REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO PRESIDENTE
19/2013
O Prémio Direitos Humanos "Sérgio Vieira de Mello", instituído pelo Decreto 15/2009 de 18 de Março de 2009, é atribuído pelo Presidente da República, e tem por objectivo destacar a actividade de cidadãos timorenses e estrangeiros, organizações governamentais e não-governamentais na promoção, defesa e divulgação dos Direitos Humanos em Timor-Leste.
Tendo em vista a necessidade de definir o procedimento para a atribuição deste Prémio no dia 10 de Dezembro de 2013, o Presidente da República, nos termos do artigo 85º alínea j) da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, conjugado com o n.º 2 do artigo 7º, do Decreto-Lei N.º 15/2009 de 18 de Março, decreta:
É aprovado, em anexo, o Regulamento do Prémio Direitos Humanos Sérgio Vieira de Mello, 6ª Edição, 10 de Dezembro de 2013.
Publique-se.
Taur Matan Ruak
Presidente da República Democrática de Timor-Leste
Assinado no Palácio Presidencial Nicolau Lobato, aos 4 dias do mês de Setembro de 2013.
Anexo
Regulamento do Prémio Direitos Humanos Sérgio Vieira de Mello, 6ª Edição, 10 de Dezembro de 2013
Artigo 1.º
Categorias de Atribuição
1. O Prémio Direitos Humanos Sérgio Vieira de Mello, 6ª Edição, 10 de Dezembro de 2013 (doravante designado Prémio) é atribuído nas seguintes categorias:
a) Direitos Civis e Políticos e
b) Direitos Sociais, Económicos e Culturais.
Artigo 2.º
Atribuição e Entrega do Prémio
1. O Prémio é entregue aos agraciados, pelo Presidente da República, em cerimónia pública no dia 10 de Dezembro de 2013, Dia Internacional dos Direitos Humanos.
2. O Prémio é atribuído por despacho do Presidente da República, mediante proposta do Conselho de Agraciamentos e Ordens Honoríficas.
Artigo 3º
Critério de Atribuição do Prémio
1. Podem ser agraciados com o Prémio os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, organizações governamentais ou não governamentais, residentes em Timor-Leste que actuem na promoção, defesa e divulgação dos Direitos Humanos em Timor-Leste.
2. O Prémio Direitos Humanos é concedido de acordo com os seguintes critérios:
a) Direitos Civis e Políticos, concedido a indivíduos ou organizações que actuem na qualidade de defensores dos direitos humanos, conforme a definição da Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promo-ver e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos;
b) Direitos Sociais, Económicos e Culturais, concedido a indivíduos ou organizações com projectos nas áreas dos Direitos Sociais, Económicos e Culturais, nomeadamente no Combate à Pobreza, na
Educação, na Saúde, na Protecção do Meio Ambiente e na Solidariedade Social.
3. Não podem ser premiadas pessoas e instituições que já tenham recebido o Prémio em qualquer de suas edições e em qualquer de suas categorias.
Artigo 4.º
Valor do Prémio
1. Os vencedores do Prémio são contemplados com um certificado e um montante pecuniário individual, no valor de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares americanos).
2. Os vencedores contemplados conforme o disposto no número anterior, que também tiverem um de seus projectos indicados para o recebimento do Prémio, poderão ser contemplados ainda com um montante pecuniário no valor de US$ 10,000.00 (dez mil dólares americanos) a ser utilizado na implementação do referido projecto.
3. Os projectos referidos no número anterior devem estar obrigatoriamente enquadrados em uma das áreas indicadas nas alíneas a e b do número 2 do Artigo 3º e serão submetidos à apreciação e aprovação do Conselho de Agraciamento e Ordens Honoríficas juntamente com a respectiva indicação de candidatura de seu responsável.
4. Os valores referidos no número 2 desse Artigo somente são conferidos mediante a aprovação do projecto pelo Conselho de Agraciamento e Ordens Honoríficas.
5. Os projectos referidos no número 2 desse Artigo deverão ser entregues juntamente com a indicação da candidatura de seu responsável.
6. Serão distribuídos 3 (três) prémios no valor de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares americanos) para os contemplados na Categoria Direitos Civis e Políticos e 3 (três) prémios no valor de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares americanos) para os contemplados na Categoria Direitos Sociais, Económicos e Culturais.
7. Poderão ser distribuídos ainda 6 (seis) prémios no valor de US$ 10,000.00 (dez mil dólares americanos) para os projectos indicados que forem aprovados pelo Conselho de Agraciamento e Ordens Honoríficas, nos termos dos números 2, 3 e 4 do presente Artigo.
Artigo 5º
Indicação dos Candidatos
1. Os candidatos ao Prémio são obrigatoriamente indicados por terceiros, nacionais ou estrangeiros, residentes em Timor-Leste;
2. É vedada a candidatura própria ou auto-candidatura ao Prémio.
Artigo 6º
Requisitos de Indicação de Candidatura
1. As propostas de indicação de candidatura para o Prémio podem ser feitas por pessoas ou organizações, mediante o preenchimento de formulário que deve conter no mínimo os seguintes dados:
a) Identificação da categoria para qual se deseja indicar o candidato e, caso se aplique, o projecto;
b) Identificação da instituição ou pessoa indicada;
c) Endereço completo, telefone e endereço electrónico da instituição ou pessoa indicada;
d) Breve histórico da Instituição ou biografia da pessoa indicada e da sua actuação na área dos direitos humanos;
e) Breve descrição do projecto indicado, caso se aplique;
f) Justificação para a indicação, incluindo síntese das acções relevantes desenvolvidas, incluindo as práticas inovadoras da Instituição ou pessoa indicada com relação ao tema da categoria a que estiver a concorrer;
g) Endereço completo, telefone e email da pessoa responsável pela indicação da candidatura.
2. As indicações de candidatura devem ser encaminhadas à Presidência da República até a data determinada no anúncio de candidatura.
3. Não são aceitas indicações de candidatura recebidas após o término do prazo.
Artigo 7º
Critérios de Selecção
A decisão do Conselho de Agraciamentos e Ordens Honoríficas deve ter em conta:
a) A diversidade de temas e público-alvo;
b) A diversidade regional;
c) Os sucessos, resultados e impacto da actuação das pessoas ou instituições indicadas;
d) O esforço pessoal e organizacional nomeadamente o tempo consagrado a esta actividade;
e) Capacidade de liderança demonstrada nomeadamente no inspirar e motivar os outros e na cooperação com os outros;
f) A relevância social dos projectos indicados.
Artigo 8º
Certificado
1. A concessão dos prémios, constantes neste Regulamento, corresponde à passagem de um certificado nominal e intransmissível.
2. O certificado é assinado pelo Presidente da República.
Artigo 9º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento são esclarecidas por despacho do Presidente da República.
Publique-se.
Taur Matan Ruak
Presidente da República Democrática de Timor-Leste
Assinado no Palácio Presidencial Nicolau Lobato, aos 4 dias do mês de Setembro de 2013