REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

9/2002

LEI DA NACIONALIDADE



A Constituição República define, logo no seu artigo 3.o, os princípios gerais respeitantes à nacionalidade. Com base nesses princípios, o legislador ordinário deve agora estabelecer quais são as condições de atribuição, perda e reaquisição da nacionalidade timorense.



O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o e da alínea d) do n.o 2 do artigo 95.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Capítulo I

Princípios gerais



Artigo 1.o

Objecto



A presente lei estabelece as condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade timorense.



Artigo 2.o

Princípios básicos



1.A nenhum cidadão pode ser arbitrariamente retirada a nacionalidade nem negado o direito de mudar de nacionalidade.



2. Para efeitos da presente lei:



a) A nacionalidade é determinada por lei e constitui um vínculo jurídico entre o

indivíduo e o Estado;

b) Estrangeiro é o indivíduo que não tenha vínculo jurídico de nacionalidade com a República Democrática de Timor-Leste;

c) Apátrida é o indivíduo que não possa demonstrar vínculo jurídico de

nacionalidade com qualquer Estado.



Artigo 3.o

Modalidades



A nacionalidade timorense pode ser:

a) Originária;

b) Adquirida.



Artigo 4.o

Aplicação no tempo



A atribuição, a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade timorense são regidas pela lei em vigor, no momento em que se verifiquem os actos e factos que lhes dão origem.



Artigo 5.o

Efeitos da atribuição da nacionalidade



A atribuição da nacionalidade timorense produz efeitos desde o nascimento e não prejudica a validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com fundamento em outra nacionalidade.



Artigo 6.o

Efeitos da perda da nacionalidade



Os efeitos da perda da nacionalidade produzem-se a partir da data dos actos ou factos que lhe deram origem.



Artigo 7.o

Competência do Ministro da Justiça



É da competência do Ministro da Justiça apreciar e decidir todas as questões respeitantes à atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade, quando essa competência não pertença ao Parlamento Nacional.



Capítulo II

Nacionalidade originária



Artigo 8.o

Nacionalidade originária



1. São cidadãos originários de Timor-Leste, desde que tenham nascido em território nacional:



a) Filhos de pai ou mãe nascidos em Timor-Leste;

b) Filhos de pais incógnitos, apátridas ou de nacionalidade desconhecida;

c) Filhos de pai ou mãe estrangeiros que, sendo maiores de dezassete anos,

declararem, por si, querer ser timorenses.



2. São cidadãos originários de Timor-Leste, ainda que nascidos em território estrangeiro, os filhos de pai ou mãe timorenses.



Capítulo III

Nacionalidade adquirida



Artigo 9.o

Aquisição por motivo de filiação



A nacionalidade timorense pode ser concedida aos filhos menores, de pai ou mãe com nacionalidade timorense adquirida, desde que os pais o solicitem, podendo os filhos optar por outra nacionalidade quando atinjam a maioridade.



Artigo 10.o

Aquisição por adopção



1. Os filhos adoptados plenamente por cidadão timorense adquirem a nacionalidade timorense.

2. Entende-se por adopção plena, para os efeitos da presente lei, a adopção que extingue totalmente os anteriores vínculos com a família natural, salvo para efeitos de constituir impedimento para casamento.



Artigo 11.o

Aquisição por casamento



1. O estrangeiro casado com nacional timorense pode adquirir a nacionalidade timorense desde que o requeira e à data do pedido satisfaça cumulativamente as seguintes condições:



a) Estar casado há mais de cinco anos;

b) Residir em território nacional pelo menos há dois anos;

c) Saber falar uma das línguas oficiais.

2. Adquire ainda a nacionalidade timorense o estrangeiro casado com nacional timorense se pelo facto do casamento perder a sua anterior nacionalidade.



3. A declaração de nulidade ou a anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.



Artigo 12.o

Aquisição por naturalização



1. O Ministro da Justiça pode conceder a nacionalidade timorense ao estrangeiro que o requeira e à data do pedido satisfaça cumulativamente as seguintes condições:



a) Ser maior perante a lei timorense e a lei do Estado de origem;

b) Residir habitual e regularmente em Timor-Leste há pelo menos 10 anos

contados antes de 7 de Dezembro de 1975 ou a partir do dia 20 de Maio de 2002;

c) Saber falar uma das línguas oficiais;

d) Oferecer garantias morais e cívicas de integração na sociedade timorense;

e) Possuir capacidade para reger a sua pessoa e para prover à sua subsistência;

f) Conhecer a história e a cultura de Timor-Leste.



2. Não são considerados residentes habituais, nem residentes regulares, os cidadãos estrangeiros que fixaram residência em Timor-Leste por força da política de transmigração ou da ocupação militar estrangeira.



Artigo 13.o

Naturalização por altos e relevantes serviços



O Parlamento Nacional pode conceder a nacionalidade timorense ao cidadão estrangeiro que tenha prestado altos e relevantes serviços ao país.



Capítulo IV

Perda e reaquisição de nacionalidade



Artigo 14.o

Perda da nacionalidade



1. Perde a nacionalidade timorense:

a) Aquele que voluntariamente adquira uma nacionalidade estrangeira e manifeste pretensão de não querer ser timorense;

b) Os filhos menores de nacionais timorenses nascidos no estrangeiro e que por tal facto tenham igualmente outra nacionalidade, se, ao atingirem a maioridade, manifestarem a pretensão de não querer ser timorenses.



2. Perde ainda a nacionalidade timorense obtida por naturalização a pessoa que:

a) Preste serviço militar a Estado estrangeiro, a menos que seja expressamente autorizado por acordo celebrado com o Estado em questão;

b) Sem autorização do Governo, exerça funções de soberania a favor de Estado estrangeiro;

c) For condenada definitivamente por crime contra a segurança externa do Estado timorense;

d) Obtiver a nacionalidade falsificando documentos, usando meios fraudulentos ou

induzindo, por qualquer outra forma, em erro as autoridades competentes.



Artigo 15.o

Reaquisição de nacionalidade



1. Se a nacionalidade timorense for perdida por causa da declaração de vontade dos pais durante a menoridade, os cidadãos afectados podem readquirir a nacionalidade por opção depois de atingida a maioridade.



2. Os cidadãos referidos no número anterior devem fazer prova de que têm residência estabelecida em território nacional há pelo menos um ano.



3. Quando a nacionalidade timorense tenha sido perdida por qualquer das razões previstas no n.o 1 do artigo 14.o, poderá ser readquirida, por deliberação do Ministério da Justiça, desde que o indivíduo tenha estabelecido residência no território nacional há pelo menos cinco anos.



Capítulo V

Oposição à aquisição ou reaquisição da nacionalidade



Artigo 16.o

Fundamentos



Constituem fundamentos de oposição à aquisição ou reaquisição da nacionalidade timorense:



a) A manifesta inexistência de qualquer vínculo efectivo à sociedade

timorense;

b) A condenação por crime doloso punível com pena de prisão superior a oito

anos nos termos da lei;

c) A condenação por crime contra a segurança interna ou externa do Estado

de Timor-Leste;

d) O exercício sem autorização do Governo de funções de soberania a favor de

Estado estrangeiro;

e) A prestação de serviço militar a favor de Estado estrangeiro, fora dos casos

expressamente autorizados.



Artigo 17.o

Legitimidade



1. A oposição é exercida pelo Ministério Público, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de seis meses a contar da declaração de vontade de que depende a aquisição ou reaquisição da nacionalidade.



2. É obrigatória para todas as autoridades e facultativa para os cidadãos a denúncia ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.



3. Até que esteja instalado o Supremo Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos interpostos nos termos do n.o 1 caberá aos juizes timorenses do Tribunal de Recurso.



Capítulo VI

Registo e prova da nacionalidade



Artigo 18.o

Factos sujeitos a registo



1. Estão sujeitos a registo obrigatório, em livro próprio, na Conservatória dos Registos Centrais, todos os factos que determinem a atribuição, a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade.



2. Exceptuam-se do disposto no número anterior a atribuição da nacionalidade quando feita através de inscrição do nascimento no registo civil timorense e a sua aquisição mediante adopção por mero facto da lei.



3. O registo dos actos a que se refere o n.o 1 deste artigo é feito a requerimento dos interessados.



Artigo 19.o

Declaração de nacionalidade



1. As declarações de nacionalidade que se consubstanciem numa manifestação de vontade tendente à obtenção da cidadania timorense podem ser prestadas perante agentes diplomáticos ou consulares timorenses e são oficiosamente registadas com base nos documentos necessários, que para o efeito são remetidos à Conservatória dos Registos Centrais.



2. A simples inscrição ou matrícula consular não constitui, só por si, título atributivo da nacionalidade timorense.



Artigo 20.o

Averbamento da nacionalidade



Todo o registo que se refira à atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade é sempre averbado ao assento de nascimento do interessado.



Artigo 21.o

Assentos de nascimento de filhos de cidadãos estrangeiros



1. Nos assentos de nascimento de filhos de cidadãos estrangeiros ou de nacionalidade desconhecida, nascidos em Timor-Leste, far-se-á constar essa qualidade.

2. A nacionalidade estrangeira ou desconhecida, para efeitos do número anterior, deve ser, sempre que possível, comprovada por documento que demonstre que nenhum dos pais é timorense.



Artigo 22.o

Estabelecimento da filiação ou adopção posterior ao registo de nascimento



Quando a filiação da pessoa estrangeira nascida em Timor-Leste for estabelecida ou decretada depois do registo do seu nascimento, é averbada ao assento de nascimento a nacionalidade dos progenitores ou adoptantes timorenses, com menção da decisão judicial que a tiver estabelecido e respectiva comunicação do facto.



Artigo 23.o

Prova de nacionalidade originária



1. A nacionalidade timorense originária de indivíduos nascidos em território timorense de pai ou mãe timorense prova-se pelo assento de nascimento, do qual não conste qualquer menção em contrário.



2. A nacionalidade timorense de indivíduo nascido no estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo da declaração do qual depende a sua atribuição ou pelas menções constantes do assento de nascimento, lavrado por inscrição no registo civil timorense, ou da certidão de baptismo.



Artigo 24.o

Prova de aquisição e perda de nacionalidade



1. A aquisição e perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos à margem dos assentos de nascimento.



2. À prova da aquisição da nacionalidade por adopção é aplicável o n.° 1 do artigo anterior.



Artigo 25.o

Pareceres do Conservador dos Registos Centrais



Compete ao Conservador dos Registos Centrais emitir parecer sobre todas as questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares, em caso de dúvida sobre a nacionalidade timorense da pessoa que solicita a matrícula ou inscrição consular.



Artigo 26.o

Certificados de nacionalidade



1. Independentemente da existência de registo, podem ser passados pelo Conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade timorense.



2. A força probatória do certificado pode ser afastada, por qualquer meio, sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.



Capítulo VII

Contencioso da nacionalidade



Artigo 27.o

Legitimidade



Tem legitimidade para interpor recurso de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição, perda e reaquisição de nacionalidade timorense os directamente interessados e o Ministério Público.



Artigo 28.o

Tribunal competente



1. A apreciação dos recursos a que se refere o artigo anterior cabe à secção civil do Supremo Tribunal de Justiça.



2. Até que esteja completada a instalação do Supremo Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos interpostos nos termos do artigo anterior caberá ao colectivo dos juízes timorenses do Tribunal de Recurso.



Artigo 29.o

Conflito de nacionalidade timorense e estrangeira



Não será reconhecida nem poderá produzir efeitos na ordem jurídica interna qualquer outra nacionalidade atribuída aos cidadãos timorenses.



Artigo 30.o

Conflito de nacionalidades estrangeiras



Nos conflitos de nacionalidades estrangeiras prevalecerá a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha um vínculo mais estreito.



Capítulo VIII

Disposições finais



Artigo 31.o

Regulamentação



O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.



Artigo 32.o

Resolução de dúvidas



As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação da presente lei serão resolvidas pelo Governo.



Artigo 33.o

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor 30 dias depois da data da sua publicação.



Aprovada em 2 de Outubro de 2002.



O Presidente do Parlamento Nacional



Francisco Guterres Lú-Olo



Promulgada em 30 de Outubro de 2002.



Publique-se.



O Presidente da República



José Alexandre Gusmão Kay Rala Xanana Gusmão