REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

6 /2005

Lei de Regime de Licenciamento, Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros e de Intermediários de Seguros





A presente Lei aprova o regime de licenciamento, supervisão e regulação de companhias de seguros e de intermediários de seguros, visando a criação de uma base legal sólida para o estabelecimento da actividade de seguros em Timor-Leste. Com efeito, o exercício desta actividade revela-se fundamental em vários sectores.







A existência de um mercado de seguros contribui para a segurança das pessoas, dos

seus bens e sobretudo para o desenvolvimento de qualquer ramo de negócios. Só através do recurso aos seguros, podem os empresários operar a transmissão dos variados riscos que sobre eles impendem, quer se trate de riscos relativos à actividade em si, aos bens ou à capacidade dos trabalhadores.





A implantação da actividade de seguros em Timor-Leste é, pois, um factor decisivo para o desenvolvimento do sector privado e, consequentemente, para o desenvolvimento geral do país.Porém, nesta matéria, não se trata apenas de permitir o exercício daactividade.







A estrutura económica do contrato de seguro e, sobretudo das companhias de seguros, requerem o estabelecimento de um sistema de supervisão adequado que confira ao mercado um clima geral de confiança nas empresas e nos

intermediários de seguros.





Deste modo, a presente Lei consagra um regime de licenciamento para o acesso à actividade, bem como um modelo de supervisão continuada, destinado a assegurar o cumprimento de rigorosos padrões de conduta em matéria financeira e de governação interna.







Autoridade Bancária de Pagamentos, enquanto entidade supervisão em matéria seguradora é dotada dos necessários poderes para intervir, na medida do necessário, aplicando também as sanções que se encontram previstas na lei.





Assim, o Parlamento Nacional, ao abrigo do n.o 1 do artigo 92.o da Constituição da República, decreta, para valer como lei, o seguinte:





Artigo 1.o



(Regime do Licenciamento, Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros)



É aprovado o Regime do Licenciamento, Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros, (Lei dos Seguros), em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.





Artigo 2.o



(Revogação)



É revogada toda a legislação anterior que incida sobre as matérias respeitantes ao licenciamento, supervisão e regulação de companhias de seguros ou intermediários de seguros.





Artigo 3.o



(Entrada em vigor)



O Regime do Licenciamento, Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros e

Intermediários de Seguros, (Lei dos Seguros) entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.



Aprovada em 9 de Maio de 2005 O Presidente do Parlamento Nacional Francisco Guterres “ Lu-Olo” Promulgado em 16 de Junho de 2005 Publique-se O Presidente da República Kay Rala Xanana Gusmão Anexo





REGIME DO LICENCIAMENTO, SUPERVISÃO E REGULAÇÃO DE

\ COMPANHIAS DE SEGUROS E INTERMEDIÁRIOS DE SEGUROS (Lei dos Seguros)



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 4.°



Definições



Para efeitos do presente diploma, os termos abaixo têm o seguinte significado:



a)“ABP” é a Autoridade Bancária e de Pagamentos de Timor-Leste;



b) “Activos” são os tipos de activos definidos por Instrução da ABP;



c)“Actuário” é a pessoa, qualificada como actuário e registada na ABP;



d) “Agente” é o indivíduo que actua em nome de uma companhia de seguros,

representando os serviços e os produtos dessa companhia;



e)“Apólice de seguro” é o contrato nos termos do qual, no respeito pelas condições mínimas a fixar pela ABP através de Instrução, uma parte (a seguradora) assume o risco da verificação de um determinado evento futuro incerto (o sinistro), mediante o pagamento de um prémio pela outra parte (o tomador do seguro) relativo a um impacto negative verificado na esfera jurídica do tomador do seguro ou de terceiro (o segurado), concordando a seguradora em compensar a outra parte ou o terceiro no caso de verificação do sinistro;



f) “Anuidade” é a modalidade contratual de seguro através da qual a companhia de

seguros fica obrigada a proceder a pagamentos regulares e vitalícios ou durante um

prazo em contrapartida do recebimento de um prémio único ou de prémios periódicos;



g)“Beneficiário” é qualquer pessoa directamente designada numa apólice de seguro ou de outra forma identificável como tendo o direito ao recebimento de uma indemnização de seguro em caso de ocorrência do sinistro;



h)“Companhia resseguradora” é a sociedade que exerce a actividade de resseguros;



i) “Companhia de seguros” é a sociedade dedicada à actividade de prestação de

serviços de seguro;



j) “Controlo”, quer individual quer em colaboração com uma ou mais pessoas, é:





i. A detenção directa ou indirecta de pelo menos 50% do capital ou dos direitos de voto de uma sociedade;



ii. A possibilidade de eleger pelo menos metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização da pessoa colectiva; ou



iii. Independentemente da titularidade do capital ou dos direitos de voto, a possibilidade de exercício de influência dominante sobre a gestão ou sobre as

políticas da sociedade através de acordos relativos ao exercício do direito de voto ou

por qualquer outro meio;



l) “Corretor” é a pessoa que actua em nome de um tomador de seguro;



m) “Filial” significa, no contexto de pessoas colectivas, qualquer entidade controlada por outra;





n) “Insolvência” é a situação em que os activos da companhia de seguros ou do

intermediário de seguros, em caso de disponibilização imediata, não são suficientes para liquidar o passivo, bem como a situação em que a companhia de seguros ou o

intermediário de seguros não se encontram em condições de pagar as suas dívidas

periódicas, nas datas dos respectivos vencimentos, incluindo activos quase-monetários equivalentes à Margem Mínima de Solvência;





o) “Instruções da ABP” são regulamentos com carácter geral emitidos pelo Conselho de Administração da ABP, ao abrigo do presente diploma, dirigidos às companhias de seguros e/ou intermediários de seguros ou ao público em geral e de aplicação ou cumprimento obrigatório,;





p) “Interesse relevante”, quer individual quer em actuação coordenada com outras pessoas, é:





i) A detenção directa ou indirecta de participacão igual ou superior a 10% do capital ou dos direitos de voto de uma sociedade ou





ii) Independentemente da titularidade do capital ou dos direitos de voto, a possibilidade de exercer uma influência significativa sobre a gestão ou sobre as políticas ao abrigo de acordos relativos ao exercício de direitos de voto ou por qualquer outro meio;





q) “Interesse segurável” é qualquer interesse do tomador do seguro, do segurado ou de um beneficiário, num bem ou na integridade física, que possa ser afectado pela ocorrência de um sinistro, no tocante a seguro geral, e no caso dos seguros de vida, é o interesse na manutenção da vida de uma ou mais pessoas;





r) “Intermediário de seguros” é o agente, subagente ou corretor de seguros,

independentemente da sua constituição como sociedade;





s) “Licença” é a autorização emitida, por escrito, pela ABP a uma companhia de seguros ou a um intermediário de seguros, concedendo-lhe o direito de exercer a actividade de seguros;





t) “Ordens” são comandos emitidos pela ABP, especialmente destinados a uma pessoa ou grupo de pessoas, no exercício dos poderes conferidos pela presente lei e com vista ao cumprimento das regras e dos princípios nela constantes;





u) “Pessoa relacionada com a companhia de seguros ou com o intermediário de seguros”, é qualquer pessoa que se encontre numa ou mais das seguintes condições:





i) Detenção directa ou indirectamente de um interesse relevante na companhia de seguros ou no intermediário de seguros;





ii) Relação de parentesco ou de afinidade, até ao segundo grau, com membro do órgão de administração, de fiscalização, ou com pessoa detentora de um interesse relevante na companhia de seguros ou no intermediário de seguros;





iii) Pessoa colectiva filial de companhia de seguros ou de intermediário de seguros;





iv) Pessoa colectiva cujo membro do seu órgão de administração ou de fiscalização seja igualmente membro do órgão de administração, de fiscalização ou detenha, directa ou indirectamente, um interesse relevante na companhia de seguros ou no

intermediário de seguros;





v) Pessoa colectiva cujo titular, directa ou indirectamente, de um interesse relevante

seja igualmente membro do órgão de administração, de fiscalização ou detentor directo ou indirecto de um interesse relevante na companhia de seguros ou no

intermediário de seguros;





vi) Relação de parentesco ou afinidade até ao segundo grau, com um membro do órgão de administração ou de fiscalização ou com titular de um interesse relevante em pessoa colectiva relacionada com a companhia de seguros ou com o intermediário de seguros;





vii) Outra situação em que, nos termos definidos por Instrução da ABP, uma pessoa

seja considerada relacionada com uma companhia de seguros ou com um intermediário de seguros, com base na partilha de um nível significativo de

interesses económicos e





viii) Outra situação definida em Instrução da ABP que apresente carácter análogo ao das situações referidas nas sub-alíneas anteriores;





v) “Prémio de seguro” é o valor devido (ocasional ou periodicamente) pelo tomador do seguro como contrapartida da obrigação de assunção do risco pela seguradora;





x) “Provisões matemáticas” são as provisões calculadas para as apólices de seguro de vida. Salvo disposição em contrário, as referências a provisões técnicas incluem

provisões matemáticas;





z) “Provisões técnicas” são as provisões relacionadas com prémios não adquiridos,

obrigações comunicadas, obrigações incorridas mas não comunicadas e reservas para riscos não extintos, bonificações, descontos e cancelamentos e reservas matemáticas para todas as companhias de seguros;





aa) “Residente” é a pessoa singular, independentemente da sua cidadania, com

domicílio estabelecido em Timor-Leste;





bb) “Obrigações” inclui o volume de provisões técnicas, bem como das outras

obrigações ou valores, devidos aos credores da companhia de seguros, especificadas em Instrução da ABP;





cc) “Resseguro” é a protecção financeira proporcionada por uma companhia de seguros a outra companhia de seguros;.





dd) “Seguradora” é a entidade que exerce a actividade de prestação de serviços de

seguro;





ee) “Seguro” designa uma protecção financeira (incluindo resseguro) adquirida através de um contrato nos termos do qual uma parte (a seguradora) assume o risco da verificação de um determinado evento futuro incerto (o sinistro), mediante o pagamento de um prémio pela outra parte (o tomador do seguro) relativo a um impacto negative verificado na esfera jurídica do tomador do seguro ou de terceiro (o segurado), concordando a seguradora em compensar a outra parte ou o terceiro no caso de verificação do sinistro.





ff) “Seguro de acidente” é o seguro contra o risco de dano resultante de caso fortuito;





gg) “Seguro geral” são todos os tipos de seguros, incluindo seguro de saúde, excepto seguro de vida e as demais classes de actividades que venham a ser determinadas por Instrução da ABP;





hh) “Seguro obrigatório” é o seguro cuja celebração é imposta por disposição legal

interna;





ii) “Seguro de saúde” é o seguro de protecção contra o risco de danos financeiros decorrentes de lesões na saúde de pessoas;





jj) “Seguro de vida” é o seguro, para uma ou mais pessoas representadas por uma

apólice ou apólices, em que a indemnização de seguro depende da vida ou da morte de determinado sujeito ou envolva o pagamento de uma anuidade; considerando-se incluído no ramo de seguros de vida o fornecimento de produtos de poupança e de pensões em conexão com a vida, a morte ou a incapacitação de uma pessoa singular;





ll) “Sinistro” é um evento futuro e incerto que, caso ocorra, pode gerar o direito a receber uma indemnização de seguro;





mm) “Sub-agente” é a pessoa que actua em nome de um agente de seguros, sem que seja um funcionário;





nn) “Subsidiária” é qualquer pessoa colectiva na qual outra pessoa ou grupo de pessoas em concertação detenham participação igual ou superior a 50% do capital ou dos direitos de voto ou um interesse relevante que lhes permita o exercício de um controlo efectivo sobre a gestão ou sobre as políticas da subsidiária;





oo) “Sucursal” é o estabelecimento comercial que dependente juridicamente de uma

companhia de seguros ou de um intermediário de seguros, que não tem constituição

distinta e que exerce directamente a totalidade ou parte das actividades da companhia de seguros ou do intermediário de seguros;





pp) “Tomador do seguro” é a contraparte da seguradora no contrato de seguro e a

pessoa registada como titular da apólice de seguro, junto da respectiva companhia de seguros.





Artigo 5.°





Âmbito



1. O regime constante do presente diploma é aplicável a companhias de seguros e a

intermediários de seguros, bem como aos seus accionistas, administradores, funcionários, representantes, filiais e sucursais



2. O presente diploma é igualmente aplicável às empresas que prestem serviços

relacionados com seguros em regime de subcontratação.



CAPÍTULO II



FUNÇÃO E AUTORIDADE DA ABP



Artigo 6.°



Objectivo e responsabilidade da ABP



1. Compete à ABP o licenciamento, a supervisão e a regulação de companhias de seguros e de intermediários de seguros.



2. Compete igualmente à ABP assegurar a protecção dos legítimos interesses de tomadores do seguro e de segurados em relação a qualquer matéria não restrita à estabilidade e segurança financeira das companhias de seguros ou de intermediários de seguros.



3. A definição dos padrões de conduta das companhias de seguros e dos intermediários de seguros é igualmente da competência da ABP, através da criação de regulamentos que revestem a forma de Instrução, podendo também a ABP emitir comandos especialmente dirigidos que revestem a forma de Ordem.



4. As Instruções são publicadas no Jornal da República e entram em vigor, salvo

disposição em contrário, no dia imediato ao da sua publicacão.





Artigo 7.°



Poderes da ABP



No âmbito das suas atribuições em matéria de seguros a ABP goza dos seguintes poderes:



a) Examinar as contas, os livros, os documentos e outros registos das companhias de

seguros e dos intermediários de seguros, bem como tomar outras medidas necessárias ou recomendáveis destinadas ao cumprimento das disposições do presente diploma, de Instruções ou de Ordens legalmente emitidas pela ABP;



b) Solicitar às companhias de seguros e aos intermediários de seguros, incluindo os seus accionistas, aos membros dos órgãos de administração, de fiscalização ou outros funcionários dirigentes, o fornecimento de informações necessárias ao cumprimento das suas funções de supervisão;



c) Definir, através de Instrução, o montante dos prémios e os custos de reclamações para certas classes de actividades ou ramos de seguros;



d) Instruir processos por infracção e aplicar as respectivas coimas e sanções

acessórias;



e) Propor acções judiciais e comparecer em juízo para exigir o ressarcimento de

danos, executar o pagamento de coimas aplicadas nos termos do presente diploma ou interromper ou fazer cessar quaisquer actos ou práticas exercidas em violação do

presente diploma, de Instruções ou de Ordens emitidas pela ABP e



f) Outros poderes expressamente previstos no presente diploma.





Artigo 8.°



Classes de seguro



1. A mesma companhia de seguros não pode exercer simultaneamente os ramos de

seguro geral e de seguro de vida.



2. A ABP define, por meio de Instrução, as classes de seguro autorizadas para os

ramos de seguro geral e de seguro de vida.





Artigo 9.°



Seguros obrigatórios



A ABP define, por meio de Instrução, as condições gerais para as apólices, os requisitos para o cálculo e a modalidade dos prémios, bem como os requisitos para as reclamações resultantes de apólices de seguros obrigatórios.





Artigo 10.°



Taxas



1. Com vista à cobertura dos custos directos e indirectos da prestação de serviços de

supervisão e de regulação, a ABP cobra às companhias de seguros uma taxa calculada em função do valor dos prémios líquidos subscritos ou baseada no montante das despesas extraordinárias incorridas pela ABP, ou pelos seus representantes, se for o caso.



2. Aos intermediários de seguros é igualmente cobrada uma taxa calculada em função das comissões auferidas ou baseada no montante das despesas extraordinárias incorridas pela ABP, ou pelos seus representantes, se for o caso.



3. As taxas são estabelecidas de acordo com uma tabela adoptada pelo Conselho de

Administração da ABP e serão pagas no prazo de dez dias a contar da data da sua

apresentação para cobrança.





Artigo 11°



Cooperação com outras autoridades de supervisão e regulação



1. A ABP pode trocar informações com outras autoridades de supervisão e de regulação, incluindo autoridades de regulação internacional, com o intuito de promover o desenvolvimento harmonioso de uma sólida rede reguladora das instituições financeiras.



2. Previamente à divulgação de informações, a ABP deve solicitar à entidade requerente que:





a) Apresente justificação pormenorizada do pedido, referindo nomeadamente as

suspeitas de violação de diplomas legais ou regulamentares ou de comportamentos ou práticas impróprias por parte de uma companhia de seguros ou de um intermediário de seguros e/ou dos seus accionistas, membros dos órgãos de administração, de fiscalização ou funcionários;





b) Apresente extractos das respectivas leis, regulamentos ou outras disposições

que definam padrões de comportamento cujo incumprimento esteja em causa;





c) Assegure, por escrito, que tais informações serão utilizadas para o fim

exclusivo do desempenho de funções de supervisão, que as suas leis prevêem

restrições legais impeditivas da transmissão de tais informações a terceiros para

fins não regulatórios e ainda que cumprirá o disposto no n.o 4.





3. Sempre que as informações solicitadas à ABP digam respeito a questões fiscais ou tributárias de jurisdições estrangeiras, a ABP fará os seus melhores esforços para a satisfação da informação, podendo, no entanto, rejeitar o pedido quando não exista

fundamentação legal suficiente para a sua aceitação.



4. A subsequente transmissão de informações anteriormente obtidas junto da ABP está sujeita a autorização da ABP.



5. O desrespeito pelas condições previstas no presente artigo por parte de outra autoridade de supervisão e de regulação comprometerá a subsistência de quaisquer acordos celebrados, formal ou informalmente, com a ABP.



CAPÍTULO III



LICENCIAMENTO, INÍCIO E CESSAÇÃO DA ACTIVIDADE





Artigo 12.°



Licenciamento



1. O exercício da actividade de seguros no território de Timor-Leste está sujeito a licença a conceder pela ABP.



2. A utilização, para efeitos de designação de actividades, estabelecimentos comerciais, firmas, denominações, marcas ou logótipos, dos vocábulos “seguro” ou suas derivações, está igualmente sujeita a licença da ABP.



3. São proibidas as declarações imprecisas relativas a factos relevantes ou descrições falsas ou enganosas, bem como a prática de qualquer acto com o intuito de criar uma imagem falsa ou enganosa, ou a participação em plano ou prática de manipulação relacionada com a emissão de apólices de seguro.



4. As pessoas constituídas fora de Timor-Leste podem exercer a actividade de seguros em Timor-Leste por intermédio de sucursal devidamente licenciada pela ABP.





Artigo 13.°



Constituição de companhias de seguros



1. A constituição de uma companhia de seguros ou de sucursal de companhia de seguros estrangeira está sujeita aprovação preliminar da ABP, devendo o requerente instruir o pedido com as minutas dos documentos referidos no n.o 1 e na alínea c) do n.o 5 do artigo 11.o



2. As companhias de seguros devem revestir a forma de sociedades anónimas e deter um capital social superior a US $ 500.000,00.



3. O respeito pelo capital mínimo não isenta a companhia de seguros do cumprimento das margens de solvência podendo, para o efeito, ser obrigada ao aumento do capital quando tal se revele necessário para o respeito das referidas margen





Artigo 14.°



Constituição de intermediários de seguros



1. A constituição de sociedades destinadas ao exercício da actividade de

intermediação de seguros está sujeita a aprovação preliminar da ABP.



2. Todavia, os agentes e subagentes podem ser pessoas singulares ou colectivas,

estabelecendo a ABP, através de Instrução, as condições patrimoniais mínimas para o acesso à actividade pelas pessoas singulares.



3. Os corretores de seguros devem revestir sempre a forma de sociedade e deter um

capital social superior a US $ 25,000, sem prejuízo do respeito pelos limites estabelecidos na Lei das Sociedades Comerciais.



4. As sociedades destinadas à intermediação de seguros que revistam a forma de

sociedades por quotas devem incluir sempre na sua estrutura orgânica um fiscal único ou um conselho fiscal.



5. O respeito pelo capital mínimo não isenta o intermediário de seguros do

cumprimento das margens de solvência e das regras prudenciais podendo, para o efeito, ser obrigado ao aumento do capital quando tal se revele necessário ao respeito das referidas regras.





Artigo 15°



Licenciamento de companhias de seguros



1. O requerimento de concessão de licença a companhia de seguros deve ser instruído com os seguintes elementos:



a) Acordo de fundadores da sociedade;



b) Cópia dos estatutos;



c) Cópia dos acordos parassociais, caso existam;



d) Identificação da estrutura e repartição do capital e das pessoas relacionadas;



e) Identificação dos membros dos órgãos sociais;



f) Outros elementos, a definir por Instrução da ABP, necessários ao exercício da

supervisão.



2. No prazo de três meses a contar da data de recepção do requerimento da concessão de licença de companhia de seguros, a ABP deve aprová-lo ou rejeitá-lo preliminarmente, notificando o requerente por escrito, indicando os motivos que fundamentam a decisão.



3. Em caso de aprovação preliminar de licença de companhia de seguros, a ABP deve indicar as condições em falta para a concessão definitiva de licença e para o início da actividade.



4. A aprovação preliminar caduca no prazo de um ano a contar da data da sua

concessão.



5. A concessão definitiva de licenças a companhias de seguros depende da

verificação dos seguintes requisitos:



a) Encontrar-se a companhia de seguros regularmente constituída nos termos das

respectivas leis das sociedades comerciais de Timor-Leste ou como sucursal de

sociedade comercial regularmente constituída nos termos de outra jurisdição;



b) Subscrição integral do capital mínimo obrigatório;



c) Plano comercial da companhia de seguros tendo por base uma análise sólida baseada em pressupostos razoáveis;



d) Apresentação de compromisso relativo ao cumprimento das disposições da presente Lei e



e) Adequação das qualificações, experiência e integridade dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e de accionistas principais da companhia de seguros bem como das pessoas que têm ou se propõem a ter interesses relevantes, em face do plano comercial e das actividades financeiras da companhia de seguros;



f) Respeito pelas demais condições referidas no Capítulo VIII;



g) Outros requisitos determinados pela ABP, através de Instrução, destinados a

salvaguardar o cumprimento das disposições do presente diploma.



6. A ABP pode recusar a concessão de licença caso verifique que a mesma prejudicaria os legítimos interesses de futuros tomadores de seguro ou segurados.



7. A licença concedida é válida por tempo indeterminado e não pode ser transferida.



8. As decisões sobre o licenciamento de companhias de seguros são tomadas de forma independente e imparcial pela ABP.





Artigo 16.°



Licenciamento de intermediários de seguros



1. O requerimento de concessão de licença a intermediário de seguros que seja uma

sociedade deve ser instruído com os seguintes elementos:



a) Acordo de fundadores da sociedade;



b) Cópia dos estatutos



c) Cópia dos acordos parassociais, caso existam;



d) Identificação da estrutura e repartição do capital e das pessoas relacionadas;



e) Identificação dos membros dos órgãos sociais;



f) Outros elementos, a definir por Instrução da ABP, necessários ao exercício da

supervisão.



2. A concessão de licença definitiva a intermediários de seguros depende da verificação, pela ABP, dos seguintes requisitos:



a) Encontrar-se a regularmente constituída nos termos das leis das sociedades

comerciais de Timor-Leste ou como sucursal de sociedade comercial regularmente

constituída nos termos de outra jurisdição;



b) Subscrição integral do capital mínimo obrigatório;



c) Plano comercial do intermediário de seguros tendo por base uma análise sólida

baseada em pressupostos razoáveis;



d) Apresentação de compromisso relativo ao cumprimento das disposições da

presente Lei;



e) Adequação das qualificações, experiência e integridade dos membros dos órgãos

de administração e accionistas principais do intermediário de seguros bem como das

pessoas que têm ou se propõem a ter interesses relevantes , em face do plano comercial e das actividades financeiras do intermediário de seguros;



f) Respeito pelas demais condições referidas no Capítulo VIII;



g) Outros requisitos determinados pela ABP, através de Instrução, destinados a

salvaguardar o cumprimento das disposições do presente diploma.



3. A ABP pode recusar a concessão de licença caso se verifique que a mesma prejudicaria os legítimos interesses de futuros tomadores de seguro ou segurados.



4. A ABP fixa, através de Instrução, os requisitos especiais para o licenciamento de

intermediários de seguros que não devam constituir-se em sociedade comercial.



5. A licença de intermediário de seguros é sujeita a um processo periódico de renovação e não pode ser transferida.



6. As decisões sobre o licenciamento de intermediários de seguros são tomadas de forma ,independente e imparcial pela ABP.





Artigo 17°



Registo das companhias de seguros e de intermediários de seguros licenciados

A ABP mantém um registo público identificando todas as companhias de seguros e todos os intermediários de seguros licenciados.





Artigo 18.°



Revogação de licenças



1. A licença é revogada em caso de:



a) Falta de início do exercício da actividade no prazo de seis meses após a concessão da licença;



b) Renúncia voluntária à licença;



c) Início de processo de liquidação ou extinção, quer voluntária quer

involuntariamente, de companhia de seguros ou de intermediário de seguros;



d) Violação de uma restrição ou condição constante da licença concedida pela ABP;



e) Exercício de actividade de seguros em classes ou ramos não licenciados pela ABP;



f) Violação ou incumprimento de princípios de gestão empresarial prudente;



g) Exercício de actividades de forma prejudicial em face dos interesses de tomadores do seguro ou de segurados;



h) Incumprimento grave de disposições legais ou regulamentares susceptível de

acarretar problemas financeiros relevantes e/ou a insolvência da companhia de

seguros ou do intermediário de seguros;



i) Violação intencional das disposições da presente Lei;



j) Incumprimento do prazo estabelecido pela ABP para a correcção de deficiência

detectada pela ABP;



l) Inadequação de um ou mais membros dos órgãos de administração, fiscalização,

bem como de accionistas principais ou de pessoas que detêm ou se propõem a deter

um interesse relevante na companhia de seguros, de acordo com os critérios

previamente definidos pela ABP;



m) Violação intencional e grave de quaisquer disposições legais por parte de companhia de seguros ou de intermediário de seguros;



n) Adopção de designação social enganosa por parte de companhia de seguros ou de

intermediário de seguros;



o) Incapacidade de cumprimento atempado das suas obrigações por parte de

companhia de seguros ou de intermediário de seguros;



p) Prestação de informações falsas ou enganosas aos tomadores de seguros, segurados ou à ABP por parte de companhia de seguros ou de intermediário de seguros ;



q) Exercício de influência indevida por parte dos membros do órgão de administração, fiscalização, accionistas ou funcionários sobre a actividade da companhia de seguros ou do intermediário de seguros susceptível de causar prejuízo aos interesses de tomadores do seguro e de segurados;



r) Suspeita de envolvimento em actividades fraudulentas de membro do órgão de

administração, fiscalização, accionista ou funcionário de companhia de seguros ou

de intermediário de seguros;



s) Perigo de insolvência de companhia de seguros ou de intermediário de seguros de

acordo com relatório actuarial confiável, na opinião de perito em reservas para

obrigações resultantes de apólices de seguros ou de acordo com informações obtidas

por outros meios;



t) Denúncia ou resolução de contrato de agenciamento do intermediário de seguros,

por parte de companhia de seguros. Neste caso, a companhia de seguros deve

notificar, de imediato, a ABP, devendo a ABP revogar a licença do agente e de todos os respectivos subagentes; ou



u) Outro motivo previsto na presente Lei.





2. A revogação de licença de companhia de seguros determina a revogação das licenças de todos os agentes e subagentes que actuam em seu nome.



3. A revogação da licença poderá ser cancelada mediante comprovação, junto da ABP da cessação dos factos que a motivaram ou de que os mesmos não chegaram a verificar-se.





Artigo 19.°



Consequência da revogação das licenças



Com a revogação da licença, a companhia de seguros ou o intermediário de seguros é colocado sob Intervenção, nos termos do Capítulo X.



Artigo 20.°



Publicação



A revogação da licença é comunicada pela ABP à companhia de seguros ou ao intermediário de seguros e publicada num ou mais jornais de circulação geral.





Artigo 21°



Retirada do mercado de seguros



1. Se uma companhia de seguros constituída fora de Timor-Leste pretender retirar-se do mercado de Timor-Leste, deverá solicitar a aprovação da ABP.



2. Para o efeito a companhia de seguros deve fornecer à ABP provas suficientes de

que todas as obrigações resultantes de apólices de seguros foram pagas ou, caso

pretenda transmiti-las para outra companhia de seguros, solicitar igualmente a

autorização para a transmissão.



3. A ABP pode requerer a uma companhia de seguros que pretenda retirar-se do

mercado a criação de um fundo especial para fazer face às responsabilidades dessa

companhia.



4. Previamente à retirada do mercado, caso não haja transmissão de carteira para

outra companhia de seguros, são fixados pela ABP, pelo menos, quatro períodos para a apresentação de reclamações por créditos resultantes de apólices de seguros, com intervalos não inferiores a uma semana, devendo os mesmos ser publicados em jornais de circulação generalizada, pela companhia de seguros.



5. Salvo no caso dos seguros do ramo vida, as companhias de seguros que se retirem

de Timor-Leste e a ABP não estão obrigadas a quaisquer pagamentos reclamados após o decurso dos períodos de pagamento previstos no número anterior.



6. A ABP determina, através de Instrução, outros procedimentos a adoptar no caso de companhias de seguros que tencionem retirar-se do mercado em Timor-Leste sem terem transmitido as suas apólices para outras companhias de seguros, definindo,nomeadamente, a forma de financiamento dos fundos, o seu processo de gestão, a recepção e o processamento de reclamações, a informação a prestar ao mercado e o modo da sua comunicação e a afectação de verbas residuais.



CAPÍTULO IV



INTERMEDIÁRIOS DE SEGUROS





Artigo 22.°



Intermediários de seguros



1. São intermediários de seguros os agentes de seguros, os subagentes de seguros e os corretores de seguros.



2. As companhias de seguros devem manter um registo actualizado de todos os

intermediários de seguros com os quais contratam.





Artigo 23.°



Agentes e subagentes de seguros



1. A função do agente é a de vender os produtos e serviços de seguros adequados às

necessidades de tomadores de seguro e de segurados, em representação de uma

companhia de seguros, mediante o pagamento, por esta, de uma comissão, salário fixo ou uma combinação de ambos.



2. A relação entre o agente e a companhia de seguros é objecto de contrato escrito, cujo mconteúdo deve ser exibido à ABP nas instalações da companhia ou do agente, sempre que aquela o solicite.



3. O contrato deve estabelecer os poderes específicos do agente e definir expressamente as acções do agente pelas quais a companhia de seguros assume a responsabilidade.



4. É proibido aos agentes actuar em nome de mais de uma companhia de seguros.



5. Os agentes estão obrigados a manter uma lista actualizada dos subagentes autorizados, a qual poderá igualmente ser examinada pela ABP em qualquer momento.



6. É proibido aos subagentes actuar em nome de mais de um agente de seguros, devendo os subagentes apresentar à ABP confirmação anual, por escrito, do agente em nome do qual estão autorizados a actuar.



7. Os subagentes são remunerados por comissão ou salário fixo, ou ambos, pelos agents de seguros que representam.



8. Ao contrato entre o agente e o subagente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 2 e 3.





Artigo 24.°



Corretores de seguros



1. Os corretores têm a obrigação de obter a apólice de seguro mais adequada às necessidades do tomador do seguro ou do segurado.



2. Os corretores são remunerados por comissão pela companhia de seguros cuja apólice de seguro tenham vendido.



3. Os corretores estão obrigados a manter uma lista actualizada das companhias de seguros em nome das quais estão autorizados a actuar, lista essa que pode ser examinada pela ABP em qualquer momento.





Artigo 25.°



Responsabilidade



1. A companhia de seguros é responsável pelas obrigações resultantes dos contratos de seguro celebrados pelos seus agentes autorizados e pelos subagentes, de acordo com os termos dos contratos de agenciamento e subagenciamento.



2. O corretor de seguros é responsável perante o tomador do seguro ou segurado pelos danos resultantes de negligência ou de informações erróneas por si fornecidas.



3. O intermediário de seguros que actue em representação de uma companhia de seguros deve informar desse facto todas as pessoas com quem estabeleça, ou vise estabelecer, relações contratuais.



4. O intermediário de seguros que dolosamente declarar valores de prémios cobrados diversos do seu valor real está sujeito a responsabilidade criminal, civil e disciplinar.





Artigo 26°



Obrigações dos intermediários de seguros



1. Os intermediários de seguros estão obrigados a:



a) Divulgar com clareza ao potencial tomador do seguro todas as informações relatives à sua relação com a companhia de seguros, independentemente de solicitação;



b) Notificar o potencial tomador do seguro sobre a denominação da companhia de

seguros, os termos e condições da apólice de seguro, os valores e as datas de

vencimento dos prémios, a cobertura fornecida, as excepções de natureza geral ou

específica e as consequências do não pagamento ou do pagamento com atraso dos

respectivos prémios;



c) Solicitar informações suficientes para compilar perfis precisos dos potenciais

tomadores do seguro, de modo a permitir uma avaliação confiável das necessidades

destes;



d) Possuir justificativos das recomendações fornecidas ao potencial tomador do seguro;



e) Agir tendo em vista os melhores interesses do potencial tomador do seguro,

exercendo a necessária prudência, profissionalismo e diligência no seu trato

comercial;



f) Comportar-se com integridade e objectividade perante tomadores do seguro

potenciais e efectivos; e



g) Enviar expeditamente os valores cobrados à companhia de seguros.



2. A ABP poderá, através de Instrução, estabelecer outros requisitos compatíveis com a presente Lei.





Artigo 27.°



Requisitos financeiros para o corretor de seguros



1. Os corretores de seguros fornecem à ABP comprovativos da suficiência da sua capacidade financeira previamente à licença para o exercício da actividade.



2. Os corretores estão sujeitos a seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional ou garantia financeira incondicional por parte de um banco aprovado pela ABP, cujos comprovativos de celebração devem ser apresentados junto da ABP.



3. Ambas as formas de cobertura deverão exigir um mês de aviso prévio para o seu cancelamento.



4. O valor da cobertura obtida deve ser proporcional ao valor previsto para o volume de prémios a serem processados pelo requerente de licença de corretor.



5. O seguro de responsabilidade civil profissional ou a garantia bancária devem cobrir as actividades profissionais do corretor por um período mínimo de um ano.



6. Em caso de cessação dos efeitos do seguro de responsabilidade civil profissional ou da garantia bancária, devem os mesmos ser substituídos por novo seguro ou nova garantia, com a antecedência máxima de um mês previamente à data da cessação dos efeitos, sob pena de suspensão da licença do corretor e proibição da celebração de contratos.



7. A suspensão só pode ser levantada mediante comprovativo da celebração de seguro de responsabilidade civil profissional ou garantia bancária incondicional com a validade mínima de um ano.



8. A ABP define, através de Instrução, os demais requisitos financeiros a serem cumpridos pelos corretores.



CAPÍTULO V



SUPERVISÃO





Artigo 28.°



Acompanhamento e exame



1. As companhias de seguros e os intermediários de seguros, bem como as suas subsidiárias, estão sujeitos ao acompanhamento da ABP, o qual inclui a actualização dos dados constantes do registo, a análise de demonstrações financeiras e outros relatórios submetidos à ABP.



2. As companhias de seguros e os intermediário de seguros, bem como as suas subsidiárias, estão sujeitos a exames realizados por inspectores da ABP ou de empresas de auditoria ou de actuariado, designadas pela ABP.



3. Se a companhia de seguros for uma sucursal de companhia de seguros supervisionada por um órgão regulador de outro país com responsabilidade pela supervisão prudente das actividades de seguro nesse país, a equipa de examinadores poderá incluir autoridades desse órgão.





Artigo 29.°



Manutenção de registos



1. As companhias de seguros e os intermediários de seguros devem manter, nas suas instalações, registos completos e precisos, das actividades correntes, das actividades dos últimos cinco anos, bem como de todas as apólices em vigor, nos termos descritos em Instrução emitida pela ABP.



2. As companhias de seguros e os intermediários de seguros podem manter os seus registos em formato electrónico desde que sejam prontamente acessíveis em Timor-Leste aos auditors internos e externos, bem como aos examinadores da ABP.



3. Neste caso, devem também ser mantidos e acessíveis o equipamento informático, os sistemas operativos, os programas de aplicações e outros elementos necessários para aceder e consultar os registos electrónicos.



4. Devem ser produzidas cópias de segurança diárias dos registos electrónicos, devendo as mesmas ser guardadas em local seguro fora das instalações.



5. Tanto os registos mantidos no local como os guardados fora das instalações, em meio impresso ou electrónico, devem estar protegidos contra incêndios, roubos, danos causados pela água, sabotagem e outros riscos potencialmente destrutivos.



6. Quando usado neste artigo, o termo “registos” refere-se a toda a documentação relativa a prémios, obrigações resultantes de apólices de seguros e aplicações financeiras, incluindo relatórios internos e externos, correspondência e quaisquer outras informações necessárias para que um auditor interno ou externo ou a própria ABP possam analisar a actividade da companhia de seguros ou do intermediário de seguros.





CAPÍTULO VI



ASPECTOS PRUDENCIAIS





Artigo 30.°



Margem de solvência



As companhias de seguros gerais e de vida e as sucursais de uma seguradora estrangeira estão obrigadas à manutenção de uma margem mínima de solvência, calculada de acordo com Instrução emitida pela ABP.





Artigo 31°



Reserva



1. As companhias de seguros gerais estão obrigadas a manter uma conta de reserva de liquidez, em numerário ou activos monetários, equivalente a uma proporção das suas provisões técnicas conforme Instrução da ABP.



2. As companhias de seguros de vida estão obrigadas a manter uma conta de reserva equivalente a uma proporção das suas provisões técnicas, a ser determinada por um actuário aceite para a ABP, conforme Instrução da ABP.



3. A conta de reserva é mantida junto à ABP ou de banco aprovado pela ABP.





Artigo 32°



Limite dos prémios líquidos cobrados pelas companhias de seguros



1. A ABP estabelece, através de Instrução, os limites para o valor dos prémios líquidos cobrados pelas companhias de seguros.



2. A ABP pode emitir instruções especialmentes dirigidas a certas companhias de seguros no sentido de lhes impor um padrão mais rigoroso do que o prescrito em Instrução geral da ABP.





Artigo 33.°



Limite de exposição das companhia de seguros a um sinistro singular:



1. As companhias de seguros devem assegurar que a máxima perda líquida, incluindo as verbas a recuperar por resseguro, resultante da ocorrência de um sinistro singular não ultrapassa o valor estabelecido pela ABP através de Instrução.



2. A companhia de seguros deve celebrar contratos de re-seguro com vista à cobertura dos valores que ultrapassem o limite de exposição.





Artigo 34.°



Liquidez e relação entre activo e passive



1. A companhia de seguros está obrigada a assegurar a disponibilidade permanente de recursos para o pagamento oportuno das obrigações resultantes de apólices de seguros bem como das demais obrigações à medida que estas se forem vencendo.



2. A ABP estabelece, através de Instrução, os limites de recursos que podem ser investidos em qualquer tipo individual de activos.



3. A ABP pode determinar, através de Instrução, requisitos a observar por companhias de seguros e intermediários de seguros quanto ao equilíbrio de maturidades entre os seus activos e os seus passivos.



4 As sucursais de companhias de seguros e intermediários de seguros estrangeiros devem manter em Timor-Leste activos suficientes para cobrir as suas obrigações e as suas margens de solvência.





Artigo 35°



Actos ou transacções proibidos



É vedado às companhias de seguros e aos intermediários de seguros:



a) Subcontratar as suas principais actividades operacionais, nomeadamente a avaliação e a subscrição de riscos, bem como o recebimento, a comunicação e o pagamento de obrigações resultantes de apólices de seguros;



b) A prática de negócios não integrados na actividade de seguros ou com ela relacionados.





Artigo 36.°



Actos sujeitos a autorização da ABP



1. Estão sujeitos a autorização escrita da ABP:



a) A distribuição de dividendos pelas companhias de seguros e pelas sociedades de

intermediacão de seguros;



b) A amortização de acções, a redução ou a transformação do capital de uma

companhia de seguros ou de uma sociedade de intermediação de seguros;



c) As alterações significativas no plano comercial das companhia de seguros ou dos

intermediários de seguros;



d) A cessão da posição contratual, bem como a cessão de créditos ou a transmissão

de dívidas por parte das companhias de seguros ou de intermediários de seguros;



e) As transacções de que resulte a obtenção, por qualquer pessoa, de um interesse

relevante em companhia de seguros ou em intermediário de seguros;



f) As transacções que alterem a dimensão de um interesse relevante detido por uma

pessoa em companhia de seguros ou em intermediário de seguros;



g) A fusão, alienação ou aquisição de companhias de seguros ou de intermediários de seguros ou de componentes relevantes das mesmas;



h) A modificação dos auditores ou actuários por parte de companhia de seguros ou de intermediário de seguros;



i) A alteração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das

companhias de seguros ou dos intermediários de seguros;



j) A alteração do objecto social ou de firma de companhia de seguros ou de

intermediário de seguros;



l) Os programas de resseguro das companhias de seguros;



m) As alterações relevantes no programa de resseguro, nomeadamente a celebração de novas parcerias de resseguro e mudanças de tipos de cobertura de resseguro;



n) As transacções financeiras que envolvam produtos derivados, nomeadamente

futuros, opções, swaps e forwards, ou combinações desses instrumentos financeiros;



o) A criação de hipotecas sobre os activos ou a sua cedência em empréstimo.





2. A falta de pedido de autorização ou a recusa fundamentada por parte da ABP acarretam a nulidade dos actos ou dos negócios jurídicos realizados.



3. A efectiva realização dos actos ou contratos previstos no número 1 deve ser comunicada à ABP para efeitos de actualização do registo previsto no artigo 14.o.



4. Na análise do pedido para a realização das operações referidas na alínea d) do n.o 1, a ABP deve ponderar as consequências da transmissão para a margem d solvência da companhia de seguros adquirente ou o impacto financeiro sobre o intermediário de seguros adquirente.



5. Após a aprovação da cessão, os direitos e/ou as obrigações transmitidos são imediatamente da titularidade e/ou da responsabilidade do adquirente.



6. O adquirente está obrigado a informar os tomadores do seguro sobre os actos referidos nas alíneas d) e g) do n.o 1, devendo a companhia de seguros informar igualmente os tomadores do seguro sobre a realização dos actos referidos nas alíneas e), f) e j) do n.o 1



7. No caso de transmissão de apólices, os tomadores do seguro têm o direito de denunciar o contrato objecto da cessão no prazo de trinta dias após a notificação prevista no número anterior.





Artigo 37°



Aspectos a definir por Instrução



A ABP define, através de Instrução:



a) Os critérios para a valorização dos activos e passivos das companhias de seguros

ou dos intermediários de seguros;



b) As directrizes e limitações para os programas de resseguro;



c) Condições ou limitações para a subcontratação de serviços não essenciais;



d) Os requisitos para a manutenção de activos das companhias de seguros e

intermediários de seguros em Timor-Leste.



CAPÍTULO VII



ASPECTOS FINANCEIROS





Artigo 38.°



Normas e registos contabilísticos



1. As companhias de seguros e os intermediários de seguros devem elaborar as suas

demonstrações financeiras em conformidade com a Lei das Sociedades, as Normas

Contabilísticas Internacionais e os requisitos definidos pela ABP.



2. As companhias de seguros e os intermediários de seguros devem manter sistemas e registos contabilísticos adequados, incluindo um Registo de Prémios, um Razão de Prémios, Relatórios de Prémios, um Registo de Obrigações, um Razão de Obrigações, Relatórios de Obrigações, uma Lista dos Investimentos e o Razão Geral, em conformidade com a Instrução da ABP.



3. É aplicável aos registos previstos nos números anteriores o disposto no artigo 26o.





Artigo 39.°



Auditoria externa



1. As companhias de seguros devem garantir que as suas demonstrações financeiras são auditadas anualmente por uma empresa de auditoria licenciada que não seja pessoa relacionada com a entidade a auditar.



2. A designação da empresa de auditoria está sujeita à aprovação escrita da ABP.



3. A ABP rejeita a designação da empresa de auditoria em caso de não comprovação do seu grau de conhecimento e experiência em auditorias de companhias de seguros ou de intermediários de seguros.



4. A companhia de seguros ou o intermediário de seguros deve celebrar um acordo escrito com a empresa de auditoria.



5. A empresa de auditoria está obrigada a:



a) Apresentar ao órgão de administração da companhia de seguros um relatório

administrativo anual com uma análise comentada sobre a eficácia e a efectividade

das práticas e procedimentos de controlo interno, especificados em Instrução da

ABP;



b) Expressar, por meio de parecer, se as demonstrações financeiras apresentam uma

descrição precisa e equilibrada da condição financeira e das actividades da

companhia de seguros ou do intermediário de seguros, em conformidade com o

presente diploma, com as Normas Contabilísticas Internacionais e com outras

normas relevantes conforme Instrução da ABP e



c) Apresentar um relatório e conclusões de auditoria ao órgão de administração da

companhia de seguros ou da sociedade de intermediação de seguros.



6. O contrato com a empresa de auditoria deve referir a necessidade de elaboração do parecer referido na alínea b) do número anterior.



7. O contrato com a empresa de auditoria deve impor a obrigação de comunicação imediata à ABP da suspeita dos seguintes factos:



a) Acto fraudulento cometido por funcionário da companhia de seguros ou do

intermediário de seguros ou de qualquer das suas subsidiárias ou eventuais

irregularidades ou deficiências administrativas ou operacionais que possam, com

probabilidade, resultar em perdas materiais para a companhia ou para os créditos

resultantes de apólices de seguros;



b) Violação sistemática pela companhia de seguros ou o intermediário de seguros do

presente diploma, de Instruções ou de Ordens da ABP; ou



c) Supressão, não atendibilidade ou influência indevida sobre conclusões do relatório de auditoria pelos membros dos órgãos de administração, fiscalização ou consultores da companhia de seguros ou da companhia de intermediação de seguros.

8. A ABP pode, através de Instrução, estabelecer outros requisitos de auditoria.





Artigo 40°



Relatórios financeiros



1. O fim do ano financeiro para as companhias de seguros e para os intermediários de seguros é a 31 de Dezembro.



2. As demonstrações financeiras consolidadas auditadas e elaboradas segundo as Normas Contabilísticas Internacionais devem ser submetidas até ao dia 30 de Abril, conforme definido em Instrução da ABP.



3. Cada companhia de seguros e cada intermediário de seguros deve elaborar e submeter à ABP relatórios trimestrais sobre as suas operações de administração de seguros, liquidez, solvência e rentabilidade, bem como em relação às suas subsidiárias, de forma individual e consolidada.



4. Os relatórios são elaborados na forma de acordo com o modelo aprovado por Instrução da ABP.



5. A ABP pode determinar, através de Instrução, a necessidade de elaboração de informação anual adicional além daquela que seja evidenciada nos documentos públicos financeiros anuais.





Artigo 41°



Certificação actuarial ou reserva para pagamentos



1. As companhias de seguro de vida devem submeter anualmente à empresa de auditoria e à ABP uma certificação actuarial independente, elaborada por actuário aprovado pela ABP, no que se refere à suficiência das provisões técnicas





2. No caso de companhias de seguros gerais, a ABP pode exigir a apresentação de uma certificação actuarial ou elaborada por perito em reservas para obrigações resultantes de apólices de seguros, no que toca à efectividade das provisões técnicas, em conjunto com as demonstrações financeiras anuais.





3. A ABP pode determinar que a certificação actuarial ou por perito em reservas para obrigações resultantes de apólices de seguros seja apresentada com maior periodicidade em virtude das condições financeiras da companhia de seguros.





4. O actuário ou o perito em reservas para obrigações resultantes de apólices de seguros emite parecer sobre a efectividade das provisões técnicas da companhia de seguros para cumprir as suas responsabilidades civis.





5. O actuário deve comunicar directamente ao órgão de administração da companhia se, de acordo com a sua avaliação, as conclusões da certificação actuarial estiverem a ser suprimidas, ignoradas ou influenciadas indevidamente pelos funcionários da companhia de seguros, devendo comunicar à ABP caso idênticos factos sejam praticados pelo órgão de administração da companhia de seguros.





CAPÍTULO VIII



GOVERNAÇÃO E CONTROLO INTERNO





Artigo 42.°



Princípios de governação e de controlo interno



1. As companhias de seguros e os intermediários de seguros devem adoptar modelos de governação e sistemas de controlo interno que lhes permitam assegurar:



a) Uma boa organização administrativa e contabilística;



b) Elevados níveis de aptidão profissional;



c) O respeito pelas regras de uma gestão sã e prudente;



d) A suficiência e a formação dos funcionários adequadas à natureza e dimensão da

actividade desenvolvida;



e) O sigilo dos factos cujo conhecimento advenha aos membros dos órgãos de

administração, fiscalização e aos funcionários no exercício das suas funções;



f) O respeito pelo princípio da igualdade nas relações com tomadores de seguros e

segurados que se encontrem em igualdade de circunstâncias;



g) O respeito pela transparência quanto aos bens detidos, possuídos ou da

propriedade dos membros dos órgãos sociais e funcionários dirigentes.



2. Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, devem os membros dos órgãos sociais bem como os funcionários dirigentes das companhias de seguros e dos intermediários de seguros fornecer periodicamente à ABP informação relativa à sua situação financeira, em termos a regulamentar através de Instrução.





3. O sistema de controlo interno inclui, nomeadamente, a elaboração de políticas relativas a procedimentos e práticas para as actividades de subscrição e de investimento

.

4. A ABP estabelece, através de Instrução, os demais requisitos a seguir pelos sistemas de controlo interno.





Artigo 43°



Administração e fiscalização



1. A estrutura orgânica das companhias de seguros e das sociedades de intermediação de seguros deve incluir um órgão de administração com, pelo menos, três membros, eleitos por mandates não superiores a dois anos, renováveis por iguais períodos.





2. Os membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização das companhias de seguros e das sociedades de intermediação de seguros devem residir em território nacional.



3. Os membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização devem preencher os seguintes requisitos:



a) Qualificação adequada, comprovada por experiência profissional ou grau

académico;



b) Reconhecida idoneidade.



4. Considera-se, entre outras, indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa:



a) Ter sido condenada por crime contra o património;



b) Ter sido declarada falida ou insolvente, em Timor-Leste ou no estrangeiro;



c) Ter sido condenada em Timor-Leste ou no estrangeiro pela prática de infracções às regras especiais que regem as actividades bancárias ou de seguros;



d) Ter sido condenada em Timor-Leste ou no estrangeiro por fraude ou evasão fiscal.





5. Presume-se existir qualificação adequada por experiência profissional quando a pessoa tenha previamente exercido, com competência, funções de responsabilidade no domínio financeiro e técnico, devendo a duração dessa experiência, bem como a natureza e grau de responsabilidade das funções estar de acordo com as características e a dimensão da companhia de seguros ou do intermediário de seguros.





6. No caso de os administradores serem remunerados, a ABP pode determinar a diminuição ou a cessação da remuneração quando se comprove que a mesma é prejudicial ao equilíbrio financeiro da sociedade, tendo em conta os interesses dos tomadores de seguros e segurados.





7. É da responsabilidade dos membros dos órgãos de administração assegurar:



a) O respeito pelos interesses de tomadores de seguros e de segurados;



b) O respeito por uma conduta pautada pelo rigor e imparcialidade;



c) A suficiência das provisões técnicas;



d) O respeito pelo capital mínimo, margem de solvência, montante das reservas, e

margens de liquidez e



e) Que as auditorias externas e internas são suficientes e adequadas à análise

objectiva da situação financeira da sociedade.





Artigo 44°



Gestão



1. Um dos membros do órgão de administração da companhia de seguros ou de sociedade de intermediação de seguros deve necessariamente ser administrador executivo.



2. O administrador executivo deve ser residente em Timor-Leste.





Artigo 45°



Deveres gerais



1. Os membros dos órgãos de administração bem como, em geral, os funcionários das companhias de seguros ou dos intermediários de seguros estão sujeitos, no exercício das suas funções, ao respeito pelos princípios referidos no n.o 1 do artigo 39o, devendo sempre pautar a sua conduta pelos mais elevados padrões de responsabilidade, competência e respeito pelos interesses de tomadores de seguros e segurados.





2. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das companhias de seguros e dos intermediários de seguros, bem como os funcionários não estão obrigados ao cumprimento de ordens ou instruções que tenham por objectivo exclusivo beneficiar pessoa relacionada com a companhia de seguros ou com o intermediário de seguros em comparação com actos similares respeitantes a pessoas não relacionadas com a companhia de seguros ou com o intermediário de

seguros.





Artigo 46°



Denúncia e fiscalização



Em caso de indícios suficientes da prática de actos em violação do disposto no presente capítulo qualquer pessoa pode apresentar denúncia à ABP, sem prejuízo do disposto em legislação especial.



CAPÍTULO IX



PRÁTICA DE MERCADO E PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR





Artigo 47.°



Informação e aconselhamento



1. A informação prestada por companhias de seguros e intermediários de seguros deve ser verdadeira, clara, completa, objectiva e precisa



2. As companhias de seguros e os intermediário de seguros devem procurar obter informações que lhes permitam uma avaliação rigorosa das necessidades do tomador do seguro, de forma a que a informação a fornecer e o aconselhamento correspondam à modalidade de apólice adequada a essas necessidades.





3. Previamente à celebração do contrato de seguro, a seguradora e o intermediário de seguros têm o dever de informar o tomador do seguro sobre todos os direitos e obrigações resultantes da apólice, quer os mesmos respeitem ao tomador do seguro quer respeitem a terceiros.





Artigo 48.o



Pagamento e resolução de litigious



1. As companhias de seguros e os intermediários de seguros devem proceder ao pagamento atempado e oportuno de todas as obrigações resultantes de apólices de seguros, agindo em todo o momento com diligência e respeito pelos credores.



2. Em caso de litígio deve ser instituído um procedimento de arbitragem voluntária, em termos a definir pela ABP.





Artigo 49°



Aprovação das minutas de apólices de seguros



1. Os termos e as condições para cada classe de apólice de seguro são submetidos a aprovação da ABP antes de serem usados.



2. Quaisquer alterações relevantes nesses termos e condições estão igualmente sujeitos a aprovação da ABP.



3. A ABP pode solicitar, examinar e aprovar informações publicitárias elaboradas em conexão com os produtos e os serviços de uma companhia de seguros.





Artigo 50.°



Forma e conteúdo da apólice



1. As apólices de seguro revestem a forma escrita, devendo ser impressas em papel, com registos mantidos tanto no formato impresso como no formato electrónico.



2. O contrato só é válido se for assinado por ambas as partes.



3. Na formação do contrato as partes devem agir de acordo com a boa fé.



4. A apólice de seguro deve:



a) Identificar as partes, indicando, nos caso das sociedades, todos os elementos que

devem constar dos actos externos, nos termos da lei das sociedades comerciais;



b) Identificar o objecto do seguro, quer este seja da titularidade do tomador do seguro ou de terceiro;



c) Identificar os segurados e os beneficiários do seguro, caso sejam pessoas diversas

do tomador do seguro;



d) Indicar o montante do prémio, a modalidade de pagamento e a data do

vencimento;



e) Prever o montante indemnizatório ou as suas modalidades de cálculo;



f) Definir explicitamente os riscos cobertos;



g) Especificar com clareza os riscos excluídos;



h) Esclarecer a data de início e a data de cessação da cobertura, se for o caso;



i) Elencar os direitos e obrigações do tomador do seguro, da companhia de seguros e do intermediário de seguros;



j) Conter uma cláusula conferindo ao tomador do seguro o direito de resolver o

contrato, no prazo de dez dias a contar da assinatura da apólice, com reembolso total

dos prémios pagos, sujeito à dedução de uma taxa administrativa que não deve

ultrapassar dez por cento do valor dos prémios pagos;



l) Conter uma cláusula de arbitragem para a resolução de litígios;



m) Indicar a data da celebração.





Artigo 51°



Alterações da apólice de seguro



A alteração da apólice de seguro está igualmente sujeita a forma escrita, devendo as alterações serem aprovadas por ambas as partes excepto quando a alteração resulte directamente ou seja necessária para o cumprimento de disposição legal ou regulamentar.





Artigo 52°



Cessação de efeitos da apólice



A apólice de seguro deixa de produzir efeitos nos seguintes casos:



a) Caducidade do contrato pelo decurso do prazo ou pela verificação de qualquer outro facto indicado na apólice ;



b) Denúncia por parte do tomador do seguro;



c) Resolução, com justa causa ou no exercício de um direito legalmente previsto, por parte do tomador do seguro ou da seguradora;



d) Cessação por mútuo acordo;



e) Trinta dias após a publicação da decisão de revogação da licença de seguros por parte da ABP, excepto no caso dos seguros de vida.





Artigo 53°



Direitos e obrigações do tomador do seguro



1. Não obstante cláusula em contrário, o tomador do seguro tem o direito de:



a) Resolver o contrato, mediante notificação escrita, dirigida à companhia de seguros no prazo de dez dias úteis após a assinatura da apólice de seguro, com direito ao reembolso imediato dos valores entretanto pagos, desde que, nesse período não tenha ocorido qualquer sinistro, ao abrigo da cláusula referida na alínea j) do n.o 4 doartigo 47.o;





b) Submeter os litígios decorrentes de quaisquer relações contratuais com companhias de seguros ou intermediários de seguros a arbitragem voluntária;



c) Ser reembolsado de todas as despesas razoavelmente incorridas na tomada de

medidas para minimizar os efeitos da verificação do sinistro.





2. Não obstante cláusula em contrário, são deveres do tomador do seguro:



a) Informar a companhia de seguros e/ou o intermediário de seguros, de forma

completa e verídica, de todos os factos de que tenha conhecimento susceptíveis de

influenciar a avaliação do risco a contratar pela companhia de seguros ou pelo

intermediário de seguros;





b) Pagar pontualmente o prémio à companhia de seguros ou ao intermediário de

seguros, nos termos previstos na apólice de seguro;



c) Em caso de ocorrência de sinistro, tomar as medidas razoáveis com vista a

minimizar os danos resultantes do mesmo, desde a data em que tome conhecimento

do sinistro;



d) Salvo cláusula em contrário, notificar, assim que possível, a companhia de seguros ou o intermediário de seguros da ocorrência do sinistro;



e) Colaborar com a companhia de seguros e/ou o intermediário de seguros na obtenção das provas razoavelmente necessárias para a avaliação da causa, natureza e alcance do sinistro e justificação da reclamação e





f) Informar a companhia de seguros e/ou o intermediário de seguros de qualquer

alteração de circunstâncias que determinaram a celebração ou o conteúdo do

contrato de seguro.





Artigo 54.°



Direitos e obrigações da companhia de seguros ou do intermediário de seguros



1. A companhia de seguros ou o intermediário de seguros tem o direito de:



a) Resolver o contrato por falta de pagamento do prémio após a concessão, aotomador do seguro, mediante aviso escrito, no prazo de trinta dias para regularizar o pagamento;





b) Resolver o contrato por sucessivos atrasos no pagamento de prémios após a

concessão ao tomador do seguro, mediante aviso escrito, no prazo de dez dias para

regularizar o pagamento;



c) Resolver o contrato, com efeitos imediatos, no caso de o tomador do seguro ter

dolosamente omitido informações ou prestado falsas informações quanto aos factos

relevantes para a avaliação do risco e a celebração da apólice;



d) Ser indemnizado pelos danos financeiros decorrentes da prestação de falsas

informações em reclamação apresentada pelo tomador do seguro, podendo, para oefeito reter a devolucão de prémios ou recusar o pagamento da reclamação.





2. O direito referido na alínea b) do n.o 1 apenas pode ser exercido dentro de três meses após a última data em que o tomador do seguro incumpriu o prazo de pagamento do prémio em mais do que duas vezes interpoladas.





3. Não obstante cláusula em contrário, são obrigações da companhia de seguros ou do intermediário de seguros:



a) Elaborar as minutas das apólices de seguro por escrito, facultando um exemplar da mesma ao tomador do seguro, previamente à assinatura do contrato





b) Redigir as cláusulas contratuais de forma clara e de fácil compreensão para o

destinatário comum, numa das línguas oficiais;





c) Informar e esclarecer o tomador do seguro do conteúdo das cláusulas da apólice,

nomeadamente no que respeita ao pagamento do prémio, de modo a conferir-lhe

informação necessária e suficiente para a formação da vontade de contratar ou para a manutenção do contrato;





d) Confirmar de imediato o recebimento de reclamações legítimas de seguro e proceder à sua oportuna apreciação e análise bem como ao pagamento das quantias em dívida;





e) Notificar imediatamente o tomador do seguro sobre a recusa de pagamento de um

pedido de indemnização e seus fundamentos;





f) Notificar imediatamente o tomador do seguro, da necessidade de prestação de

informações adicionais e sua natureza;





g) Reembolsar o tomador do seguro de todas as despesas razoavelmente incorridas pela tomada de medidas tendentes a dimunuir os danos resultantes da ocorrência do

sinistro;





h) Disponibilizar mecanismos internos destinados à resolução de litígios com os

tomadores do seguro ou segurados, findos os quais, na falta de acordo, haverá

recurso ao procedimento de arbitragem voluntária.





Artigo 55°



Confidencialidade



1. Os titulares do capital, os membros dos órgãos de administração e fiscalização bem como, em geral, todos os funcionários e representantes das companhias de seguros e dos intermediários de seguros estão sujeitos ao dever de confidencialidade quanto aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente daquela qualidade ou do exercício das suas funções.





2. O dever de confidencialidade implica que qualquer informação recebida no exercício da actividade não possa ser comunicada a qualquer pessoa ou autoridade, excepto:





a) A prestação de informação de forma sumária ou agregada e de modo que não

permita a identificação dos tomadores de seguros ou segurados;



b) A divulgação de informação destinada ao cumprimento de deveres junto ABP, em virtude de disposições legais;



c) A divulgação de informação determinada por autoridades judiciais, nos casos

previstos na lei.



3. O dever de confidencialidade mantém-se mesmo após a alienação do capital ou a cessação do exercício das funções referidas no número um.





Artigo 56.°



Venda de seguros por via electrónica



1. A actividade de seguros e de intermediação de seguros por via electrónica acessível a tomadores de seguro não residentes ou destinada à cobertura de riscos situados no estrangeiro está sujeita a autorização da ABP, sem prejuízo de outras autorizações eventualmente exigidas pela legislação do país onde o risco se situe ou resida o tomador do seguro.





2. O pedido de autorização deve ser instruído com a apresentação de um plano commercial descrevendo o procedimento tendente ao cumprimento das obrigações, nomeadamente no que respeita à adequada protecção dos interesses do tomador do seguro.





3. A ABP pode definir, através de Instrução, outras condições específicas para o exercício da actividade por meios electrónicos.



CAPÍTULO X



INTERVENÇÃO





Artigo 57.°



Intervenção



1. Intervenção é o processo através do qual, após a revogação de uma licença, a companhia de seguros ou o intermediário de seguros ficam sujeitos a administração controlada, por administrador especial designado pela ABP.



2. A administração especial e a liquidação de companhias de seguros e de intermediários de seguros insolventes está exclusivamente sujeita ao disposto no presente diploma.



3. As despesas incorridas pela ABP no processo de Intervenção, incluindo a remuneração do administrador especial, a remuneração dos peritos contratados e bem assim as suas despesas, são suportadas pelos activos da companha de seguros ou do intermediário de seguros.





Artigo 58°



Liquidação voluntária



1. A liquidação voluntária de companhias de seguros ou de intermediários de seguros está sujeita a apreciação da ABP.



2. Após a apresentação do projecto de liquidação, a ABP investiga a actividade da

companhia ou do intermediário de seguros podendo aprovar a liquidação voluntária ou determinar a sujeição a Intervenção nos termos do presente diploma, consoante se encontre, ou não, assegurada a adequada protecção dos interesses dos tomadores do seguro e dos credores.





Artigo 59.°



Companhias de seguro de vida insolvents



1. Em caso de indícios suficientes de possível insolvência de companhia de seguros de vida, comprovados através de parecer de actuário independente, a ABP pode determinar a transmissão das apólices de seguro de vida da companhia, bem como dos seus activos e passivo, incluindo provisões técnicas, para uma ou várias outras companhias de seguro de vida activas no mercado de seguros de Timor-Leste.





2. Caso não seja possível a transferência, nos termos do número anterior, a ABP pode determiner a mera transferência de carteira para outra companhia de seguros de vida, juntamente com os activos existentes, garantindo a ABP as reservas matemáticas.





3 No caso previsto no número anterior, o relatório actuarial atribui um valor à insuficiência de activos identificando o mecanismo de cobertura, ou em alternativa determina a redução e os critérios para a distribuição de tal redução nos direitos de tomadores no âmbito da transferência da carteira.





4. A ABP pode, através de Instrução, determinar a aplicação de outros procedimentos desde que os mesmos confiram protecção mais adequada aos interesses de tomadores do seguro, segurados ou beneficiários.





Artigo 60.°



Administrador especial



1. O administrador especial é seleccionado de entre pessoas idóneas e qualificadas do sector privado ou da ABP.





2. As funções de administrador especial são remuneradas, em termos a definir pela ABP, podendo ser prevista quer a atribuição de incentivos pela pronta liquidação dos activos e distribuição dos resultados entre tomadores do seguro e credores quer a responsabilização pelo não cumprimento de tais objectivos.





3. O administrador especial pode ser destituído por justa causa, pela ABP.





Artigo 61°



Notificação e registo de Intervenção



1. O administrador especial deve, no prazo de dois dias após sua nomeação, afixar em cada escritório e estabelecimento da companhia de seguros ou do intermediário de seguros uma notificação, anunciando sujeição da sociedade ao processo de Intervenção e mencionando:



a) A data do início da Intervenção para todos os efeitos legais;



b) O cancelamento das autorizações para assunção de compromissos de

responsabilidade financeira, de pagamento, de transmissão de activos ou de administração de activos;



c) A revogação da licença e



d) O encaminhamento de todas as reclamações contra a companhia de seguros ou

contra o intermediário de seguros ao administrador especial, nos termos do número



2. O administrador especial publica ainda uma notificação informando o público da

sujeição da sociedade a Intervenção, da data do seu início e das medidas a que se

encontra sujeita, em um ou mais jornais de circulação geral.



3. A publicação deve ocorrer pelo menos uma vez por semana durante quatro semanas.



4. No prazo de noventa dias após a última publicação dos anúncios, devem ser

apresentadas ao administrador especial todas as reclamações contra a companhia de seguros ou o intermediário de seguros.



5. A ABP examina e aprova o teor dos anúncios referidos no presente artigo, devendo os mesmos incluir sempre a informação prevista no n.o 4.





Artigo 62°



Funções do administrador especial



1. O administrador especial tem por função administrar a companhia de seguros ou o intermediário de seguros, devendo nomeadamente:



a) Liquidar os activos;



b) Pagar as obrigações resultantes de apólices de seguros;



c) Cumprir as demais obrigações para com os credores.





2. Para o exercício dos deveres referidos no número anterior, o administrador especial goza de todos os poderes geralmente atribuídos aos accionistas e aos administradores das sociedades, tendo a faculdade de:





a) Aceder livremente aos escritórios, livros de contas e outros registos da companhia de seguros ou do intermediário de seguros e suas subsidiárias;



b) Contrair empréstimos, com ou sem garantia, desde que autorizado por escrito pela ABP;



c) Interromper ou limitar o cumprimento de obrigações;



d) Contratar ou demitir qualquer dirigente, funcionário ou assessor;



e) Assinar documentos em nome da sociedade;



f) Representar em juízo ou perante tribunais arbitrais, para todos os efeitos, a

companhia de seguros ou o intermediário de seguros;



g) Após autorização da ABP, contratar peritos e pagar os respectivos honorários, nos termos do artigo 62.o

.

3. Mediante solicitação do administrador especial poderá o mesmo, quando necessário, ser coadjuvado por agentes da polícia.



4. Ao administrador especial é vedado adoptar políticas novas ou prorrogar a vigência das apólices existentes.



5. O administrador especial está sujeito às responsabilidades, penalidades, condições e limitações aplicáveis aos administradores ou outros funcionários de companhia de

seguros ou de intermediário de seguros licenciados nos termos da presente Lei.





Artigo 63o



Exercício da administração especial



1. O administrador especial tem o dever de proteger os activos da companhia de seguros ou do intermediário de seguros por forma a prevenir a sua dissipação por abuso de confiança, furto, roubo ou outra acção imprópria, tomando medidas para:





a) Cancelar os poderes para obrigar a companhia de seguros ou o intermediário de

seguros, quer estatutariamente definidos, quer em virtude de procuração ou mandato;





b) Informar os tomadores de seguros, segurados, agentes, subagentes, corretores,

companhias de re-seguros, serviços fiscais, bem como bancos e outras entidades que

celebram negócios com a companhia de seguros ou com o intermediário de seguros,

de que os anteriores representantes ou pessoas com poderes para obrigar a sociedade

perderam legitimidade para o efeito, sendo em todos os actos e para todos os efeitos

substituídas pelo administrador especial ou por pessoas por este devidamente

autorizadas;





c) Suspender a distribuição de dividendos bem como os pagamentos de qualquer natureza accionistas e a administradores , salvaguardando, porém, os pagamentos de

retribuição por trabalho já prestado;





d) Criar e controlar novos códigos nos sistemas de controlo do acesso aos activos

financeiros da companhia de seguros e do intermediário de seguros, sendo os novos

códigos conferidos apenas aos representantes da ABP participantes no processo de

Intervenção.





2. O administrador especial deve, a partir da data da Intervenção, criar um novo balance patrimonial para a companhia de seguros ou para o intermediário de seguros, determinando os valores de liquidação dos activos, deduzindo-se o valor das obrigações na ordem inversa da graduação dos créditos no processo de liquidação, devendo para o efeito as obrigações ser consideradas vencidas e cessando a acumulação de juros desde a data da nomeação.





3. No prazo de um mês após o início da Intervenção o administrador especial deve criar um inventário dos activos e direitos da sociedade fornecendo cópia à ABP, para efeitos de divulgação junto do público.





Artigo 64.o



Efeitos da Intervenção



1. A nomeação de administrador especial para Intervenção tem os seguintes efeitos:



a) Prorrogação, em seis meses, de todos os prazos de caducidade ou de prescrição, de fonte legal ou negocial, relativos a direitos da companhia de seguros ou do

intermediário de seguros perante terceiros;





b) Cancelamento de penhoras e de outros direitos reais de garantia sobre bens ou

direitos da companhia de seguros ou do intermediário de seguros, excepto os

constituídos há mais de seis meses a contar do início da Intervenção e dos criados

pelo administrador especial;





c) Suspensão dos poderes dos accionistas e dos membros dos órgãos sociais da

companhia de seguros ou do intermediário de seguros e





d) Suspensão dos direitos dos accionistas até à satisfação de todas as obrigações

resultantes de apólices de seguros.



2. As reclamações por créditos resultantes de apólices de seguros devem ser submetidas ao administrador especial no prazo previsto no n.o 4 do artigo 58.o.



3. As reclamações apresentadas fora de prazo são atendidas se o reclamante apresentar justificação para o atraso, mas apenas após a análise e pagamento das reclamações da respectiva classe apresentadas dentro do prazo.



4. Nos demais casos, as reclamações não são atendidas.



5. O procedimento para determinar a validade e o montante das reclamações e para a liquidação dos activos da companhia de seguros ou do intermediário de seguros, bem como as modalidades de pagamento das reclamações são definidos pela ABP, através de Instrução.





6. A venda de activos é realizada de forma transparente e comercialmente razoável.





Artigo 65.°



Contratação de peritos



1. Mediante autorização escrita da ABP, o administrador especial pode contratar peritos, nomeadamente, contabilistas, actuários, avaliadores, advogados e outros consultores profissionais.





2. O pedido de autorização deve ser acompanhado de fundamentação, justificando a necessidade da contratação e apresentando uma previsão dos honorários a pagar.



3. Não podem ser contratados como peritos os accionistas, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, as pessoas relacionadas com a sociedade objecto da Intervenção e, em geral, quaisquer pessoas que não ofereçam garantias de independência e imparcialidade.





Artigo 66°



Cancelamento de operações anteriores à Intervenção



1. No prazo de dois anos a contar do início da Intervenção, o administrador especial tem o direito de propor acções judiciais destinadas ao cancelamento de operações realizadas tendo por base documentos falsos ou com o objectivo de prejudicar os credores.



2. No mesmo prazo, o administrador especial pode ainda propor acções destinadas ao cancelamento de actos que tenham afectado os activos da companhia de seguros ou do intermediário de seguros, nomeadamente:



a) As transmissões gratuitas a pessoa relacionada com a companhia de seguros ou com o intermediário de seguros, realizadas nos cinco anos anteriores ao início da

Intervenção;



b) As transmissões gratuitas a terceiros, realizadas nos três anos anteriores ao início da Intervenção;



c) As operações contratuais nas quais a prestação paga pela companhia de seguros ou pelo intermediário de seguros tenha ultrapassado consideravelmente o valor dos

serviços ou dos bens recebidos, realizadas nos três anos anteriores ao início da

Intervenção;



d) Os actos de recusa de reconhecimento de direitos resultantes de apólices de seguros ou de outros direitos, praticados nos cinco anos anteriores ao início da Intervenção;



e) A contracção de empréstimos ou a constituição de garantias sobre os bens da

companhia de seguros ou do intermediário de seguros sem a aprovação da ABP; e



f) As transmissões de bens ou os pagamentos efectuados a credores em virtude de

obrigações contraídas nos seis meses anteriores ao início da Intervenção, quando as

mesmas tenham sido efectuadas em manifesto favorecimento de credores.



3. O disposto na alínea f) do número anterior não é aplicável à transmissão de bens ou ao pagamento de dívidas resultantes de apólices de seguros.





4. No prazo de um ano a contar do início da Intervenção, o administrador especial pode ainda propor acções judiciais destinadas ao cancelamento de operações em favor de pessoas relacionadas com a companhia de seguros ou com o intermediário de seguros, celebradas no ano anterior ao início da Intervenção, quando verifique que tais transacções foram prejudiciais aos interesses dos tomadores de seguros, segurados ou de outros credores.





5. Estão excluídos do presente artigo os pagamentos efectuados pela companhia de seguros ou pelo intermediário de seguros realizados no âmbito do curso normal dos negócios da sociedade.





6. Para efeitos do presente artigo, não se consideram prejudiciais aos credores ou como afectando os activos as operações em que a contraparte tenha transmitido ou constituído a favor da companhia de seguros ou do intermediário de seguros crédito não garantido que não tenha sido pago pela companhia de seguros ou pelo intermediário de seguros na data efectiva da Intervenção.



Artigo 67.°



Protecção de terceiros



1. No cancelamento de operações que tenham tido por efeito a transmissão de bens

imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo são protegidos os direitos de terceiro de boa fé.



2. Presume-se a boa fé quando se verifique que o terceiro pagou pelo bem um justo preço e que o mesmo desconhecia que a transmissão era susceptível de lesar os interesses da companhia de seguros ou do intermediário de seguros e dos seus credores.





Artigo 68.°



Fornecimento de bens ou serviços à sociedade intervencionada



1. O senhorio, bem como os fornecedores de serviços de electricidade, de gás, de água e de telefone, não têm o direito de interromper a cedência do gozo do imóvel ou a prestação dos serviços à companhia de seguros ou ao intermediário de seguros objecto da Intervenção, ainda que existam pagamentos em atraso.





2. As pessoas referidas no número anterior, têm, porém, o direito de solicitar ao

administrador especial o depósito dos montantes em dívida à data do início da

Intervenção.





Artigo 69.°



Graduação créditos



1. Os créditos sobre a companhia de seguros ou o intermediário de seguros são graduados e pagos pela seguinte ordem:



a) Créditos que beneficiam de garantia real, quanto ao produto da alienação do bem

objecto da garantia;



b) Créditos resultantes de despesas comuns necessárias ao exercício da Intervenção,

contraídas pelo administrador especial ou pela ABP, incluindo os honorários dos

peritos;



c) Créditos salariais e da segurança social em dívida até dois meses antes do início da Intervenção;



d) Créditos resultantes de apólices de seguro vigentes;



e) Créditos por prémios não adquiridos;



f) Dívidas fiscais vencidas até um ano antes do início da Intervenção;



g) Créditos comuns.



2. Em caso de insuficiência das garantias, o remanescente dos créditos garantidos é tratado como crédito comum.



3. Em caso de insuficiência, o pagamento de créditos graduados na mesma classe é

efectuado por rateio proporcional.



4. Após a satisfação de todos os créditos, o remanescente, caso exista, é distribuído pelos accionistas ou titulares do capital da sociedade, na proporção das suas participações.





Artigo 70.°



Pagamento de funcionários e peritos auxiliare



Os funcionários e os peritos contratados no âmbito do processo de Intervenção são remunerados de acordo com o padrão de pagamento normal, para funcionários e peritos, em igualdade de circunstâncias, habitualmente contratados por companhias de seguros e intermediários de seguros em Timor-Leste.





Artigo 71.°



Relatório final da Intervenção



1. Após o exercício da Intervenção, o administrador especial apresenta um relatório à ABP, do qual constam obrigatoriamente a demonstração da origem das receitas, a

quantificação das despesas e a aplicação dos recursos, durante o período da Intervenção.



2. Após a aprovação do relatório pela ABP, considera-se extinta a Intervenção, não

respondendo a ABP e o administrador especial por quaisquer actos praticados após essa data.



CAPÍTULO XI



Regime Sancionatório





Artigo 72.°



Medidas cautelares



1. No exercício das suas funções de supervisão, a ABP é a entidade responsável pela

fiscalização das companhias de seguros e dos intermediários de seguros quanto ao

respeito pelas disposições da presente lei.





2. Se, durante a investigação, existirem indícios suficientes da prática de actos contraries ao presente diploma, a regras constantes de Instrução ou a comandos constantes de Ordens, a ABP pode tomar uma ou mais das seguintes medidas cautelares:





a) Emitir advertências por escrito;



b) Solicitar relatórios financeiros intercalares à companhia de seguros ou ao

intermediário de seguros;



c) Impedir a contratação de apólices ou a renovação das existentes pela companhia de seguros ou pelo intermediário de seguros;



d) Limitar ou restringir as operações a realizar pela companhia de seguros ou pelo

intermediário de seguros;



e) Ordenar a suspensão ou a cessação de certas práticas por companhia de seguros ou por intermediário de seguros

;

f) Aplicar as sanções previstas na presente lei;



g) Recomendar à companhia de seguros ou ao intermediário de seguros a tomada de

medidas destinadas a proteger os activos;



h) Recomendar que a companhia de seguros ou o intermediário de seguros aumentem o seu capital social;



i) Recomendar à companhia de seguros ou ao intermediário de seguros que

apresentem à ABP um plano correctivo;



j) Nomear um assessor para a companhia de seguros ou para o intermediário de

seguros;



l) Solicitar aos auditores da companhia de seguros ou do intermediário de seguros que apresentem os seus pareceres directamente à ABP;



m) Nomear um auditor externo, a expensas da companhia de seguros ou de

intermediário de seguros;



n) Nomear um actuário, a expensas da companhia de seguros ou do intermediário de

seguros;



o) Nomear um administrador provisório interino para substituir a administração da

companhia de seguros ou do intermediário de seguros;



p) Iniciar o processo de Intervenção;



q) Controlar a administração dos activos da companhia de seguros ou do intermediário de seguros;



r) Suspender a licença da companhia de seguros ou do intermediário de seguros; e



s) Revogar a licença da companhia de seguros ou do intermediário de seguros.





Artigo 73.°



Infracções simples



São puníveis com coima de US.$ 250 a US.$ 15.000 ou de US.$ 1.250 a US.$ 75.000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as seguintes infracções:



a) O incumprimento dos deveres de informação para como tomadores do seguro,

segurados, beneficiários e público em geral;



b) O incumprimento de deveres de informação ou de entrega de documentos, dentro

dos prazos fixados junto da ABP;



c) O fornecimento de informações incompletas ou inexactas à ABP;



d) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por

Instrução da ABP;



e) A violação de normas imperativas do presente diploma, legislação complementar

ou de regras constantes de Instrução da ABP, que não constituia transgressão grave

ou muito grave.





Artigo 74.o



Infracções graves



São puníveis com coima de US.$ 750 a US.$ 50.000 ou de US.$ 1.500 a US.$ 250.000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as seguintes infracções:



a) O incumprimento, pelas companhias de seguros ou pelos intermediários de

seguros do dever de comunicar à ABP a composição dos órgãos de administração, a

estrutura accionista , os acordos parassociais e, em geral, todos os factos susceptíveis de afectar o controlo e a governação da sociedade e respectivas modificações;





b) A inobservância das regras legais relativas à manutenção e respeito pelo capital

mínimo e pelas margens de solvência por parte de companhias de seguros e

intermediários de seguros;





c) O incumprimento do dever de requerer autorização para a prática dos actos

previstos no artigo 33.o;



d) O impedimento ou obstrução ao exercício da supervisão pela ABP, nomeadamente através de incumprimento, nos prazos fixados, de Ordens específicas da ABP;



e) A omissão de entrega de documentos ou pedidos de informação especialmente

solicitados pela ABP;



f) O fornecimento à ABP de informações inexactas susceptíveis de induzir

conclusões erróneas de efeito equivalente ao da prestação de informações falsas

sobre o mesmo assunto;



g) O incumprimento de deveres de informação para como tomadores do seguro,

segurados, beneficiários e público em geral susceptível de induzir a conclusões

erróneas acerca da situação da sociedade;



h) A inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de regras

contabilísticas, determinadas por lei ou por Instrução da ABP quando essa

inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e

financeira da sociedade;



i) O incumprimento do dever de utilização dos modelos de apólices aprovados pela

ABP;



j) A utilização de interpostas pessoas com o objectivo de atingir um resultado

directamente proibido pela lei.





Artigo 75.o



Infracções muito graves



São puníveis com coima de US.$ 1.500 a US.$ 150.000 ou de US.$ 3.000 a US.$ 750.000, consoante seja aplicada a pessoa singular, ou a pessoa colectiva, as seguintes infracções:



a) O exercício da actividade seguradora ou de intermediação de seguros sem

autorização, bem como a prática dos actos proibidos previstos no artigo 32.o;



b) O exercício de actividades que não integrem o objecto social da sociedade,

conforme registado na ABP;



c) A realização fraudulenta do capital social;



d) A ocultação da situação de insuficiência financeira;



e) Os actos de gestão ruinosa intencional, praticados por membros dos órgãos de

administração, fiscalização e representantes autorizados, com prejuízo para os

direitos de credores resultantes de apólices de seguros e demais credores;



f) A prática pelos detentores de participação relevante ou por pessoas relacionadas

de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da

sociedade;



g) A utilização de fundos para despesas e operações não autorizadas ou especialmente vedadas, com prejuízo para os credores nos termos das apólices de

seguros e demais credores.





Artigo 76.o



Sanções acessórias



Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos anteriores, a ABP tem o poder de aplicar as seguintes sanções acessórias:



a) Apreensão e perda do objecto da infracção e do benefício económico obtido pelo

infractor através da prática da transgressão;



b) No caso das pessoas singulares, inibição do exercício de cargos sociais em

sociedades sujeitas à supervisão da ABP, pelo período de seis meses a três anos;



c) Interdição total ou parcial de celebração de novos contratos, do ramo, modalidade, produto ou operação a que a transgressão respeita, por um período até três anos;



d) Suspensão ou revogação das autorizações concedidas;



e) Suspensão do exercício de direitos de voto em sociedades sujeitas à supervisão da

ABP, por um período de seis meses a três anos;



f) Publicação, a expensas do sancionado, pela ABP da punição no Jornal da

República e num jornal de grande circulação em Timor-Leste.





Artigo 77o



Responsabilidade



1. Podem ser responsabilizadas pela prática das infracções quer as pessoas singulares, quer as pessoas colectivas, conjuntamente ou em separado e, no caso das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas.





2. A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente tenha actuado contra ordens ou instruções expressas daquela.





3. As pessoas singulares designadas membros de orgãos sociais e os representantes de pessoa colectiva responsabilizada por infracção respondem conjuntamente com esta, ainda que seja inválido ou ineficaz o acto que originou o mandato ou a representação.





4. A responsabilidade pelas infracções previstas no presente diploma não preclude nem é afastada pela aplicação de outras normas geradoras de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.





5. O procedimento por infracção prescreve em três anos contados nos termos previstos no Código Penal.





Artigo 78.o



Processo



1. O processamento e a aplicação das medidas cautelares, coimas e sanções acessórias competem à ABP, cabendo a decisão final do processo ao conselho de administração.



2. Durante a fase da investigação a ABP pode solicitar a colaboração das autoridades policiais ou de outros serviços públicos.



3. Concluídas as investigações, é elaborada uma acusação ou o arquivamento dos autos, consoante existam, ou não, indícios suficientes da prática de infracção punida pelo presente diploma.



4. A acusação é notificada a todos os responsáveis podendo estes responder num prazo entre dez a trinta dias, tendo em conta a complexidade do processo, apresentando a sua defesa e oferecendo ou requerendo meios de prova.



5. A acusação deve conter a identificação dos infractores, a descrição de todos os factos imputados, incluindo o tempo e o lugar da sua prática, bem como as fontes da proibição e punição.



6. Realizadas as diligências de prova pertinentes, o processo, acompanhado de parecer, é apresentado para decisão.





Artigo 79o



Decisão e notificações



1. A prática continuada de actos puníveis pela mesma infracção pode originar a aplicação de coimas distintas.



2. A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis serão determinadas em função da culpa, da situação económica do agente e da sua conduta anterior.



3. A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que este pretendeu beneficiar tenham retirado da prática da infracção.



4 A decisão é notificada aos responsáveis, por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao domicílio legal ou voluntário dos interessados ou, se necessário, através das autoridades policiais.



5. Na impossibilidade de aplicação do disposto no número anterior, a notificação pode ser efectuada por anúncio publicado em jornal de grande circulação.





Artigo 80.o



Pagamento



1. O pagamento das coimas e custas é efectuado no prazo de quinze dias.



2. O montante das coimas reverte integralmente para a ABP.





Artigo 81.o



Responsabilidade pelo pagamento



1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e custas em que forem condenados os membros dos seus órgãos de administração ou fiscalização, representantes ou funcionários

.

2. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, que não se tenham oposto à prática da infracção, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento das coimas e custas em que aquelas tenham sido condenadas.





Artigo 82.o



Execução



Em acções movidas pela ABP para execução das coimas, a decisão notificada e não judicialmente impugnada é prova da obrigação de pagamento.





Artigo 83.°



Impugnação judicial



1 A decisão que aplique uma coima é recorrível junto dos tribunais comuns, no

prazo de trinta dias após a notificação.



2 O requerimento de recurso deve ser apresentado junto da ABP, devendo esta, após

a sua recepção, remeter de imediato os autos para o tribunal competente.



3 A ABP pode juntar alegações ou informações que considere relevantes para a

decisão da causa.



4. O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência e o

recorrente e a ABP não se oponham a esta forma de decisão.