REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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LEI DO PARLAMENTO

16/II/2009

Actualização das remunerações dos Juízes, Procuradores da República e Defensores Públicos



Exposição de Motivos





Considerando a recente aprovação do Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais, dos Magistrados do Ministério Público e dos Agentes da Defensoria Pública pela Lei n.º 10/2009, de 5 de Agosto, dando cumprimento ao disposto nos estatutos das respectivas carreiras, importa resolver as situações criadas pelo facto de as nomeações definitivas dos actuais titulares das diferentes categorias terem tido lugar antes de aprovado aquele Estatuto.



O Parlamento decreta, nos termos da alínea k) do n.º 2 e do nº 1 do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Título



Remuneração dos Magistrados e Defensores Públicos



Artigo 1.º



O salário base determinado na Lei n.º 10/2009, de 5 de Agosto, para as categorias de Juíz de Direito de 3.ª classe, Procurador da República de 3.ª classe e Defensor Público de 3.ª classe, é devido aos actuais titulares dessas categorias desde a data da sua tomada de posse, subtraído o que já tenham auferido desde esta data.



Artigo 2.º



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República, com efeitos a partir de 21 de Junho de 2007.



Aprovada em 9 de Dezembro de 2009.







O Presidente do Parlamento Nacional,





Fernando La Sama de Araújo





Promulgada em 15 de Dezembro de 2009.



Publique-se,





O Presidente da República,





Dr. José Manuel Ramos Horta