REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

13/2009

Orçamento e Gestão Financeira.





A presente Lei introduz o regime jurídico sobre Orçamento e Gestão Financeira, no ordenamento jurídico de Timor-Leste, pela primeira vez após a aprovação da Constituição da República.



A necessidade de definir com clareza a relação entre o Parla-mento Nacional e o Governo, no tocante aos poderes orçamen-tais e de gestão financeira, dita a existência desta nova Lei, que representa a consagração de um sistema normativo que envolve a iniciativa orçamental da administração central, os poderes de aprovação e de autorização, o regime de vigência e das alterações, bem como os princípios e modos de concretiza-ção das diversas formas de responsabilidade financeira pública, no âmbito da Gestão Financeira e do Orçamento do Estado.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.o 1 do artigo 95.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



TÍTULO I

Objecto e âmbito



Artigo 1.º

Objecto



A presente lei estabelece:



a) As disposições gerais e comuns de enquadramento do Or-çamento do Estado;



b) As regras e os procedimentos relativos à organização, ela-boração, apresentação, e execução do Orçamento do Esta-do e correspondente fiscalização e responsabilidade orça-mental;



c) As regras e procedimentos relativos a garantias e emprés-timos concedidos ao Estado e pelo Estado;



d) As regras relativas à organização, elaboração e apresenta-ção do relatório anual das contas do Estado;



e) As regras e procedimentos a aplicar na gestão financeira do Estado.



Artigo 2.º

Âmbito



1- A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que inclui os orçamentos dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, dos serviços e dos fundos autónomos, bem como às correspondentes contas.



2- São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação pública, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma;



b) Tenham autonomia administrativa e financeira;



c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.



3- A presente lei aplica-se aos orçamentos das autarquias lo-cais, cujo financiamento será objecto de diploma legal específico.



TÍTULO II

Princípios e regras orçamentais



Artigo 3.º

Anualidade



1- O Orçamento do Estado é anual.



2- A elaboração do orçamento a que se refere o número anterior deve ser enquadrada na perspectiva plurianual que for determinada pelas exigências da estabilidade financeira.



3- O Orçamento do Estado pode integrar programas, medidas e projectos ou actividades que impliquem encargos pluria-nuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um e, com carácter indicativo, de pelo menos, dois anos seguintes.



4- Para efeitos do presente artigo programa significa uma rea-lização importante das actividades relativa à prestação de serviços a um objectivo, um resultado ou um grupo espe-cífico, incluindo todas as actividades caso estas consti-tuam um novo conjunto.



5- Para efeitos do presente artigo projecto significa um conjunto de operações limitadas no tempo que na sua realização pode relacionar-se com uma ou mais categorias de des-pesas.



6- O ano financeiro coincide com o ano civil.



7- Todas as dotações orçamentais para um ano fiscal caducam após 31 de Dezembro desse ano financeiro.



Artigo 4.º

Unidade e universalidade



O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira e dos serviços e fundos autónomos.



Artigo 5.º

Não compensação



1- Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza, excepto quando previsto por lei.

2- Todas despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.



Artigo 6.º

Não consignação



1- Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à co-bertura de determinadas despesas.



2- Exceptuam-se do disposto no número anterior as receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas, bem como as que por razão especial sejam afectas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.



Artigo 7.º

Especificação



1- O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.



2- São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a exis-tência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos.



3- No orçamento do Ministério das Finanças é inscrita uma dotação de contingência destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.



Artigo 8.º

Equilíbrio



O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.



Artigo 9.º

Equidade intergeracional



O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações.



Artigo 10.º

Instrumentos de gestão



Os organismos do sector público administrativo ficam sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade Pública, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros activos públicos, nos termos previstos na lei.



Artigo 11.º

Publicidade



O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divul-gação e transparência do Orçamento do Estado e da sua exe-cução, recorrendo, sempre que possível, aos mais avançados meios de comunicação existentes em cada momento.



Artigo 12.º

Dinheiros Públicos



1- Para efeitos da presente lei, dinheiros públicos significa:

a) Dinheiro ou valores sob a posse do Governo;



b) Dinheiro ou valores sob posse de pessoa singular ou colectiva agindo em nome do Governo, nos termos da lei.



2 - São dinheiros públicos, entre outras, as seguintes receitas recebidas:



a) Impostos;



b) Taxas;



c) Juros;



d) Dividendos ou outros pagamentos provenientes de empresas públicas, nas quais o Estado tenha partici-pação social;



e) Rendimentos provenientes da locação de bens móveis ou imóveis;



f) Rendimentos do licenciamento ou venda de quaisquer direitos controlados pelo Estado;



g) Royalties;



h) Multas, taxas reguladoras, indemnizações de processos civis e rendimentos de seguro;



i) Doações e ofertas.



Artigo 13.º

Recebimento de Dinheiros Públicos



1- Nenhum funcionário da Administração Pública deve guardar ou manter na sua posse dinheiros públicos enquanto aguarda a sua transferência para as contas do Estado, salvo nos termos da lei ou quando devidamente autorizado por escrito pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças.



2- A totalidade das receitas é depositada nas contas bancárias oficiais.



3- Entidades que recebam dinheiros públicos depositam de imediato a totalidade do montante numa conta bancária oficial.



Artigo 14.º

Gasto de Dinheiros Públicos



1- Ninguém deve fazer mau uso de dinheiros públicos, dispor ou usá-los de maneira imprópria ou ilegítima.



2- O gasto de dinheiros públicos só deve ocorrer após o Di-rector do Tesouro ter emitido um Aviso de Autorização de Despesas, notificando o Ministério ou Secretaria de Estado de que esta está autorizado a efectuar despesas relativas à dotação orçamental especificada no aviso.



3- Os pagamentos com dinheiros públicos só podem ser efectuados de acordo com o regime dos Avisos de Autoriza-ção de Despesas, definido no presente diploma.



Artigo 15.º

Contas Bancárias Oficiais



1- O Ministro das Finanças é responsável pela abertura de uma ou mais contas bancárias oficiais para depósito dos dinheiros públicos, podendo delegar esta competência no Director do Tesouro.



2- Nos casos em que sejam mantidos em custódia dinheiros públicos, os mesmos são tratados como se estivessem nu-ma conta bancária oficial até serem efectivamente recebidos pelo Estado.



3- Qualquer conta bancária oficial aberta nos termos do nú-mero 1, deve incluir o termo “oficial” na denominação.



4- A abertura de conta para recebimento, custódia, pagamento ou transferência de dinheiros públicos deve respeitar o regime definido pelo presente artigo.



5- Nenhum Ministério, Secretaria de Estado ou órgão do po-der local pode abrir uma conta bancária sem que a res-pectiva aprovação seja comunicada ao banco e à entidade requerente.



Artigo 16.º

Investimento de dinheiro do Estado



1- O Ministro das Finanças, ouvido o Conselho de Ministros pode autorizar o investimento temporário de dinheiros públicos em instrumentos financeiros de curto prazo, sem risco e que asseguram a liquidez com o objectivo de asse-gurar uma gestão eficaz dos excedentes temporários do Estado.



2- Os juros recebidos de investimentos efectuados de acordo com presente artigo, devem ser incluídos no Fundo Consolidado de Timor-Leste.



Artigo 17.º

Contas de Receitas Afectas



1- Compete ao Ministro das Finanças a criação de contas se-paradas para receitas afectas, devendo assegurar que as dotações orçamentais efectuadas a partir dessas contas sejam unicamente para os fins a que se destinam as mesmas.



2- O Ministro das Finanças pode delegar no Director do Tesouro a competência enunciada no número anterior.



3- Os juros ou outras receitas geradas a partir do investimento de receitas afectas estão sujeitos às mesmas regras que se aplicam às receitas afectas originais.



Artigo 18.º

Receitas afectas aos fundos autónomos



As receitas afectas aos fundos autónomos devem ser atribuídas unicamente para os fins do mesmo.

Artigo 19.º

Salários da Função Pública



1- O Ministério das Finanças é responsável por efectuar os pagamentos a todos os funcionários do Estado, bem como garantir a retenção na fonte dos impostos devidos e efec-tuar outras deduções, nos termos da lei.



2- No caso de não existir qualquer dotação orçamental para o pagamento de ordenados dos funcionários do Estado durante um período, a obrigação dos funcionários de cumprir os seus deveres e a obrigação do Estado de lhes pagar ordenados ficam suspensas durante esse período.



TÍTULO III

Dívida Pública



Artigo 20 º.

Garantias e empréstimos concedidos ao Estado



1. O Governo deve, nas estimativas anuais de receitas e des-pesas públicas submetidas ao Parlamento, especificar o montante que se espera obter através de empréstimos e concessões durante o ano financeiro, para financiamento de despesas do Estado.



2. O Governo só emite a prova de dívida nos casos em que tenha efectivamente recebido o montante ou os bens objecto do empréstimo.



3. O Ministro das Finanças, após deliberação do Conselho de Ministros, é a única autoridade que concede ou contrai empréstimos em nome do Estado, e:



a) Representa o Governo em todos os acordos de con-cessão ou contracção de empréstimos;



b) Mantém os documentos e registos originais de todos os acordos de concessão ou contracção de emprés-timos, incluindo garantias e obrigações de contin-gência.



4. Todas as receitas obtidas nos termos do presente artigo são transferidas para o Fundo Consolidado de Timor-Leste, integrando-o e disponibilizando-as para o financiamento de despesas do Governo de acordo com o previsto na Lei do Orçamento do Estado.



5- O Ministro das Finanças pode emitir uma garantia que vin-cule o Governo, sem uma segunda autorização, desde que para montante não superior às dotações orçamentais não despendidas, atribuídas ao Ministério das Finanças e nos casos de montante especificado quando devidamente autorizado por lei.



6- O Governo só se vincula relativamente a garantias, seguros ou instrumentos financeiros semelhantes nos termos do número 8 do presente artigo.



7- As despesas do Governo originadas no cumprimento de garantias e seguros são consideradas despesas de serviço da dívida.

8 - O Governo deve, nas estimativas anuais de receitas e des-pesas públicas submetidas ao Parlamento, especificar o montante necessário para cobrir o custo da operação de todos os empréstimos obtidos segundo a presente lei, quer pela amortização do capital ou pelo pagamento de juros ou outras taxas devidas em relação ao empréstimo durante o ano financeiro a que estas estimativas digam respeito.



9- A amortização de empréstimos e juros, bem como de quais-quer outros montantes a pagar desde que não se trate de garantia ou indemnização devem ser pagos a partir do Fundo Consolidado de Timor-Leste, sem qualquer outra dotação.



Artigo 21.º

Empréstimos efectuados pelo Estado



1- O Governo pode conceder empréstimos a pessoas colectivas e outros Governos desde que :



a) Os detalhes da operação, reembolso de juros, de incum-primento e condições de resgate do empréstimo, sejam devidamente estipuladas por lei;



b) Estejam previstas na lei e no título da dívida disposições que regulem o incumprimento, designadamente que permitam ao Governo exigir o reembolso antecipado da totalidade do capital e juros no caso de incumprimento ou atraso no cumprimento;



c) O crédito do Governo, seja em capital ou juros, esteja integralmente garantido no caso de incumprimento.



2- As condições do empréstimo só podem ser alteradas:



a) Por lei;



b) Pelo Governo de acordo com parecer fundamentado por auditor independente justificando a não existência de condições objectivas de recuperação da dívida ou parte dela.



TÍTULO IV

Orçamento Geral do Estado



CAPÍTULO I

Conteúdo e Estrutura



Artigo 22 º.

Conteúdo do Orçamento Geral do Estado



1- O Orçamento Geral do Estado contém, relativamente ao pe-ríodo a que respeita:



a) Informação geral sobre o orçamento;



b) Um plano com as dotações das despesas e as previsões das receitas;



c) Informação sobre o activo e o passivo.



2- A informação geral sobre o orçamento inclui:



a) Um estudo macroeconómico interno e externo;

b) Estratégia fiscal a curto e médio prazos;



c) Objectivos e prioridades do orçamento, incluindo estimativas de receitas e despesas;



d) Défice ou excedente orçamental do ano financeiro ante-rior, o qual é transportado para o ano financeiro a que corresponde a Lei do Orçamento do Estado;



e) Informação detalhada sobre o financiamento do défice orçamental;



f) Outras informações que se considerem necessárias à transparência e ao esclarecimento da Lei do Orçamento Geral do Estado.



3 - O plano das dotações das despesas e as previsões das re-ceitas para o ano financeiro, compreende:



a) As receitas totais previstas pelo Governo, assim como as despesas e os saldos resultantes e para os dois anos seguintes;



b) Previsão das receitas abetas, a serem recebidas;



c) Dotações orçamentais para cada serviço que não dis-ponha de autonomia administrativa e financeira e para os serviços e fundos autónomos;



d) Dotações orçamentais de receitas afectas;



e) Dotações orçamentais para subvenções públicas;



f) Transferências financeiras para as autarquias locais;



g) Condições ligadas a qualquer dotação orçamental;



h) Dotações orçamentais para pagamentos de juros e para reembolso da dívida;



i) Dotação orçamental que não exceda 5% dos gastos totais com despesas de contingência;



j) O número previsto de funcionários permanentes e tem-porários do Governo a serem pagos a partir de dotações orçamentais;



k) As estimativas de despesa futura em relação ao custo de aquisições com início do ano financeiro;



l) Projecções de receitas provenientes de taxas;



m) Custo previsto de receitas anteriores não arrecadadas, de benefícios fiscais ou aduaneiros expressamente previstos na lei, atribuídos aos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira e aos serviços e fundos autónomos pelos programas de despesa relacionados com a actividade sujeita aos benefícios fiscais ou aduaneiros;



n) Previsão das receitas não arrecadadas em resultado da aplicação de disposições, da legislação tributária, que isentem pessoas ou transacções da aplicação da legislação tributária, atribuíveis aos serviço que não dispõem de autonomia administrativa e financeira e aos serviços e fundos autónomos responsáveis pela apli-cação das disposições legais nesta matéria;



o) Estimativa de receitas não arrecadadas devido a bene-fícios não financeiros referentes a bens e serviços;



p) Outras informações consideradas necessárias pelo Go-verno .



3- A informação sobre o activo e passivo para o ano financeiro inclui:



a) A estratégia de investimento do Governo;



b) Empréstimos, concedidos e a conceder pelo Governo;



c) Alterações efectuadas aos empréstimos nos termos do artigo 20.º, no ano financeiro anterior;



d) Empréstimos concedidos ou a conceder ao Governo;



e) Estabelecimento de um limite total sobre as garantias e empréstimos contraídos pelo Governo;



f) Montante previsto de passivos de contingência do Governo que possam ser transferidos para passivos reais;



g) Outras informações consideradas relevantes pelo Go-verno.



Artigo 23º.

Conteúdo do Orçamento do Estado e Despesas obrigatórias



1- O Orçamento deve enunciar a entidade responsável pela dotação orçamental, bem como a categoria de despesa.



2- No caso da dotação orçamental ter como finalidade o paga-mento a um fundo autónomo deve enunciar o montante atribuído para a capitalização, empréstimos concedidos, bem como as despesas para a aquisição de bens ou serviços.



3- No caso da dotação orçamental ter como fim o pagamento relacionado com uma dívida do Governo, deve ser enun-ciado o montante atribuído para o pagamento de juros ou para reembolso do empréstimo.



4- O Orçamento do Estado deve indicar a proporção das dota-ções orçamentais a serem financiadas por:



a) Dinheiro do Fundo Consolidado de Timor-Leste;



b) Receitas futuras provenientes de doações de governos estrangeiros ou organizações internacionais;



c) Outras receitas devidamente previstas.



5- O Governo deve propor ao Parlamento o montante máximo que o Governo pode garantir e contrair como empréstimo.



6- No Orçamento Geral do Estado serão inscritas obrigato-riamente:



a) As dotações necessárias para o cumprimento das obri-gações decorrentes de lei ou de contrato;



b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos re-sultantes de sentenças de tribunais;



c) Outras dotações determinadas por lei.



7- As dotações correspondentes a despesas obrigatórias de montante certo, conhecidas à data da apresentação do Or-çamento do Estado são devidamente inscritas no mesmo.



CAPÍTULO II

Lei do Orçamento do Estado



Artigo 24º.

Conteúdo formal e estrutura



A Lei do Orçamento do Estado contém o articulado e as tabelas orçamentais, as quais são aprovadas em anexo.



Artigo 25 º.

Articulado



O articulado da Lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:



a) A aprovação das tabelas orçamentais;



b) A aprovação da autorização para transferência do Fundo Petrolífero;



c) A aprovação dos fundos cuja gestão fica a cargo do Minis-tério das Finanças;



d) A aprovação dos fundos a atribuir às autarquias locais;



e) Outros artigos considerados necessários.



Artigo 26º.

Especificação do orçamento dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira



A especificação das despesas do orçamento dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira é feita através do agrupamento das despesas em títulos, divididos em capítulos, podendo estes dividir-se em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada especificação das despesas.



Artigo 27 º.

Especificação do orçamento dos serviços e fundos autónomos



1- No Orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguintes modo:

a) As receitas globais;



b) As despesas globais.



Artigo 28.º

Tabelas Orçamentais



As tabelas a que se refere a alínea a) do artigo anterior são os seguintes:



a) TABELA I, “Estimativa das Receitas a serem Cobradas”;



b) TABELA II, “Dotações do Orçamento Geral do Estado”;



c) TABELA III, “Órgãos Autónomos que são parcialmente financiados por receitas próprias dentro do Orçamento Geral do Estado”;



d) Podem ser adicionadas outras tabelas devidamente apro-vadas no articulado.



Artigo 29.º

Proposta de lei



A proposta de lei do Orçamento tem uma estrutura e um conteúdo formal idênticos aos da Lei do Orçamento.



Artigo 30.º

Prazos de apresentação



1- O Governo apresenta ao Parlamento Nacional até ao dia 15 de Outubro a proposta de lei do Orçamento para o ano financeiro seguinte.



2- O prazo do número anterior não se aplica quando ocorram os seguintes casos:



a) O Governo em funções se encontre demitido;



b) Ocorra a tomada de posse do novo Governo;



c) Ocorra o termo da legislatura.



Artigo 31.º

Regime duodecimal



1- No caso do Orçamento não entrar em vigor no início do ano financeiro, o Governo pode recorrer a dotações orçamentais temporárias para continuar a sua actividade, desde que:



a) Cada dotação orçamental deve ser para cobertura de uma despesa por um período não superior a um mês;



b) Qualquer dotação orçamental seja efectuada nos termos do presente artigo não exceda um doze avos (1/12) da dotação orçamental para o mesmo fim, prevista na Lei do Orçamento do ano anterior.



2- As dotações orçamentais efectuadas nos termos do presente artigo caducam com a entrada em vigor da nova lei do orçamento e todas as despesas relacionadas com as aquelas, são integradas no Orçamento do ano financeiro em curso.

Artigo 32.º

Fundos Especiais



1- O Ministro das Finanças pode, quando autorizado por lei, estabelecer fundos especiais que não fazem parte do Fundo Consolidado.



2 - As receitas, rendimentos e proveitos destes fundos não são transferidas no final do ano para o Fundo Consolidado e devem ser retidos pelos fundos para servirem os fins para que foram estabelecidos.



3 - O Ministro das Finanças é responsável pela gestão e con-trolo dos fundos estabelecidos nos termos do presente artigo.



4 - Qualquer instrumento legislativo, elaborado nos termos do presente artigo, deve:



a) Indicar os fins para os quais o fundo foi estabelecido;



b) Identificar a entidade responsável pelas suas operações.



5 - Todas as despesas efectuadas através dos fundos carecem de uma autorização do Ministro das Finanças dirigida à entidade responsável.



6 - A autorização referida no número anterior só pode ser emi-tida caso sejam apresentadas ao Parlamento estimativas dos rendimentos e despesas do fundo especial para esse ano financeiro, elaboradas de acordo com as instruções emitidas e aprovadas pelo Ministro das Finanças.



7 - No caso de um fundo especial não ter dinheiro e não existir qualquer provisão legal para a colocação de mais verbas nesse fundo, ou ser do interesse público encerrar o fundo especial, o Ministro das Finanças pode, dissolver o fundo.



8 - O montante remanescente ou outros recursos pertencentes ao fundo dissolvido serão transferidos para o Fundo Consolidado.



9 - No caso dos fundos especiais sob tutela de outros membros do Governo, o Ministro das Finanças só dissolve o fundo após consulta prévia ao membro do Governo responsável.



Artigo 33.º

Fundos de Parceiros de Desenvolvimento e Organizações Internacionais



1- O membro do Governo responsável pela área das finanças pode elaborar um orçamento de fundos especiais, que não façam parte do Fundo Consolidado de Timor-Leste, que contenha os seguintes detalhes:



a) Valores monetários concedidos por organizações inter-nacionais ou governos estrangeiros para benefício de Timor-Leste;



b) Estimativas de qualquer ajuda em espécie concedida por organizações internacionais ou governos estrangeiros para benefício de Timor-Leste.

CAPÍTULO III

Alterações orçamentais



Artigo 34.º

Alterações ao Orçamento de Estado



1- O Governo pode apresentar alterações ao Orçamento de Estado em vigor quando as circunstâncias assim o justificam.



2- A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo I e II, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.



Artigo 35.º

Lei de alteração orçamental



1- No caso da lei de alteração orçamental determinar um au-mento de despesas para o ano financeiro em curso, a mesma deve prever uma dotação orçamental suficiente para cobrir as respectivas despesas e indicar qual a proporção de finan-ciamento dessa dotação orçamental, a partir de:



a) Dinheiros públicos não atribuídos e que se encontrem actualmente no Fundo Consolidado de Timor-Leste;



b) Futuras receitas previstas;



c) Dinheiros públicos atribuídos, que por cancelamento de parte de uma dotação orçamental existente venham a ser verbas não atribuídas.



2- Nos casos previstos na alínea c) do número anterior:



a) Deve ser especificada a parte da dotação orçamental a ser cancelada;



b) A nova dotação orçamental só é válida depois do can-celamento ter ocorrido.



Artigo 36.º

Taxas e encargos bancários



Todas as taxas e encargos bancários impostos relativamente a contas ou investimentos do Governo devem ser pagos a partir de dotações orçamentais do Ministério das Finanças.



Artigo 37.º

Despesas de Contingência



No caso de necessidades urgentes e imprevistas, o Ministro das Finanças pode alterar parte de uma dotação orçamental para despesas de contingência para um Programa de um Ministério ou Secretaria de Estado.



Artigo 38.º

Alterações orçamentais aos orçamentos dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira



1- É da competência do Governo a alteração do orçamento dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira de um Ministério ou Secretaria de Estado, desde que o montante da transferência não exceda os 20% da dotação orçamental a partir da qual o montante é transferido.



2- A transferência a partir das dotações orçamentais atribuídas aos serviços referidos no número anterior carece de autorização do Ministro das Finanças.



3- São proibidas transferências de fundos da categoria orça-mental de capital de desenvolvimento para qualquer outra categoria orçamental.



4– São proibidas transferências de fundos da categoria orça-mental de salários e vencimentos para qualquer outra cate-goria orçamental.



5- Compete ao Governo as transferências de verbas do orça-mento dos serviços que não dispõem de autonomia admi-nistrativa e financeira entre diferentes capítulos, ou seja entre Direcções do mesmo Ministério.



TÍTULO V

Execução orçamental



Artigo 39.º

Avisos de Autorização de Despesas



1- O Director do Tesouro deve emitir um Aviso de Autorização de Despesas sujeito à disponibilidade de fundos, a autorizar os Ministérios e Secretarias de Estado a gastar ou a comprometer-se a gastar dotações orçamentais ou parte de dotações orçamentais.



2- Os Avisos de Autorização de Despesas devem especificar o período de tempo durante o qual a autorização é válida.



3- Nenhum dinheiro deve ser desembolsado do Fundo Con-solidado de Timor-Leste para despesas que não estejam autorizadas por um Aviso de Autorização de Despesas.



4- Não é válido o Aviso de Autorização de Despesas que au-torize o gasto de dinheiros públicos que não tenham sido previstos como despesas numa dotação orçamental.



5- O processo a ser seguido para pagamentos autorizados por um Aviso de Autorização de Despesas deve ser determinado pelo Director do Tesouro e comunicado aos Ministérios e Secretarias de Estado.



Artigo 40.º

Revogação e emenda de um Aviso de Autorização de Despesas



O Director do Tesouro pode a qualquer altura revogar um Aviso de Autorização de Despesas com a aprovação do Ministro das Finanças nos casos em que este conclua que a revogação ou emenda:



a) Seja desejável no interesse de uma gestão financeira prudente;



b) Seja apropriada para assegurar a continuação de despe-sas ao longo do ano financeiro.

Artigo 41.º

Montantes vencidos em Aviso de Autorização de Despesas



1- Nos casos em que um montante especificado num Aviso de Autorização de Despesas não tenha sido completamente gasto no momento em que a sua validade expirar, o responsável máximo pelo Ministério ou Secretaria de Estado pode solicitar ao Ministro das Finanças a emenda do mesmo para um outro período, pelo montante não gasto.



2- O responsável máximo pelo Ministério ou Secretaria de Es-tado ao Ministro das Finanças pode requerer o aumento do montante especificado num Aviso de Autorização de Despesas na se os fundos atribuídos no mesmo não foram gastos.



TÍTULO VI

Controlo orçamental, relatórios e responsabilidade financeira



CAPÍTULO I

Controlo jurisdicional



Artigo 42.º

Parecer do tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas



1 - O Governo envia as contas auditadas ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, ou, até que este seja estabelecido, à instância prevista no artigo 164 º.da Constituição.



2– A instância prevista no número anterior envia as contas auditadas ao Parlamento Nacional no prazo de 30 dias.



3– A instância competente pode nomear um auditor indepen-dente, para efeitos de examinar as contas auditadas.



4– Em caso de nomeação de um auditor independente, nos termos do número anterior, é enviada ao Parlamento Nacio-nal cópia do respectivo relatório.



5– As contas auditadas são enviadas à instância competente no prazo de seis meses após o fim do ano financeiro a que se reportem.



6– A instância competente julga as contas do Estado e emite parecer sobre a legalidade das despesas públicas nos ter-mos do n º 3 do Artigo 129 º da Constituição.



7– O parecer referido no número anterior é enviado ao Parla-mento Nacional até dez meses após o fim do ano financeiro a que se reportem.



CAPÍTULO II

Elaboração de relatórios, contabilidade e auditoria



Artigo 43.º

Registos de orçamento e contabilidade



1- O Ministro das Finanças estabelece sistemas de classifi-cação para fins de registo do orçamento e contabilidade que facilitem o controlo dos gastos pelo Governo e permitam uma análise de despesas por organização, função e cate-goria económica, de acordo com os requisitos de classifi-cação da base de caixa das Estatísticas das Finanças do Governo, tal como enunciados pelo Fundo Monetário Internacional.



2- O Tesouro deverá manter, registos de contabilidade de:



a) Receitas do Governo;



b) Dotações;



c) Ajustamentos a dotações orçamentais nos termos do presente diploma;



d) Dotações orçamentais disponibilizadas a Ministérios para despesas por meio de Aviso de Autorização de Despesas;



e) Despesas reais efectuadas;



f) Passivos em atraso.



Artigo 44.º

Relatórios sobre a evolução do orçamento



1- O Governo apresenta ao Parlamento Nacional relatórios sobre a evolução do orçamento nos primeiros três, seis e nove meses de cada ano financeiro.



2- O prazo para a entrega dos relatórios referidos no número anterior é de dois meses após o final do período coberto pelos relatórios.



3- Os relatórios sobre a evolução do orçamento exigidos nos números anteriores devem incluir um relatório de receitas e despesas, contendo as informações descritas no número 4 do artigo seguinte e informação sobre o activo e passivo contendo as informações descritas no número 5 do artigo seguinte.



4- Caso os relatórios sobre a evolução do orçamento não contenham todas as informações referidas no número anterior devem justificar a razão de tal falta.



Artigo 45.º

Relatório final sobre o orçamento



1- O Governo apresenta ao Parlamento Nacional:



a) Dentro de três meses após o fim do ano financeiro, um relatório intermédio de execução orçamental referente ao ano financeiro anterior;



b) Dentro de nove meses após o fim do ano financeiro, o conjunto dos balanços financeiros compilados pelo Tesouro, compatíveis com os padrões internacionais de contabilidade, que tiverem sido auditados.



2- O relatório intermédio de execução referido no número anterior deve incluir um relatório de receitas e despesas.

3- As contas anuais auditadas, incluem as seguintes infor-mações:



a) Uma visão geral das receitas e despesas reais mais im-portantes;



b) Detalhes sobre a forma como o défice orçamental foi financiado ou como o excedente orçamental foi investido;



c) Outras informações consideradas necessárias.



4- O relatório de receitas e despesas contém informação sobre:



a) As receitas reais comparadas com as receitas previstas no Orçamento;



b) As receitas reais afectas recebidas durante o ano finan-ceiro;



c) As despesas reais efectuadas a partir de dotações orça-mentais de receitas afectas;



d) O número de funcionários permanentes ou temporários do Governo pagos a partir de dotações orçamentais no ano financeiro em curso;



e) O pagamento de juros sobre uma dívida contraída pelo Governo e o reembolso da dívida;



f) Despesas referentes a cada categoria de dotação orça-mental comparadas com:



i) A dotação orçamental para essa categoria;



ii) As despesas para essa categoria no ano financeiro anterior;



iii) Detalhes de dotações orçamentais adicionais efectuadas ao abrigo de um Orçamento rectificativo.



g) Detalhes de todos os beneficiários de subsídios pú-blicos concedidos no ano financeiro e o montante que estes receberam;



h) Detalhes das despesas de contingência;



i) Detalhes de todos os ajustamentos a dotações orça-mentais efectuados nos termos da presente lei;



j) Receitas provenientes das taxas e impostos;



k) Outras informações consideradas necessárias.



5- A informação sobre o activo e passivo contém:



a) Detalhes de investimentos de dinheiros públicos efec-tuados durante o ano financeiro;



b) Detalhes de qualquer mudança efectuada nos termos do número 2 do artigo 21.º para empréstimos do ano financeiro anterior;

c) Detalhes de quaisquer empréstimos concedidos pelo Governo durante o ano financeiro;



d) Detalhes de quaisquer empréstimos contraídos pelo Governo durante o ano financeiro;



e) Detalhes das diferenças entre o montante das garantias e empréstimos previstos pelo Governo durante o ano financeiro e as garantias realmente concedidas e os empréstimos realmente contraídos;



f) Detalhes da diferença entre o montante previsto para os passivos de contingência do Governo e o montante dos passivos de contingência que realmente existiram;



g) A contabilidade dos activos no final do ano financeiro;



h) Outras informações consideradas necessárias.



CAPÍTULO III

Responsabilidade



Artigo 46.º

Responsabilidade pela execução orçamental



1- Os titulares dos cargos políticos respondem política, finan-ceira, civil e criminalmente pelos actos e omissões que prati-quem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infracções criminais e financeiras, bem como as respectivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.



2- Cada titular do cargo político é responsável pelo uso eficaz, eficiente e ético das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas.



3- Os Funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos da Constituição e da legislação aplicável.



Artigo 47.º

Responsabilidade Financeira



Sem prejuízo das formas próprias de efectivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se refere o número anterior, a responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, nos termos da respectiva legislação.



Artigo 48.º

Remessa do parecer do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas



Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário do Parlamento Nacional pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas sobre o Relatório Final de Execução Orçamental.



TÍTULO VII

Disposições relativas aos Fundos Autónomos



Artigo 49.º

Capitalização dos fundos autónomos



Pode prever-se uma dotação orçamental para capitalização de um fundo autónomo no caso de transformação do mesmo em empresa pública, nos casos em que:



a) O fundo autónomo emita ao Governo acções ou outra pro-va de participação em acções do capital da empresa pública;



b) O diploma que cria o fundo autónomo preveja que o Go-verno tem direito a receber todo o capital e reservas acumuladas do mesmo após a sua liquidação;



c) O diploma que cria o fundo autónomo enuncie o seu objecto social e determine que o mesmo aplique o seu capital e rendimentos exclusivamente para esse fim e proíba a emis-são de novas acções a outros proprietários que não seja o Governo.



Artigo 50.º

Aquisições efectuadas aos fundos autónomos



Pode ser efectuada uma dotação orçamental para a compra de bens e serviços a um fundo autónomo nos casos em que o montante a ser pago não exceda o valor de mercado desses bens e serviços.



Artigo 51.º

Empréstimos contraídos pelos fundos autónomos



As disposições do artigo 20.º do presente diploma aplicam-se a um empréstimo concedido a um fundo autónomo por parte do Governo.



Artigo 52.º

Práticas de contabilidade



1- O ano financeiro de um fundo autónomo deve coincidir com o ano civil.



2- Os fundos autónomos devem manter as contas e os registos financeiros em conformidade com os Padrões Internacio-nais de Contabilidade, registando e explicando devidamente as suas transacções e situação financeira, e conservar esses registos de modo a:



a) Permitir a elaboração dos balanços financeiros exigidos pelo presente diploma;



b) Permitir que esses balanços financeiros sejam con-veniente e devidamente auditados em conformidade com o presente diploma.



3- O Governo, pelo Ministro das Finanças pode permitir pa-drões de contabilidade provisórios de base de caixa para contas e registos financeiros referentes ao primeiro ano financeiro de um fundo autónomo.

4- Os fundos autónomos devem conservar as suas contas e registos financeiros durante pelo menos sete anos após a conclusão das transacções a que dizem respeito.



5- Os fundos autónomos devem fornecer os seus registos pa-ra efeitos de inspecção e fiscalização.



Artigo 53.º

Relatórios



Os fundos autónomos reportam de acordo com o capítulo II do Título VI, com as necessárias alterações.



TÍTULO VIII

Disposições finais



Artigo 54.º

Revogação



É revogado o Regulamento UNTAET 2001/13, de 20 de Julho, sobre Orçamento e Gestão Financeira.



Artigo 55.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovada em 25 de Setembro de 2009.





O Presidente do Parlamento Nacional,





Fernando La Sama de Araújo





Promulgado em 15 de Outubro de 2009.



Publique-se.





O Presidente da República,





Dr. José Manuel Ramos Horta