REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO DO GOVERNO

1/2003





LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO





As leis orgânicas são por definição os instrumentos estruturantes das diferentes instituições do Estado e, neste sentido, impõe­se dotar o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de uma lei orgânica própria que tenha em conta a especificidade da sua função governativa dentro do aperelho

de Estado.





Assim, o Governo decreta, ao abrigo das disposições conjugadas do Artigo 1.?, n.? 1, alínea a) e do Artigo 6.? do Decreto­Lei n.? 7/2003, para valer como regulamento o seguinte:





CAPÍTULO I

Natureza e atribuições





Artigo 1.°

Natureza



O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é o Departamento do Governo ao qual incumbe a formulação, a coordenação e a execução da política externa de Timor­Leste.





Artigo 2.?

Atribuições

As atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação prosseguem­se nas seguintes áreas:



a) Política internacional;

b) Promoção e defesa dos interesses timorenses no estrangeiro;

c) Protecção dos cidadãos timorenses no exterior;

d) Representação nacional junto de outros Estados e organizações internacionais;

e) Condução das negociações internacionais e responsabilidade pelo processo visando a vinculação internacional do Estado, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos do Estado ou de mandatos conferidos pelo Conselho de Ministros a outros órgãos para questões específicas; e

f) Cooperação regional e para o desenvolvimento.







CAPÍTULO II



Dos Titulares



Artigo 3.?



a) O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, cujas competências são as atribuídas pela estrutura orgânica do I Governo constitucional, é coadjuvado, no exercício das suas

funções, por dois Vice­Ministros, cujas competências são as delegadas pelo titular da pasta, sendo o mais antigo no cargo, salvo designação em contrário, o seu substituto legal;



b) O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação dispõe de um Gabinete e os dois Vice­Ministros dispõem, cada um, de um Secretariado próprio.





CAPÍTULO III



Orgãos de apoio do Ministro



Artigo 4.°



Orgãos de apoio





São orgãos de apoio do Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:



a) O Conselho Consultivo; e

b) O Conselho Coordenador.





Artigo 5.?

Conselho consultivo



1 – O Conselho Consultivo é o orgão que faz o balanço periódico das actividades do Ministério competindo­lhe, de entre outras, as seguintes funções:



a) Estudar e avaliar as decisões dos órgãos do Estado relativas ao Ministério com vista a serem implementadas;

b) Controlar os planos e os programas de trabalho;

c) Elaborar o plano periódico de actividades, avaliando os resultados alcançados;

d) Promover o intercâmbio de experiência e de informação entre todos os sectores e departamentos do Ministério e entre os seus dirigentes e quadros;

e) Apreciar diplomas e propostas legislativas bem como outro tipo de legislação e documentação que sejam aprovados pelos diferentes sectores da estrutura do Ministério.



2 – O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:



a) Ministro;

b) Vice­Ministros;

c) Secretário­Geral;

d) Directores das Direcções.





3 – O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por mês, sem prejuízo de outras reuniões extraordinárias sempre que o Ministro considera curial a sua convocação.





Artigo 6.°



Conselho Coordenador





1 – O Conselho Coordenador é o orgão junto do Ministro através do qual ele formula, coordena

e controla as acções desenvolvidas pelo Ministério no âmbito do programa do Governo, competindo­lhe

as seguintes funções:



a) Coordenar e controlar a execução do plano anual de actividades e fazer o respectivo balanço;

b) Apreciar, coordenar e harmonizar as políticas e estratégias de desenvolvimento do respectivo sector ministerial;

c) Recomendar a aprovação do plano de actividades para o ano seguinte.



2 – O Conselho Coordenador é constituído pelos membros do Conselho Consultivo mencionados no artigo 5.? n.° 2 e pelos chefes das missões diplomáticas e consulares.



3 – O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação poderá, sempre que considere curial, convidar outras entidades e individualidades, dentro ou fora da estrutura do Ministério, para participar no Conselho Coordenador.



4 – O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sob proposta do Ministro, após autorização do Primeiro­Ministro.







CAPÍTULO IV

Orgãos e serviços



Artigo 7.?



Orgãos e serviços



1 ­ O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação compreende uma única Secretaria­ Geral, dividida em Direcções.



2 – Podem ainda funcionar no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, nos termos previstos em diploma próprio, os organismos, institutos ou comissões cujas atribuições e competências se enquadrem nos domínios de actuação deste Ministério.





3 ­ As atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são prosseguidas no estrangeiro pelos seguintes serviços externos:



a) As missões diplomáticas;

b) As representações permanentes;

c) Os postos consulares; e

d) As missões temporárias.



Artigo 8.°



Secretaria­Geral







1 ­ A Secretaria­Geral é o serviço que assegura a coordenação dos assuntos de natureza político­diplomática, bem como a supervisão e coordenação de toda a administração do Ministério dos

Negócios Estrangeiros e Cooperação.



2 – Integrando esta Secretaria­Geral, e na dependência directa do respectivo secretário­geral, funcionam os seguintes serviços de natureza político­diplomática:



a) A Direcção dos Assuntos Bilaterais;

b) A Direcção dos Assuntos Regionais;

c) A Direcção dos Assuntos Multilaterais;

d) A Direcção dos Assuntos Jurídicos e Tratados;

e) A Direcção das Relações Públicas; e

f) A Direcção dos Assuntos Consulares e Comunidades Timorenses.



3 – No âmbito das suas funções de natureza administrativa, a Secretaria­Geral compreende

ainda os seguintes serviços:



a) A Direcção da Administração; e

b) A Direcção do Protocolo de Estado.



4– No exercício da competência atribuída no n° 1, incumbe ao secretário­geral articular a

acção dos serviços mencionados nos n.?s 2 e 3.





Artigo 9.°



Atribuições



São atribuições da Secretaria­Geral :



a) Assegurar o apoio ao exercício das funções de coordenação político­diplomática;

b) Reunir informação sobre questões de carácter regional e económico internacional que tenham cariz plurisectorial, sem prejuízo das competências de outros serviços públicos;

c) Estudar, dar parecer e apresentar propostas de actuação sobre todos os assuntos referentes a essas matérias;

d) Recolher informação e apresentar propostas de actuação sobre assuntos particular relevância político­diplomática; e

e) Assegurar a transmissão das instruções que, na área das suas atribuições, sejam dirigidas às missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares de Timor­Leste.





Artigo 10.°



Secretário­Geral





1 – O secretário­geral, apoiado por um secretariado próprio, de no máximo duas pessoas, é o funcionário ao qual compete coordenar as actividades de natureza político­diplomática dos diversos serviços e organismos e ainda coordenar a administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros e

Cooperação através da supervisão dos serviços mencionados no número 2 do artigo anterior.





2 – O Secretário­Geral é o funcionário que ocupa na hierarquia do funcionalismo público do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação o grau mais elevado.



3 – Compete­lhe em especial:



a) Propôr as acções tendentes ao desenvolvimento e à execução das grandes linhas da política externa do País;





b) Participar activamente nas reuniões do Conselho Consultivo e do Conselho Coordenador do Ministério;



c) Transmitir, por indicação superior, instruções aos serviços internos e externos;



f) Prestar o apoio necessário ao Ministro e demais membros do Governo nomeados para o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;



g) Representar o Ministério, no caso de ausência ou impedimento dos respectivos membros do Governo;



h) Coordenar a actividade dos serviços do Ministério, de modo a garantir o seu normal funcionamento;



i) Promover as acções indispensáveis à adequada gestão dos funcionários diplomáticos e da respectiva carreira, exercendo as competências que lhe são cometidas pelo estatuto daqueles funcionários;



j) Receber e conferenciar com os membros do corpo diplomático acreditado em Dili e comunicar­lhes respostas que obriguem o Governo; e

k) Transmitir, no âmbito da sua competência, instruções gerais aos funcionários

diplomáticos colocados nos serviços internos ou em missões diplomáticas no

exterior.





Artigo 11.?

Direcção dos Assuntos Bilaterais



1 – A Direcção dos Assuntos Bilaterais é o serviço central do Ministério dos Negócios

Estrangeiros e Cooperação que visa assegurar a efectividade e continuidade da acção do Ministério no

plano das relações internacionais políticas, económicas e culturais de carácter bilateral.



2 – São atribuições da Direcção de Assuntos Bilaterais:



a) Reunir as informações recebidas sobre a realidade política, económica e cultural

nos diferentes países e assegurar a actualização de elementos completos sobre a

mesma realidade;

b) Estudar, dar parecer e apresentar propostas de actuação sobre todos os assuntos

relativos a esses países;

c) Assegurar a representação do Ministério nas comissões interministeriais e outros

organismos nacionais quando as atribuições destes abranjam questões de natureza

política, económica e cultural no âmbito das suas competências; e

d) Preparar, coordenar e transmitir as instruções que devem ser enviadas às missões

diplomáticas, representações permanentes e postos consulares de Timor­Leste.



3 – Para a prossecução das suas atribuições a Direcção dos Assuntos Bilaterais compreende:



a) Os Serviços da Ásia;

b) Os Serviços da Indonésia;

c) Os Serviços da Austrália, Nova Zelândia e Ilhas do Pacífico sul

d) Os Serviços da Europa e Américas;

e) Os Serviços da África e Médio Oriente.



4 – Aos serviços referidos no número anterior compete, no âmbito da respectiva área

geográfica:

a) Reunir as informações de carácter político, económico e cultural e assegurar a

actualização de elementos completos sobre a realidade política, económica e cultural

dos diferentes países das áreas consideradas;

b) Estudar, dar parecer e assegurar o expediente relativo aos assuntos de caracter

político, económico e cultural relativos aos mesmos países;

c) Preparar os elementos julgados necessários ao esclarecimento no estrangeiro da

política externa de Timor­Leste e à defesa dos interesses nacionais e enviar as

instruções convenientes às missões diplomáticas e consulares de Timor­Leste;

d) Proceder à negociação e participar no processo de conclusão e denúncia de

tratados e convenções internacionais de carácter político, económico e cultural,

assegurando para esse efeito a coordenação dos elementos necessários em estreita

colaboração com outros ministérios e serviços competentes;

e) Colaborar com os restantes serviços do Ministério e com outros departamentos

governamentais na preparação de instruções e elementos a enviar às delegações

timorenses junto dos organismos internacionais de carácter político, económico e

cultural.





Artigo 12.°

Direcção dos Assuntos Regionais



1 – A Direcção dos Assuntos Regionais é o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros e

Cooperação directamente responsável pelas relações entre Timor­Leste e as organizações regionais do

mundo, com especial ênfase para aquelas em que Timor­Leste é parte integrante ou pretende vir a sê­lo

e tem como objectivo principal assegurar o desenvolvimento económico e o bem estar social, através da

defesa dos interesses timorenses na região.



2 – São atribuições da Direcção dos Assuntos Regionais:



a) Acompanhar os processos relativos à participação e à preparação da participação

de Timor­Leste em organismos e reuniões internacionais de carácter regional e de

natureza política, económica e cultural;

b) Orientar e coordenar a participação nacional em organismos e reuniões regionais;

c) Acompanhar o funcionamento de outras organizações regionais de que Timor­

Leste não seja membro, mas cuja actividade revista interesse para o País;

d) Preparar, coordenar e transmitir as instruções que, na área das suas atribuições,

devem ser enviadas às missões diplomáticas, representações permanentes e postos

consulares de Timor­Leste sobre matérias relacionadas com a participação do País

nos organismos regionais;

e) Proceder à negociação e participar no processo de conclusão ou denúncia de

tratados e convenções que respeitem à criação de organismos políticos ou

económicos, sua transformação e extinção e, em particular, dos que respeitem à

participação de Timor­Leste nesses organismos.



3 – Para a prossecução das suas atribuições a Direcção dos Assuntos Regionais compreende:



a) Os Serviços da ASEAN; e

b) Os Serviços dos Assuntos Regionais.









Artigo 13.°

Direcção dos Assuntos Multilaterais



1 – A Direcção dos Assuntos Multilaterais é o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros

e Cooperação que visa assegurar o acompanhamento dos assuntos relativos à participação timorense em

organismos e organizações internacionais, bem como em outras organizações relevantes no quadro da

política externa timorense, abrangendo também as áreas económicas e culturais de carácter

multilateral.



2 – São atribuições da Direcção dos Assuntos Multilaterais:



a) Acompanhar os processos relativos à participação de Timor­Leste em organismos e

reuniões internacionais de natureza política, económica e cultural de carácter

multilateral geral;

b) Orientar e coordenar a participação nacional na Organizaão das Nações Unidas e

instituições especializadas;

c) Orientar e coordenar a participação de Timor­Leste noutros organismos e reuniões

de carácter multilateral fora do espaço regional em que o País se insere;

d) Acompanhar o funcionamento de outras organizações de que Timor­ Leste não

seja membro, ou não seja ainda membro, mas cuja actividade revista interesse para o

País;

e) Proceder à negociação e participar no processo de denúncia de tratados e

convenções que respeitem à criação de organismos políticos ou económicos

internacionais, fora do espaço regional em que o País se insere, sua transformação e

extinção e, em particular, dos que respeitem à participação de Timor­Leste nesses

organismos;

f) Acompanhar os problemas derivados da participação de Timor­Leste em

organismos e reuniões internacionais sobre matérias de natureza política, económica

ou comercial, na área da sua competência;

g) Preparar, coordenar e transmitir as instruções que na área das suas atribuições,

devam ser enviadas às representações permanentes, delegações timorenses nos

congressos, conferências e outros eventos internacionais com fins de carácter

político ou económico e aos postos consulares da República Democrática de Timor­

Leste;

h) Reunir todas as informações e elementos necessários com vista a assegurar a

definição de uma posição nacional em todas as matérias relativas à cooperação e

segurança internacionais e ao controlo do desarmamento;

i) Acompanhar as reuniões entre a União Europeia­Africa, Caraíbas e Pacífico (UE­

ACP);

j) Participar activamente nas reuniões da Comunidade dos Países de Língua Oficial

Portuguesa(CPLP); e

k) Acompanhar de perto as actividades do Fundo Monetário Internacional(FMI) e do

Banco Mundial (BM).





Artigo 14.°

Direcção dos Assuntos Jurídicos e Tratados



1 – A Direcção de Assuntos Jurídicos e Tratados é o serviço do Ministério dos Negócios

Estrangeiros e Cooperação que visa assegurar a consulta e apoio ao Ministério nas questões de índole

jurídica, muito em particular no domínio do direito internacional.



2 – No domínio do direito internacional, compete à Direcção de Assuntos Jurídicos e Tratados:



a) Emitir pareceres, responder as consultas e elaborar estudos sobre matérias de

natureza jurídica internacional;

b) Preparar, prestar assistência e assegurar a participação de Timor­Leste na

negociação de tratados e acordos internacionais;

c) Acompanhar o processo destinado a ultimar a vinculação internacional do Estado;

d) Exercer as funções de depositário dos tratados e acordos internacionais, quando o

Estado de Timor­Leste tenha sido designado para o efeito;

e) Participar em comissões nacionais ou internacionais e em reuniões ou conferências

internacionais que versem matéria da sua competência;

f) Prestar assistência nas questões contenciosas internacionais em que o Estado de

Timor­Leste seja parte;

g) Elaborar a sinopse e fazer a compilação de todos os actos solenes de carácter

internacional de que Timor­Leste seja parte, ou em que tenha interesse, bem como

das decisões dos tribunais superiores do País em matéria de direito internacional e

das decisões dos tribunais internacionais cuja jurisdição Timor­Leste tenha aceite ou

perante os quais tenha sido parte;

h) Proceder à transmissão e recebimento dos processos de extradição; e

i) Proceder à transmissão e recebimento de cartas rogatórias e precatórias, assim

como de outros actos judiciários interessando países estrangeiros.



3 – No domínio do direito interno, compete à Direcção de Assuntos Jurídicos e Tratados:

a) Emitir pareceres, responder a consultas e elaborar estudos sobre matérias de

natureza jurídica interna;

b) Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diploma, quando solicitado;

c) Preparar projectos de resposta nos recursos contenciosos e, bem assim,

acompanhar os respectivos processos nas suas diferentes fases processuais;

d) Intervir em quaisquer processos de sindicância, inquérito e disciplinares, sempre

que para tal solicitado; e

e) Apoiar as entidades competentes na preparação e acompanhamento dos processos

necessários ao julgamento das questões em que esteja envolvido qualquer Serviço do

Ministério.



Artigo 15.°

Direcção da Administração



1 – Compete à Direcção da Administração:



a) Assegurar, em colaboração com demais departamentos, o recrutamento, a gestão e

formação dos recursos humanos do Ministério, na sede e nas missões diplomáticas e

consulares;

b) Assegurar a gestão financeira e orçamental do Ministério;

c) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais do Ministério e garantir a

inventariação e preservação do património do Estado afecto ao Ministério;

d) Coordenar e prestar apoio técnico e administrativo, no âmbito da gestão financeira

e orçamental, aos serviços externos;

e) Assegurar a articulação dos serviços externos do Ministério dos Negócios

Estrangeiros e Cooperação com os serviços competentes do Ministério do Plano e

das Finanças no domínio da administração financeira;

f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais de

natureza administrativo­financeira; e

g) Garantir as condições materiais e logísticas para a participação das delegações do

Ministério em reuniões, conferências e outos eventos dentro e fora do País.



2 – Os serviços internos e externos e demais entidades do Ministério devem fornecer à Direcção da

Administração a informação necessária ao exercício das respectivas competências.



3 – Compete ainda à Direcção da Administração:



a) Conservar, classificar, catalogar e registar todos os documentos do

Ministério que, para o efeito, lhe sejam remetidos pelos serviços;

b) Coligir em microfilme os documentos de maior interesse e valor;

c) Promover a incorporação no arquivo de toda a documentação das missões

diplomáticas e consulares cuja conservação nos respectivos arquivos se

julgue dispensável do ponto de vista político e administrativo;

d) Dar entrada à correspondência, registá­la, microfilmá­la e distribui­la pelos

serviços competentes;

e) Expedir a correspondência que lhe for entregue pelos diferentes serviços do

Ministério; e

f) Proceder à organização, encerramento e expedição de malas diplomáticas

e receber, abrir e distribuir a correspondência dirigida ao Ministério pelas

missões em mala diplomática.





Artigo 16.°

Departamento de Informação Tecnológica e Comunicações com o Estrangeiro



O Departamento de Informação Tecnológica e Comunicações com o Estrangeiro, na

dependência do Secretário­Geral, é uma estrutura de apoio instrumental a todos os serviços internos e

externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, cuja acção se enquadra no tratamento

automático da informação e no domínio das comunicações e criptografia e ao qual compete:



a) Na área das comunicações, a expedição, recepção e processamento dos telegramas,

aerogramas e telecópias enviadas e recebidas através do Ministério dos Negócios

Estrangeiros e Cooperação;

b) Na área da criptografia, elaborar as espécies criptográficas do Ministério; utilizar e

disciplinar a utilização de chaves criptográficas bem como do equipamento de cifra;

assegurar a guarda e arquivo das espécies criptográficas assim como a elaboração e

arquivo dos autos de transferência de material técnico e criptográfico;

c) Na área da assistência técnica, instalar os equipamentos de telecomunicações e de

cifra dos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e

Cooperação; providenciar a manutenção das condições técnicas do seu

funcionamento e assegurar a sua reparação; emitir pareceres sobre os aspectos

técnicos relativos à adopção de novas tecnologias e equipamentos; e

d) Na área da informática, executar as actividades relacionadas com a recolha,

preparação e registo das informações a tratar em computador e controlar e difundir

os produtos de tratamento; organizar e executar os trabalhos de índole técnica

relacionados com as aplicações informáticas; assegurar a correcta operação e

manutenção dos equipamentos, zelando pela imediata reparação das avarias

detectadas e participar na definição de sistemas de formação e na elaboração do

plano director da informática.





Artigo 17.°

Direcçcão do Protocolo do Estado



Compete à Direcção do Protocolo do Estado:



a) Organizar o Protocolo do Estado em conformidade com a prática internacional;

b) Definir, organizar e dirigir as regras que devem presidir ao cerimonial, etiqueta e

pragmática de acordo com a prática internacional e as tradições do País;

c) Assegurar a observância e promover e execução das normas e preceitos referentes

às dispensas e privilégios que consubstanciam o estatuto diplomático;

d) Preparar, acompanhar e organizar as cerimónias, recepções e solenidades oficiais

do Estado em que participem o Chefe do Estado, o Presidente do Parlamento

Nacional, o Primeiro­Ministro e os membros do Governo e demais entidades

constantes da lista protocolar;

e) Organizar a lista protocolar de precedências do Estado, bem como organizar e

editar a lista do corpo diplomático acreditado em Dili;

f) Organizar, conjuntamente com a Presidência da República as deslocações oficiais

ao estrangeiro do Chefe de Estado, chefiando as respectivas missões avançadas e

acompanhando­o na sua visita;

g) Organizar, conjuntamente com o Gabinete do Presidente do Parlamento Nacional,

do Gabinete Primeiro­Ministro e/ou do Gabinete do Ministro de Estado, dos

Negócios Estrangeiros e Cooperação as suas respectivas deslocações oficiais ao

estrangeiro;

h) Preparar e acompanhar a realização de visitas e deslocações oficias e oficiosas dos

Chefes de Estado, Presidentes de Parlamentos, Primeiros­Ministros e Ministros dos

Negócios Estrangeiros a Timor­Leste, bem assim como de outras autoridades ou

entidades estrangeiras, de que seja especificamente incumbido;

i) Tratar da formulação de cartas de ratificação, cartas credenciais e recredenciais,

cartas de plenos poderes, cartas de gabinete e cartas patentes, bem como todos os

outros instrumentos ou credenciais para delegações oficiais;

j) Ocupar­se dos pedidos de acreditação ou dos pedidos de aceitação dos enviados

diplomáticos ou dos agentes consulares timorenses no estrangeiro;

k) Emitir os passaportes diplomáticos concedidos pelo Ministro de Estado, dos

Negócios Estrangeiros e Cooperação e zelar pela observância dos preceitos legais

em matéria da sua concessão e do seu uso;

l) Preparar e expedir, sempre que solicitado, mensagens de congratulações ou de

condolências a endereçar a autoridades ou entidades estrangeiras em nome do Chefe

do Estado, do Presidente do Parlamento Nacional, do Primeiro­Ministro ou do

Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

m) Vigiar a observância e cumprimento das normas e preceitos internacionais que

regem as relações entre Timor­Leste e as representações diplomáticas e consulares

estrangeiras instaladas no território nacional e ainda com as representações das

organizações internacionais àquelas equiparadas;

n) Promover a execução das normas e preceitos internacionais em que se

consubstancia o estatuto diplomático, facultando aos diplomatas estrangeiros, e

outros a estes equiparados, residentes em Timor­Leste e que dele beneficiem as

isenções e as franquias a que têm direito;

o) Ocupar­se do registo e matrícula em Timor­Leste das viaturas automóveis

propriedade das representações diplomáticas aqui instaladas ou dos estrangeiros

residentes no território nacional que beneficiem do estatuto diplomático;

p) Zelar pela observância e cumprimento das normas e preceitos internacionais que

obrigam o Estado de Timor­Leste a garantir aos estrangeiros residentes no território

nacional, que beneficiem do estatuto diplomático, a sua inviolabilidade e a sua

segurança, dando­lhes a protecção adequada; e

q) Emitir documentos de identificação dos estrangeiros residentes no território

nacional que beneficiem do estatuto diplomático.





Artigo 18.°

Direcção dos Assuntos Consulares e Comunidades Timorenses



1 – A Direcção dos Assuntos Consulares e Comunidades Timorenses é o departamento do

Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação que visa assegurar a efectividade e continuidade da

acção do Ministério no domínio da gestão dos postos consulares, no plano das relações internacionais

de carácter consular e na coordenação e execução da política de apoio às comunidades timorenses no

estrangeiro. A Direcção Consular compreende os seguintes três serviços: o Serviço da Protecção

Consular e de Apoio Jurídico e Social; o Serviço dos Assuntos da Comunidade Timorense no Exterior

e Vistos e o Serviço da Administração Financeira Consular.



2 – São atribuições da Direcção de Assuntos Consulares e Comunidades Timorenses:



a) Orientar e supervisionar a actividade dos postos consulares;

b) Assegurar a unidade da acção do Estado no domínio das relações internacionais de

carácter consular;

c) Participar na definição da política de apoio às comunidades timorenses no

estrangeiro e coordenar e executar as acções decorrentes dessa política;

d) Propôr, promover e executar programas de apoio aos cidadãos timorenses

residentes no estrangeiro em coordenação com entidades públicas e privadas,

nacionais ou estrangeiras e organizações internacionais que prossigam, na

generalidade, objectivos análogos; e

e) Assegurar a representação do Ministério nas comissões interministeriais e outros

organismos nacionais quando as respectivas atribuições abrangerem questões de

natureza consular ou relativas à situação dos timorenses residentes no estrangeiro e

aos interesses daí decorrentes.



3 – São atribuições do Serviço da Protecção Consular e Apoio Jurídico e Social:



a) Autenticar ou legalizar documentos emitidos fora do País e destinadas a produzir

efeitos em Timor­Leste;

b) Dirigir e fiscalizar os actos e funções de registo civil praticados pelos postos

consulares;

c) Ocupar­se dos assuntos de nacionalidade veiculados pelos postos consulares e

coordenar o seu tratamento com outros serviços públicos também com competência

nesta matéria;

d) Participar nas reuniões de carácter interno ou internacional no âmbito dos assuntos

consulares;

e) Ocupar­se das questões relativas a espólios, a indemnizações e a pensões a

timorenses no estrangeiro em cooperação e coordenação com os serviços de outros

departamentos governamentais também com competência neste domínio;

f) Fornecer e controlar a emissão de passaportes e outros documentos de viagem

emitidos pelos postos consulares e participar em reuniões de coordenação com os

departamentos do Estado responsáveis pela emissão de todos os documentos de

viagem atrás referidos;

g) Recolher informações respeitantes às condições de vida e de trabalho em países

estrangeiros e elaborar informações actualizadas sobre essas condições; e

h) Prestar o apoio social e jurídico que se revele necessário aos cidadãos timorenses

residentes no estrangeiro;

i) Propôr e incrementar acções que visem a defesa dos interesses em Timor­Leste

dos timorenses que residem no estrangeiro.



4– São atribuições do Serviço dos Assuntos da Comunidade Timorense no Exterior e Vistos:



a) Promover e implementar actividades de natureza consular entre as

comunidades timorenses no estrangeiro;

b) Apoiar as comunidades timorenses nos países de acolhimento nas suas

diferentes formas de manifestação, nomeadamente em termos de cultura,

recreação e desporto;

c) Colaborar nas iniciativas dos centros difusores de cultura timorense no

estrangeiro;

d) Proceder ao levantamento das instituições de vocação cultural existentes

nas comunidades timorenses no estrangeiro;

e) Promover e apoiar iniciativas destinadas a dinamizar uma crescente

implanta,ão social das comunidades timorenses; e

f) Promover a recolha de dados respeitantes às comunidades timorenses

residentes no estrangeiro.



Compete ao Serviço de Vistos:



a) Tratar dos assuntos relativos à emissão de vistos pelos postos e secções

consulares, com eventual consulta a outros departamentos;

b) Participar nas negociações e na denúncia de acordos sobre vistos,

circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira; e

c) Garantir a protecção dos dados recolhidos que se encontrem à sua

guarda.

5. São atribuições do Serviço da Admnistração Financeira Consular:



a) Verificar a aplicação da tabela de emolumentos consulares e a

arrecadação da correspondente receita, mantendo a necessária articulação

com os outros serviços:

b) Dar parecer sobre a dotação em recursos humanos e financeiros dos

postos e secções consulares; e

c) Estudar e recomendar programas bem como os seus respectivos

orçamentos para a promoção cultural e actividades económicas dos

timorenses no estrangeiro.





Artigo 19.°

Direcção das Relações Públicas



Compete à Direcção de Relações Públicas:



a) Coordenar a acção de todos os serviços e organismos do Ministério no

âmbito da comunicação social;

b) Recolher, seleccionar e difundir as informações noticiosas com interesse

para os diferentes serviços e organismos;

c) Assegurar a transmissão da informação noticiosa que deve ser divulgada;

d) Prestar assistência e apoio aos correspondentes estrangeiros acreditados em

Timor­Leste, bem como coordenar os contactos daqueles profissionais e

demais jornalistas estrangeiros com entidades oficiais;

e) Organizar e conservar o arquivo dos recortes de imprensa ou outros

suportes informativos; e

f) Colaborar na organização e acompanhar as deslocações oficiais de altas

autoridades estrangeiras a Timor­Leste.





Artigo 20.°

Serviços Externos



1 – As missões no estrangeiro integram as missões diplomáticas, as representações permanentes

e as missões temporárias.



2 – Os postos consulares compreendem consulados de carreira, secções consulares das missões

diplomáticas e consulados honorários.



3 – A identificação, a categoria e a sede das missões diplomáticas, representações permanentes,

postos consulares e missões temporárias existentes constam de lista aprovada por despacho conjunto do

Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.



4 – As missões diplomáticas e postos consulares a estabelecer em países com os quais Timor­

Leste mantenha ou venha a manter relações diplomáticas, as representações permanentes junto dos

organismos internacionais e as missões temporárias serão criadas por despacho conjunto do Ministro do

Plano e das Finanças e do Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.





CAPÍTULO V

Do Pessoal



Artigo 21.°

Funcionários do serviço diplomático



Os funcionários diplomáticos regem­se pelas disposições em vigor para a Função Pública do

país até à elaboração de um estatuto próprio que tenha em conta a especificidade da carreira

diplomática e que será objecto de diploma separado.





Artigo 22.°

Forma dos actos



1 – A nomeação e exoneração dos embaixadores, dos funcionários que desempenhem funções

de chefe de missão diplomática, dos cônsules­gerais e dos cônsules, bem como a promoção a

embaixador serão feitas por decreto, nos termos da Constituição.



2 – São efectuadas por despacho conjunto do Primeiro Ministro e do Ministro de Estado, dos

Negócios Estrangeiros e Cooperação:



a) A colocação e transferência dos funcionários do serviço diplomático; e

b) A nomeação, exoneração e promoção dos funcionários diplomáticos até à categoria de

ministro plenipotenciário.



3 – São efectuados por despacho apenas do Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e

Cooperação:



a) A confirmação dos funcionários admitidos ao fim de um ano de trabalho probatório no MNEC;



b) A nomeação e exoneração dos cônsulos honorários; e



c) Todos os demais actos que alterem ou extingam a situação dos funcionários diplomáticos.







Visto e aprovado em Conselho de Ministros no dia 23 de Maio de 2003





Publique­se:



O Primeiro­Ministro







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(Mari Bim Amude Alkatiri)









O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação







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(José Ramos­Horta)