REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decreto-Lei

14/2010

MEDIDAS TEMPOR�RIAS DE APROVISIONAMENTO





As altera��es introduzidas no Regime Jur�dico do Aprovisionamento, pelo Decreto-Lei n.� 1/2010, de 18 de Fevereiro, procuraram estabelecer uma altera��o estrutural no sistema de gest�o das compras do Estado. Assim, transferiram-se as compet�ncias que o Minist�rio das Finan�as detinha, ao n�vel da realiza��o dos procedimentos de aprovisionamento de valor mais elevado, acima de um milh�o de dolares, para a depend�ncia do Primeiro-Ministro, com delega��o de compet�ncias no Vice Primeiro-Ministro Coordenador dos Assuntos de Gest�o da Administra��o do Estado. Simultaneamente, atrav�s do Decreto-Lei n.� 3/2010, da mesma data, foi institu�do o Secretariado T�cnico de Aprovisiona-mento que, na depend�ncia do referido Vice Primeiro-Ministro, ficou respons�vel pela realiza��o de todos os procedimentos de compras do Estado de valor superior a um milh�o de dolares.



Por�m, o Governo tem vindo a verificar que este novo mecanismo que foi criado necessita de algum tempo para se consolidar. Nomeadamente, o Secretariado T�cnico de Aprovisionamento n�o pode exercer as compet�ncias que lhe foram legalmente atribu�das sem estar devidamente estruturada a componente de recursos humanos e sem estarem consolidados os mecanismos de funcionamento com os minist�rios envolvidos em cada processo de aprovisionamento. Em consequ�ncia, a aprova��o dos projectos est� atrasada e a Comiss�o de Acompanhamento n�o est� estabelecida.



Nestes termos, para dar tempo a que o Secretariado T�cnico de Aprovisionamento proceda ao recrutamento de t�cnicos e assessorias e se estruture devidamente para poder cumprir cabalmente as fun��es que motivaram a sua cria��o, o Governo entendeu pertinente aprovar medidas transit�rias, para que, com o apoio e uma maior interven��o de todos os minist�rios, os procedimentos de aprovisionamento do Estado n�o se vejam atrasados e prejudicada a execu��o or�amental, enquanto o Secretariado T�cnico se organiza convenien-temente.

Assim,



O Governo decreta, nos termos da al�nea e) do n.� 1 do artigo 115.� e das al�neas a) e d) do artigo 116.� da Constitui��o da Rep�blica, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.�

Regime tempor�rio de aprovisionamento



1. Os servi�os competentes de cada Minist�rio ou Secretaria de Estado dependente do Primeiro-Ministro, s�o responsaveis pelos respectivos procedimentos de aprovisionamento, independentemente do valor.



2. No sentido de acelerar os processos de aprovisionamento do Estado, o controlo de qualidade de cada procedimento � feito "a posteriori" (post quality control), tendo como objectivo conseguir a melhor rela��o custo/qualidade.



Artigo 2.�

Aprovisionamento por ajuste directo



Todos os processos de aprovisionamento de valor superior a um milh�o de dolares, em que seja proposto o recurso a ajuste directo devem ser aprovados pelo Conselho de Ministros.



Artigo 3.�

Processos de aprovisionamento em curso



Nos processos de aprovisionamento j� iniciados pelo Secretariado T�cnico de Aprovisionamento, este mant�m-se respons�vel pelo processo mas os servi�os de aprovisiona-mento de cada minist�rio acompanham, de forma intensa, os procedimentos, disponibilizando os recursos t�cnicos e humanos necess�rios � respectiva conclus�o.



Artigo 4.�

Reorganiza��o



1. O Secretariado T�cnico de Aprovisionamento deve ape-trechar-se, at� ao final do ano, dos recursos humanos e t�cnicos, necess�rios ao seu funcionamento.



2. A Comiss�o de Acompanhamento deve ser nomeada e entrar em fun��es no mais curto prazo de tempo poss�vel.

Artigo 5.�

Suspens�o



1. O artigo 5.� e o n.� 1 do artigo 6.� do Decreto-Lei n.� 3/2010, de 18 de Fevereiro, s�o temporariamente suspensos, at� 31 de Dezembro de 2010.



2. Considera-se tamb�m suspensa toda a demais legisla��o que contrarie o regime tempor�rio previsto no presente diploma.



Artigo 6.�

Entrada em vigor e caducidade



1. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica��o.



2. A vig�ncia do presente diploma caduca no dia 31 de Dezembro de 2010.





Aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2010.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusm�o





Promulgado em 26 / 8 / 10





Publique-se.





O Presidente da Rep�blica,





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Jos� Ramos-Horta