REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial
7/2013
O Programa do V Governo Constitucional para a Legislatura 2012-2017, apresentado ao Parlamento Nacional em Setembro de 2012, atribui ao sector do Turismo um relevante papel como factor de desenvolvimento económico e social do País.
	Com a aprovação da estrutura orgânica do Ministério do Turismo (MT), através do Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio. torna-se necessário prover os seus serviços dos mecanismos indispensáveis ao bom desempenho das atribuições e competências aí consagradas..
	É nesse contexto que o artigo 31.º, do citado diploma legal, refere que compete ao Ministro aprovar, por despacho ministerial, a estrutura das Direcções Nacionais do MT, mediante proposta dos respectivos Directores Gerais, ouvidas aquelas e de acordo com as entidades legalmente competentes.
	A estrutura ora aprovada pretende, internamente, constituir uma forma desburocratizada, de organização e funcionamento dos serviços, mas ao mesmo tempo e na vertente externa pretende-se que essa estrutura possa estar suficientemente dotada para poder responder de forma expedita às necessidades que o sector reclama.
	Entende-se assim que o MT fica agora dotado dos mecanismos orgânico funcionais indispensáveis ao seu funcionamento, ressalvando-se ainda a possibilidade, quando exista um volume ou acréscimo de trabalho que o justifique, de serem criadas Secções, as quais serão constituídas se e quando for necessário, tendo em conta as disponibilidades orçamentais para o efeito e em concertação com a Comissão da Função Pública, conforme se encontra legalmente consagrado.
	Assim,
	O Governo, pelo Ministro do Turismo, manda, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, conjugado com o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro, publicar o seguinte diploma:
	Capítulo I
	Estrutura Orgânica das Direcções Nacionais da Direcção-Geral de Administração e Finanças
	Secção I
	Estrutura da Direcção Nacional de Administração dos Recursos Humanos
	Artigo 1.º
	Departamentos da Direcção Nacional de Administração dos Recursos Humanos
	A Direcção Nacional de Administração dos Recursos Humanos, abreviadamente designada por DRH, consagrada no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, é composta pelo Director Nacional e pelos seguintes Departamentos:
	a) Departamento de Administração;
	b) Departamento de Recursos Humanos.
	Artigo 2.º
	Departamento de Administração
	Compete ao Departamento de Administração, sob a orientação da DRH:
	a) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo e classificação;
	b) Realizar e assegurar o arquivo, em suporte informático, de toda a documentação;
	c) Sistematizar e padronizar os procedimentos e processos administrativos do Ministério;
	d) Coordenar e providenciar a publicação e divulgação de matérias oficiais do sector do turismo de interesse para o Ministério;
	e) Assegurar a recolha, arquivo, conservação da documentação respeitante ao Ministério, designadamente contratos públicos, informações de empresas e circulação regular do jornal da República;
	f) Colaborar na elaboração do plano e relatório anual de actividades;
	g) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
	Artigo 3.º
	Departamento de Recursos Humanos
	Cabe ao Departamento de Recursos Humanos, sob a orientação da DRH:
	a) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos;
	b) Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal e assegurar os necessários procedimentos administrativos em coordenação com a DRH;
	c) Executar a estratégia de formação e capacitação profissional e desenvolvimento organizacional;
	d) Organizar o processo de planeamento, selecção e execução das políticas e estratégias de gestão do recursos humanos, segundo as orientações definidas pela DRH.
	Secção II
	Estrutura da Direcção Nacional de Gestão Financeira
	Artigo 4.º
	Departamentos da Direcção Nacional de Gestão Financeira
	A Direcção Nacional de Gestão Financeira, abreviadamente designada por DNGF, consagrada no Decreto-Lei n.º5 /2013, de 8 de Maio, é composta pelo Director Nacional e pelos seguintes Departamentos:
	a) Departamento de Planeamento e Orçamento;
	b) Departamento de Contabilidade e Verificação de Documentos.
	Artigo 5.º
	Departamento de Planeamento e Orçamento
	Sob a orientação da DNGF, cabe ao Departamento de Planeamento e Orçamento:
	a) Implementar e desenvolver normas de planeamento e orçamento;
	b) Coordenar e participar no plano de elaboração do plano de acção anual do Ministério do Turismo com base nos planos de acção anuais das direcções nacionais e organismos sob a tutela do Ministério,
	c) Zelar pela eficiente execução orçamental das Direcções e demais entidades tuteladas pelo Ministério e acompanhar, avaliar, rever e elaborar relatórios sobre o desempenho da execução orçamental;
	d) Apoiar a definição de critérios e de medidas financeiras de apoio às estruturas empresariais para o sector do turismo, de acordo com o orçamento, a lei e em colaboração com outros serviços públicos relevantes para o sector;
	e) Coordenar a elaboração de relatórios periódicos a serem submetidos às entidades competentes e propor, quando necessário, medidas correctivas ou de melhoria;
	f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
	Artigo 6.º
	Departamento de Contabilidade e Verificação de Documentos
	Sob a orientação da DNGF, cabe ao Departamento de Contabilidade e Verificação de Documentos:
	a) Assegurar a transparência dos procedimentos relativos a receitas e despesas públicas do Ministério;
	b) Elaboração dos dados de contabilidade e verificação de documentos;
	c) Gestão do orçamento das Direcções Gerais do Ministério e da Inspecção Geral de Jogos;
	d) Análise e verificação dos documentos de despesa e pagamentos das Direcções Gerais do Ministério.
	Secção III
	Estrutura da Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística
	Artigo 7.º
	Departamentos da Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística
	A Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística, abreviadamente designada por DAL, consagrada no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, é composta pelo Director Nacional e pelos seguintes departamentos:
	a) Departamento de Aprovisionamento;
	b) Departamento de Logística.
	Artigo 8.º
	Departamento de Aprovisionamento
	Sob a orientação da DAL, cabe ao Departamento de Aprovisionamento:
	a) Gerir e executar as operações de aprovisionamento de bens e serviços nos termos e de acordo com o previsto na lei;
	b) Garantir a implementação das normas e procedimentos de aprovisionamento, de acordo com a legislação aplicável e com as orientações emanadas pelas entidades competentes;
	c) Registar, enviar e acompanhar os processos de aprovisionamento da competência do Ministério das Finanças;
	d) Manter um registo completo e actualizado de todos os processos de aprovisionamento,
	e) Elaborar o plano anual de aprovisionamento e os relatórios periódicos da respectiva execução;
	f) Assegurar a prática dos actos e procedimentos inerentes à celebração dos contratos de aquisição de bens e serviços;
	g) Garantir a gestão, actualização e renovação dos contratos de aquisição de bens e serviços, em coordenação com os departamentos competentes das direcções nacionais e organismos sob a tutela do Ministério do Turismo;
	h) Propor ao Director Nacional, o início e o tipo de procedimento a adoptar em cada operação de aprovisionamento e mantê-lo informado sobre o andamento dos processos;
	i) Submeter à apreciação do Director Nacional as propostas de adjudicação de contratos de aprovisionamento;
	j) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
	Artigo 9.º
	Departamento de Logística
	Sob a orientação da DAL, cabe ao departamento de Logística:
	a) Manter um registo actualizado e expedito dos bens móveis inventariáveis afectos ao Ministério do Turismo, designadamente os meios de transporte, mobiliários, equipamentos e utensílios electónicos;
	b) Garantir a manutenção e conservação da frota de veículos do Ministério, equipamentos e outros bens patrimoniais do Estado, em colaboração com os serviços pertinentes;
	c) Participar na inspecção, recepção e confirmação dos bens e serviços adquiridos pelo Ministério do Turismo;
	d) Organizar, coordenar, controlar e gerir as operações de logística de acordo com as regras estabelecidas pelo Ministério do Turismo e demais normas complementares;
	e) Gerir o armazém dos bens, equipamentos e materiais do Ministério do Turismo e propor a aquisição dos bens e equipamentos necessários;
	f) Participar nas actividades relacionadas com a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais de aprovisionamneto;
	g) Supervisionar a manutenção e limpeza do edifício e instalações afectas ao Ministério do Turismo;
	h) Providenciar o apoio logístico aos eventos oficiais realizados pelo Ministério do Turismo;
	i) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
	Secção IV
	Estrutura da Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento
	Artigo 10.º
	Departamentos da Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento
	A Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento, abreviadamente designada por DNPD, consagrada no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, é composta pelo Director Nacional e pelos seguintes Departamentos:
	a) Departamento de Pesquisa e Análise de Recursos Turísticos;
	b) Departamento de Desenvolvimento Sectorial de Dados, Estatísticas e Normalização.
	Artigo 11.º
	Departamento de Pesquisa e Análise de Recursos Turísticos
	Sob a orientação da DNPD cabe ao Departamento de Pesquisa e Análise de Recursos Turísticos:
	a) Delinear estratégias e criar instrumentos de política turística, potencialmente geradores de ganhos de produtividade e competitividade, em colaboração com o sector privado;
	b) Formulação do planeamento estratégico do Ministério;
	c) Acompanhar a evolução nacional e internacional do sector do turismo na perspactiva da sua evolução e adaptação aos parâmetros internacionais tendo em vista a sua especialização, regionalização e competitividade externa;
	d) Gerir e desenvolver a base de dados do Ministério, elaborar e fornecer informações e indicadores sobre as actividades tuteladas;
	e) Criar, propor e desenvolver programas de cooperação técnica com outras organizações nacionais e internacionais e com o sector privado em articulação com a estratégia do Ministério para o sector;
	f) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvimento de programas e legislação relacionados com a sua área de acção;
	g) Preparar e apresentar ao Director de DNPD o plano de actividades do Ministério em coordenação com os restantes serviços;
	j) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
	Artigo 12.º
	Departamento de Desenvolvimento Sectorial de Dados, Estatísticas e Normalização
	Sob a orientação da DNPD, cabe ao Departamento de Desenvolvimento Sectorial de Dados, Estatísticas e Normalização:
	a) Estudar e acompanhar os dados estatísticos sobre o sector do turismo, detectar os seus constrangimentos e propor medidas para a sua evolução;
	b) Participar, em articulação com as hierarquias, em programas nacionais e internacionais de monitorização deste sector e apresentar propostas de desenvolvimento do mesmo segundo os melhores parâmetros internacionais.
	c) Elaborar previsões a curto e médio prazo sobre a evolução do sector turístico na perspectiva da sua especialização, regionalização e competitividade internacional;
	d) Elaboração de dados de base sectorial para o desenvolvimento, disponibilidade de informação e indicadores estatísticos;
	e) Fornecer informação actualizada sobre os indicadores de base económica que envolvem o sector;
	f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
	Capítulo II
	Estrutura das Direcções Nacionais da Direcção-Geral do Turismo
	Secção I
	Estrutura da Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento Turístico
	Artigo 13.º
	Departamentos da Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento Turístico
	A Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento Turístico, abreviadamente designada por DPDT, consagrada no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, é composta pelo Director Nacional e pelos seguintes Departamentos:
	a) Departamento de Avaliação do Desenvolvimento Turístico;
	b) Departamento de Planeamento Turístico.
	Artigo 14.º
	Departamento de Avaliação do Desenvolvimento Turístico
	Sob a orientação da DPDT, cabe ao Departamento de Avaliação do Desenvolvimento Turístico:
	a) Assegurar e monitorizar as boas práticas da administração no sector do turismo e implementar acções de controlo e formação nos serviços tutelados pelo Ministério;
	b) Participar e propor medidas de apoio através do estabelecimento de critérios, às estruturas empresariais ligadas ao sector;
	c) Proceder à recolha de dados estatísticos e prestar informações sobre as oportunidades de desenvolvimento das actividades e produtos turísticos no País;
	d) Analisar e monitorizar o desenvolvimento e implementação das Zonas Turísticas Especiais criadas ou a criar.
	e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
	Artigo 15.º
	Departamento de Planeamento Turístico
	1. Sob a orientação da DPDT, cabe ao Departamento de Planeamento Turístico:
	a) Coordenar o processo de planeamento, selecção e execução das políticas e estratégias de apoio à gestão turística do Ministério;
	b) Identificar as zonas com interesse e potencialidade turística;
	c) Elaborar o programa anual de actividades turísticas do Ministério e acompanhar os trabalhos de actualização do Plano Nacional de Desenvolvimento Turístico e dos planos sectoriais;
	d) Participar na definição de critérios e de eventuais medidas financeiras de apoio às estruturas empresariais para o sector do turismo;
	e) Elaborar planos e estratégias de turismo comunitário;
	f) Exercer as demais competências atrubuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
	Secção II
	Estrutura da Direcção Nacional de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos
	Artigo 16.º
	Departamentos da Direcção Nacional de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos
	A Direcção Nacional de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos, abreviadamente designada por DAPT, consagrada no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, é composta pelo Director Nacional e pelos seguintes Departamentos:
	a) Departamento de Apoio Empresarial;
	b) Departamento de Eventos e Produtos Turísticos.
	Artigo 17.º
	Departamento de Apoio Empresarial
	Sob a orientação da DAPT, cabe ao Departamento de Apoio Empresarial:
	a) Promover e apoiar a iniciativa privada, designadamente na divulgação dos produtos locais e nos sectores do artesanato, gastronomia, desporto e lazer;
	b) Apoiar e desenvolver as actividades de prestação de serviços turísticos, por forma a garantir índices de qualidade, salubridade e de idoneidade profissional satisfatórios;
	c) Propor critérios de atribuição de certificações e de louvores de mérito às empresas no sector de turismo, designadamente nos sectores de hotelaria, de restauração e de lazer;
	d) Colaborar na implementação e coordenação das políticas e iniciativas para o desenvolvimento do turismo, designadamente na sua relação com as actividades comunitárias;
	e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
	Artigo 18.º
	Departamento de Eventos e Produtos Turísticos
	Sob a orientação da DAPT, cabe ao Departamento de Eventos e Produtos Turísticos:
	a) Organizar, coordenar e tomar as iniciativas necessárias para a realização de eventos sob a responsabilidade do Ministério;
	b) Coordenar acções conjuntas com os adidos do Ministério do Turismo no estrangeiro;
	c) Coordenar a organização de feiras e exposições nacio-nais e no estrangeiro, nos termos definidos pelo Ministro;
	d) Propor a qualificação de estabelecimentos turísticos;
	e) Elaborar o plano anual de actividades promocionais com respectivas estimativas de custos;
	f) Dinamizar, através da realização de actividades promocionais, o investimento no sector e promover e apoiar a competitividade dos produtos turísticos nacionais;
	g) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
	Secção III
	Estrutura da Direcção Nacional de Marketing do Turismo e Relações Internacionais
	Artigo 19.º
	Departamentos da Direcção Nacional de Marketing do Turismo e Relações Internacionais
	A Direcção Nacional de Marketing do Turismo e Relações Internacionais, abreviadamente designada por DMT, tem as atribuições consagradas no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, é composta pelo Director Nacional e pelos seguintes Departamentos:
	a) Departamento de Marketing Internacional;
	b) Departamento de Marketing Doméstico.
	Artigo 20.º
	Departamento de Marketing Internacional
	Sob a orientação da DMT, cabe ao Departamento de Marketing Internacional:
	a) Acompanhar a adopção e execução dos projectos e programas de cooperação, financiamento e assistência técnica internacional, com os parceiros do desenvolvimento;
	b) Propor iniciativas e acções conjuntas de cooperação com os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com os adidos do Ministério do Turismo no estrangeiro, na área do turismo;
	c) Propor a adesão a organizações regionais e internacionais de turismo;
	d) Divulgar Timor-Leste junto a investidores, meios de comunicação e operadores turísticos, assegurando-lhes a adequada informação;
	e) Apoiar o sector privado na divulgação de Timor-Leste como destino turístico;
	f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
	Artigo 21.º
	Departamento de Marketing Doméstico
	Sob a orientação da DMT, cabe ao Departamento de Marketing Doméstico:
	a) Apoiar o sector privado na divulgação dos produtos e empreendimentos turísticos no mercado interno;
	b) Promover o turismo doméstico e de inclusão;
	c) Colaborar no processo de planeamento turístico nacional, com os demais serviços do Ministério, nomeadamente com o Departamento de Planeamento Turístico;
	d) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
	Capítulo III
	Estrutura da Inspecção-Geral de Jogos
	Artigo 22.º
	Departamentos da Inspecção-Geral de Jogos
	A Inspecção-Geral de Jogos, abreviadamente designada por IGJ, tem as atribuições consagradas no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, é composta pelo Inspector, coadjuvado por um Sub-Inspector, e pelos seguintes Departamentos:
	a) Departamento de Inspecção de Jogos Recreativos, Sociais e de Fortuna ou Azar;
	b) Departamento de Administração, Financeira e de Informática Aplicada.
	Artigo 23.º
	Departamento de Inspecção de Jogos Recreativos, Sociais e de Fortuna ou Azar
	Sob a orientação da IGJ, cabe ao Departamento de Inspecção de Jogos Recreativos, Sociais e de Fortuna ou Azar:
	a) Apoiar tecnicamente, em matéria de jogos sociais, de diversão ou de fortuna e azar, o Ministro da tutela, sob o estatuto de orgão consultivo principal de apoio à decisão governativa;
	b) Inspeccionar todas as actividades de exploração e prática de jogos e diversões, fazendo respeitar as disposições legais e cláusulas contratuais aplicáveis;
	c) Formular propostas à tutela sobre a adopção de medidas respeitantes ao licenciamento, acesso e regime tributário dos jogos e distribuição das respectivas receitas;
	d) Fiscalizar em cooperação com as autoridades policiais, a aposta mútua ou quaisquer modalidades afins dos jogos sociais e de diversão e instruir os processos de contra-ordenação que lhe estejam subjacentes, cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;
	e) Fiscalizar os sistemas e a contabilidade das explorações dos Jogos e demais diversões e a escrita das entidades que sejam autorizadas a explorar os Jogos e diversões e, bem assim, apreciar a respectiva situação económica e financeira;
	f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
	Artigo 24.º
	Departamento de Administração, Financeira e de Informática Aplicada
	Sob a orientação do IGJ, cabe ao Departamento de Administração financeira e de Informática Aplicada :
	a) Assegurar o apoio necessário ao funcionamento de acções de aperfeiçoamento e formação profissional,
	b) Proceder ao inventário de bens e equipamento e assegurar a gestão do património afecto à IGJ, bem como à sua conservação;
	c) Assegurar os serviços de atendimento e de expediente geral e os respectivos registos;
	d) Proceder ao tratamento e resposta de sugestões, queixas e reclamações formuladas pelos particulares;
	e) Organizar e manter o funcionamento do arquivo geral;
	f) Elaborar a proposta de orçamento anual para a IGJ e acompanhar a sua execução;
	g) Estudar e definir os modelos de impressos e sistemas de arquivos, tendo em conta as necessidades dos serviços e os objectivos de racionalização de circuitos;
	h) Proceder à aquisição de espécies documentais de assinatura periódica com interesse para os serviços;
	i) Organizar, gerir e actualizar as necessidades informáticas da IGJ;
	j) Assegurar á IGJ o apoio administrativo que lhe for superiormente solicitado.
	k) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Inspector-Geral.
	Capítulo IV
	Estrutura das Unidades Orgânicas de Apoio Directo ao Ministro
	Estrutura do Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna
	Artigo 25.º
	Departamentos do Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna
	O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna, abreviadamente designado po GIAT, consagrada no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, é composta pelo Inspector e pelos seguintes Departamentos:
	a) Departamento de Inspecção;
	b) Departamento de Auditoria Interna.
	Artigo 26.º
	Departamento de Inspecção
	Sob a orientação do GIAT, cabe ao Departamento de Inspecção:
	a) Velar pela boa gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais do Ministério;
	b) Levar a cabo inspecções, averiguações, inquéritos e sindicâncias de natureza administrativa e financeira às direcções nacionais do Ministério e demais serviços tutelados pelo MT;
	c) Avaliar a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos serviços integrados nas direcções nacionais e, bem assim como dos serviços públicos tutelados pelo MT e de quaisquer participações empresariais do Estado em relação jurídica com o Ministério, incluindo a contratação pública;
	d) Sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais de controlo interno do Ministério.
	e) Receber, auditar e responder às reclamações dos cidadãos, sem prejuízo de outros orgâos inspectivos ou de provedoria;
	f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Inspector.
	Artigo 27.º
	Departamento de Auditoria Interna
	Sob a orientação do GIAT, cabe ao Departamento de Auditoria Interna:
	a) Levar a cabo averiguações, inquéritos, sindicâncias e auditorias de natureza administrativa e financeira às direcções nacionais do Ministério e demais serviços tutelados pelo MT;
	b) Cooperar com outros serviços de auditoria, designada-mente Inspecção-Geral do estado e Procuradoria-Geral, no encaminhamento e investigação de factos ilícitos, ilegais, incluindo as relativas a queixas e denúncias fundamentadas;
	c) Verificar a legalidade e destino das receitas e das despsas inscritas no Orçamento de Estado e as de Fundos e outras instituições públicas, tuteladas ou patrocinadas por dinheiros públicos ou pelo Ministério;
	d) Propor ao Ministro medidas de prevenção e investigação à má administração, corrupção, conluio e nepotismo, incluindo acções de controlo e formação nos serviços tutelados pelo MT;
	e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Inspector.
	Capítulo IV
	Estrutura do Centro de Convenções de Díli
	Artigo 28
	Unidade Orgânica do Centro de Convenções de Dili
	O Centro de Convenções de Díli, abreviadamente designado por CCD, está previsto no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, e tem as suas atribuições consagradas no Despacho Ministerial n.º 27/2010, de 6 de Setembro, é composta pelo Administrador e por uma unidade orgânica designada por Departamento de Administração do CCD.
	Artigo 29.º
	Departamento de Administração do CCD
	Sob a orientação do Administrador do CCD, cabe ao Departamento de Administração:
	a) Proceder com o necessário zelo à limpeza das áreas de utilização do CCD, bem como à recolha e remoção dos resíduos sólidos nas áreas de utilização;
	b) Providenciar pela correcta utilização do CCD, atendendo aos fins a que se destina e no escrupuloso respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis;
	c) Proceder à manutenção das áreas de utilização, incluindo as estruturas de água e energia eléctrica;
	d) Providenciar durante a ocorrência de eventos, pela segurança do espaço e ainda no controlo de entrada nas zonas de acesso reservado,
	e) Submeter à consideração do administrador todos os pedidos de cedência das instalações e quais os fins a que se destinam;
	f) Prestar ao Administrador, através de relatório mensal, todas as informações relativas à actividade do CCD, bem como o volume de receitas gerado;
	g) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Administrador do CCD.
	Capítulo V
	Pessoal
	Artigo 30.º
	Direcção e Chefias
	1. Os Departamentos aqui previstos são chefiados por um Chefe de Departamento subordinado ao Director Nacional respectivo.
	2. Os cargos de Director Nacional e Chefe de Departamento, são providos por nomeação, em regime de comissão de serviço, preferencialmente, entre funcionários de reconhecido mérito e experiência na área para a qual se pretende sejam nomeados, nos termos da legislação em vigor.
	3. O Director Nacional será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Chefe de Departamento que indicar.
	Capítulo VI
	Disposições finais e transitórias
	Artigo 31.º
	Criação
	1. A criação e implementação dos Departamentos previstos no presente diploma, bem como a sua estrutura, é realizada de forma gradual e obedece às necessidades dos serviços, mediante proposta dos superiores hierárquicos competentes em razão da matéria, de acordo e em concertação com a Comissão da Função Pública.
	2. Sempre que tal se justifique e nos termos legalmente previstos, podem ser criadas Secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade do mesmo que o justifique.
	3. As Secções são chefiadas por um Chefe de Secção.
	Artigo 32.º
	Entrada em vigor
	O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
	Publique-se,
	O Ministro do Turismo
	Francisco Kalbuadi Lay
        




   
   
   
   
   