional é formulada pelo Governo, nos termos da Constituição, segundo os Objectivos Permanentes definidos nesta lei.



2. A Política de Segurança Nacional visa assegurar a defesa integrada dos elementos essenciais do Estado no desenvolvimento das suas diferentes actividades, segundo os seguintes objectivos permanentes:



a) Proteger a unidade, integridade e soberania do território nacional, garantindo nomeadamente, a soberania, protecção e desenvolvimento dos recursos naturais, a segurança e controlo e gestão das fronteiras terrestres e marítimas no âmbito do Sistema Integrado de Segurança Nacional;



b) Assegurar a liberdade, a segurança das populações e o exercício dos seus direitos e liberdades fundamentais, a paz pública, a protecção dos seus bens e do patrimó-nio nacional, nomeadamente:



i. Promover as condições de segurança humana, que permitam o desenvolvimento social, económico e cultural das populações, envolvendo todos os recursos políticos e administrativos ao dispor do Estado;



ii. Proteger a identidade e coesão nacionais, assegurar a promoção dos valores da Segurança Nacional na educação, através dos diferentes níveis do sistema educativo e promover os valores tradicionais como factor de identidade nacional potenciador da Segurança Nacional.



iii. Prevenir e minorar as consequências das catástrofes naturais, defender o ambiente e preservar a saúde pública e promover o planeamento de protecção civil e de emergência;



iv. Prevenir a criminalidade, em especial a criminalidade violenta e organizada, garantindo a legalidade das actividades de segurança privada, no quadro de legislação própria;



c) Defender a liberdade de acção dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de cumprimento dos fins fundamentais do Estado, nomeadamente:



i. Contribuir para a paz, segurança e estabilidade regio-nais e internacionais, participando no multilateralis-mo, no contexto internacional e regional, e garan-tindo a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais;



ii. Proteger o espaço estratégico de interesse nacional, nomeadamente garantindo a soberania sobre o mar territorial, as zonas contíguas e económica exclu-siva, o fundo marinho e o espaço aéreo;



iii. Apoiar a política externa do Estado, designadamente pela participação em missões bilaterais, regionais ou multilaterais de apoio humanitário ou à paz;



iv. Promover a coordenação e articulação entre as for-ças de Defesa e Segurança, designadamente através da formação integrada dos seus quadros e do fortalecimento da cooperação civil-militar e garantir a eficácia e coordenação do sistema de informações nacional.



Artigo 14.º

Valores da Segurança Nacional



A Segurança Nacional observa e promove os valores da lealdade para com o povo, sentido de hierarquia, coragem física e moral, os valores de respeito pelo princípio da legalidade democrática, autodeterminação, pela soberania permanente dos povos sobre as suas riquezas e recursos naturais e pela não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados.



Artigo 15.º

Prioridades de Segurança Nacional



A Política de Segurança Nacional define as prioridades a observar para o cumprimento dos Objectivos Permanentes de Segurança Nacional, considerando, nomeadamente:



a) A identificação das potencialidades e vulnerabilidades visando a redução das ameaças e riscos;



b) A garantia da cooperação civil e militar e o seu fortalecimento contínuo e integrado;

c) A identificação coerente e integrada dos aspectos comple-mentares da Segurança e da Defesa;



d) A complementaridade do binómio Segurança-Desenvolvi-mento como factor de estabilidade e de reforço da iden-tidade nacional;



e) A configuração e geração das forças de acordo com as ca-pacidades adequadas às missões a atribuir;



f) A necessidade de garantir o planeamento de emergência e protecção civil;



g) O contributo para a capacitação sustentável e harmoniosa das forças de Defesa e das Forças e Serviços de Segurança;



h) O uso eficiente e integrado dos recursos.



Artigo 16.º

Definição e Condução



1. A Política de Segurança Nacional é elaborada no quadro das competências próprias de cada órgão de soberania, observando o disposto na Constituição e na presente lei.



2. O Governo concerta a Política de Segurança Nacional, nos termos dos artigos anteriores, com o Parlamento Nacional e o Presidente da República.



3. A condução da Política de Segurança Nacional compete ao Governo, em articulação com as competências dos demais órgãos de soberania sobre a Segurança Nacional.



CAPÍTULO III

SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA NACIONAL



SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 17.º

Princípios



1. As actividades das entidades que compõem o Sistema In-tegrado de Segurança Nacional são pluri-sectoriais, multidisciplinares e inter-ministeriais e nelas tomam parte todos os órgãos e pessoas colectivas do Estado, no cumprimento dos Objectivos Permanentes de Segurança Nacional e do uso eficiente dos recursos.



2. O empenhamento operacional conjunto das forças é sempre subsidiário à intervenção isolada das Forças de Defesa, das Forças e Serviços de Segurança e da Protecção Civil, à qual a constituição e a lei atribuam competências a título principal sobre determinada matéria.



3. Apenas nos casos previstos nesta lei pode ocorrer o em-penhamento operacional conjunto, que se faz no quadro do Sistema Integrado de Segurança Nacional e sujeito aos princípios gerais de Segurança Nacional e no cumprimento dos objectivos permanentes da Segurança Nacional.



Artigo 18.º

Sistema Integrado de Segurança Nacional



1. A resposta às ameaças e aos riscos para a Segurança Na-cional impõe a actuação integrada das componentes e unidades, sem prejuízo para sua autonomia, identidade e para a execução das suas missões, de:



a) FALINTIL-FDTL



b) PNTL;



c) Serviço Nacional de Inteligência;



d) Autoridade de Protecção Civil, que integra o Corpo de Bombeiros;



e) Sistema da Autoridade Marítima;



f) Autoridade Aeronáutica;



g) Serviços Prisionais;



h) Serviços de Migração;



i) Segurança Civil;



j) Alfândegas;



k) Conselhos Distritais de Segurança;



l) Serviço de Quarentena.



2. O Sistema Integrado de Segurança Nacional privilegia a complementaridade e o aprofundamento da colaboração das entidades que compõem o Sistema Integrado de Segurança Nacional, nos aspectos operacional, de treino e de logística, tendo em vista a optimização dos recursos e a maior eficiência no cumprimento das missões.



3. Na configuração das forças de Defesa e das forças e servi-ços de Segurança e os agentes da Protecção Civil para a participação no Sistema Integrado de Seguranca Nacional, promove-se a flexibilidade, mobilidade e interoperabilidade dos recursos.



4. O Sistema Integrado de Segurança Nacional deve potenciar a cooperação civil e militar, nomeadamente privilegiando a ligação estreita à organização tradicional.



Artigo 19.º

Plano Integrado de Segurança Nacional



1. O Plano Integrado de Segurança Nacional visa a prossecu-ção das finalidades do Sistema Integrado de Segurança Nacional, nas diferentes vertentes de Defesa, Segurança Interna e Protecção Civil.



2. O Plano Integrado consagra, nomeadamente:



a) O estabelecimento dos termos do aprofundamento da colaboração entre as F-FDTL, a PNTL e as demais enti-dades que compõem o Sistema Integrado de Segurança Nacional;



b) O desenvolvimento das relações entre as respectivas instituições;

c) O desenvolvimento de estratégias que promovam a in-tegração dos planos de acção dos departamentos governamentais, no âmbito da Segurança Nacional;



d) A definição da complementaridade das forças, tendo em vista a eficiência no cumprimento das respectivas missões, nomeadamente em situações de crise que requeiram o empenhamento integrado de efectivos e meios.



3. A Comissão Interministerial de Segurança elabora, com a faculdade de delegar no Centro Integrado de Gestão de Crises, o Plano Integrado, para aprovação do Governo.



4. A fiscalização do seu cumprimento é da competência do Ministério da Defesa e Segurança.



SECÇÃO II

ORGÃOS DE SOBERANIA



Artigo 20.º

Princípio Geral



Os órgãos de soberania exercem as respectivas competências em matéria de Segurança Nacional, nomeadamente no que concerne ao seu controlo mútuo, nos termos da Constituição, da legislação em vigor e da presente lei.



Artigo 21.º

Presidente da República



1. O Presidente da República exerce, em matéria de Segurança Nacional, as competências previstas na Constituição, na presente lei e na demais legislação em vigor, nomeadamente:



a) No controlo da actuação das entidades que compõem o Sistema Integrado de Segurança Nacional;



b) Na participação no processo de decisão do empenha-mento conjunto e do seu controlo, nomeadamente em situações de crise.



2. As competências do Presidente da República previstas na presente lei, em matéria de Segurança Nacional, são exercidas sem prejuízo das suas competências próprias como Comandante Supremo das Forças Armadas, a definir em legislação especial.



Artigo 22.º

Parlamento Nacional



1. O Parlamento Nacional exerce, em matéria de Segurança Nacional, as competências políticas e legislativas previstas na Constituição, na presente lei e na demais legislação em vigor.



2. No controlo político da acção do Governo, compete ao Parlamento Nacional, nomeadamente:



a) Participar na formação e controlo das decisões de empe-nhamento operacional das entidades que compõem o Sistema Integrado de Segurança Nacional, em especial nas situações de crise, nos termos da presente lei,



b) Tomar parte na discussão e aprovação da política do Governo em matéria de Segurança Nacional.



Artigo 23.º

Governo



1. Em matéria de Segurança Nacional, o Governo exerce as competências previstas na Constituição, na presente lei e na demais legislação em vigor, nomeadamente:



a) Define e dirige a política do país em matéria de Segurança Nacional;



b) Dirige a Administração Pública, nomeadamente na reali-zação das atribuições das pessoas colectivas e das competências dos órgãos que compõem o Sistema Integrado de Segurança Nacional.



2. Ao Primeiro-Ministro, em especial, compete, entre outras, presidir à Comissão Interministerial de Segurança, que integra os membros do Governo competentes.



Artigo 24.º

Tribunais



Os Tribunais exercem as competências de controlo jurídico das acções das diferentes entidades que compõem e coordenam o Sistema Integrado de Segurança Nacional, nomeadamente através da acção do Ministério Público.



Artigo 25.º

Fiscalização e Controlo



1. A acção da Comissão Interministerial de Segurança e do Centro Integrado de Gestão de Crises é politicamente fiscalizada:



a) Pelo Parlamento Nacional, em especial através da Comis-são de Negócios Estrangeiros, Defesa e Segurança Nacionais, ou quando tal não for possível pelo Plenário ou pela Comissão Permanente;



b) Pelo Presidente da República, sem prejuízo das suas competências como Comandante Supremo das Forças Armadas.



2. O Parlamento Nacional no exercício das suas competências de controlo e fiscalização pode emitir pareceres e recomen-dações aos relatórios anuais de funcionamento da Comis-são Interministerial de Segurança e do Centro Integrado de Gestão de Crises.



3. A Apresentação e discussão no Parlamento nacional, dos relatórios referidos no número anterior são feitos, se necessário, à porta fechada e vinculando os presentes ao dever de segredo, nos termos da lei penal.

SECÇÃO III

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO

DE SEGURANÇA NACIONAL



Artigo 26.º

Orgânica do Sistema Integrado de Segurança Nacional



1. A actuação das entidades que compõem o Sistema Inte-grado de Segurança Nacional nos termos da presente lei, sem prejuízo para a sua autonomia, identidade e para a especificidade das missões, é definida pela Comissão Interministerial de Segurança e pelo Centro Integrado de Gestão de Crises.



2. O funcionamento e organização dos órgãos de coordenação e controlo do Sistema Integrado de Segurança Nacional são definidos por legislação própria.



Artigo 27.º

Comissão Interministerial de Segurança



1. A Comissão Interministerial de Segurança é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro para a coordenação política do Sistema Integrado de Segurança Nacional.



2. Compete à Comissão Interministerial de Segurança, designa-damente:



a) Definir os termos de cooperação entre todas as entida-des que compõem o Sistema Integrado de Segurança Nacional;



b) Aperfeiçoar o dispositivo das Forças de Defesa e das Forças e Serviços de Segurança e dos agentes da Protecção Civil, com vista à sua melhoria, sem prejuízo das suas missões específicas;



c) Propor normas de actuação e procedimentos das Forças de Defesa, das Forças e Serviços de Segurança e dos agentes da Protecção Civil, a adoptar em situações de grave risco ou ameaça à Segurança Nacional;



d) Definir as formas de coordenação e cooperação interna-cional das forças e dos serviços que compõem o Sistema Integrado de Segurança Nacional;



e) Sistematizar procedimentos de aperfeiçoamento da coor-denação e dos processos integrados de formação;



f) Propor ao Governo o Plano Integrado de Segurança Nacional.



Artigo 28.º

Composição



1. A Comissão Interministerial de Segurança é presidida pelo Primeiro-Ministro e dela fazem parte, na sua composição restrita:



a) Os Vice Primeiro-Ministros e os ministros de Estado;



b) Os responsáveis pelas pastas da Defesa, da Segurança, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças, da Administração Estatal e Ordenamento do Território e da Solidariedade;



c) O Director-Geral do Serviço Nacional de Inteligência (SNI);



d) O Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas (F-FDTL);



e) O Comandante-Geral da PNTL;



f) O Director do Serviço de Migração;



g) O Director do Centro Integrado de Gestão de Crises.



2. Integram também a composição alargada da Comissão Interministerial de Segurança as seguintes entidades:



a) O responsável pela Autoridade Marítima;



b) O responsável pela Autoridade da Aviação Civil;



c) O responsável pelo Sistema de Protecção e Socorro;



d) O Director Nacional dos Serviços Prisionais;



e) O Director Nacional das Alfândegas.



3. A Comissão Interministerial de Segurança é convocada e presidida pelo Primeiro-Ministro, que decide da sua composição e, sempre que o entender, convida a participar nas reuniões, sem direito a voto, outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna, designadamente o Procurador-Geral da República.



4. O regimento da Comissão Interministerial é aprovado pelo Conselho de Ministros.



Artigo 29.º

Centro Integrado de Gestão de Crises



1. O Centro Integrado de Gestão de Crises (CIGC) é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das entidades que compõem o Sistema Integrado de Segurança Nacional, nomeadamente para o desenvolvimento de estratégias de prevenção de conflitos, funcionando na directa dependência do Primeiro- Ministro, que pode delegar.



2. O Centro é composto por um Director, a designar pelo Primeiro-Ministro, e pelas entidades referidas nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.



3. O Director do CIGC é equiparado, para efeitos remunera-tórios, a Secretário de Estado;



4. O Centro Integrado de Gestão de Crises funciona a nível:



a) Plenário, constituído pelas entidades referidas no número anterior, e o



b) Secretariado permanente constituído por representantes das entidades designadas nas alíneas c); d); e); f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, que diariamente prestam apoio ao Director.



5. O CIGC reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraor-dinariamente sempre que convocado ou a pedido de qualquer um dos membros da sua constituição restrita.



6. O Centro dispõe de uma sala de situação para acompanhar os casos de grave ameaça da segurança interna.



7. O Regulamento do CIGC é fixado por Diploma do Governo.



Artigo 30.º

Competências



1. Cabe ao CIGC, em matéria de Segurança Nacional, assistir de modo regular e permanente o Director no exercício das suas competências.



2. O CIGC, em matéria de Segurança Nacional, estuda e propõe medidas relativas, designadamente:



a) À cooperação entre todas as entidades que compõem o Sistema Integrado de Segurança Nacional;



b) A aperfeiçoar o dispositivo das Forças de Defesa e das Forças e Serviços de Segurança e dos agentes da Protecção Civil, com vista à sua melhoria, sem prejuízo das suas missões específicas;



c) A coordenar o emprego integrado do pessoal, das insta-lações e demais meios, para fazer face a situações de grave risco ou ameaça;



d) A propor normas de actuação e procedimentos das For-ças de Defesa e das Forças e Serviços de Segurança e dos agentes da Protecção Civil, a adoptar em situações de grave risco ou ameaça à Segurança Nacional;



e) A definir as formas de coordenação e cooperação interna-cional das forças e dos serviços que compõem o Sistema Integrado de Segurança Nacional.



3. Compete ao Director do CIGC garantir a concertação de medidas, planos ou operações entre as entidades que compõem o Sistema Integrado de Segurança Nacional, bem como à articulação entre estas e outros serviços ou entidades públicas ou privadas e à cooperação com organismos congéneres estrangeiros.



SECÇÃO IV

COMPETÊNCIA S EM MATÉRIA DE SEGURANÇA INTERNA



Artigo 31.º

Competências da Comissão Interministerial de Segurança



A Comissão Interministerial de Segurança, em matéria de Segurança Interna, aprecia e dá parecer sobre:



a) A definição das linhas gerais da Política de Segurança Interna;



b) As bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das Forças e Serviços de Segurança e delimitação das respectivas missões e competências;



c) Os projectos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e serviços de segurança;



d) As grandes linhas de orientação a que devem obedecer a formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento do pessoal das forças e serviços de segurança;



e) O aconselhamento sobre todos os assuntos relacionados com matéria de informações;



f) A fiscalização do cumprimento do disposto na lei de reuniões e manifestações, particularmente nas restrições a elas aplicadas, sempre que esteja em causa a segurança, a ordem pública ou a segurança do Estado.



Artigo 32.º

Competências do Centro Integrado de Gestão de Crises



Compete ao CIGC, sem prejuízo das competências em matéria de Segurança Nacional, em matéria de Segurança Interna, designadamente, estudar e propor:



a) Políticas públicas de segurança interna;



b) Esquemas de cooperação das forças e serviços de seguran-ça e dos organismos que contribuem para a segurança interna;



c) Formas de coordenação interministerial, no garante da segurança interna e para fazer face a desastres naturais ou calamidades públicas;



d) Aperfeiçoamento do dispositivo das forças e dos serviços de segurança;



e) Condições de emprego do pessoal, das instalações e demais meios, normas de actuação e procedimentos das forças e dos serviços de segurança, a adoptar em situações de grave ameaça à segurança interna;



f) Formas de coordenação e cooperação internacional das forças e dos serviços de segurança;



g) Estratégias e planos de acção nacionais na área da prevenção da criminalidade.



Artigo 33.º

Competências de Coordenação do Director do CIGC



1. Sem prejuízo das demais competências, compete ao Director do CIGC a concertação de medidas, planos ou operações entre as diversas forças e serviços de segurança, a articulação entre estas e outros serviços ou entidades públicas ou privadas e a cooperação com organismos congéneres estrangeiros.



2. Compete ao Director, no âmbito das suas competências de coordenação:



a) Coordenar a acção das forças e serviços de segurança;



b) Reforçar a colaboração entre todas as forças e serviços de segurança garantindo o seu acesso às informações necessárias.



3. Compete ainda ao Director:



a) Garantir a articulação das forças e dos serviços de se-gurança com o sistema prisional, de forma a tornar mais eficaz a prevenção e repressão da criminalidade;



b) Garantir a articulação entre as forças e serviços de se-gurança e as Forças Armadas na resposta a ameaças à Segurança Interna;



c) Garantir a articulação entre as forças e serviços de segurança e a Direcção Nacional de Gestão de Desas-tres, para fazer face a desastres naturais ou calamidades públicas;



d) Garantir a coordenação entre as forças e os serviços de segurança e os serviços de emergência médica e segurança ambiental, no âmbito da definição e execução de planos de segurança e gestão de crises;



e) Articular as instituições nacionais com os Conselhos Distritais de Segurança;



f) Estabelecer ligação com as estruturas privadas, incluin-do designadamente as empresas de segurança privada.



SECÇÃO V

EMPENHAMENTO OPERACIONAL



Artigo 34.º

Empenhamento Operacional



1. O empenhamento conjunto operacional das entidades que compõem o Sistema Integrado de Segurança Nacional, apenas pode ser decidido quando se constate a insuficiência da intervenção das entidades que compõem o Sistema Integrado de Segurança Nacional com competência a título principal para a garantia dos seus Objectivos Permanentes, nos termos da Constituição, desta lei e da demais legislação em vigor em Timor-Leste.



2. O empenhamento operacional conjunto pode ser decidido, nomeadamente em situações de crise, devido a calamidade pública, por catástrofes ou desastres naturais e de grave alteração à ordem pública que não justifiquem a declaração do Estado de excepção constitucional.







Artigo 35.º

Empenhamento Operacional Conjunto



1. Sempre que se constate a insuficiência da intervenção de qualquer uma das entidades que compõe o Sistema Integrado de Segurança Nacional, através da Comissão Interministerial de Segurança, o Governo pode decidir uma das modalidades de actuação conjunta prevista nesta lei, sem prejuízo das competências do Presidente da República como Comandante Supremo das F-FDTL.



2. O empenhamento das F-FDTL é decidido, em conjunto, pe-lo Governo e pelo Presidente da República, na qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas, nos termos da legislação especial relativa à Defesa Nacional.



3. Para o empenhamento operacional das entidades que com-põem o Sistema Integrado de Segurança Nacional, a Comissão Interministerial de Segurança deve ouvir o Parlamento Nacional, quando seja previsível o uso da força, concertando com o Presidente da República o empenhamento conjunto das entidades que compõem o Sistema Integrado de Segurança Nacional.



Artigo 36.º

Modalidades de Empenhamento Operacional Conjunto



1. O empenhamento conjunto operacional das entidades que compõem o Sistema Integrado de Segurança Nacional, nos termos desta lei, adopta as modalidades previstas nos números seguintes.



2. A actuação conjunta das forças pela cooperação e coor-denação do empenhamento das Forças de Defesa e das Forças e Serviços de Segurança e dos agentes da Protecção Civil, ocorre sem prejuízo para a sua autonomia, identidade e especificidade das missões em sobre apoio subsidiário às entidades com competência principal, nos termos desta lei.



3. Podem ser criadas Forças-tarefa, para a coordenação e comando operacional das entidades participantes no Sistema Integrado de Segurança Nacional, no cumprimento das missões específicas de Segurança Nacional, sempre que a gravidade da situação que justifica o empenho operacional o justifique.



4. Podem ser criados Comandos Conjuntos operacionais, pa-ra o comando e controlo do empenhamento operacional conjunto, sempre que a extrema gravidade da situação que justifica o empenho operacional o justifique.



5. O empenhamento operacional funda-se numa justificação de empenhamento, níveis de comando estratégico e operacional, graus de comando e controlo, estrutura de comando e níveis e regras de empenhamento.



Artigo 37.º

Direcção e Comando Operacional



1. No caso de empenhamento conjunto operacional das enti-dades que compõem o Sistema Integrado de Segurança Nacional poderá haver previsibilidade ou não de uso da força, nos termos da presente lei.



2. Sempre que não seja previsivel o uso da força, o planeamento e atribuição de missões ou tarefas e o controlo da respectiva execução, cabem à entidade com a competência para a intervenção principal, podendo a sua coordenação ser delegada pelo Primeiro-Ministro no Director do CIGC.



3. Sempre que seja previsível o uso da força, as competências de coordenação do CIGC e de controlo político do Primeiro-Ministro, não prejudicam as estruturas de comando e controlo das entidades empenhadas.



4. Sempre que sejam empenhadas as F-FDTL, as competências do Presidente da República, enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas, não prejudicam as suas estruturas de comando e controlo.



Artigo 38.º

Actuação do Centro Integrado de Gestão de Crises



1. Em situação de crise, resultante de grave perturbação da ordem pública ou de calamidade pública, o CIGC passa para a directa dependência do Primeiro-Ministro, podendo funcionar como sala de situação.



2. O CIGC pode também funcionar como sala de situação nos casos de excepção constitucional, nos termos previstos na legislação que regula o Estado de Sítio e de Emergência.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 39.º

Sistema Nacional de Inteligência



1. O Sistema Nacional de Inteligência da RDTL suporta as actividades do Estado em matéria de Segurança Nacional, através do Serviço Nacional de Inteligência, pela recolha, processamento e difusão da informação necessária à salvaguarda da independência e soberania nacional e garantia da Segurança Nacional, a nível interno e externo.



2. A política em matéria de informações é definida com vista à obtenção, gestão e coordenação de informação estratégica, assim como o tipo de informações a recolher e processar por cada serviço e a respectiva ligação funcional.



3. O Sistema Nacional de Inteligência da RDTL deve ter capacidade para avaliar, transversalmente, a situação de Segurança Nacional, a nível interno e externo, assegurando a efectiva coordenação e complementaridade entre os serviços, de forma a constituir um factor multiplicador das forças.



4. Deve ser assegurada a ligação funcional entre o Serviço Nacional de Inteligência e o Serviço de Informações Militar e o Serviço de Informações de Polícia.



5. No exercício das competências em matéria de Sistema de Informações, nomeadamente a sua actuação e eficácia, todos os sistemas e serviços encontram-se, estritamente, subordinadas à Constituição e à Lei, ao respeito pelos Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais dos cidadãos, às determinações do poder político e à hierarquia administrativa.



6. O previsto nos números anteriores é regulado em legislação especial, na qual se garante, nomeadamente a necessidade e mecanismos de controlo e fiscalização interno e externo.



Artigo 40.º

Segurança



1. Por motivos de imperioso interesse público, deve ser garan-tida a segurança do pessoal, materiais e instalações, infor-mações e informática.



2. Para os efeitos previstos no número anterior, podem ser es-tabelecidos níveis de credenciação para acesso a instalações e matérias classificadas para fins civis e militares, a definir por uma autoridade nacional com competência, nomeadamente para fiscalizar o seu cumprimento.



3. A organização e funcionamento são definidos por legislação própria.



Artigo 41.º

Dever de Segredo



1. A matéria de Segredo de Estado é desenvolvida em legis-lação própria, que, nomeadamente regula o funcionamento da autoridade com competência sobre a matéria.



2. As violações ao Segredo de Estado e ao dever de segredo é punida nos termos da lei.



Artigo 42.º

Regulamentação



1. A legislação aprovada em matéria de Segurança Nacional deve promover a articulação dos respectivos regimes legais.



2. A definição das actividades do Estado, em matéria de Defesa Nacional, é regulada pela Lei de Defesa Nacional, em matéria de Segurança Interna, pela Lei de Segurança Interna e, em matéria de Protecção Civil, pela Lei de Protecção Civil.



3. O Sistema da Autoridade Marítima é regulado por legislação especial.



4. As actividades da segurança privada são reguladas em le-gislação autónoma.



5. A composição, organização, estrutura e atribuições das F-FDTL, da PNTL, da Autoridade da Protecção Civil, bem como das demais entidades que compõem o Sistema Integrado de Segurança Nacional são definidas por legislação especial.





Artigo 43.º

Norma revogatória



São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.



Artigo 44.º

Entrada em Vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.





Aprovado em 10 de Março de 2010.





O Presidente do Parlamento Nacional,





Fernando La Sama de Araújo





Promulgado em 9 / 4 / 2010



Publique-se





O Presidente da República





Dr. José Ramos Horta