REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

22/2010

Lei Orgânica do Ministério da Educação





Nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, que aprova a estrutura orgânica do IV Governo Constitucional, o Ministério da Educação é o órgão central do Governo de concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da educação e da cultura, competindo-lhe as funções atribuídas naquele diploma.



O Decreto-Lei 2/2008, de 16 de Janeiro veio dotar o Ministério da Educação da estrutura organizacional necessária ao desenvolvimento das primeiras políticas do IV Governo Constitucional em sede de Educação e Cultura.



Na sequência do enorme esforço desenvolvido, desde então, no seio do Ministério da Educação, para a definição do planeamento estratégico de médio e longo prazo, para a elaboração de um quadro legal consistente, coerente, exigente e eficaz, é chegado o momento de readaptar a estrutura organizacional do Ministério da Educação, por forma a melhor responder às necessidades de reforma do sistema que o planeamento e o quadro legal determinam.



Para responder aos desafios de desenvolvimento de um sistema de educação e ensino de qualidade, centrado no sucesso escolar e na excelência do modelo de ensino e aprendizagem, o Ministério da Educação deve dotar-se de uma estrutura funcional e dinâmica, de maior abrangência territorial e com melhor definição dos seus diferentes serviços, centrais, regionais e distritais, para melhorar as necessidades das Escolas e às responsabilidades impostas pela legislação entretanto aprovada.



O presente sistema organizacional consagra a criação de quatro Direcções-Gerais, estruturas que agrupam nos principais sectores da Educação as Direcções Nacionais já existentes.



Afirmam-se as Direcções Regionais como estruturas determinantes da implementação das políticas educativas e consagram-se as Direcções Distritais como unidades de execução e operacionalidade das medidas educativas.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do nº 3 do artigo 115º da Constituição da República e no respeito pelo disposto artigo 24º do Decreto-Lei nº 7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

NATUREZA, ATRIBUIÇÕES E TUTELA



Artigo 1º

Natureza



O Ministério da Educação é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da educação, ciência, tecnologia e cultura.



Artigo 2º

Atribuições



Constituem, nomeadamente, atribuições do Ministério da Educação:



a) Desenvolver as medidas de planeamento e os projectos legislativos e regulamentares necessários à prossecução das políticas definidas para as suas áreas de tutela;



b) Consolidar o uso das Línguas Oficiais no sistema de Educa-ção e Ensino, nos termos definidos pela Lei de Bases da Educação, enquanto pressuposto de desenvolvimento de todo o sistema educativo;



c) Assegurar a acreditação, o desenvolvimento e a adminis-tração de uma rede de Educação Pré-Escolar, nos termos previstos na Lei de Bases da Educação, que permita a preparação das crianças para a integração com sucesso no sistema de Ensino Básico;



d) Garantir, acreditar e administrar com base em critérios de qualidade e legalidade, um sistema de ensino básico universal, obrigatório e tendencialmente gratuito;



e) Acreditar, desenvolver e administrar um sistema de ensino secundário geral de abrangência nacional e, consolidar e alargar, um sistema de ensino secundário técnico-vocacional, enquanto medida de política educativa de grande relevância para a formação de quadros intermédios que sirvam as necessidades de desenvolvimento económico do País;



f) Elaborar e implementar os currículos dos vários graus de educação e ensino e desenvolver as metodologias pedagógicas mais eficientes para o sucesso escolar;



g) Planificar, desenvolver, coordenar e acreditar a formação de nível superior no País e no exterior, fundamentada no princípio de equidade e desenvolvida através de sistemas de ensino Universitário, Politécnico e Pós-Secundário;



h) Regular os mecanismos de equiparação de graus acadé-micos;



i) Desenvolver políticas de promoção da formação pós-graduada e da investigação científica, por forma a contribuir para o desenvolvimento social, económico e tecnológico do País;



j) Garantir a formação do pessoal docente;



k) Assegurar, através da cooperação com outros departa-mentos governamentais e de parcerias ou protocolos com entidades do sector privado e cooperativo, o desenvol-vimento de uma rede de formação técnica e profissional que responda às necessidades actuais e futuras do País em matéria de recursos humanos qualificados;



l) Desenvolver os mecanismos necessários para a correcta administração e gestão do pessoal docente e não docente do sector da Educação;



m) Promover uma política de ensino recorrente, que garanta a erradicação do analfabetismo, o desenvolvimento da literacia, do ensino especial e inclusivo;



n) Promover a introdução gradual e sustentada das novas tecnologias de informação e comunicação no funciona-mento dos serviços administrativos, escolares e nas metodologias e processos educativos e formativos;



o) Garantir um sistema ágil e eficiente de desenvolvimento e manutenção das infra-estruturas da Educação, de forma a garantir uma rede de oferta pública de educação e ensino de âmbito nacional;



p) Implementar um sistema de Inspecção dos serviços de Educação que garanta o princípio da legalidade, a implementação das políticas de desenvolvimento para as Escolas e de execução dos programas curriculares e orientações pedagógicas;



q) Velar pela conservação, protecção, e valorização do patri-mónio histórico e cultural diverso de Timor-Leste, designadamente o seu património arquitectónico, etnográfico, linguístico, literário, artesanal, os costumes e tradições e as artes em geral;



r) Promover, apoiar e difundir uma política linguística que contribua para o fortalecimento da identidade e unidade nacionais, através da promoção da diversidade linguística timorense e através da promoção das suas línguas de educação e conhecimento;



s) Proteger os direitos relativos à criação artística e literária e promover uma indústria cultural enquanto factor de desenvolvimento social e económico do País;



t) Apoiar e incentivar a descentralização das políticas educativas e culturais, assegurando a sua implementação e o seu desenvolvimento integrado;



u) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



Artigo 3º

Tutela e superintendência



1. O Ministério da Educação é superiormente tutelado pelo Ministro da Educação que o superintende e por ele res-ponde perante o Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros.



2. O Ministro da Educação é coadjuvado de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Governo, pelo Vice-Ministro e pelo Secretário de Estado da Cultura.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO



SECÇÃO I

ADMINISTRAÇÃO DIRECTA



Artigo 4°

Serviços centrais



1. São serviços centrais de administração directa do Ministério da Educação, directamente tutlados pelo Ministro da Educação ou pelas entidades coadjuvantes:



a) Direcção-Geral de Serviços Corporativos;



b) Direcção-Geral da Administração Escolar, Inovação e Desenvolvimento Curricular;



c) Direcção-Geral do Ensino Superior;



d) Direcção-Geral da Cultura;



e) Inspecção-Geral da Educação.



f) Unidade de Infra-Estruturas e Manutenção dos Equipa-mentos da Educação;



g) Unidade de Media Educativa.



2. A Direcção Geral de Serviços Corporativos tem poder hirárquico sobre os seguintes serviços:



a) Direcção Nacional do Plano, Estatística e Tecnologias de Informação;



b) Direcção Nacional de Finanças e Logística;



c) Direcção Nacional de Aprovisionamento;



d) Direcção Nacional dos Recursos Humanos;



e) Direcção Nacional da Acção Social Escolar;



3. A Direcção-Geral da Administração Escolar, Inovação e Desenvolvimento Curricular tem poder hirárquico sobre os seguintes serviços:



a) Direcção Nacional da Educação Pré-Escolar;



b) Direcção Nacional do Ensino Básico;



c) Direcção Nacional do Ensino Secundário Geral;



d) Direcção Nacional do Ensino Secundário Técnico-Vocacional;



e) Direcção Nacional do Currículo e Avaliação Escolar;



f) Direcção Nacional do Ensino Recorrente;



4. A Direcção-Geral do Ensino Superior tem poder hirárquico sobre os seguintes serviços:



a) Direcção Nacional do Ensino Superior Universitário;



b) Direcção Nacional do Ensino Superior Técnico;



c) Direcção Nacional de Desenvolvimento das Ciências e Tecnologias;



5. A Direcção-Geral da Cultura tem poder hirárquico sobre os seguintes serviços:

a) Direcção Nacional do Património Cultural;



b) Direcção Nacional dos Museus e Bibliotecas;



c) Direcção Nacional das Artes, Cultura e Indústrias Criati-vas Culturais;



Artigo 5°

Serviços desconcentrados



1. No âmbito da organização regional do Ministério da Educação funcionam os seguintes serviços descon-centrados:



a) Direcção Regional de Educação I (Distritos de Baucau, Viqueque, Lautém e Manatuto);



b) Direcção Regional de Educação II (Distritos de Díli, Liquiçá e Aileu);



c) Direcção Regional de Educação III (Distritos de Ainaro e Manufahi e Covalima);



d) Direcção Regional de Educação IV (Distritos de Ermera e Bobonaro);



e) Direcção Regional de Educação de Oe-Cusse.



2. Ainda no âmbito da organização territorial de serviços desconcentrados do Ministério, é criada uma Direcção Distrital de Educação em cada capital de Distrito, nos termos e para os efeitos dispostos no presente diploma.



SECÇÃO II

ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA



Artigo 6°

Serviços descentralizados



1. No âmbito da sua administração indirecta e para prosse-cução da política educativa, o Ministério da Educação tutela e superintende serviços descentralizados, dotados de diferentes níveis de autonomia, cujos estatutos próprios são aprovados na forma de Decreto-Lei do Governo.



2. São serviços descentralizados do Ministério da Educação, nos termos do número anterior:



a) A Universidade Nacional de Timor Lorosa’e (UNTL);



b) O Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profis-sionais da Educação (INFORDOPE);



c) A Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica (ANAAA);



d) A Biblioteca Nacional de Timor-Leste;



e) O Museu Nacional de Timor-Leste.



3. Integram ainda o Ministério da Educação os estabeleci-mentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, cujos regimes de administração e ges-tão são aprovados por Decreto-Lei do Governo.



4. O Ministério da Educação pode ainda legislar para a criação de outras entidades descentralizadas que promovam a sua política educativa, designadamente a criação de Institutos Politécnicos ou outras instituições do ensino terciário.



Artigo 7°

Universidade Nacional Timor Lorosa’e – UNTL



A Universidade Nacional de Timor Lorosa’e (UNTL) é o estabelecimento público de ensino universitário, dotado de autonomia administrativa, científica e pedagógica, sob tutela e superintendência do Ministro da Educação.



Artigo 8°

Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação



O Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação, abreviadamente INFORDOPE é um estabeleci-mento público dotado de autonomia administrativa e científica, sob a tutela e superintendência do Ministro da Educação, com a competência de promover a formação profissional do pessoal docente e dos funcionários não docentes do sistema educativo.



Artigo 9°

Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica



A Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica é um estabelecimento público dotado de autonomia administrativa, técnica e científica, que promove a avaliação da qualidade e a acreditação dos estabelecimentos do ensino superior.



Artigo 10°

Biblioteca Nacional de Timor-Leste



A Biblioteca Nacional de Timor-Leste é um estabelecimento público sob a tutela e superintendência do Ministro da Educação, com autonomia administrativa, funcional e financeira, destinado a promover e proporcionar o acesso ao conhecimento científico e literário, a estimular hábitos de leitura nos timorenses em todo o território nacional.



Artigo 11°

Museu Nacional de Timor-Leste



O Museu Nacional de Timor-Leste é um estabelecimento público sob a tutela e superintendência do Ministro da Educação, com autonomia administrativa, funcional e financeira, destinado a promover e divulgar aos timorenses o seu património histórico e cultural, sob todas as formas.



SECÇÃO III

GABINETES DE ASSESSORIA



Artigo 12°

Âmbito



1. Os Gabinetes de assessoria prestam serviços de assistência técnica especializada ao Ministro da Educação, sob a coordenação do Chefe de Gabinete e não detêm competên-cias administrativas.



2. Os Gabinetes de assessoria são compostos por consultores, dos quais é designado um Coordenador, e pelo pessoal administrativo de apoio às suas funções de assessoria.



Artigo 13°

Gabinete Jurídico e de Cooperação



O Gabinete Jurídico e de Cooperação presta assessoria espe-cializada ao Ministro da Educação, nas seguintes áreas:



a) Elaboração do quadro legal e regulamentar do sector da Educação;



b) Prestação de assessoria jurídica em todas as matérias per-tinentes dos serviços que compõem o sistema educativo;



c) Formação jurídica pertinente aos quadros do Ministério da Educação relativamente ao quadro legal vigente para o sector;



d) Propor os procedimentos necessários para garantir imple-mentação do quadro legal vigente para o sector da Educação;



e) Prestar apoio jurídico aos serviços de Inspecção-Geral do Ministério;



f) Prestar a assessoria técnica ao Ministro para garantir o desenvolvimento, a coordenação e a eficiência da Cooperação no sector da Educação;



g) Coordenar a sua actuação com o Gabinete de Análise Estratégica e Modernização em todas as matérias tecnica-mente relevantes.



Artigo 14°

Gabinete de Análise Estratégica e Modernização



O Gabinete de Análise Estratégica e Modernização presta assessoria especializada ao Ministro da Educação, nas seguintes áreas:



a) Assessoria para a monitorização da implementação do Pla-no Estratégico da Educação;



b) Assessoria para a eficiência da implementação das políticas educativas;

c) Apresentação de propostas para a melhoria do funcio-namento e coordenação entre os serviços de administração directa e indirecta e entre os serviços centrais e regionais e distritais da Educação;



d) Assessoria para a eficiente descentralização dos serviços de educação e para a eficiente implementação das políticas educativas nas escolas.



e) Coordenação com o Gabinete Jurídico e de Cooperação em todas as matérias tecnicamente relevantes.



Artigo 15°

Gabinete de Protocolo e Assessoria de Imprensa



O Gabinete de Protocolo e Assessoria de Imprensa presta assessoria especializada ao Ministro da Educação, nas seguintes áreas:



a) Assessoria de Imprensa ao Ministério da Educação;



b) Assessoria de Protocolo ao Ministério da Educação;



c) Coordenação da calendarização e realização dos eventos académicos e culturais.



SECÇÃO IV

ÓRGÃOS CONSULTIVOS



Artigo 16°

Órgãos Consultivos



São órgãos de consulta interna do Ministro da Educação:



a) A Comissão Nacional de Educação;



b) O Conselho Executivo;



c) Conselho de Coordenação.



Artigo 17º

Comissão Nacional da Educação



1. A Comissão Nacional de Educação é o órgão colectivo de consulta do Ministro, que faz a avaliação periódica das actividades do Ministério, competindo-lhe, nomeadamente:



a) Fazer apreciação e avaliação da política educativa, da sua implementação e do impacto no seio da comuni-dade;



b) Avaliar os planos, programas e quadro legal do Minis-tério;



c) Analisar, periodicamente, as actividades do Ministério e os resultados alcançados, propondo medidas alternativas de trabalho para melhoria dos serviços;



d) Promover o intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos do Ministério e entre os respectivos dirigentes e a sociedade civil;



e) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas.

2. A Comissão Nacional de Educação tem a seguinte com-posição:



a) O Ministro da Educação;



b) O Vice-Ministro da Educação;



c) O Secretário de Estado da Cultura;



d) O Reitor da Universidade Nacional Timor Lorosa’e - UNTL;



e) Entidades representativas da Igreja e das confissões religiosas;



f) Entidades representativas da sociedade civil;



g) A Embaixadora da Boa-vontade para a Educação;



h) Demais organizações ou entidades convidadas pelo Ministro.



3. A Comissão pode propor a elaboração de um Regulamento Interno de funcionamento.



Artigo 18º

Conselho Executivo da Educação



1. O Conselho Executivo é o órgão consultivo interno do Ministro da Educação, de apoio directo à decisão, a quem cabe estudar e propor as políticas, os planos educativos e legislativos, bem como estabelecer as respectivas prioridades.



2. O Conselho Executivo tem a seguinte composição:



a) O Ministro da Educação;



b) O Vice-Ministro da Educação;



c) O Secretário de Estado da Cultura;



d) Os Directores-Gerais;



e) O Inspector-Geral.



Artigo 19º

Conselho de Coordenação da Educação



1. O Conselho de Coordenação da Educação é o órgão interno de consulta alargada do Ministro da Educação, a quem cabe velar pela coerência administrativa, pela uniformidade dos procedimentos e das decisões, bem como pela eficiência na transmissão e execução hierárquica das políticas superiormente definidas.



2. O Conselho de Coordenação da Educação tem a seguinte composição:



a) O Ministro da Educação;



b) O Vice-Ministro da Educação;

c) O Secretário de Estado da Cultura;



d) Os Directores-Gerais;



e) O presidente do Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação (INFORDOPE);



f) Os Directores Nacionais;



g) Os Directores Regionais;



h) Os Directores Distritais;



i) O Inspector-Geral;



j) Os Subinspectores-Gerais.



CAPÍTULO III

SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRECTA



SECÇÃO I

DIRECÇÕES - GERAIS



SUBSECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 20º

Âmbito e competências comuns



1. As Direcções-Gerais do Ministério da Educação garantem a execução das políticas educativas superiormente definidas, administram os serviços de sua directa competência e estão organizadas nas seguintes áreas:



a) Direcção-Geral de Serviços Corporativos;



b) Direcção-Geral da Administração Escolar e da Inovação e Desenvolvimento Curricular;



c) Direcção-Geral do Ensino Superior;



d) Direcção-Geral da Cultura;



2. As Direcções-Gerais, no âmbito da sua área de intervenção, desempenham as seguintes competências comuns:



a) Execução das orientações superiormente definidas para a implementação do plano estratégico, para a moderniza-ção dos serviços do Ministério e para a implementação da legislação e regulamentação relevantes;



b) Execução das competências próprias atribuídas pelo presente diploma;



c) Administração e orientação das Direcções Nacionais e serviços desconcentrados da sua área de competência.



3. As Direcções-Gerais são dirigidas por um Director-Geral, recrutado e nomeado nos termos da Lei.



4. As Direcções Nacionais são dirigidas por um Director Nacio-nal, recrutado e nomeado nos termos da Lei.

SUBSECÇÃO II

DIRECÇÃO-GERAL DE SERVIÇOS CORPORATIVOS



Artigo 21º

Direcção-Geral de Serviços Corporativos



1. A Direcção-Geral de Serviços Corporativos é o órgão do Ministério responsável pela implementação das políticas superiormente definidas para as áreas financeira, orçamental, logística, de aprovisionamento, de planea-mento, de informatização e de controlo financeiro dos projectos de acção social escolar.



2. A Direcção-Geral de Serviços Corporativos, na prossecução das orientações superiomente definidas, desempenha as seguintes competências próprias:



a) Coordenação dos procedimentos de elaboração da proposta anual de orçamento;



b) Controlo sobre a execução das despesas relativas ao orçamento do Ministério;



c) Coordenação e desenvolvimento do programa de infor-mação estatística e respectivos indicadores de desem-penho do sector da Educação;



d) Recolha e organização da informação relativa ao desenvolvimento e implementação do plano estratégico da Educação e dos respectivos planos anuais, pluria-nuais e sectoriais de acção, em coordenação com o Chefe do Gabinete do Ministro;



e) Garantia de conformidade na gestão e administração dos recursos humanos, do plano estratégico e dos planos anuais e sectoriais de acção;



f) Coordenação do processo de avaliação de desempenho dos Professores, em colaboração com as outras entidades competentes;



g) Coordenação dos procedimentos de recrutamento, colocação, mobilidade, ingresso, progressão e acesso dos Professores e dos funcionários do Ministério, dos cargos de direcção e chefia em todo o sector educativo, em colaboração com as outras entidades competentes;



h) Coordenação das políticas superiormente definidas para a qualificação e gestão dos recursos humanos da Educação, em particular as políticas relativas a recrutamento, selecção e carreiras;



i) Manter actualizada a Carta Escolar do sistema Educativo enquanto ferramenta de planeamento da rede de oferta pública de educação e de gestão dos recursos humanos da Educação;



j) Propor a criação, modificação ou extinção de estabelecimentos de educação e ensino;



k) Propor medidas e planos de gestão, administração e formação de pessoal do sector da Educação;

l) Implementar a política de aprovisionamento e garantir a logística do Ministério;



m) Coordenar o planeamento, a elaboração da proposta financeira e a execução de despesa dos programas de acção social escolar;



n) Promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a entradas e saídas de documentos no Ministério, bem como processar o respectivo arquivo;



o) Fornecer o apoio solicitado pelo Ministro para a promo-ção da política de cooperação internacional e das demais competências que lhe são próprias;



3. A Direcção-Geral de Serviços Corporativos, no uso das suas competências próprias, tem o poder hierárquico de administração das seguintes Direcções Nacionais:



a) Direcção Nacional do Plano, Estatística e Tecnologias de Informação;



b) Direcção Nacional de Finanças e Logística;



c) Direcção Nacional de Aprovisionamento



d) Direcção Nacional de Recursos Humanos;



e) Direcção Nacional de Acção Social Escolar.



Artigo 22º

Direcção Nacional do Plano, Estatística e Tecnologias de Informação (DNPETI)



1. A Direcção Nacional do Plano, Estatística e Tecnologias de Informação é o serviço central responsável pela execução das medidas superiormente definidas para a recolha da informação necessária ao planeamento estratégico, para a recolha e tratamento da informação estatística e para a execução do desenvolvimento das tecnologias de informação e da informatização do sector da Educação.



2. Compete, designadamente à Direcção Nacional do Plano, Estatística e Tecnologias de Informação:



a) Proceder, nos termos da lei, à recolha, tratamento e divulgação das estatísticas sectoriais e assegurar as necessárias ligações com o sistema nacional de estatística;



b) Produzir e desenvolver os indicadores de desempenho do sistema educativo para apoio à decisão política;



c) Execução da política para as Tecnologias de Informação e informatização do sector da Educação;



d) Recolha de Informação e execução das orientações superiormente definidas para a implementação do Plano Estratégico;



e) Elaboração e actualização da Carta Escolar do País, em colaboração com os serviços de infra-estruturas e manutenção de equipamentos;

f) Realização dos estudos de previsão da evolução do sector educativo, de forma a tornar perceptíveis as suas tendências e antecipar propostas de solução das necessidades;



g) Programação e execução de sistemas de informação, monitorização e avaliação das instituições e serviços do sistema educativo;



h) Manter actualizado o levantamento das fontes de informação em educação nacionais e estrangeiras e os dados relativos à sua consulta e divulgação.



Artigo 23º

Direcção Nacional de Finanças e Logística (DNFL)



1. A Direcção Nacional de Finanças e Logística é o serviço central responsável pela execução das medidas superiormente definidas para a elaboração e execução do orçamento anual, para a execução dos procedimentos de gestão logística do património do Ministério da Educação.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Finanças e Logística:



a) Recolher a informação necessária para a preparação do orçamento do Ministério e assegurar a sua execução, bem como a fiscalização do seu cumprimento;



b) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento, sem prejuízo de decisão final do Director-Geral;



c) Assegurar, sem prejuízo da competência dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, a gestão financeira e patrimonial do Ministério;



d) Gerir os recursos materiais e patrimoniais do Ministério, bem como dos serviços descentralizados de administração directa;



e) Assegurar o processamento dos vencimentos, abonos, salários e outras remunerações, devidos aos funcioná-rios, bem como o processamento dos descontos, nos termos propostos pela Direcção Nacional de Recursos Humanos e aprovados pelo competente Director-Geral;



f) Velar pela manutenção, operacionalidade e segurança das instalações e equipamentos afectos ao Ministério;



g) Manter actualizada a inventariação dos bens do patri-mónio do Estado afectos ao Ministério;



h) Executar as demais tarefas determinadas no uso das suas competências pela Direcção-Geral de Serviços Corporativos.



Artigo 24º

Direcção Nacional de Aprovisionamento (DNA)



1. A Direcção Nacional de Aprovisionamento é o serviço responsável pela execução de aprovisionamento e pelo controlo dos processos e procedimentos de aquisição de bens, serviços e obras, no âmbito do Ministério da Educação, nos termos estabelecidos no Regime Jurídico do Aprovisionamento e legislação complementar.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Aprovisionamento:



a) Realizar as actividades relacionadas com a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, no que respeita ao aprovisio-namento do Ministério;



b) Elaborar e fornecer informações e indicadores de base estatística sobre as actividades de aprovisionamento, em coordenação com a Direcção Nacional de Finanças e Logística;



c) Garantir, dentro dos limites razoáveis, a padronização dos equipamentos, materiais e suprimentos destinados à Administração Pública;



d) Propor a actualização e optimização do sistema de aprovisionamento, segundo as melhores práticas de gestão de projectos, consistentes com os padrões internacionais;



e) Gerir os contratos de aprovisionamento, nos termos estabelecidos na lei, designadamente nos do Regime Jurídico dos Contratos Públicos;



f) Supervisionar, na área das suas atribuições, a adju-dicação e gestão de obras de construção, transfor-mação e beneficiação;



g) Quaisquer outras que lhe sejam legalmente atribuídas.



Artigo 25º

Direcção Nacional de Recursos Humanos (DNRH)



1. A Direcção Nacional de Recursos Humanos é o serviço central responsável pela execução das medidas superiormente definidas para a administração e política de gestão e qualificação dos recursos humanos do sector da Educação.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Recursos Humanos:



a) A execução do processo de avaliação de desempenho dos Professores, em colaboração com as outras entidades competentes;



b) A execução dos procedimentos de recrutamento, colo-cação, mobilidade, ingresso, progressão e acesso dos Professores e dos funcionários do Ministério, cargos de direcção e chefia, em colaboração com as outras entidades competentes;



c) A execução dos procedimentos relativos à determinação dos vencimentos, outros complementos, férias, demais licenças e faltas dos Professores e funcionários do Ministério;

d) Recolher a informação necessária para fornecer ao Di-rector-Geral as necessidades de alocação de pessoal docente e não docente;



e) Execução dos procedimentos relativos à elaboração dos horários escolares;



f) Implementação das políticas superiormente definidas para o desenvolvimento gestão dos recursos humanos da Educação, em particular as políticas relativas a recrutamento, selecção e carreiras.



g) Promover a abertura dos concursos e os procedimentos anuais de colocação de docentes;



h) Preparar o expediente relativo a nomeações, promoções e progressões na carreira, bem como o expediente relativo à selecção, recrutamento, exoneração, aposen-tação e mobilidade dos recursos humanos da Educação;



i) Garantir a recolha de informação necessária, em colaboração com a Direcção Nacional do Plano, Estatís-ticas e Tecnologias da Informação, para ter um base de dados informática e actualizada de gestão e adminis-tração dos recursos humanos da Educação;



j) Organizar e manter actualizados e em segurança os processos individuais, o cadastro e o registo biográfico do pessoal afecto ao Ministério em suporte documental e electrónico;



k) Cumprir as determinações necessárias à elaboração dos manuais de procedimentos e conduta para a gestão e administração dos recursos humanos;



l) Colaborar nos procedimentos administrativos disciplinares dos recursos humanos da Educação e garantir a implementação das medidas disciplinares aplicadas;



m) Monitorizar a implementação das políticas de recursos humanos e fornecer a informação relevante ao Director-Geral competente;



n) Auxiliar o Director-Geral de Serviços Corporativos na coordenação dos procedimentos de avaliação de desempenho dos recursos humanos da educação;



o) Propor e promover, em coordenação com o Instituto de Formação de Docentes e Profissionais da Educação, a formação profissional dos funcionários e agentes dos serviços de administração directa do Ministério da Educação;



p) Propor os critérios e as prioridades para a formação profissional dos funcionários e agentes do Ministério;



q) Propor modelos de formação profissional adequados às necessidades dos funcionários e agentes do Ministério;



r) Proceder à avaliação da formação profissional realizada na área de competência da Direcção-Geral;

s) Elaborar propostas de programas completos de formação profissional.



Artigo 26º

Direcção Nacional de Acção Social Escolar (DNASE)



A Direcção Nacional Acção Social Escolar é o serviço central responsável pela execução das medidas superiormente definidas para a elaboração e execução financeiras de todas as medidas de acção social escolar promovidas pelo Ministério da Educação no sistema de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, designadamente:



a) Programas de Merenda Escolares;



b) Programa de Concessões Escolares;



c) Programa de Transporte Escolar;



d) Saúde Pública Escolar;



e) Outros Programas de Acção Social Escolar.



SUBSECÇÃO III

DIRECÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CURRICULAR



Artigo 27º

Direcção-Geral da Administração Escolar, Inovação e Desenvolvimento Curricular



1. A Direcção-Geral da Administração Escolar, Inovação e Desenvolvimento Curricular é o órgão do Ministério responsável pela implementação das políticas superior-mente definidas para a acreditação, monitorização, administração e gestão do sistema de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, pelo desenvolvimento da política educativa em matéria de desenvolvimento e inovação curricular e pedagógico e ainda pelo desenvolvi-mento das políticas de educação recorrente.



2. A Direcção-Geral da Administração Escolar, Inovação e Desenvolvimento Curricular desempenha as seguintes competências próprias:



a) Acreditar e avaliar os estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico e secundário;



b) Coordenar a implementação das políticas de adminis-tração e gestão das escolas;



c) Promover as medidas necessárias em matéria de educação especial e inclusiva;



d) Promover programas de desenvolvimento de capa-cidades técnicas e vocacionais;



e) Garantir a operacionalidade e execução dos programas de acção social escolar;



f) Auxiliar a Direcção-Geral de Serviços Corporativos, no levantamento das necessidades dos quadros de pessoal docente e do pessoal não docente das escolas;

g) Estabelecer a estrutura organizacional dos estabe-lecimentos de educação e ensino;



h) Colaborar na elaboração de manuais de gestão e admi-nistração destinados aos cargos de direcção e chefia das Escolas;



i) Propor, em colaboração com a Direcção-Geral do Ensino Superior, medidas de racionalização de fluxos escolares, designadamente nos ensinos secundário e técnico-profissional, tendo em vista uma adequada compatibilização dos recursos materiais, técnicos e humanos disponíveis com a desejável melhoria dos níveis de educação e formação;



j) Coordenar a elaboração e aprovação dos currículos dos vários graus de educação e ensino e formular os planos de implementação e monitorização;



k) Estabelecer o quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos de ensino, incluindo as modalidades de ensino especial;



l) Coordenar a aprovação de manuais escolares e de material de apoio pedagógico e didáctico;



m) Coordenar a elaboração do plano de estudos, programas, métodos e outros materiais de ensino e aprendizagem, bem como definir tipologias de material didáctico e proceder ao seu acompanhamento sistemático;



n) Coordenar e avaliar o desenvolvimento dos planos educativos, a nível pedagógico e didáctico;



o) Coordenar a política de avaliação de alunos;



p) Promover políticas e práticas efectivas de educação inclusiva para responder às várias necessidades, a todos os níveis educativos, desde a pré-primária, básica, secundária e técnico-profissional, até è educação recorrente para adultos;



q) Estabelecer estratégias e implementar bibliotecas escolares aos níveis do ensino básico e secundário.



3. A Direcção-Geral de Administração Escolar, Inovação e Desenvolvimento Curricular, no uso das suas competências próprias, tem o poder hierárquico de administração dos seguintes serviços:



a) Direcção Nacional do Currículo e Avaliação Escolar;



b) Direcção Nacional da Educação Pré-Escolar;



c) Direcção Nacional de Ensino Básico;



d) Direcção Nacional de Ensino Secundário Geral;



e) Direcção Nacional de Ensino Secundário Técnico-Vocacional;



f) Direcção Nacional do Ensino Recorrente.

Artigo 28º

Direcção Nacional de Currículo e Avaliação Escolar (DNAE)



1. A Direcção Nacional de Currículo e Avaliação Escolar é o serviço central responsável pela execução das medidas superiormente definidas para a elaboração e implementação dos programas e conteúdos curriculares e pedagógicos nos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Currículo e Avaliação Escolar:



a) Assegurar a permanente adequação dos planos de estudos e programas das disciplinas aos objectivos do sistema educativo e à diversidade sócio-cultural dos distritos;



b) Assegurar a sequência normal de estudos, dentro de uma articulação harmónica dos objectivos dos vários níveis educativos e das capacidades individuais dos alunos;



c) Desenhar, elaborar ou mandar elaborar documentação pedagógica de apoio às actividades de ensino;



d) Produzir e assegurar a difusão de documentação peda-gógica de informação e apoio técnico aos agentes e parceiros educativos, através de suportes diversifi-cados;



e) Elaborar normas e critérios de avaliação do rendimento escolar e propor medidas adequadas em situações de rendimento negativo dos alunos;



f) Organizar, em colaboração com as escolas, através das direcções regionais, os sistemas de informação necessários à produção de instrumentos de avaliação das aprendizagens;



g) Promover, assegurar e orientar as várias modalidades especiais de educação escolar, designadamente a educação especial e o ensino à distância;



h) Promover a integração socioeducativa dos indivíduos com necessidades educativas especiais;



i) Elaborar os exames nacionais e proceder à sua respectiva avaliação;



j) Propor medidas que garantam a adequação da tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino e dos equipamentos didácticos às necessidades do sistema educativo e colaborar na actualização permanente do respectivo inventário e cadastro;



k) Promover e implementar bibliotecas nas escolas básicas e secundárias.



Artigo 29°

Direcção Nacional da Educação Pré-Escolar



1. A Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar é o serviço central responsável pelas orientações superiormente definidas para implementar, acreditar e monitorizar a administração e gestão do sistema de Educação Pré-Escolar, assim como ajudar a desenvolver os programas de actividades extracurriculares nas escolas, nos termos da Lei de Bases da Educação e regulamentação conexa.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional da Educação Pré-Escolar:



a) Garantir os mecanismos de acreditação dos estabele-cimentos de educação pré-escolar;



b) Proceder à monitorização das políticas de administração e gestão escolar nos termos da lei e da sua área de competência;



c) Executar os Programas de Acção Social Escolar da sua área de competência;



d) Colaborar no levantamento da informação necessária à elaboração da Carta Escolar, ao desenvolvimento do sistema de informação estatística da Educação e à administração e gestão dos recursos humanos;



e) Propor medidas de formação relevantes aos serviços competentes;



f) Desenvolver e ajudar a implementar os programas de actividades extracurriculares;



g) Garantir a satisfação das necessidades logísticas, didácticas, informáticas e outras dos Estabelecimentos de educação da sua área de competência, para a prossecução eficiente da política educativa.



Artigo 30°

Direcção Nacional do Ensino Básico



1. A Direcção Nacional do Ensino Básico é o serviço central responsável pelas orientações superiormente definidas para implementar, acreditar e monitorizar a administração e gestão do sistema de Ensino Básico, assim como ajudar desenvolver os programas de actividades extracurriculares nas escolas, nos termos da Lei de Bases da Educação e regulamentação conexa.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional do Ensino Básico:



a) Garantir os mecanismos de acreditação dos estabele-cimentos de básico;



b) Proceder à monitorização das políticas de administração e gestão escolar nos termos da Lei e da sua área de competência;



c) Executar os Programas de Acção Social Escolar da sua área de competência;



d) Colaborar no levantamento da informação necessária à elaboração da Carta Escolar, ao desenvolvimento do sistema de informação estatística da Educação e à administração e gestão dos recursos humanos;



e) Propor medidas de formação relevantes aos serviços competentes;



f) Desenvolver e ajudar a implementar os programas de actividades extracurriculares;



g) Garantir a satisfação das necessidades logísticas, didácticas, informáticas e outras dos Estabelecimentos de ensino da sua área de competência, para a prossecução eficiente da política educativa.



Artigo 31°

Direcção Nacional do Ensino Secundário Geral



1. A Direcção Nacional do Ensino Secundário Geral é o serviço central responsável pelas orientações superiormente definidas para implementar, acreditar e monitorizar a administração e gestão do sistema de Ensino Secundário Geral, assim como ajudar desenvolver os programas de actividades extracurriculares nas escolas, nos termos da Lei de Bases da Educação e regulamentação conexa.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional do Ensino Secundário Geral:



a) Garantir os mecanismos de acreditação dos estabele-cimentos de secundário geral;



b) Proceder à monitorização das políticas de administração e gestão escolar nos termos da lei e da sua área de competência;



c) Executar os Programas de Acção Social Escolar da sua área de competência;



d) Colaborar no levantamento da informação necessária à elaboração da Carta Escolar, ao desenvolvimento do sistema de informação estatística da Educação e à administração e gestão dos recursos humanos;



e) Propor medidas de formação relevantes aos serviços competentes;



f) Desenvolver e ajudar a implementar os programas de actividades extracurriculares;



g) Garantir a satisfação das necessidades logísticas, didácticas, informáticas e outras dos Estabelecimentos de ensino da sua área de competência, para a prossecução eficiente da política educativa.



Artigo 32°

Direcção Nacional do Ensino Secundário Técnico-Vocacional



1. A Direcção Nacional do ensino Secundário Técnico-Vocacional é o serviço central responsável pelas orientações superiormente definidas para implementar, acreditar e monitorizar a administração e gestão do sistema de Ensino Secundário Técnico-Vocacional, assim como desenvolver os programas de actividades extracurriculares nas escolas, nos termos da Lei de Bases da Educação e regulamentação conexa e ainda propor programas específicos de formação especializada de Docentes.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional do Ensino Secundário Técnico-Vocacional:



a) Garantir os mecanismos de acreditação dos estabele-cimentos de ensino secundário técnico-vocacional;



b) Proceder à monitorização das políticas de administração e gestão escolar nos termos da Lei e da sua área de competência;



c) Executar os Programas de Acção Social Escolar da sua área de competência;



d) Colaborar no levantamento da informação necessária à elaboração da Carta Escolar, ao desenvolvimento do sistema de informação estatística da Educação e à administração e gestão dos recursos humanos;



e) Propor medidas de formação relevantes aos serviços competentes;



f) Desenvolver e ajudar a implementar os programas de actividades extracurriculares;



g) Garantir a satisfação das necessidades logísticas, didác-ticas, informáticas e outras dos Estabelecimentos de ensino da sua área de competência, para a prossecução eficiente da política educativa.



Artigo 33°

Direcção Nacional do Ensino Recorrente



1. A Direcção Nacional do Ensino Recorrente é o serviço responsável pelo desenvolvimento e implementação dos Programas Nacionais de Literacia e Equivalência do Ensino Recorrente, dirigidos à população fora do sistema de ensino formal.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional do Ensino Recorrente, nos termos da Lei da Bases da Educação:



a) Eliminar o analfabetismo, literal e funcional;



b) Contribuir para a reintegração no sistema de ensino dos que o abandonaram precocemente;



c) Promover um sistema de ensino recorrente para aqueles que não têm possibilidade de integrar o sistema normal de ensino;



d) Estabelecer o quadro de organização do ensino para a população fora do sistema de ensino formal;



e) Elaborar, em cooperação com outros serviços competen-tes, um Programa Nacional de Literacia, através de programas de ensino à distância e outros;



f) Desenvolver, implementar, monitorizar e avaliar o programa de equivalência do ensino recorrente, em cooperação com outros serviços competentes;



g) Desenvolver programas dirigidos à população fora do ensino, nas áreas da língua, literacia e aritmética;



h) Implementar a elaboração de manuais e outros materiais de ensino dirigidos ao ensino recorrente;



i) Promover a criação de Centros Comunitários de Aprendizagem, adaptados às necessidades próprias das comunidades locais;



j) Promover a articulação dos programas de educação recorrente com os cursos promovidos pelas escolas técnicas e vocacionais;



k) Estabelecer padrões e mecanismos de avaliação dos programas e projectos de ensino não formal, em colaboração com as direcções regionais;



l) Coordenar os processos de equivalência decorrentes das opções de educação e formação desenvolvidas;



m) Elaborar os exames nacionais e proceder à sua respec-tiva avaliação;



n) Definir as habilitações, competências e condições pro-fissionais necessárias para o pessoal docente consignado ao ensino recorrente.



SUBSECÇÃO IV

DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO SUPERIOR



Artigo 34°

Direcção-Geral do Ensino Superior



1. A Direcção-Geral do Ensino Superior é o órgão do Ministério responsável pela prossecução da política educativa para todo o ensino superior, designadamente o ensino superior universitário, o ensino superior técnico e para a promoção do conhecimento e do desenvolvimento da investigação, ciência, e tecnologia.



2. A Direcção-Geral do Ensino Superior desempenha as seguintes competências próprias:



a) Estabelecer o quadro de organização, acreditação e acesso ao ensino superior;



b) Propor a criação legal de Institutos Politécnicos e definir as políticas e prioridades relativas à reorganização ou criação de estabelecimentos de ensino Universitário;



c) Definição de políticas e prioridades relativas à reorgani-zação ou criação de estabelecimentos de ensino Poli-técnico;



d) Definição e execução de políticas e prioridades relativas à reorganização ou criação de outros estabelecimentos de ensino terciário;



e) Assegurar e orientar as modalidades de ensino profissional ou profissionalizante pós-secundário;



f) Assegurar padrões de acreditação às instituições de ensino superior no País;



g) Estabelecer contactos e relações de cooperação com instituições do ensino superior e ligadas à investigação científica e ao desenvolvimento da tecnologia;



h) Promover a articulação entre o ensino superior, a ciência, a tecnologia e a investigação a fim de assegurar um desenvolvimento sustentado;



i) Desenvolver projectos de investigação científica, individualmente ou em cooperação com outras instituições ou entidades do sector público ou privado, que prossigam os objectivos de aplicação da investigação científica e da tecnologia ao desenvolvi-mento social, cultural, económico do País.



j) Propor critérios legais para o acesso ao ensino superior e a atribuição de bolsas de estudo e de investigação, tendo em conta o desenvolvimento do ensino superior no País e da investigação;



k) Prestar apoio técnico, logístico e material aos estabele-cimentos do ensino técnico e de ensino superior, com salvaguarda da sua autonomia própria;



l) Estabelecer regras e supervisionar as acções relativas ao ingresso no ensino superior, em articulação com os estabelecimentos de ensino e Serviços Regionais;



m) Instruir os processos sobre os pedidos de reconhe-cimento oficial de instituições e cursos de ensino superior privado e cooperativo, bem como do ensino técnico profissional;



n) Assegurar, em colaboração com os serviços pertinentes, o depósito e o registo dos planos de estudo e currículos dos cursos ministrados nas instituições de ensino técnico e de ensino superior;



o) Organizar os processos sobre o reconhecimento de diplomas e equivalências de habilitações de nível técnico e superior, nacionais e estrangeiros;



p) Propor medidas de racionalização de fluxos escolares, designadamente nos ensinos secundário e técnico-profissional, recorrendo, se tal se mostrar aconselhável, a parcerias com outros serviços do sector público ou do sector privado e cooperativo tendo em vista uma adequada compatibilização dos recursos materiais, técnicos e humanos disponíveis com a desejável melhoria dos níveis de educação e formação;



q) Promover a articulação entre o ensino superior, a ciência, a tecnologia e a investigação a fim de assegurar um desenvolvimento endógeno sustentado;



r) Monitorizar e garantir a execução dos projectos de investigação científica, individualmente ou em cooperação com outras instituições ou entidades do sector público ou privado, que prossigam os objectivos de aplicação da investigação científica e da tecnologia ao desenvolvimento social, cultural, económico do País;



s) Colaborar na definição da carreira docente do ensino superior, articulada com a carreira de investigador.



3. A Direcção-Geral do Ensino Superior, no uso das suas competências próprias, tem o poder hierárquico de administração dos seguintes serviços:



a) Direcção Nacional do Ensino Superior Universitário;



b) Direcção Nacional do Ensino Superior Técnico;



c) Direcção Nacional de Desenvolvimento das Ciências e Tecnologias.



Artigo 35°

Direcção Nacional do Ensino Superior Universitário



1. A Direcção Nacional do Ensino Superior Universitário é o serviço responsável pela execução e implementação da política educativa em matéria de organização, administração e desenvolvimento do sistema de ensino Universitário.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional do Ensino Superior Universitário:



a) Monitorizar o quadro de organização, acreditação e acesso ao ensino superior;



b) Executar as políticas relativas ao licenciamento de estabelecimentos de ensino universitário;



c) Auxiliar as entidades competentes em matéria de acreditação às instituições de ensino universitário no País;



d) Implementar as relações de cooperação superiormente definidas, com universidades, associações e outras instituições, regionais e internacionais, de nível universitário;



e) Executar as políticas de apoio técnico, logístico e material aos estabelecimentos do ensino universitário, com salvaguarda da sua autonomia própria;



f) Supervisionar as acções relativas ao ingresso no ensino universitário, em articulação com os estabelecimentos de ensino e Serviços Regionais;



g) Instruir os processos sobre os pedidos de reconhe-cimento oficial de instituições e cursos de ensino uni-versitário privado e cooperativo;



h) Assegurar, em colaboração com a Direcção-Geral da Administração Escolar, Inovação e Desenvolvimento Curricular, o depósito e o registo dos estudantes, dos planos de estudo e currículos dos cursos ministrados nas instituições de ensino técnico e de ensino superior;

i) Organizar os processos sobre o reconhecimento de diplomas e equivalências de habilitações de nível universitário.



Artigo 36°

Direcção Nacional do Ensino Superior Técnico



1. A Direcção Nacional do Ensino Superior Técnico é o serviço responsável pela execução e implementação da política educativa em matéria de organização, administração e desenvolvimento do sistema de ensino politécnico.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional do Ensino Superior Técnico:



a) Estabelecer o quadro de organização, acreditação e acesso ao ensino politécnico;



b) Definição de políticas e prioridades relativas à reorga-nização ou criação de estabelecimentos de ensino politécnico;



c) Assegurar padrões de acreditação às instituições de ensino politécnico no País;



d) Estabelecer contactos e relações de cooperação com institutos politécnicos;



e) Prestar apoio técnico, logístico e material aos esta-belecimentos do ensino politécnico, com salvaguarda da sua autonomia própria;



f) Supervisionar as acções relativas ao ingresso no ensino politécnico, em articulação com os estabelecimentos de ensino e Serviços Regionais;



g) Instruir os processos sobre os pedidos de reconheci-mento oficial de instituições e cursos de ensino politécnico privado e cooperativo;



h) Assegurar, em colaboração com a Direcção Nacional do Currículo e Avaliação, o depósito e o registo dos estudantes, dos planos de estudo e currículos dos cursos ministrados nas instituições de ensino politécnico;



i) Organizar os processos sobre o reconhecimento de diplomas e equivalências de habilitações de nível técnico e superior;



j) Propor medidas de racionalização de fluxos escolares, se tal se mostrar aconselhável, a parcerias com outros serviços do sector público ou do sector privado e cooperativo tendo em vista uma adequada compatibilização dos recursos materiais, técnicos e humanos disponíveis com a desejável melhoria dos níveis de educação e formação.



Artigo 37°

Direcção Nacional de Desenvolvimento das Ciências e Tecnologias



1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento das Ciências e Tecnologias é o serviço central responsável pela execução das medidas superiormente definidas para a execução dos planos de Bolsas de Estudo a atribuir a estudantes candidatos às áreas de especialização aos níveis de mestrado e doutoramento do ensino superior, de Bolsas de Investigação, assim como para a execução do plano de desenvolvimento da ciência e tecnologia ao serviço do desenvolvimento económico e social do País.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Desen-volvimento das Ciências e Tecnologias:



a) Assegurar a implementação da política de concessão de bolsas de estudo e de investigação e gerir as operações relativas aos concursos de acesso a vagas disponíveis;



b) Acompanhar a situação académica e social dos for-mandos e dos universitários, especialmente dos bolseiros;



c) Assegurar o acesso, a recolha, o tratamento e a difusão da informação científica e técnica;



d) Elaborar e manter actualizado o inventário do potencial científico e tecnológico nacional;



e) Apoiar os quadros recém-formados na sua inserção profissional, após a conclusão da graduação;



f) Promover a articulação entre o ensino superior, a ciência, a tecnologia e a investigação a fim de assegurar um desenvolvimento endógeno sustentado;



g) Monitorizar e garantir a execução dos projectos de investigação científica, individualmente ou em cooperação com outras instituições ou entidades do sector público ou privado, que prossigam os objectivos de aplicação da investigação científica e da tecnologia ao desenvolvimento social, cultural, económico do País.



SUBSECÇÃO V

DIRECÇÃO - GERAL DA CULTURA



Artigo 38°

Direcção-Geral da Cultura



1. A Direcção-Geral da Cultura é o serviço central responsável pela coordenação e execução das políticas definidas no âmbito da preservação do património cultural, da protecção dos direitos, e da promoção e apoio das actividades culturais e da e gestão de museus e bibliotecas.



2. A Direcção-Geral da Cultura desempenha as seguintes competências próprias:



a) Promover a defesa e consolidação da identidade cultural timorense;



b) Promover actividades culturais que visem o conheci-mento e divulgação do património histórico, antro-pológico, arqueológico e museológico de Timor-Leste, incentivando a participação e intervenção das escolas;



c) Promover ou auxiliar a edição de livros e documentos, discos, diapositivos e outras formas de gravação, filmes e vídeos de interesse cultural e a aquisição de obras de arte;



d) Fomentar a execução de projectos inovadores nas diferentes áreas culturais e promover a sua divulgação;



e) Fomentar, desenvolver e divulgar, através de suportes diversificados, as actividades culturais e promover intercâmbios a nível nacional e internacional;



f) Propor a legislação que consagre a criação de Escolas ou Institutos que promovam a política cultural estabelecida no presente diploma, na lei de bases da educação, no plano estratégico do Ministério ou na política nacional de cultura;



g) Coordenar com o Instituto Nacional de Linguística a padronização das línguas oficiais e nacionais, bem como todas as publicações em línguas locais;



3. A Direcção-Geral da Cultura, no uso das suas competências próprias, tem o poder hierárquico de administração dos seguintes serviços:



a) Direcção Nacional do Património Cultural;



b) A Direcção Nacional dos Museus e Bibliotecas;



c) Direcção Nacional das Artes, Cultura e Indústrias Criativas Culturais.

 

Artigo 39°

Direcção Nacional do Património Cultural



1. A Direcção Nacional do Património Cultural é o serviço central responsável pela execução das medidas superiormente definidas para a preservação do património cultural de Timor-Leste.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional do Património Cultural:



a) Gestão, preservação e divulgação do património arquitectónico, arqueológico e etnográfico;



b) Registo e inventariação do património cultural;



c) Classificação do património cultural;



d) Gestão do sistema de pedidos de autorização para in-vestigação científica



e) Proceder à inventariação, estudo e classificação dos bens móveis e imóveis que constituem elementos do património cultural;



f) Organizar e manter actualizado o seu cadastro e asse-gurar a sua preservação, defesa e valorização.

Artigo 40°

Direcção Nacional dos Museus e Bibliotecas



1. A Direcção Nacional dos Museus e Bibliotecas é o serviço central responsável pela execução das medidas superiormente definidas para a criação e administração de uma rede de Museus e Bibliotecas em Timor-Leste.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Museus e Bibliotecas:



a) Gestão da Biblioteca e Arquivo Nacionais de Timor-Leste;



b) Gestão da rede pública de bibliotecas;



c) Gestão do Museu Nacional de Timor-Leste;



d) Gestão da rede pública de museus.



Artigo 41°

Direcção Nacional das Artes, Cultura e Indústrias Criativas Culturais



1. A Direcção Nacional de Artes, Cultura e Indústrias Criativas Culturais é o serviço central responsável pela execução das medidas superiormente definidas para desenvolver as Artes e a Cultura como formas de expressão da identidade timorenses e como facto de desenvolvimento económico, social, cultural do País.



2. Compete à Direcção Nacional Artes, Cultura e Indústrias Criativas Culturais:



a) Gestão, preservação e divulgação das expressões de cultura tradicional, designadamente música, dança, artesanato e línguas;



b) Gestão e preservação da história oral;



c) Promoção e dinamização das indústrias criativas culturais, designadamente a fotografia, cinema, teatro, artes plásticas, entre outras.



d) Inventariar e apoiar as associações científicas e culturais e fomentar o intercâmbio técnico e científico com organismos congéneres, nomeadamente o Instituto Nacional de Linguística;



e) Apoiar tecnicamente, em colaboração com o Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação, a formação descentralizada de gestores, animadores e divulgadores de projectos e de actividades de índole cultural e artística;



f) Promover o desenvolvimento das Artes enquanto factor de desenvolvimento económico e social do País.





SECÇÃO II

UNIDADE DE INFRA-ESTRUTURAS E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DA EDUCAÇÃO



Artigo 42°

Unidade de Infra-estruturas e Manutenção de Equipamentos da Educação (UNIME)



1. A Unidade de Infra-Estruturas e Manutenção de Equipa-mentos da Educação é o serviço directamente responsável perante o Ministro da Educação pela execução das medidas superiormente definidas para o desenvolvimento e manutenção do Parque Escolar.



2. Compete, designadamente, à Unidade de Infra-Estruturas e Manutenção de Equipamentos da Educação:



a) Estudar e formular propostas e projectos de construção, aquisição ou locação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pelo Ministério;



b) Assegurar a realização do expediente necessário à construção e aquisição de edifícios e demais infra-estruturas, viaturas e outros bens móveis, destinados aos organismos e serviços do Ministério;



c) Assegurar a provisão dos estabelecimentos de ensino com equipamentos e outros materiais indispensáveis à realização das políticas educativas;



d) Elaborar e executar programas anuais e plurianuais de construção, aquisição, manutenção e reparação de infra-estruturas e equipamentos educativos, em função das necessidades e perspectivas de desenvolvimento do sistema educativo.



SECÇÃO III

UNIDADE DE MEDIA EDUCATIVA



Artigo 43º

Unidade de Media Educativa



A Unidade de Media Educativa é o serviço responsável pela aprendizagem através da televisão, rádio e publicações do Ministério da Educação, nas seguintes áreas:



a) Promoção, em coordenação com outros serviços do Minis-tério, das políticas de media educativa do Ministério;



b) Concepção e emissão dos programas educativos e culturais através da televisão e rádio do Ministério ou em parceria com outras entidades de Comunicação Social;



c) Promover e apoiar a elaboração e edição de publicações especializadas nas áreas das ciências da educação, da inovação educacional e da cultura.



SECÇÃO IV

INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO



Artigo 44º

Inspecção-Geral da Educação



1. A Inspecção-Geral da Educação é o serviço tutelado e superintendido pelo Ministério da Educação, dotado de autonomia técnica e administrativa, com poder disciplinar e com competências de controlo e fiscalização sobre o sector da Educação.



2. Sem prejuízo das competências legais de outras entidades da Administração Pública, compete à Inspecção-Geral da Educação:



a) Fiscalizar e exercer a disciplina relativamente à acção administrativa, financeira e patrimonial de todos os serviços que compõem o sistema educativo;



b) Colaborar no procedimento de avaliação de desempenho de todo o pessoal do sistema educativo;



c) Proceder à fiscalização das medidas de administração e gestão escolar consagradas na lei e regulamentos;



d) Proceder à instauração e instrução dos processos disciplinares em relação a todos os funcionários e agentes do sistema educativo, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços ou entidades nos termos da lei geral aplicável;



e) Propor ou colaborar na preparação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a melhoria do funcio-namento do sistema educativo;



f) Realizar inspecções, auditorias, averiguações e inquéritos e sindicâncias, no âmbito das suas com-petências, aos estabelecimentos de educação e ensino e demais serviços do Ministério, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços de inspecção;



g) Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações superiormente definidas;



h) Emitir parecer técnico sobre os assuntos submetidos pelo Ministro da Educação;



i) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas superiormente ou resultem das normas aplicáveis.



3. Para a prossecução das suas competências, a Inspecção-Geral organiza-se, a nível central, nas áreas de Inspecção de Administração e Finanças e de Inspecção da Administração Escolar e, em Núcleos de Inspecção, a nível distrital, sob a responsabilidade de um Superintendente Distrital.



4. A Inspecção-Geral da Educação é chefiada por um Inspector-Geral de Educação, equiparado para efeitos legais e profissionais a Director-Geral e é coadjuvado por dois Subinspectores-Gerais, cada um adstrito a uma das áreas referidas no número anterior, equiparados para efeitos legais a Directores Nacionais.



5. Os Superintendentes Distritais são equiparados a Directores Distritais para todos os efeitos legais.



6. Os Inspectores Escolares são equiparados a Directores de Escola para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO III

SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRECTA



SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 45°

Âmbito e modalidades



1. O Ministério da Educação prossegue a implementação das políticas educativas no território nacional através de serviços desconcentrados, de âmbito regional e distrital, com o objectivo último de promover um sistema de educação e ensino de qualidade e eficiente, que sirva o desenvolvimento humano e científico dos alunos.



2. O Ministério da Educação dispõe de Direcções Regionais e de Direcções Distritais, nos termos do disposto no artigo 5º do presente diploma.



3. As Direcções Distritais serão descentralizadas no sentido da sua integração nos Municípios, em termos a definir por diploma próprio do Governo.



SECÇÃO II

DIRECÇÕES REGIONAIS



Artigo 46°

Âmbito e competências



1. As Direcções Regionais são os serviços desconcentrados de âmbito regional do Ministério da educação e que, prosseguem as atribuições do Ministério da Educação, em colaboração com os serviços centrais competentes, em matéria de orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de educação do ensino secundário geral, técnico-vocacional e programas de equivalência a este nível.



2. Compete, designadamente, às Direcções Regionais:



a) Implementação das políticas definidas pelo Ministro da Educação e coordenadas pelas Direcções-Gerais;



b) Controlo financeiro e monitorização da execução da despesa nos estabelecimentos de educação e ensino da sua área de competência;



c) Garantia de coordenação entre as escolas e os serviços centrais do Ministério, com excepção das competências próprias das Direcções Distritais;



d) Coordenar e organizar a recolha distrital de informações necessárias aos serviços centrais do Ministério, com vista ao acompanhamento da política educativa nacional e à avaliação sistemática dos seus resultados, designadamente a informação relevante para administração e gestão de recursos humanos, a informação estatística da educação e a informação relativa à execução dos programas de acção social escolar;

e) Monitorizar implementação e execução dos programas de acção social escolar;



f) Executar as medidas superiormente definidas em matéria de administração e gestão do sistema de ensino secundário geral e técnico vocacional;



g) Coordenar os trabalhos das Direcções distritais em matéria de realização de exames e demais provas de avaliação de alunos;



h) Garantir, na sua área de competência, a implementação dos projectos de informatização e desenvolvimento de tecnologias de informação superiormente definidas;



i) Preparar as propostas do plano anual e de médio prazo, bem como a proposta de orçamentos;



j) Cooperar com os outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação.



3. As Direcções Regionais são dirigidas por um Director Regional, equiparado para todos os efeitos a director nacional, que depende hierarquicamente dos Directores Gerais das respectivas áreas de competência.



4. As Direcções Regionais estruturam-se em Departamentos.



SECÇÃO III

DIRECÇÕES DISTRITAIS



Artigo 47°

Âmbito e competências



1. As Direcções Distritais são órgãos executivos, operacionais, que executam as decisões emanadas dos serviços centrais e das Direcções Regionais.



2. As Direcções Distritais detêm competências próprias no âmbito da execução das políticas superiormente definidas para a gestão do sistema de educação pré-escolar, ensino básico e recorrente, designadamente:



a) Garantia de execução das políticas educativas na componente logística, designadamente em matéria de armazenamento e distribuição de materiais escolares, manuais didácticos e escolares, equipamentos, logística inerente à implementação dos programas de acção social escolar, entre outros;



b) Assegurar a divulgação de orientações dos serviços centrais e de informação técnica às escolas e aos utentes;



c) Recolha de toda a informação estatística definida pela competente Direcção Regional de Educação, designadamente em matéria de administração e gestão de recursos humanos;



d) Implementação das decisões emanadas da Direcção Regional competente em matéria de informatização do sistema educativo e em matéria de desenvolvimento e aplicação de tecnologias da informação nas escolas;



e) Execução e desenvolvimento por iniciativa própria da política cultural;



f) Apoio à Unidade de Infra-Estruturas e Manutenção dos Equipamentos da Educação em todas as matérias que sejam requeridas;



g) Recolha e transmissão para os serviços centrais e regionais de toda a informação pertinente proveniente das Escolas;



h) Poder de realização de determinados procedimentos e actos administrativos de auxílio ao funcionamento do sistema educativo, a definir por Despacho Ministerial.



3. As Direcções Distritais são dirigidas por um Director Distrital, que coordena a actividade dos Chefes de Secção.



4. Em todas as matérias cuja competência não provenha das respectivas Direcções Regionais, as Direcções Distritais respondem directamente perante as competentes Direcções-Gerais.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 48º

Legislação complementar



1. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao Ministro da Educação aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das Direcções-Gerais, nacionais, regionais e distritais.



2. O quadro de pessoal e as carreiras específicas, bem como a existência e número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial do Ministro da Educação e pelos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Estatal.



3. O diploma ministerial mencionado no número anterior deve ser aprovado dentro de sessenta dias após a entrada em vigor do presente diploma.



Artigo 49º

Delegação de Competências



1. O Ministro da Educação delega no Vice-Ministro as competências próprias relativas à administração e gestão escolar do ensino não superior, constantes do presente diploma, nos termos definidos na Lei Orgânica do Governo.



2. O Ministro da Educação delega no Secretário de Estado da Cultura as competências próprias, relativas à área da Cultura, constantes do presente diploma.



3. O Ministro da Educação pode delegar competências nos Directores-Gerais.



Artigo 50º

Norma revogatória



É revogado o Decreto-Lei 2/2008, de 16 de Janeiro e todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.



Artigo 51º

Entrada em vigor



O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Visto e aprovado em Conselho de Ministros, a 15 de Setembro de 2010,



O Primeiro-Ministro,





____________________

Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Educação,





____________________

João Câncio Freitas, Ph.D.





Promulgado em 03 / 11 / 10



Publique-se.





O Presidente da República,





______________

José Ramos-Horta