REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO DO GOVERNO
1/2003
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
As leis orgânicas são por definição os instrumentos estruturantes das diferentes instituições do Estado e, neste sentido, impõese dotar o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de uma lei orgânica própria que tenha em conta a especificidade da sua função governativa dentro do aperelho
de Estado.
Assim, o Governo decreta, ao abrigo das disposições conjugadas do Artigo 1.?, n.? 1, alínea a) e do Artigo 6.? do DecretoLei n.? 7/2003, para valer como regulamento o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.°
Natureza
O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é o Departamento do Governo ao qual incumbe a formulação, a coordenação e a execução da política externa de TimorLeste.
Artigo 2.?
Atribuições
As atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação prosseguemse nas seguintes áreas:
a) Política internacional;
b) Promoção e defesa dos interesses timorenses no estrangeiro;
c) Protecção dos cidadãos timorenses no exterior;
d) Representação nacional junto de outros Estados e organizações internacionais;
e) Condução das negociações internacionais e responsabilidade pelo processo visando a vinculação internacional do Estado, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos do Estado ou de mandatos conferidos pelo Conselho de Ministros a outros órgãos para questões específicas; e
f) Cooperação regional e para o desenvolvimento.
CAPÍTULO II
Dos Titulares
Artigo 3.?
a) O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, cujas competências são as atribuídas pela estrutura orgânica do I Governo constitucional, é coadjuvado, no exercício das suas
funções, por dois ViceMinistros, cujas competências são as delegadas pelo titular da pasta, sendo o mais antigo no cargo, salvo designação em contrário, o seu substituto legal;
b) O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação dispõe de um Gabinete e os dois ViceMinistros dispõem, cada um, de um Secretariado próprio.
CAPÍTULO III
Orgãos de apoio do Ministro
Artigo 4.°
Orgãos de apoio
São orgãos de apoio do Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
a) O Conselho Consultivo; e
b) O Conselho Coordenador.
Artigo 5.?
Conselho consultivo
1 O Conselho Consultivo é o orgão que faz o balanço periódico das actividades do Ministério competindolhe, de entre outras, as seguintes funções:
a) Estudar e avaliar as decisões dos órgãos do Estado relativas ao Ministério com vista a serem implementadas;
b) Controlar os planos e os programas de trabalho;
c) Elaborar o plano periódico de actividades, avaliando os resultados alcançados;
d) Promover o intercâmbio de experiência e de informação entre todos os sectores e departamentos do Ministério e entre os seus dirigentes e quadros;
e) Apreciar diplomas e propostas legislativas bem como outro tipo de legislação e documentação que sejam aprovados pelos diferentes sectores da estrutura do Ministério.
2 O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) Ministro;
b) ViceMinistros;
c) SecretárioGeral;
d) Directores das Direcções.
3 O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por mês, sem prejuízo de outras reuniões extraordinárias sempre que o Ministro considera curial a sua convocação.
Artigo 6.°
Conselho Coordenador
1 O Conselho Coordenador é o orgão junto do Ministro através do qual ele formula, coordena
e controla as acções desenvolvidas pelo Ministério no âmbito do programa do Governo, competindolhe
as seguintes funções:
a) Coordenar e controlar a execução do plano anual de actividades e fazer o respectivo balanço;
b) Apreciar, coordenar e harmonizar as políticas e estratégias de desenvolvimento do respectivo sector ministerial;
c) Recomendar a aprovação do plano de actividades para o ano seguinte.
2 O Conselho Coordenador é constituído pelos membros do Conselho Consultivo mencionados no artigo 5.? n.° 2 e pelos chefes das missões diplomáticas e consulares.
3 O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação poderá, sempre que considere curial, convidar outras entidades e individualidades, dentro ou fora da estrutura do Ministério, para participar no Conselho Coordenador.
4 O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sob proposta do Ministro, após autorização do PrimeiroMinistro.
CAPÍTULO IV
Orgãos e serviços
Artigo 7.?
Orgãos e serviços
1 O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação compreende uma única Secretaria Geral, dividida em Direcções.
2 Podem ainda funcionar no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, nos termos previstos em diploma próprio, os organismos, institutos ou comissões cujas atribuições e competências se enquadrem nos domínios de actuação deste Ministério.
3 As atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são prosseguidas no estrangeiro pelos seguintes serviços externos:
a) As missões diplomáticas;
b) As representações permanentes;
c) Os postos consulares; e
d) As missões temporárias.
Artigo 8.°
SecretariaGeral
1 A SecretariaGeral é o serviço que assegura a coordenação dos assuntos de natureza políticodiplomática, bem como a supervisão e coordenação de toda a administração do Ministério dos
Negócios Estrangeiros e Cooperação.
2 Integrando esta SecretariaGeral, e na dependência directa do respectivo secretáriogeral, funcionam os seguintes serviços de natureza políticodiplomática:
a) A Direcção dos Assuntos Bilaterais;
b) A Direcção dos Assuntos Regionais;
c) A Direcção dos Assuntos Multilaterais;
d) A Direcção dos Assuntos Jurídicos e Tratados;
e) A Direcção das Relações Públicas; e
f) A Direcção dos Assuntos Consulares e Comunidades Timorenses.
3 No âmbito das suas funções de natureza administrativa, a SecretariaGeral compreende
ainda os seguintes serviços:
a) A Direcção da Administração; e
b) A Direcção do Protocolo de Estado.
4 No exercício da competência atribuída no n° 1, incumbe ao secretáriogeral articular a
acção dos serviços mencionados nos n.?s 2 e 3.
Artigo 9.°
Atribuições
São atribuições da SecretariaGeral :
a) Assegurar o apoio ao exercício das funções de coordenação políticodiplomática;
b) Reunir informação sobre questões de carácter regional e económico internacional que tenham cariz plurisectorial, sem prejuízo das competências de outros serviços públicos;
c) Estudar, dar parecer e apresentar propostas de actuação sobre todos os assuntos referentes a essas matérias;
d) Recolher informação e apresentar propostas de actuação sobre assuntos particular relevância políticodiplomática; e
e) Assegurar a transmissão das instruções que, na área das suas atribuições, sejam dirigidas às missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares de TimorLeste.
Artigo 10.°
SecretárioGeral
1 O secretáriogeral, apoiado por um secretariado próprio, de no máximo duas pessoas, é o funcionário ao qual compete coordenar as actividades de natureza políticodiplomática dos diversos serviços e organismos e ainda coordenar a administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros e
Cooperação através da supervisão dos serviços mencionados no número 2 do artigo anterior.
2 O SecretárioGeral é o funcionário que ocupa na hierarquia do funcionalismo público do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação o grau mais elevado.
3 Competelhe em especial:
a) Propôr as acções tendentes ao desenvolvimento e à execução das grandes linhas da política externa do País;
b) Participar activamente nas reuniões do Conselho Consultivo e do Conselho Coordenador do Ministério;
c) Transmitir, por indicação superior, instruções aos serviços internos e externos;
f) Prestar o apoio necessário ao Ministro e demais membros do Governo nomeados para o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
g) Representar o Ministério, no caso de ausência ou impedimento dos respectivos membros do Governo;
h) Coordenar a actividade dos serviços do Ministério, de modo a garantir o seu normal funcionamento;
i) Promover as acções indispensáveis à adequada gestão dos funcionários diplomáticos e da respectiva carreira, exercendo as competências que lhe são cometidas pelo estatuto daqueles funcionários;
j) Receber e conferenciar com os membros do corpo diplomático acreditado em Dili e comunicarlhes respostas que obriguem o Governo; e
k) Transmitir, no âmbito da sua competência, instruções gerais aos funcionários
diplomáticos colocados nos serviços internos ou em missões diplomáticas no
exterior.
Artigo 11.?
Direcção dos Assuntos Bilaterais
1 A Direcção dos Assuntos Bilaterais é o serviço central do Ministério dos Negócios
Estrangeiros e Cooperação que visa assegurar a efectividade e continuidade da acção do Ministério no
plano das relações internacionais políticas, económicas e culturais de carácter bilateral.
2 São atribuições da Direcção de Assuntos Bilaterais:
a) Reunir as informações recebidas sobre a realidade política, económica e cultural
nos diferentes países e assegurar a actualização de elementos completos sobre a
mesma realidade;
b) Estudar, dar parecer e apresentar propostas de actuação sobre todos os assuntos
relativos a esses países;
c) Assegurar a representação do Ministério nas comissões interministeriais e outros
organismos nacionais quando as atribuições destes abranjam questões de natureza
política, económica e cultural no âmbito das suas competências; e
d) Preparar, coordenar e transmitir as instruções que devem ser enviadas às missões
diplomáticas, representações permanentes e postos consulares de TimorLeste.
3 Para a prossecução das suas atribuições a Direcção dos Assuntos Bilaterais compreende:
a) Os Serviços da Ásia;
b) Os Serviços da Indonésia;
c) Os Serviços da Austrália, Nova Zelândia e Ilhas do Pacífico sul
d) Os Serviços da Europa e Américas;
e) Os Serviços da África e Médio Oriente.
4 Aos serviços referidos no número anterior compete, no âmbito da respectiva área
geográfica:
a) Reunir as informações de carácter político, económico e cultural e assegurar a
actualização de elementos completos sobre a realidade política, económica e cultural
dos diferentes países das áreas consideradas;
b) Estudar, dar parecer e assegurar o expediente relativo aos assuntos de caracter
político, económico e cultural relativos aos mesmos países;
c) Preparar os elementos julgados necessários ao esclarecimento no estrangeiro da
política externa de TimorLeste e à defesa dos interesses nacionais e enviar as
instruções convenientes às missões diplomáticas e consulares de TimorLeste;
d) Proceder à negociação e participar no processo de conclusão e denúncia de
tratados e convenções internacionais de carácter político, económico e cultural,
assegurando para esse efeito a coordenação dos elementos necessários em estreita
colaboração com outros ministérios e serviços competentes;
e) Colaborar com os restantes serviços do Ministério e com outros departamentos
governamentais na preparação de instruções e elementos a enviar às delegações
timorenses junto dos organismos internacionais de carácter político, económico e
cultural.
Artigo 12.°
Direcção dos Assuntos Regionais
1 A Direcção dos Assuntos Regionais é o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros e
Cooperação directamente responsável pelas relações entre TimorLeste e as organizações regionais do
mundo, com especial ênfase para aquelas em que TimorLeste é parte integrante ou pretende vir a sêlo
e tem como objectivo principal assegurar o desenvolvimento económico e o bem estar social, através da
defesa dos interesses timorenses na região.
2 São atribuições da Direcção dos Assuntos Regionais:
a) Acompanhar os processos relativos à participação e à preparação da participação
de TimorLeste em organismos e reuniões internacionais de carácter regional e de
natureza política, económica e cultural;
b) Orientar e coordenar a participação nacional em organismos e reuniões regionais;
c) Acompanhar o funcionamento de outras organizações regionais de que Timor
Leste não seja membro, mas cuja actividade revista interesse para o País;
d) Preparar, coordenar e transmitir as instruções que, na área das suas atribuições,
devem ser enviadas às missões diplomáticas, representações permanentes e postos
consulares de TimorLeste sobre matérias relacionadas com a participação do País
nos organismos regionais;
e) Proceder à negociação e participar no processo de conclusão ou denúncia de
tratados e convenções que respeitem à criação de organismos políticos ou
económicos, sua transformação e extinção e, em particular, dos que respeitem à
participação de TimorLeste nesses organismos.
3 Para a prossecução das suas atribuições a Direcção dos Assuntos Regionais compreende:
a) Os Serviços da ASEAN; e
b) Os Serviços dos Assuntos Regionais.
Artigo 13.°
Direcção dos Assuntos Multilaterais
1 A Direcção dos Assuntos Multilaterais é o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros
e Cooperação que visa assegurar o acompanhamento dos assuntos relativos à participação timorense em
organismos e organizações internacionais, bem como em outras organizações relevantes no quadro da
política externa timorense, abrangendo também as áreas económicas e culturais de carácter
multilateral.
2 São atribuições da Direcção dos Assuntos Multilaterais:
a) Acompanhar os processos relativos à participação de TimorLeste em organismos e
reuniões internacionais de natureza política, económica e cultural de carácter
multilateral geral;
b) Orientar e coordenar a participação nacional na Organizaão das Nações Unidas e
instituições especializadas;
c) Orientar e coordenar a participação de TimorLeste noutros organismos e reuniões
de carácter multilateral fora do espaço regional em que o País se insere;
d) Acompanhar o funcionamento de outras organizações de que Timor Leste não
seja membro, ou não seja ainda membro, mas cuja actividade revista interesse para o
País;
e) Proceder à negociação e participar no processo de denúncia de tratados e
convenções que respeitem à criação de organismos políticos ou económicos
internacionais, fora do espaço regional em que o País se insere, sua transformação e
extinção e, em particular, dos que respeitem à participação de TimorLeste nesses
organismos;
f) Acompanhar os problemas derivados da participação de TimorLeste em
organismos e reuniões internacionais sobre matérias de natureza política, económica
ou comercial, na área da sua competência;
g) Preparar, coordenar e transmitir as instruções que na área das suas atribuições,
devam ser enviadas às representações permanentes, delegações timorenses nos
congressos, conferências e outros eventos internacionais com fins de carácter
político ou económico e aos postos consulares da República Democrática de Timor
Leste;
h) Reunir todas as informações e elementos necessários com vista a assegurar a
definição de uma posição nacional em todas as matérias relativas à cooperação e
segurança internacionais e ao controlo do desarmamento;
i) Acompanhar as reuniões entre a União EuropeiaAfrica, Caraíbas e Pacífico (UE
ACP);
j) Participar activamente nas reuniões da Comunidade dos Países de Língua Oficial
Portuguesa(CPLP); e
k) Acompanhar de perto as actividades do Fundo Monetário Internacional(FMI) e do
Banco Mundial (BM).
Artigo 14.°
Direcção dos Assuntos Jurídicos e Tratados
1 A Direcção de Assuntos Jurídicos e Tratados é o serviço do Ministério dos Negócios
Estrangeiros e Cooperação que visa assegurar a consulta e apoio ao Ministério nas questões de índole
jurídica, muito em particular no domínio do direito internacional.
2 No domínio do direito internacional, compete à Direcção de Assuntos Jurídicos e Tratados:
a) Emitir pareceres, responder as consultas e elaborar estudos sobre matérias de
natureza jurídica internacional;
b) Preparar, prestar assistência e assegurar a participação de TimorLeste na
negociação de tratados e acordos internacionais;
c) Acompanhar o processo destinado a ultimar a vinculação internacional do Estado;
d) Exercer as funções de depositário dos tratados e acordos internacionais, quando o
Estado de TimorLeste tenha sido designado para o efeito;
e) Participar em comissões nacionais ou internacionais e em reuniões ou conferências
internacionais que versem matéria da sua competência;
f) Prestar assistência nas questões contenciosas internacionais em que o Estado de
TimorLeste seja parte;
g) Elaborar a sinopse e fazer a compilação de todos os actos solenes de carácter
internacional de que TimorLeste seja parte, ou em que tenha interesse, bem como
das decisões dos tribunais superiores do País em matéria de direito internacional e
das decisões dos tribunais internacionais cuja jurisdição TimorLeste tenha aceite ou
perante os quais tenha sido parte;
h) Proceder à transmissão e recebimento dos processos de extradição; e
i) Proceder à transmissão e recebimento de cartas rogatórias e precatórias, assim
como de outros actos judiciários interessando países estrangeiros.
3 No domínio do direito interno, compete à Direcção de Assuntos Jurídicos e Tratados:
a) Emitir pareceres, responder a consultas e elaborar estudos sobre matérias de
natureza jurídica interna;
b) Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diploma, quando solicitado;
c) Preparar projectos de resposta nos recursos contenciosos e, bem assim,
acompanhar os respectivos processos nas suas diferentes fases processuais;
d) Intervir em quaisquer processos de sindicância, inquérito e disciplinares, sempre
que para tal solicitado; e
e) Apoiar as entidades competentes na preparação e acompanhamento dos processos
necessários ao julgamento das questões em que esteja envolvido qualquer Serviço do
Ministério.
Artigo 15.°
Direcção da Administração
1 Compete à Direcção da Administração:
a) Assegurar, em colaboração com demais departamentos, o recrutamento, a gestão e
formação dos recursos humanos do Ministério, na sede e nas missões diplomáticas e
consulares;
b) Assegurar a gestão financeira e orçamental do Ministério;
c) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais do Ministério e garantir a
inventariação e preservação do património do Estado afecto ao Ministério;
d) Coordenar e prestar apoio técnico e administrativo, no âmbito da gestão financeira
e orçamental, aos serviços externos;
e) Assegurar a articulação dos serviços externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros e Cooperação com os serviços competentes do Ministério do Plano e
das Finanças no domínio da administração financeira;
f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais de
natureza administrativofinanceira; e
g) Garantir as condições materiais e logísticas para a participação das delegações do
Ministério em reuniões, conferências e outos eventos dentro e fora do País.
2 Os serviços internos e externos e demais entidades do Ministério devem fornecer à Direcção da
Administração a informação necessária ao exercício das respectivas competências.
3 Compete ainda à Direcção da Administração:
a) Conservar, classificar, catalogar e registar todos os documentos do
Ministério que, para o efeito, lhe sejam remetidos pelos serviços;
b) Coligir em microfilme os documentos de maior interesse e valor;
c) Promover a incorporação no arquivo de toda a documentação das missões
diplomáticas e consulares cuja conservação nos respectivos arquivos se
julgue dispensável do ponto de vista político e administrativo;
d) Dar entrada à correspondência, registála, microfilmála e distribuila pelos
serviços competentes;
e) Expedir a correspondência que lhe for entregue pelos diferentes serviços do
Ministério; e
f) Proceder à organização, encerramento e expedição de malas diplomáticas
e receber, abrir e distribuir a correspondência dirigida ao Ministério pelas
missões em mala diplomática.
Artigo 16.°
Departamento de Informação Tecnológica e Comunicações com o Estrangeiro
O Departamento de Informação Tecnológica e Comunicações com o Estrangeiro, na
dependência do SecretárioGeral, é uma estrutura de apoio instrumental a todos os serviços internos e
externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, cuja acção se enquadra no tratamento
automático da informação e no domínio das comunicações e criptografia e ao qual compete:
a) Na área das comunicações, a expedição, recepção e processamento dos telegramas,
aerogramas e telecópias enviadas e recebidas através do Ministério dos Negócios
Estrangeiros e Cooperação;
b) Na área da criptografia, elaborar as espécies criptográficas do Ministério; utilizar e
disciplinar a utilização de chaves criptográficas bem como do equipamento de cifra;
assegurar a guarda e arquivo das espécies criptográficas assim como a elaboração e
arquivo dos autos de transferência de material técnico e criptográfico;
c) Na área da assistência técnica, instalar os equipamentos de telecomunicações e de
cifra dos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e
Cooperação; providenciar a manutenção das condições técnicas do seu
funcionamento e assegurar a sua reparação; emitir pareceres sobre os aspectos
técnicos relativos à adopção de novas tecnologias e equipamentos; e
d) Na área da informática, executar as actividades relacionadas com a recolha,
preparação e registo das informações a tratar em computador e controlar e difundir
os produtos de tratamento; organizar e executar os trabalhos de índole técnica
relacionados com as aplicações informáticas; assegurar a correcta operação e
manutenção dos equipamentos, zelando pela imediata reparação das avarias
detectadas e participar na definição de sistemas de formação e na elaboração do
plano director da informática.
Artigo 17.°
Direcçcão do Protocolo do Estado
Compete à Direcção do Protocolo do Estado:
a) Organizar o Protocolo do Estado em conformidade com a prática internacional;
b) Definir, organizar e dirigir as regras que devem presidir ao cerimonial, etiqueta e
pragmática de acordo com a prática internacional e as tradições do País;
c) Assegurar a observância e promover e execução das normas e preceitos referentes
às dispensas e privilégios que consubstanciam o estatuto diplomático;
d) Preparar, acompanhar e organizar as cerimónias, recepções e solenidades oficiais
do Estado em que participem o Chefe do Estado, o Presidente do Parlamento
Nacional, o PrimeiroMinistro e os membros do Governo e demais entidades
constantes da lista protocolar;
e) Organizar a lista protocolar de precedências do Estado, bem como organizar e
editar a lista do corpo diplomático acreditado em Dili;
f) Organizar, conjuntamente com a Presidência da República as deslocações oficiais
ao estrangeiro do Chefe de Estado, chefiando as respectivas missões avançadas e
acompanhandoo na sua visita;
g) Organizar, conjuntamente com o Gabinete do Presidente do Parlamento Nacional,
do Gabinete PrimeiroMinistro e/ou do Gabinete do Ministro de Estado, dos
Negócios Estrangeiros e Cooperação as suas respectivas deslocações oficiais ao
estrangeiro;
h) Preparar e acompanhar a realização de visitas e deslocações oficias e oficiosas dos
Chefes de Estado, Presidentes de Parlamentos, PrimeirosMinistros e Ministros dos
Negócios Estrangeiros a TimorLeste, bem assim como de outras autoridades ou
entidades estrangeiras, de que seja especificamente incumbido;
i) Tratar da formulação de cartas de ratificação, cartas credenciais e recredenciais,
cartas de plenos poderes, cartas de gabinete e cartas patentes, bem como todos os
outros instrumentos ou credenciais para delegações oficiais;
j) Ocuparse dos pedidos de acreditação ou dos pedidos de aceitação dos enviados
diplomáticos ou dos agentes consulares timorenses no estrangeiro;
k) Emitir os passaportes diplomáticos concedidos pelo Ministro de Estado, dos
Negócios Estrangeiros e Cooperação e zelar pela observância dos preceitos legais
em matéria da sua concessão e do seu uso;
l) Preparar e expedir, sempre que solicitado, mensagens de congratulações ou de
condolências a endereçar a autoridades ou entidades estrangeiras em nome do Chefe
do Estado, do Presidente do Parlamento Nacional, do PrimeiroMinistro ou do
Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
m) Vigiar a observância e cumprimento das normas e preceitos internacionais que
regem as relações entre TimorLeste e as representações diplomáticas e consulares
estrangeiras instaladas no território nacional e ainda com as representações das
organizações internacionais àquelas equiparadas;
n) Promover a execução das normas e preceitos internacionais em que se
consubstancia o estatuto diplomático, facultando aos diplomatas estrangeiros, e
outros a estes equiparados, residentes em TimorLeste e que dele beneficiem as
isenções e as franquias a que têm direito;
o) Ocuparse do registo e matrícula em TimorLeste das viaturas automóveis
propriedade das representações diplomáticas aqui instaladas ou dos estrangeiros
residentes no território nacional que beneficiem do estatuto diplomático;
p) Zelar pela observância e cumprimento das normas e preceitos internacionais que
obrigam o Estado de TimorLeste a garantir aos estrangeiros residentes no território
nacional, que beneficiem do estatuto diplomático, a sua inviolabilidade e a sua
segurança, dandolhes a protecção adequada; e
q) Emitir documentos de identificação dos estrangeiros residentes no território
nacional que beneficiem do estatuto diplomático.
Artigo 18.°
Direcção dos Assuntos Consulares e Comunidades Timorenses
1 A Direcção dos Assuntos Consulares e Comunidades Timorenses é o departamento do
Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação que visa assegurar a efectividade e continuidade da
acção do Ministério no domínio da gestão dos postos consulares, no plano das relações internacionais
de carácter consular e na coordenação e execução da política de apoio às comunidades timorenses no
estrangeiro. A Direcção Consular compreende os seguintes três serviços: o Serviço da Protecção
Consular e de Apoio Jurídico e Social; o Serviço dos Assuntos da Comunidade Timorense no Exterior
e Vistos e o Serviço da Administração Financeira Consular.
2 São atribuições da Direcção de Assuntos Consulares e Comunidades Timorenses:
a) Orientar e supervisionar a actividade dos postos consulares;
b) Assegurar a unidade da acção do Estado no domínio das relações internacionais de
carácter consular;
c) Participar na definição da política de apoio às comunidades timorenses no
estrangeiro e coordenar e executar as acções decorrentes dessa política;
d) Propôr, promover e executar programas de apoio aos cidadãos timorenses
residentes no estrangeiro em coordenação com entidades públicas e privadas,
nacionais ou estrangeiras e organizações internacionais que prossigam, na
generalidade, objectivos análogos; e
e) Assegurar a representação do Ministério nas comissões interministeriais e outros
organismos nacionais quando as respectivas atribuições abrangerem questões de
natureza consular ou relativas à situação dos timorenses residentes no estrangeiro e
aos interesses daí decorrentes.
3 São atribuições do Serviço da Protecção Consular e Apoio Jurídico e Social:
a) Autenticar ou legalizar documentos emitidos fora do País e destinadas a produzir
efeitos em TimorLeste;
b) Dirigir e fiscalizar os actos e funções de registo civil praticados pelos postos
consulares;
c) Ocuparse dos assuntos de nacionalidade veiculados pelos postos consulares e
coordenar o seu tratamento com outros serviços públicos também com competência
nesta matéria;
d) Participar nas reuniões de carácter interno ou internacional no âmbito dos assuntos
consulares;
e) Ocuparse das questões relativas a espólios, a indemnizações e a pensões a
timorenses no estrangeiro em cooperação e coordenação com os serviços de outros
departamentos governamentais também com competência neste domínio;
f) Fornecer e controlar a emissão de passaportes e outros documentos de viagem
emitidos pelos postos consulares e participar em reuniões de coordenação com os
departamentos do Estado responsáveis pela emissão de todos os documentos de
viagem atrás referidos;
g) Recolher informações respeitantes às condições de vida e de trabalho em países
estrangeiros e elaborar informações actualizadas sobre essas condições; e
h) Prestar o apoio social e jurídico que se revele necessário aos cidadãos timorenses
residentes no estrangeiro;
i) Propôr e incrementar acções que visem a defesa dos interesses em TimorLeste
dos timorenses que residem no estrangeiro.
4 São atribuições do Serviço dos Assuntos da Comunidade Timorense no Exterior e Vistos:
a) Promover e implementar actividades de natureza consular entre as
comunidades timorenses no estrangeiro;
b) Apoiar as comunidades timorenses nos países de acolhimento nas suas
diferentes formas de manifestação, nomeadamente em termos de cultura,
recreação e desporto;
c) Colaborar nas iniciativas dos centros difusores de cultura timorense no
estrangeiro;
d) Proceder ao levantamento das instituições de vocação cultural existentes
nas comunidades timorenses no estrangeiro;
e) Promover e apoiar iniciativas destinadas a dinamizar uma crescente
implanta,ão social das comunidades timorenses; e
f) Promover a recolha de dados respeitantes às comunidades timorenses
residentes no estrangeiro.
Compete ao Serviço de Vistos:
a) Tratar dos assuntos relativos à emissão de vistos pelos postos e secções
consulares, com eventual consulta a outros departamentos;
b) Participar nas negociações e na denúncia de acordos sobre vistos,
circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira; e
c) Garantir a protecção dos dados recolhidos que se encontrem à sua
guarda.
5. São atribuições do Serviço da Admnistração Financeira Consular:
a) Verificar a aplicação da tabela de emolumentos consulares e a
arrecadação da correspondente receita, mantendo a necessária articulação
com os outros serviços:
b) Dar parecer sobre a dotação em recursos humanos e financeiros dos
postos e secções consulares; e
c) Estudar e recomendar programas bem como os seus respectivos
orçamentos para a promoção cultural e actividades económicas dos
timorenses no estrangeiro.
Artigo 19.°
Direcção das Relações Públicas
Compete à Direcção de Relações Públicas:
a) Coordenar a acção de todos os serviços e organismos do Ministério no
âmbito da comunicação social;
b) Recolher, seleccionar e difundir as informações noticiosas com interesse
para os diferentes serviços e organismos;
c) Assegurar a transmissão da informação noticiosa que deve ser divulgada;
d) Prestar assistência e apoio aos correspondentes estrangeiros acreditados em
TimorLeste, bem como coordenar os contactos daqueles profissionais e
demais jornalistas estrangeiros com entidades oficiais;
e) Organizar e conservar o arquivo dos recortes de imprensa ou outros
suportes informativos; e
f) Colaborar na organização e acompanhar as deslocações oficiais de altas
autoridades estrangeiras a TimorLeste.
Artigo 20.°
Serviços Externos
1 As missões no estrangeiro integram as missões diplomáticas, as representações permanentes
e as missões temporárias.
2 Os postos consulares compreendem consulados de carreira, secções consulares das missões
diplomáticas e consulados honorários.
3 A identificação, a categoria e a sede das missões diplomáticas, representações permanentes,
postos consulares e missões temporárias existentes constam de lista aprovada por despacho conjunto do
Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
4 As missões diplomáticas e postos consulares a estabelecer em países com os quais Timor
Leste mantenha ou venha a manter relações diplomáticas, as representações permanentes junto dos
organismos internacionais e as missões temporárias serão criadas por despacho conjunto do Ministro do
Plano e das Finanças e do Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
CAPÍTULO V
Do Pessoal
Artigo 21.°
Funcionários do serviço diplomático
Os funcionários diplomáticos regemse pelas disposições em vigor para a Função Pública do
país até à elaboração de um estatuto próprio que tenha em conta a especificidade da carreira
diplomática e que será objecto de diploma separado.
Artigo 22.°
Forma dos actos
1 A nomeação e exoneração dos embaixadores, dos funcionários que desempenhem funções
de chefe de missão diplomática, dos cônsulesgerais e dos cônsules, bem como a promoção a
embaixador serão feitas por decreto, nos termos da Constituição.
2 São efectuadas por despacho conjunto do Primeiro Ministro e do Ministro de Estado, dos
Negócios Estrangeiros e Cooperação:
a) A colocação e transferência dos funcionários do serviço diplomático; e
b) A nomeação, exoneração e promoção dos funcionários diplomáticos até à categoria de
ministro plenipotenciário.
3 São efectuados por despacho apenas do Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e
Cooperação:
a) A confirmação dos funcionários admitidos ao fim de um ano de trabalho probatório no MNEC;
b) A nomeação e exoneração dos cônsulos honorários; e
c) Todos os demais actos que alterem ou extingam a situação dos funcionários diplomáticos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros no dia 23 de Maio de 2003
Publiquese:
O PrimeiroMinistro
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(Mari Bim Amude Alkatiri)
O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
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(José RamosHorta)