REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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Decreto do Governo
9 /2011
Segunda alteração ao Decreto do Governo n.º 2/2007, de 1 de Agosto, que Regulamenta o Estatuto dos Titulares dos Orgãos de Soberania
	A Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho, aprovou o Estatuto dos Titulares dos Órgãos de Soberania, o qual foi regulamentado pelo Decreto do Governo n.º 2/2007, de 1 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto do Governo n.º 6/2010, de 13 de Outubro.
	Com base na experiência de implementação dos diplomas mencionados, surge novamente a necessidade de alterar o Decreto do Governo n.º 2/2007, de 1 de Agosto, no sentido de melhor definir os direitos e regalias aí previstos, moldando assim um sistema transparente e sustentável, o qual ao mesmo tempo reconhece e enaltece a importância dos Ex-Titulares dos Órgãos de Soberania para a nossa Nação.
	Assim,
	O Governo decreta, ao abrigo do previsto na alínea p) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como regulamento, o seguinte:
	Artigo 1.º
	Alteração ao Decreto do Governo n.º 2/2007, de 1 de Agosto
	Os artigos 5.º, 7.º, 9.º e 18.º do Decreto do Governo n.º 2/2007, de 1 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto do Governo n.º 6/2010, de 13 de Outubro, o qual Regulamenta o Estatuto dos Titulares dos Órgãos de Soberania, passam a ter a seguinte redacção:
	Artigo 5.º
	Viaturas Oficiais
	1. [...].
	2. [...].
	3. Os ex-titulares dos órgãos de soberania, nas condições previstas na alínea b) do artigo 17.º têm direito a um automóvel do Estado, para o seu serviço pessoal.
	4. Os ex-titulares dos órgãos de soberania têm ainda direito a um condutor, senhas de combustível e a serviço de manutenção de viaturas.
	Artigo 7.º
	Residência
	1. [...].
	2. [...].
	3. [...].
	4. [...].
	5. Os ex-titulares dos órgãos de soberania têm direito a residência condigna fornecida pelo Estado, aprovada por deliberação do Conselho de Ministros.
	6. Os ex-titulares dos órgãos de soberania têm direito a empregados nas residências oficiais, indicados pelo ex-titular.
	7. Os ex-titulares dos órgãos de soberania têm ainda direito a serviços de manutenção da residência.
	Artigo 9.º
	Gabinete de trabalho
	1. Os ex-titulares dos órgãos de soberania têm direito a um gabinete de trabalho, equipado com dois telefones, material informático, internet e dois telemóveis.
	2. [...]..
	3. Os ex-titulares têm ainda direito ao apoio pessoal no seu gabinete de trabalho, constituído por um elemento para secretariado e um para assessoria técnica.
	Artigo 18.º
	Encargos
	1. Os encargos resultantes da aplicação e implementação da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho e do presente diploma são liquidados por verbas inscritas em rúbrica própria do Orçamento do Estado, sendo da responsabilidade do Ministério das Finanças.
	2. São nulos os processos de aprovisionamento e contratação pública que não estejam em conformidade com as normas da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho, e do presente diploma.
	3. As despesas com a aplicação da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho e do presente diploma, devem estar devidamente cabimentadas e não podem exceder os 60 000 USD (sessenta mil dólares) por ano por cada titular, com excepção das despesas decorrentes da assistência médica e pagamento de pensão a que têm direito nos termos da lei.
	4. A execução das verbas mencionadas no presente artigo devem seguir o regime legal aplicável às subvenções públicas.
	Artigo 2.º
	Entrada em vigor
	O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
	Aprovado em Conselho de Ministros a 2 de Setembro de 2011.
	Publique-se.
	O Primeiro-Ministro,
	______________________
	Kay Rala Xanana Gusmão
	A Ministra das Finanças,
	___________
	Emília Pires
 
        




 
    
    
    
    
   
