REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

16/2005

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA PENAL





A presente Lei é o resultado dos trabalhos de elaboração de estudos e articulado relativos ao Projecto do Código Penal, efectuados durante cerca de um ano, por uma comissão composta por técnicos timorenses e internacionais.



Opta-se por utilizar o mecanismo constitucional da autorização legislativa previsto no artigo 96.o/1-a) da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, em respeito e consonância, portanto, com as normas consagradas na lei fundamental em vigor em Timor-Leste.



A opção por este mecanismo, que a Constituição prevê, potencia uma maior celeridade do processo legislativo, ficando assegurado que o Parlamento se reserva totalmente quanto à sua intervenção no domínio da definição das grandes linhas da política legislativa que devem informar o diploma definitivo, remetendo para o Governo a intervenção e harmonização de aspectos de técnica

jurídica, totalmente subordinados às directivas emanadas do Parlamento Nacional. É observada a divisão de deveres e competências atribuídos aos diversos órgãos constitucionais, no que concerne ao exercício do poder legislativo.



O conteúdo e extensão que constituem o objecto da presente Lei de Autorização Legislativa garantem o respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão, no âmbito do Direito Penal. Ademais, as soluções propostas tiveram em consideração os princípios gerais de direito

criminal sancionados em instrumentos jurídicos internacionais, já ratificados por Timor-Leste, bem como o respeito pelo contexto sócio-cultural do país.



Salienta-se, ainda, que a presente Lei de Autorização Legislativa se revela articulada com o processo de elaboração legislativa relativo ao projecto do Código de Processo Penal e outra legislação complementar, em vias de preparação.



A aprovação tem como consequência futura o abandono da aplicação subsidiária em Timor-Leste do Código Penal da Indonésia. Ainda, exige a revogação e harmonização de diplomas legislativos posteriores a 20 de Maio de 2002, que contenham normas relativas à definição de crimes, penas ou

medidas de segurança.



O Parlamento Naciona decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 96.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.o

Objecto



É concedida autorização ao Governo para aprovar um Código Penal e revogar a legislação vigente nesta matéria, nomeadamente quanto à definição de crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos.



Artigo 2.o

Sentido e extensão



1. O Código Penal elaborado ao abrigo da presente lei de autorização legislativa observará os princípios e normas constitucionais e as normas constantes de instrumentos internacionais que, nesta matéria, vinculem o Estado Timorense.



2. A autorização tem o seguinte sentido e extensão:



a) Construção de um sistema jurídico-penal visando a protecção de bens jurídicos essenciais à vida na sociedade timorense e a reintegração dos delinquentes nesta;



b) Consagrar o princípio da legalidade e da proibição da analogia no que concerne à aplicação da lei penal, embora com a possibilidade de aplicar lei posterior à prática do crime sempre que em concreto se mostrar mais favorável;



c) Estipular que as leis excepcionais ou temporárias se aplicam aos factos praticados na sua vigência mesmo que julgados após o período de vigência;



d) Estabelecer normas que definam o lugar e o momento da prática do crime;



e) Consagrar o princípio da territorialidade para a aplicação da lei penal timorense,individualizando as restrições a tal princípio e os casos de aplicação às situações ocorridas fora do território timorense;



f) Regular os pressupostos gerais do crime, equiparando a omissão à acção, salvo se outra for a intenção da lei, sempre que o tipo legal de crime compreenda um certo resultado e sobre o agente recair o dever de o evitar;



g) Fazer depender a imputação objectiva da existência de um nexo de causalidade entre a conduta e o resultado típico;



h) A imputação subjectiva dependerá da verificação de dolo ou de negligência, definindo-se os tipos de dolo (directo, necessário e eventual) e as modalidades de negligência (consciente e inconsciente);



i) Prever que a responsabilidade criminal pelos crimes previstos no Código Penal é intransmissível e tem como únicos agentes as pessoas singulares, admitindo-se situações de responsabilidade por actuação em nome de outrem e que legislação especial venha a consagrar a responsabilidade criminal das pessoas colectivas;



j) Consagrar a inimputabilidade dos menores de 16 anos de idade e os requisitos para a inimputabilidade em razão de anomalia psíquica;



k) Admitir a possibilidade de agravação da pena sempre que a responsabilidade do agente, pelo menos a título de negligência, deva abranger um resultado não compreendido no tipo;



l) Consagrar o erro sobre as circunstâncias como excludente do dolo e o erro sobre a ilicitude como relevando para afastar a culpa;



m) Quanto às formas do crime, estabelecer como princípio a não punibilidade dos actos preparatórios, e a regra da punição da tentativa nos crimes dolosos puníveis com mais de 3 anos de prisão;



n) Definir o conceito de tentativa, a medida da sua punição, os casos de tentativa impossível, a relevância da desistência voluntária e do arrependimento posterior tanto em actuações singulares como em casos de comparticipação;



o) Estabelecer as formas de autoria, instigação ou cumplicidade e definir a responsabilidade dos comparticipantes na culpa e na ilicitude;



p) Prever e definir os pressupostos das situações de concurso de crimes, de concurso de sanções, de concurso de crime com outra infracção e do concurso de normas;



q) Estabelecer as regras de punição do concurso de crimes, mesmo quando de

conhecimento superveniente, admitindo-se a possibilidade de o cúmulo poder atingir os 35 anos de prisão e os 600 dias de multa;



r) Definir o crime continuado e as regras da sua punição com a pena aplicável à conduta mais grave;



s) Consagrar as causas de exclusão da ilicitude e da culpa, autonomizando

sistematicamente umas e outras e definindo os respectivos pressupostos de aplicação;



t) Introduzir um título relativo às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal,assumam relevância na determinação da responsabilidade criminal do agente;



u) Proceder à enumeração taxativa das circunstâncias agravantes de carácter geral e à meramente exemplificativa das atenuantes;



v) Prever uma cláusula geral de atenuação extraordinária para além dos casos especiais previstos na lei e delimitar as respectivas consequências na determinação da moldura penal, através dum modelo de graus de atenuação;



w) Como circunstâncias agravantes modificativas gerais consagrar a reincidência e a habitualidade criminal prevendo os respectivos pressupostos e consequências no domínio da pena;



x) Construir um sistema de penas e de medidas de segurança cuja diferença assente na capacidade ou não de culpa do agente do facto e sem que à mesma conduta possam aplicar-se, em simultâneo, umas e outras; sendo que no primeiro caso a pena concreta nunca poderá ultrapassar a medida de culpa e no segundo se têm de fundamentar na perigosidade do agente;



y) Enunciar os princípios determinantes na escolha da pena e da medida de segurança bem como dos efeitos destas e da contagem do tempo de privação de liberdade antes da condenação;



z) Relativamente à execução das penas e das medidas privativas da liberdade prever a possibilidade de benefício da liberdade condicional e do regime para prova, sempre com o consentimento do visado e com os demais requisitos a serem consagrados em legislação complementar que poderá prever as condições de execução da pena de prisão, os direitos e deveres dos reclusos e a existência de regimes abertos;



aa) Criar um sistema de sanções criminais para os imputáveis a partir das seguintes penas principais: a prisão, a multa, o trabalho a favor da comunidade e a admoestação;



bb) A pena de prisão com a duração mínima de 30 dias e máxima de 30 anos, com a possibilidade de ser suspensa na sua execução sempre que não for aplicada em medida superior a 3 anos e as exigências de prevenção de futuros crimes não exigirem o seu cumprimento, podendo ou não ser condicionada ao cumprimento de alguns deveres ou/e sujeita ao acompanhamento pelos serviços de reinserção durante o período da suspensão;



cc) Regulamentar a possibilidade de modificação do regime de suspensão inicialmente aplicado e a sua revogação se durante o período de suspensão o condenado praticar crime doloso pelo qual venha a ser condenado com pena de prisão ou nos casos de incumprimento doloso dos deveres a que for sujeito;



dd) Consagrar um regime de substituição das penas de prisão aplicadas em medida não superior a 12 meses por multa ou trabalho a favor da comunidade, conforme as circunstâncias, com o dever de o tribunal fundamentar a não substituição quando, podendo,não utilizar tal medida;



ee) Não fazer corresponder prisão alternativa à multa substitutiva e, em caso de não pagamento injustificado desta, impôr o cumprimento da prisão inicialmente aplicada;



ff) Estipular que a pena de multa seja sempre fixada em tempo, no mínimo de 10 dias e máximo de 360 dias, em princípio, e determinar que a cada dia de multa corresponda uma quantia a fixar entre meio dólar e 200 dólares, a fixar em razão da situação económica e financeira do condenado;



gg) Sempre que for aplicada directamente uma pena de multa, estipular o dever de lhe fazer corresponder prisão alternativa pelo tempo correspondente reduzido a 2/3, bem como a possibilidade de pagamento da multa em prestações, a sua redução ou isenção em casos de grande dificuldade superveniente ou impossibilidade de cumprimento daquela;



hh) Prever a possibilidade da pena de trabalho a favor da comunidade tanto poder ser substitutiva da prisão como da multa em situações de pequena e média criminalidade e estabelecer algumas das condições para a sua aplicação e execução em coordenação com os serviços de reinserção, bem como os casos de isenção ou redução, ficando para lei complementar a regulação das demais condições de aplicação e funcionamento desta pena;



ii) Consagrar a pena de admoestação para casos não puníveis com pena de prisão abstracta superior a 3 anos desde que, cumulativamente, se verifique a reparação do dano, o agente seja delinquente primário e as necessidade de prevenção e de recuperação se bastem com a admoestação;



jj) Estabelecer um sistema de penas acessórias, fazendo corresponder a certos crimes a proibição do exercício de direitos e profissões, nomeadamente a suspensão temporária de funções públicas, proibição do exercício de função, proibição de condução, cassação de licença de porte de arma e expulsão de estrangeiros; tais penas acessórias não serão de funcionamento automático dependendo da prévia aplicação de uma pena principal e a sua duração variável com a medida de culpa;



kk) Aos declarados inimputáveis por virtude de anomalia psíquica consagrar a possibilidade de aplicação de medidas de segurança, de duração temporal limitada, nomeadamente de internamento sempre que razões de perigosidade o aconselhem e a obrigatoriedade da mesma cessar quando findar o estado que a legitimou, admitindo-se que no caso de estrangeiros aquela seja substituída por expulsão;



ll) Prever também a existência de medidas de interdição profissional, de cassação de licença e de proibição de condução para os inimputáveis em razão de anomalia psíquica;



mm) Criar um capítulo autónomo relativo à matéria da determinação da pena concreta, tanto da prisão como da multa, enunciando-se os princípios gerais e as operações necessárias à sua escolha e quantificação;



nn) Estipular que a indemnização por perdas e danos decorrentes da prática de um crime, quanto aos pressupostos e cálculo, se regula pelas normas de direito civil mas, salvo declaração em contrário pelo lesado, será oficiosamente arbitrada pelo tribunal no processo penal e que o crédito daí resultante é privilegiado;



oo) Determinar as condições para que a perda dos objectos e das vantagens consequência de um crime sejam decretadas pelo tribunal;



pp) Definir para efeitos do exercício do direito de queixa os crimes como públicos ou semi-públicos, identificar os titulares desse direito, o prazo para o seu exercício e as condições de renúncia ou desistência do mesmo;



qq) No que concerne à extinção da responsabilidade criminal, fixar os prazos de prescrição do procedimento criminal tendo em consideração as diferentes molduras do tipo de crimes, a forma de contagem e as causas de suspensão da prescrição;



rr) Fixar os prazos para a prescrição das penas, das medidas de segurança e das penas acessórias, bem como as situações de suspensão daquela;



ss) Regular os demais casos de extinção da responsabilidade como a morte do agente, a amnistia, o perdão genérico e o indulto;



tt) Consagrar a imprescritibilidade do procedimento criminal e das penas pela prática de crimes de guerra, contra a paz, a humanidade e a liberdade;



uu) Organizar a parte especial do Código Penal, o Livro Segundo, agrupando os tipos de crimes conforme os bens jurídicos protegidos, criando Títulos e Capítulos o mais homogéneos possível;



vv) No Título I, agrupar os ilícitos concernentes aos crimes de Genocídio e contra a Humanidade, os crimes de Guerra, incluindo as condutas proibitivas de determinados métodos e meios referenciados no direito internacional, os crimes de guerra contra a propriedade e contra bens protegidos por insígnias ou emblemas distintivos ou outros direitos e, ainda neste Título, os denominados crimes contra a Paz e a Liberdade, nomeadamente proibindo o incitamento à guerra, as condutas de discriminação racial ou religiosa, o tráfico e escravidão de pessoas e consagrando um tipo legal de crime que abranja as situações de terrorismo;



ww) Ainda no primeiro Título da Parte Especial, deve o futuro Código Penal de Timor-Leste ter em atenção as obrigações internacionais assumidas pelo País ao subscrever e ratificar o Estatuto do Tribunal Penal Internacional;



xx) No Título II da Parte Especial do Código tutelar-se-ão os bens jurídicos eminentemente pessoais salientando-se a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade sexual, a honra e a tutela da vida privada;



yy) Estruturar a tutela do bem jurídico vida através da cominação de molduras penais diferenciadas consoante o tipo de culpa do agente (dolo e negligência) e as circunstâncias qualificadoras do maior ou menor grau de censurabilidade nomeadamente em função dos motivos, da qualidade da vítima e dos meios e métodos utilizados para realizar o desígnio criminoso;



zz) Consagrar a protecção da vida uterina, remetendo a problemática da interrupção voluntária da gravidez para soluções a ponderar no domínio da legislação complementar; prever o privilegiamento de condutas infanticidas por parte da parturiente a casos restritivos ocorridos durante o parto, por influência perturbadora deste ou como forma de encobrimento da desonra ou da vergonha daquela; criminalizar o incitamento ao suicídio e as situações de abandono ou exposição intencional de outrem que lhe coloque em perigo a vida;



aaa) Definir um conjunto de normas incriminadoras que proíbam comportamentos violadores da integridade física de outra pessoa, graduando a moldura penal abstracta a partir do grau de ilicitude e da culpa do agente manifestada na gravidade da lesão, no tipo de culpa e na possibilidade ou não de determinado resultado que exceda o desígnio criminoso formulado ainda suportar a imputação, pelo menos a título de negligência, aquilo a que a doutrina chama de agravação pelo resultado;



bbb) Autonomizar a incriminação das ofensas por meio de substâncias venenosas, as ofensas recíprocas e a participação em rixa com duas ou mais pessoas;



ccc) Por último, ainda no âmbito das ofensas corporais, implementar dois tipos legais de crime que especialmente prevejam a punição dos maus tratos a menores ou incapazes e aos cônjuges ou a quem coabitar em situação análoga;



ddd) No capítulo da tutela da liberdade pessoal criminalizar as condutas, tradicionalmente e a nível do direito comparado, integradoras dos tipos de crime de ameaças, coacção, sequestro, rapto e outros actos violadores da liberdade individual e, de modo específico, criar o tipo de ilícito relativo à venda de pessoas e o de omissão de denúncia das situações susceptíveis de constituir os crimes em causa;



eee) Consagrar um capítulo relativo à criminalidade sexual destacando o bem jurídico da liberdade neste domínio como determinante das condutas a criminalizar, protegendo os mais jovens de actos para que não estejam ainda preparados para, conscientemente, decidirem em liberdade, incriminar as condutas reveladoras de exploração sexual e as formas mais comuns de abusos sexuais quer mediante fraude quer em razão da idade;



fff) De uma forma muito particular incriminar as práticas de prostituição sexual, de pornografia infantil e quaisquer actos de natureza sexual com menores de oito anos de idade;



ggg) Reintroduzir normas incriminadoras que tutelem a honra e a vida privada, nomeadamente através dos tipos de crime de difamação e injúrias, contra pessoas singulares ou colectivas e a criminalização da violação de segredo, da violação do domicílio e de outros lugares e violação da correspondência e de telecomunicações;



hhh) Agrupar num título único um conjunto de crimes que tutelem bens jurídicos relativos à paz e à tranquilidade públicas, à segurança do Estado, à vida em sociedade, contra a autoridade pública e no âmbito das actividades eleitorais;



iii) No que concerne ao domínio das condutas capazes de violar a paz e a tranquilidade públicas prevenir o aparecimento de associações criminosas, atitudes públicas de instigação à prática de crimes, a participação em motins públicos, comportamentos que impeçam o exercício de direitos políticos pelos cidadãos, desobediência a ordem legítima de dispersão, criminalizar as práticas consubstanciadoras do tráfico de influências e punir o abuso de sinais ou uniformes públicos;



jjj) No âmbito da segurança interna do Estado prever normas incriminadoras para os comportamentos susceptíveis de a pôr em risco de forma mais significativa, nomeadamente consagrando o tipo legal de crime de traição à Pátria, colaboração com forças armadas inimigas do Estado Timorense, sabotagem contra a defesa nacional e campanha contra o esforço pela paz em Timor-Leste, atentado contra o Chefe de Estado ou outras acções contra órgãos constitucionais ou condutas que prossigam como fim a alteração do Estado de Direito, infidelidade diplomática, violação de segredo de Estado e ultraje aos símbolos nacionais timorenses;



kkk) Criminalizar os comportamentos fraudulentos nas actividades eleitorais

independentemente de quem for o seu agente e da fase do processo eleitoral, os casos de obstrução ao exercício de candidatura ou o seu exercício ilícito, situações de propaganda eleitoral em violação do respectivo enquadramento legal e acções que perturbem o normal desenrolar do acto eleitoral;



lll) A vida nas sociedades modernas desenvolve-se em constante contacto com condutas potencialmente geradoras de perigos mais ou menos próximos de concretização e susceptíveis de violar bens cuja integridade importa salvaguardar, tais como a actividade de condução de veículos automóveis, de uso e detenção de armas e certas actividades com relevância no domínio da saúde do cidadão e pública, devendo prever-se alguns tipos de crimes nesta matéria;



mmm) Da mesma forma dever-se-ão criminalizar comportamentos capazes de violar valores religiosos implantados na sociedade timorense, a falta de cumprimento de obrigações alimentares e outras no domínio da guarda de menores, casos de solidariedade social decorrentes de situações de calamidade, desastre ou obrigatórias para determinadas actividades profissionais;



nnn) Consagrar um tipo legal de crime denominado "danos contra a conservação da natureza" que puna condutas insustentavelmente lesivas da fauna, da flora, de habitats naturais e de recursos do subsolo timorense;



ooo) Sancionar criminalmente condutas que atentem contra o exercício da autoridade pública,nomeadamente por meio de actos de desobediência, obstrução, destruição, resistência ou usurpação de cargos públicos;



ppp) No que concerne ao exercício da acção executora de penas ou medidas privativas da liberdade criminalizar os comportamentos que se traduzam em tirada de presos, evasão, auxílio a esta por funcionário e o motim de reclusos;



qqq) Como forma de protecção dos bens jurídicos patrimoniais consagrar dois capítulos agrupando os crimes contra a propriedade num e os crimes contra o património em geral noutro;



rrr) Construir um sistema normativo tutelador da propriedade com base nos tipos legais de crime mais comuns nas diversas legislações penais como o furto, o roubo, o abuso de confiança e o dano, estruturando estes tipos em simples e agravados, ponderadas as circunstâncias de valor conjugadas com a natureza da coisa apropriada, os meios e formas de actuação, a violência, ameaças ou coacção ou quaisquer outras susceptíveis de aumentarem significativamente a culpa ou ilicitude;



sss) Autonomizar, ainda no que se refere à propriedade, as normas tipificadoras do furto de uso de veículos, os casos de violência após a subtracção, a usurpação de imóvel e a alteração de marcos, mantendo-se a incriminação do dano involuntário e definindo os tipos de queimada proibida e de incêndio como tipos de crime especificamente de dano especial em razão do meio e de perigo face às consequências que normalmente lhe estão associadas;



ttt) Proteger o património em geral não só com as incriminações mais usuais nesta matéria como a burla, a extorsão, a receptação e a falência ou insolvência mas, sobretudo, tendo presentes as necessidades decorrentes das novas tecnologias no comércio e das responsabilidades a exigir de quem, gerindo bens ou patrimónios alheios se não conduza adequadamente nessa profissão de administração, referimo-nos aos crimes de burla informática e às formas de administração danosa e abusiva;



uuu) Nas sociedades modernas e democráticas a justiça e o seu exercício são bens a justificarem a intervenção da tutela penal, devendo consagrar-se a punição da falsidade de actos processuais, as formas de obstrução da actividade jurisdicional, o seu não exercício enquanto denegação de justiça e a violação do respectivo segredo;



vvv) Incluir as incriminações relativas a actos de suborno, de prevaricação de magistrado ou funcionário e de advogado ou defensor público, bem como outras actividades de favorecimento pessoal no domínio da justiça, sem esquecer as clássicas incriminações de denúncia caluniosa, simulação de crime e não participação;



www) Para além das referências constantes nos dois últimos números deverão ser criminalizadas condutas que no exercício de funções públicas se traduzam em situações de corrupção, peculato, abuso de poder ou de força pública ou participação económica em negócio por parte de quem exerça cargos ou funções públicas;



xxx) Em título autónomo, prevenir através das adequadas normas incriminadoras, as condutas de falsificação de documentos, notações técnicas, moeda e valores selados ou timbrados, pesos e medidas, marcas, cunhos e chancelas, diversificando as respectivas punições de acordo com a natureza, o valor probatório ou fiduciário e o uso ou destino públicos dos objectos falsificados e prever a possibilidade de apreensão e perda dos objectos destinados à prática destes crimes;



yyy) No âmbito da matéria relativa à economia autoriza-se a incriminação do Branqueamento de Capitais e administração irregular de verbas públicas bem como a destruição de bens relevantes para a economia;



zzz) Ainda no mesmo domínio da economia deverá proceder-se à incriminação dos actos que constituam fraude fiscal ou situações de contrabando e descaminho no que concerne às questões alfandegárias ou fronteiriças, para além de se manter punição criminal de desobediência à requisição de bens ordenada pelo governo e os comportamentos susceptíveis de perturbar, prejudicar ou impedir a realização de alguns actos públicos como o concurso público ou a arrematação judicial;



Artigo 3.o

Legislação complementar e conexa



A autorização legislativa objecto da presente lei abrange também a revogação, a alteração ou modificação dos diplomas legais em vigor e que contenham normas que careçam de ser harmonizadas com os preceitos que constituírem o futuro Código Penal.



Artigo 4.o

Articulação com o Código de Processo Penal



A entrada em vigor do Código Penal a que se refere a presente lei de autorização legislativa deve articular-se com a elaboração do Código de Processo Penal, de modo a que ambos entrem em vigor na mesma data.



Artigo 5.o

Duração e extensão



A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias, contados da data da sua entrada em vigor.



Artigo 6.o

Entrada em vigor



O presente diploma legal entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.



Aprovada em 27 de Julho de 2005.



O Presidente do Parlamento Nacional



Francisco Guterres "Lu-Ólo"



Promulgada em 3 de Setembro de 2005



Publique-se.



O Presidente da República,



Kay Rala Xanana Gusmão