REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

2/2004

SOBRE

ELEIÇÃO DOS CHEFES DE SUCO E DOS CONSELHOS DE SUCO





As eleições dos Chefes de Suco e dos Conselhos de Suco são de vital importância para a legitimação da autoridade comunitária e o desenvolvimento das suas estruturas de base.



As estruturas ao nível local têm por objectivo organizar a participação democrática do cidadão na solução dos problemas próprios da sua comunidade e desta forma pode contribuir decisivamente para o desenvolvimento sustentável e harmonioso do país.



A lei eleitoral ao reconhecer a organização existente vai permitir a sua legitimação através de eleições locais.



As eleições locais realizadas mediante voto secreto, livre, igual e directo dos seus habitantes garantem a necessária legitimidade aos seus líderes em conformidade, com os comandos constitucionais. Por outro lado, tendo em consideração a importância da participação das mulheres, dos jovens e das pessoas de terceira idade numa sociedade que queremos inclusiva, a presente lei cria um Conselho do Suco, em que têm assento, para além do Chefe do Suco e dos Chefes de aldeia, elementos daqueles grupos específicos, em representação de todo o Suco.



Entretanto e porque a Constituição determina no artigo 65.o que o recenseamento eleitoral é obrigatório, oficioso, único e universal e uma vez que não foi anteriormente feito nenhum recenseamento a presente lei estabelece princípios gerais que permitirão a sua realização sem prejuízo de lei posterior, que trate esta matéria de forma autónoma.



O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.o e da alínea h) do n.o 2 do artigo 95.o da Constituição da República,para valer como lei, o seguinte:



PARTE I

ÂMBITO E PRINCÍPIOS GERAIS



Artigo 1.o

Âmbito



A presente lei regula a organização e execução do processo de eleição do Chefe de Suco e dos membros do Conselho de Suco.



Artigo 2.o

Eleições



1. Os Chefes de Suco e os membros dos Conselhos de Suco são eleitos por sufrágio universal, livre, directo, secreto,pessoal e periódico.



2. Podem candidatar-se e ser eleitos como Chefes de Suco e Membros dos Conselhos de Suco designadamente como chefes de aldeia e anciãos, mulheres e homens sem discriminação.



Artigo 3.o



Conselho de Suco



1. O Conselho de Suco é composto pelo Chefe do Suco, pelos Chefes de todas as Aldeias que compõem o Suco e ainda pelos seguintes membros:



a) Duas Mulheres;

b) Dois Jovens, um por cada sexo;

c) Um Ancião.



2. Para os efeitos da presente lei entende-se por jovem quem no dia das eleições tiver idade compreendida entre os 17 e os 35 anos de idade e por ancião aquele que no dia das eleições tiver idade superior a 50 anos ou aquele que é reconhecido na comunidade como “lian nain”.



Artigo 4.o



Perda de mandato



1. O Chefe de Suco e o membro do Conselho de Suco que, durante o mandato, deixe de residir no Suco ou na aldeia pelo qual foi eleito, por mais de três meses consecutivos, perde o mandato.



2. Perde igualmente o mandato o Chefe de Suco e o membro do Conselho de Suco que seja condenado judicialmente por sentença transitada em julgado por crime doloso a que caiba pena de prisão, independentemente da sua duração.



3. A perda de mandato obriga à realização de novas eleições salvo se ocorrer três meses antes do seu término, caso em que dá lugar à substituição temporária, nos termos do artigo seguinte.



Artigo 5.o



Substituição temporária



1. Em caso de perda de mandato nos termos do n.° 3 do artigo anterior ou impedimento por doença prolongada, do Chefe de Suco ou de um membro do Conselho de Suco, procede-se à substituição após audição da população respectiva.



2. A audição da população é, em qualquer das situações, conduzida pelo Conselho de Suco, em encontro comunitário, por este promovido reunindo os eleitores da aldeia ou Suco respectivo .



3. Concluído o processo de audição o Conselho de Suco redige uma acta com indicação dos eleitores presentes e, designa um substituto.



Artigo 6.o



Duração do mandato



1. O mandato dos Chefes de Suco e dos membros eleitos para o Conselho de Suco no primeiro acto eleitoral após a aprovação desta lei é de quatro anos, contados da data da realização do último acto eleitoral ao abrigo da presente lei.



2. Os mandatos posteriores são de três anos.



PARTE II



CAPACIDADE ELEITORAL E CANDIDATURAS



Artigo 7.o



Capacidade eleitoral activa



1. Os cidadãos nacionais com mais de 17 anos de idade têm direito a votar para os órgãos do Suco desde que possuam os seguintes requisitos no dia da eleição:



a) Residam no Suco durante os últimos seis meses; e

b) Estejam inscritos no caderno eleitoral respectivo.



2. Para votar na eleição do Chefe de Aldeia, para além dos requisitos enunciados no número 1, o eleitor tem de residir na aldeia respectiva.



Artigo 8.o



Incapacidade eleitoral activa



Não podem votar:



a) Os interditos por sentença transitada em julgado; e

b) Os notória e publicamente conhecidos como dementes.



Artigo 9.o



Capacidade eleitoral passiva



Podem ser eleitos os que estiverem em condições de poder votar sendo-lhes porém exigido que residam há pelo menos um ano consecutivo à data das eleições, respectivamente no Suco ou aldeia para cujos órgãos se candidatam.



Artigo 10.o



Limites à candidatura Não se podem candidatar aos órgãos do Suco:



a) O Presidente da República;

b) Os Deputados;

c) Os Membros do Governo;

d) Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público;

e) As autoridades religiosas;

f ) Os membros da polícia;

g) Os membros das FALINTIL-FDTL;

h) Os funcionários públicos.



Artigo 11.o



Incompatibilidades



Não se pode apresentar candidatura simultâneamente a Chefe de Suco e a membro do Conselho de Suco.



Artigo 12.°



Apresentação de candidaturas



1. A apresentação de candidaturas pode ser feita a título individual ou por um ou mais dos partidos políticos, em dia marcado pelo STAE, anterior ao encontro comunitário e, amplamente divulgado.



2. A apresentação pública dos candidatos é feita durante o encontro comunitário convocado pelo STAE nos termos fixados nesta lei.



3. Os candidatos indicados por partido ou partidos políticos têm de apresentar, no dia da candidatura ou durante o encontro comunitário, carta comprovativa, da responsabilidade do partido ou partidos políticos, nos termos fixados pelo STAE, sob pena de serem considerados candidatos a título individual.



4. Caso sejam apresentadas várias candidaturas dificultando ou inviabilizando o processo de votação, apenas são aceites as que, no encontro comunitário, reúnam o apoio de mais de 10% dos eleitores presentes.



5. Os candidatos que desejem indicar fiscal eleitoral fazem-no em simultâneo com a apresentação de candidatura.



6. As demais normas de procedimento constarão de regulamento a ser elaborado pelo STAE e aprovado pela CNE.



PARTE III



PERÍODO ELEITORAL E VOTAÇÃO



Artigo 13.o



Prazos da campanha eleitoral



A campanha eleitoral inicia-se após a divulgação das listas de candidatos pelo STAE, tem a duração mínima de uma semana e termina 48 horas antes do dia da eleição.



Artigo 14.o



Princípios da campanha eleitoral



1. A campanha eleitoral é conduzida no respeito pelos seguintes princípios:



a) Liberdade de propaganda eleitoral;

b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;

c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;

d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.



2.A CNE verifica o respeito por estes princípios e adopta medidas tendentes a encorajar o funcionamento pacífico da campanha.



Artigo 15.o



Calendário eleitoral



Aprovada a presente lei o STAE elabora o calendário eleitoral a ser aprovado pela Comissão Nacional de Eleições - CNE podendo as eleições ser organizadas distrito a distrito ou sub-distrito a sub-distrito.



Artigo 16.o



Centro de votação



1. Em cada Suco funciona pelo menos um Centro de votação podendo o STAE, em função do número de eleitores ou da distância entre as aldeias, abrir mais centros de votação.



2. A localização e o número dos centros de votação é divulgada em conjunto com as listas de candidatos.



Artigo 17.o



Oficiais Eleitorais



Em cada centro de votação deve haver cinco oficiais eleitorais, escolhidos de entre eleitores locais, formados pelo STAE.



Artigo 18.o



Urnas Eleitorais



Em cada centro de votação haverá urnas eleitorais em número necessário à realização do processo eleitoral.



Artigo 19.o



Boletim de Voto



A votação para Chefe de Suco e para membro do Conselho de Suco faz-se mediante o preenchimento do respectivo boletim de voto.



Artigo 20.o



Funcionamento do centro de votação e processo de votação



O funcionamento do centro de votação e o processo de votação são objecto de normas regulamentares específicas propostas pelo STAE e aprovadas pela CNE.



PARTE IV



CONTAGEM DE VOTOS E APURAMENTO DE RESULTADOS



Artigo 21.o



Encerramento do centro de votação



1. Após o encerramento do centro de votação, o respectivo presidente da mesa pergunta aos fiscais eleitorais se têm reclamações a apresentar sobre o processo de votação informando-os que após esse momento já não o podem fazer mais.



2. As reclamações apresentadas após o encerramento ou durante a votação são analisadas imediatamente pelos Oficiais Eleitorais podendo, em caso de necessidade, ser consultado o STAE.



3. As reclamações têm de ser objecto de deliberação dos Oficiais Eleitorais aprovada no mínimo por três deles.



4. As deliberações são comunicadas aos reclamantes que se o entenderem podem apresentar a reclamação dirigida à CNE que é entregue na mesa e que deve acompanhar toda a documentação relativa àquele Centro de votação.



Artigo 22.o



Contagem dos votos



1. A contagem dos votos inicia-se imediatamente após o encerramento do centro de votação e analise das reclamações, e é aí efectuada pelos Oficiais Eleitorais, na presença dos observadores nacionais e internacionais, fiscais eleitorais e membros da comunicação social.



2. Na eleição dos membros do Conselho de Suco, o centro de votação procede sucessivamente à contagem dos votos de cada um dos tipos de candidatos assinalando os votos em branco e nulos.



3. Na eleição do Chefe do Suco e Chefes de aldeia, o centro de votação procede sucessivamente à contagem dos votos dos Chefes de aldeia, por ordem alfabética, e finalmente à contagem dos votos para Chefe do Suco, assinalando os votos em branco e nulos.



4. Após a contagem ou no decurso da mesma podem os fiscais eleitorais apresentar reclamações que são decididas nos termos constantes do artigo anterior.



5. O STAE elabora e divulga os procedimentos a adoptar pelos centros de votação para acompanhamento da votação, contagem dos votos e apuramento dos resultados.



Artigo 23.o



Validação e proclamação dos resultados



1. Nos Sucos em que funciona apenas um centro de votação, concluída a contagem e análise das reclamações é elaborada uma acta com a relação geral dos resultados e dos candidatos apurados que é afixada no exterior do centro de votação.



2. Nos Sucos em que funcione mais de um centro de votação é feito o apuramento parcial no dia das eleições e, apenas no dia seguinte, se procede ao apuramento total, no centro de votação previamente definido pelo STAE.



3. Nos casos em que o apuramento é feito no dia imediato a vigilância dos centros de Votação e das urnas é assegurada pelos Oficiais Eleitorais e, caso o manifestem, pelos fiscais eleitorais.



4. A acta bem como a relação geral dos resultados e dos candidatos apurados e as reclamações entregues são enviadas ao STAE, na capital do distrito, que, concluído o processo eleitoral por sub-distrito ou distrito, faz a junção dos documentos relativos à votação em cada Suco e entrega à CNE para análise do processo.



5. A CNE analisa o processo bem como as reclamações que lhe foram dirigidas e delibera, no prazo de uma semana, sob a forma de recomendações ao tribunal competente.



6. A CNE envia toda a documentação relativa a cada centro de votação ao tribunal competente que valida e proclama os resultados do processo eleitoral, o mais tardar um mês após a sua recepção.



7. O tribunal competente não valida os resultados apurados num centro de votação, cuja eleição é julgada nula, quando se tenham verificado irregularidades que possam influir no resultado final.



8. Em caso de reclamações sobre o processo de votação ou contagem, apresentadas em centros de votação onde se tenham verificado empates de candidatos, a CNE analisa o processo no mesmo prazo e envia ao tribunal competente que se

pronuncia no prazo máximo de uma semana.



Artigo 24.°



Anulação e repetição da eleição anulada



1. No caso de ter sido declarada a nulidade da eleição de um Chefe de Suco ou de um membro do Conselho de Suco a eleição anulada deve ser repetida no mais breve espaço de tempo possível a contar da notificação da decisão que

declara nula a eleição, não devendo ultrapassar o prazo de duas semanas.



2. A eleição de um Chefe de Suco ou de um membro do Conselho de Suco só pode ser julgada nula, determinando a sua repetição, nos termos do número anterior, quando se verifiquem ilegalidades que possam influir no seu resultado.



Artigo 25.o



Candidatos vencedores



1. O candidato com o maior número de votos é eleito para o cargo.

2. No caso dos jovens é eleito o candidato mais votado de cada um dos dois sexos.

3. Na eventualidade dos candidatos mais votados receberem o mesmo número de votos deve proceder-se à segunda volta,no prazo máximo de vinte dias, exclusivamente entre estes candidatos, sendo eleito o mais votado.



PARTE IV



RECENSEAMENTO ELEITORAL



Artigo 26.o



Recenseamento



1. O recenseamento eleitoral é obrigatório, oficioso, único e universal, sendo actualizado para cada eleição.



2. A realização do recenseamento é feito pelo STAE, competindo à CNE a sua supervisão.



3. O STAE determina e divulga os procedimentos técnicos para a realização do recenseamento.

4. São recenseados todos os jovens com mais de 16 anos, sem prejuízo do disposto no artigo 7.° da presente lei.



Artigo 27.o



Cartão do eleitor



1. Cada cidadão eleitor receberá do STAE o respectivo cartão que o habilita a votar.



2. O cartão de eleitor tem de ser apresentado nos centros de votação para o exercício do direito de voto.



Artigo 28.o



Cadernos eleitorais



1. O STAE elabora os cadernos eleitorais de acordo com a informação resultante do recenseamento.



2. O STAE apresenta uma primeira versão dos cadernos eleitorais que é exibida à população, num período a fixar pela CNE,para corrigir qualquer erro ou omissão.



3. Os cadernos eleitorais definitivos devem ser entregues aos centros de votação no mínimo 24 horas antes do início do processo eleitoral.



4. Para o exercício do voto é requisito estar inscrito no caderno eleitoral.



PARTE V



COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES



Artigo 29.o



Criação



É criada uma comissão independente, designada por Comissão Nacional de Eleições (CNE), à qual compete a supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais regulados na presente lei.



Artigo 30.o



Composição



1. A CNE é composta por treze cidadãos nacionais sendo:



a) Três nomeados pelo Presidente da República;

b) Quatro eleitos pelo Parlamento Nacional;

c) Três nomeados pelo Governo;

d) Um magistrado judicial eleito pelos seus pares;

e) Um magistrado do Ministério Público eleito pelos pares;

f) Um Defensor Público, eleito pelos seus pares.



2. Cada órgão referido nas alíneas a), b) e c) do número 1 deve designar pelo menos uma mulher para compor a CNE.



3. Só podem ser eleitos ou nomeados cidadãos timorenses de nacionalidade originária, de reputada idoneidade de carácter e que não assumam responsabilidades de direcção em nenhum partido político.



Artigo 31.o



Estatuto



1. Os membros da CNE são inamovíveis e independentes no exercício das suas funções.



2. Os membros da CNE perdem o mandato caso se candidatem nas eleições reguladas pela presente lei.



3. Em caso de perda de mandato procede-se à sua substituição nos mesmos termos da nomeação do membro substituído.



Artigo 32.o



Mandato



1. O mandato da CNE começa no dia imediato ao anúncio oficial dos nomes dos seus membros, que é feito em conjunto e antes do início do processo de recenseamento.



2. O mandato cessa com a apresentação do relatório final ao tribunal competente.



Artigo 33.o



Funcionamento



1. O Presidente do Parlamento Nacional convoca a primeira reunião da CNE e dá posse aos seus membros.



2. Na primeira reunião a CNE elege o Presidente entre os seus membros.



3. A CNE funciona em plenário havendo quorum com a presença de sete dos seus membros.



4. Sempre que seja possível, as deliberações são tomadas por consenso e não sendo possível o consenso as decisões sãotomadas com o voto favorável de pelo menos sete comissários .



5. O Director do STAE participa nas reuniões da CNE sem direito a voto.



6. No fim de cada reunião da CNE é emitido um comunicado de imprensa que dá conta dos assuntos discutidos e das deliberações tomadas.



Artigo 34.o



Análise de queixas e reclamações



1. A CNE deve aprovar, no prazo de 15 dias após o início do mandato, os procedimentos para recepção e análise das queixas e reclamações, elaborados pelo STAE, que são publicados no Jornal da República.



2. Compete ao STAE divulgar os procedimentos durante o processo de recenseamento e na formação ministrada aos Oficiais Eleitorais.



Artigo 35.o



Competências



São competências da CNE:



a) Supervisionar o recenseamento e os actos eleitorais;



b) Zelar pela aplicação das disposições constitucionais e legais relativas ao processo eleitoral;



c) Aprovar Códigos de Conduta para candidatos, observadores e fiscais e para meios de comunicação social a serem preparados pelo STAE;



d) Definir as regras de funcionamento da campanha eleitoral e verificar o seu cumprimento;



e) Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento e actos eleitorais;

f) Assegurar a igualdade de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais;



g) Receber, analisar e deliberar sobre queixas e reclamações apresentadas relativas ao processo de candidaturas e apresentar recomendações ao Tribunal competente no caso de reclamações relativas ao processo de votação e apuramento;



h) Apresentar os resultados eleitorais apurados ao Tribunal competente para efeitos de validade e proclamação, com conhecimento ao Parlamento Nacional;



i) Participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento;



j) Apresentar um relatório final no prazo de 30 dias após a conclusão do processo eleitoral;



k) Quaisquer outras que sejam conformes com a natureza das suas funções.



PARTE VI



ILÍCITO ELEITORAL



Artigo 36.o



Candidatura de cidadão não elegível



Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente se candidatar é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 meses ou com pena de multa de 50 a 150 USD.



Artigo 37.o



Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade



Os funcionários da administração eleitoral ou que com ela colaborem que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com pena de prisão de 3 meses a 6 meses ou com pena de multa de 150 a 250 USD.



Artigo 38.o



Utilização indevida de nome ou símbolo



Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar o nome de um candidato ou símbolo de qualquer partido com o intuito de os prejudicar ou injuriar será punido com pena de prisão de 1 mês a 3 meses ou com pena de multa de 50 a 150 USD.



Artigo 39.o



Violação da liberdade de reunião eleitoral



Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de campanha eleitoral será punido com pena de prisão de 1 mês a 3 meses ou com pena de multa de 50 a 150 USD.



Artigo 40.o



Dano em material de campanha eleitoral



1. Aquele que furtar, destruir, rasgar, ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de campanha eleitoral afixado ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com pena de prisão de 1 mês a 3 meses ou com pena de multa de 50 a 150 USD.



2. Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu conhecimento ou contiver matéria francamente desactualizada .



Artigo 41.o



Campanha depois de encerrada a campanha eleitoral



Aquele que no dia da eleição ou nos dois dias anteriores fizer campanha eleitoral por qualquer meio ou utilizar de forma visível símbolos de candidaturas e depois de solicitado recusar retirá-los será punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 250 a 500 USD.



Artigo 42.o



Venda ou consumo de bebidas alcoólicas



Aquele que no dia da eleição vender, fornecer, comprar, servir ou consumir bebidas alcoólicas num Centro de votação ou nas suas imediações até 100 m será punido com pena de prisão de 3 meses a 6 meses ou com pena de multa de 150 a 250

USD.



Artigo 43.o



Violação da capacidade eleitoral



Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar tomando a identidade de cidadão inscrito, ou apresentando cartão de recenseamento que tenha sido alterado com intenção de enganar será punido com pena de prisão de

6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 250 a 500 USD.



Artigo 44.o



Admissão ou exclusão abusiva do voto



Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver, será punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 250 a 500 USD.



Artigo 45.o



Impedimento de sufrágio por abuso de autoridade



A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punida com pena de prisão de 1 ano a 2 anos ou com pena de multa de 500 a 1.000 USD.



Artigo 46.o



Mandatário infiel



Aquele que acompanhar um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade será punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 250 a 500 USD.



Artigo 47.o



Violação de segredo de voto



1. Aquele que nos centros de votação ou nas suas imediações, até 100 m, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para saber em que candidato votou será punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 250 a 500 USD.



2. Aquele que nos centros de votação revelar em que candidatura vai votar ou votou será punido com a mesma pena.



Artigo 48.o



Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor



1. Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada candidatura ou

abster-se de votar será punido com pena de prisão de 1 ano a 2 anos ou com pena de multa de 500 a 1.000 USD.



2. Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por mais de duas pessoas.



Artigo 49.o



Abuso de funções públicas ou equiparadas



O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e as autoridades religiosas que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou

induzir os eleitores a votar em determinada candidatura ou abster-se de votar nela será punido com pena de prisão de 2 a 3 anos ou com pena de multa de 1.000 a 2.000 USD.



Artigo 50.o



Despedimento ou ameaça de despedimento



Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção abusiva, a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com pena de prisão de 1 ano a 2 anos ou com pena de multa de 500 a 1.000 USD.



Artigo 51.o



Corrupção eleitoral



1. Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com pena de prisão de 1 ano a 2 anos ou com pena de multa de 500 a 1.000 USD.



2. Ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior será punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 250 a 500 USD.



Artigo 52.o



Introdução de boletim na urna, desvio desta ou de boletins de voto



Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, nela colocar qualquer coisa que não seja boletim de voto, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura do Centro de votação ao apuramento dos resultados, será punido com pena de prisão de 1 ano a 2 anos ou com pena de multa de 500 a 1.000 USD.



Artigo 53.o



Obstrução à fiscalização



Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer fiscal das candidaturas nos centros de votação ou que por qualquer modo tentar opôr-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de prisão de 3 a 6 meses ou com pena de multa de 150 a 250 USD.



Artigo 54.o



Recusa de receber reclamações



O Presidente da mesa do Centro de votação que injustificadamente se recusar a receber reclamação será punido com pena de prisão de 1 ano a 2 anos ou com pena de multa de 500 a 1.000 USD.



Artigo 55.o



Perturbação dos centros de votação



1. Aquele que perturbar o regular funcionamento dos centros de votação, com insultos, ameaças ou actos de violência,originando tumulto, será punido com pena de prisão de 2 anos a 3 anos ou com pena de multa de 1.000 a 2.000 USD.



2. Aquele que durante as operações eleitorais se introduzir nos centros de votação sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo Presidente, será condenado à multa de 150 USD.



3. A mesma pena do número anterior, agravada com pena de prisão até três meses, será aplicada aos que se introduzirem nos referidos centros de votação munidos de armas, independentemente da imediata apreensão destas.



Artigo 56.o



Não comparência da polícia



Sempre que seja necessária a presença da polícia e esta injustificadamente não comparecer, o responsável pela não comparência será punido com pena de prisão de 1 ano a 2 anos.



Artigo 57.o



Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição

Aquele que por qualquer modo viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas, ou quaisquer dos documentos respeitantes à eleição, será punido com pena de prisão de 1 ano a 2 anos ou com pena de multa de 500 a 1.000 USD.



Artigo 58.o



Denúncia caluniosa



Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com pena de prisão de 3 meses a 6 meses ou com pena de multa de 150 a 250 USD.



Artigo 59.o



Reclamação de má fé



Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de reclamação manifestamente infundada será punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 250 a

500 USD.



Artigo 60.o

Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei



Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial, punido com pena de prisão de 1 ano a 2 anos ou com pena de multa de 500 a 1.000 USD.



PARTE VII



DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 61.o



Inicio do mandato dos membros da CNE



O anúncio oficial dos membros da CNE deve ser feito no prazo máximo de um mês

após a publicação da presente lei.



Artigo 62.o



Início do recenseamento



1. O recenseamento pode iniciar-se logo após a tomada de posse dos membros da CNE.



2. As propostas de procedimentos previstos nesta lei quer para o recenseamento quer para as eleições são preparados de forma a serem entregues pelo Director do STAE na primeira reunião da CNE.



Artigo 63.o



Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia imediato à publicação no Jornal da República.



Aprovada em 16 de Dezembro de 2003



O Presidente do Parlamento Nacional,



Francisco Guterres (Lu-Olo)



Promulgadoem 10 de Fevereiro de 2004



Publique-se



Kay Rala Xanana Gusmão