REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

8/2009

Regime de Atribuição de Bolsas de Estudo aos

Filhos dos Combatentes e Mártires da Libertação Nacional



Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste "o Estado assegura protecção especial" aos "órfãos e outros dependentes daqueles que dedicaram as suas vidas à luta pela independência e soberania nacional".



Em Março de 2006, o Parlamento Nacional aprovou a Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, que define o Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional



A dimensão material da referida Lei define a implementação de medidas dirigidas especificamente aos familiares daqueles que lutaram pela independência nacional, estabelecendo, no n.º 3 do artigo 26.º, que "os órfãos maiores de idade a frequentar a tempo inteiro o ensino secundário ou universitário têm direito a bolsa de estudo, em montante e nas condições a serem definidos pelo Governo".



Por fim, o Decreto-Lei n.º 15/2008, de 4 de Junho, alarga, no seu artigo 30.º o direito à bolsa de estudo aos "órfãos de qualquer idade, a frequentar a tempo inteiro o ensino primário, secundário ou universitário".



Neste sentido, o IV Governo Constitucional vem agora definir, os critérios de atribuição de bolsas, os critérios de determinação dos montantes anuais, por nível e ciclo de ensino, e o processo de candidatura.



Considerando não só a real capacidade financeira do Estado para garantir a sustentabilidade desta medida, mas também a intenção de valorizar o aproveitamento escolar, o Governo optou pela imposição de numerus clausus, a serem determi-nados anualmente por despacho do membro do Governo com a tutela dos assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional.



Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, e nos termos conjugados das alíneas o) e p) do n.º1 do artigo 115.º e da alínea d) do arti-go 116.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Objecto



O presente diploma define as condições e o regime aplicável à atribuição das Bolsas de Estudo previstas no número 3 do artigo 26.º da Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 15/2008, de 4 de Junho.



Artigo 2.º

Âmbito



1. São abrangidos pelo presente diploma os alunos inscritos, no ano lectivo a que se reporta a bolsa, em estabelecimen-tos de ensino público e privado, licenciados ou acreditados pelo Ministério da Educação, nos níveis de ensino básico, secundário e superior universitário e técnico, com excepção do primeiro ano do ensino básico, filhos de Combatentes da Libertação Nacional:



a) falecidos em virtude da sua participação na luta de li-bertação nacional;



b) beneficiários da Pensão Especial de Subsistência ou da Pensão Especial de Reforma, previstas na legislação referida no artigo 1.º, após o falecimento destes.



2. O presente diploma abrange Igualmente os alunos inscritos, no ano lectivo a que se reporta a bolsa, em estabelecimen-tos de ensino no estrangeiro, reconhecidos pelo Ministério da Educação, no nível de ensino superior, universitário ou técnico, que cumpram as restantes condições previstas no número 1.



3. No que respeita ao ensino superior universitário, são abran-gidos pelo presente diploma apenas os alunos inscritos em cursos de bacharelato ou de licenciatura, nos estabe-lecimentos de ensino previstos nos números anteriores.



Artigo 3.º

Bolsa de estudo



1. A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, de valor fixo, para comparticipação dos encargos com a frequência de um nível de ensino, pelo período de um ano lectivo.



2. A bolsa de estudo tem como objectivo contribuir para su-portar as despesas de alimentação, transporte, livros e material escolar, matrícula e propina.



3. O montante da bolsa é suportado integralmente pelo Estado a fundo perdido.



CAPÍTULO II

REGIME DAS BOLSAS



Artigo 4.º

Estatuto do bolseiro



A concessão de bolsa de estudo nos termos do presente diploma, confere ao beneficiário o estatuto de bolseiro do Minis-tério da Solidariedade Social.



Artigo 5.º

Natureza do vínculo



A concessão da bolsa de estudo gera somente as obrigações previstas no presente diploma.



Artigo 6.º

Regime de exclusividade



1. O desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou actividade remu-nerada, pública ou privada, salvo nos períodos correspon-dentes ao das interrupções das actividades lectivas.



2. Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se períodos de interrupção das actividades lectivas os constantes do calendário escolar aprovado anualmente pelo Ministério da Educação.



3. O bolseiro não pode beneficiar, no ano lectivo em causa, de qualquer outra bolsa, salvo no caso de acordo entre as respectivas entidades financiadoras.



Artigo 7.º

Montante da bolsa



O montante da bolsa de estudo a atribuir por bolseiro, em cada ano, é definido por despacho do membro do Governo com a tutela dos assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional tendo em conta, para cada um dos níveis e ciclos de ensino a que respeita:



a) o custo médio de matrícula, propinas, taxas e outros mon-tantes devidos por passagem de diplomas e certificados de habilitação, em estabelecimentos de ensino público;



b) o custo médio da utilização de transportes colectivos, du-rante o período escolar, para as deslocações entre a resi-dência habitual durante o período escolar e o estabeleci-mento de ensino frequentado;



c) o custo médio das despesas de alimentação do estudante durante o período escolar;

d) o custo médio de livros e material escolar, necessários para a frequência de estabelecimento de ensino público.



Artigo 8.º

Número de bolsas a atribuir



1. O número de bolsas de estudo a atribuir em cada ano lec-tivo é definido por despacho do membro do Governo com a tutela dos assuntos dos Combatentes da Libertação Na-cional, tendo em conta o número de requerimentos rece-bidos por níveis de ensino, o número de bolsas atribuídas e a taxa de aproveitamento escolar dos bolseiros no ano imediatamente anterior, assim como a disponibilidade financeira do Estado no ano fiscal em causa.



2. O número de bolsas a atribuir é definido por nível e ciclo de ensino, podendo ser definido um número de bolsas específico para os estudantes que se encontram nas condições previstas no n.º 2 do artigo 2.º.



Artigo 9.º

Atribuição



1. As bolsas de estudo são atribuídas aos alunos que, à data da candidatura prevista no artigo 13.º do presente diploma, estejam matriculados no ano escolar ou académico seguinte ao frequentado no ano anterior, até ao limite do número de bolsas fixado anualmente nos termos do artigo 8.º.



2. As bolsas de estudo são atribuídas pelo período de um ano lectivo.



Artigo 10.º

Pagamento



1. A bolsa de estudo é anualmente processada em número de prestações a definir por despacho do membro do Governo com a tutela dos assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional devendo, sempre que as condições administra-tivas o permitam, ser processada mensalmente.



2. O pagamento da bolsa de estudo é feito através de transfe-rência bancária para a conta indicada no requerimento.



CAPÍTULO III

DIREITOS E DEVERES DOS BOLSEIROS



Artigo 11.º

Direitos dos bolseiros



1. São direitos dos bolseiros abrangidos pelo presente diploma:



a) Receber pontualmente o pagamento da bolsa de estudo;



b) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de doença e assistência à família, quando devidamente comprovadas;



c) Receber por parte da entidade financiadora, todos os esclarecimentos que solicite a respeito do seu estatuto;



d) Todos os outros direitos que decorram do presente diploma.

2. A suspensão a que se refere a alínea b) do número anterior não implica a suspensão do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente.



Artigo 12.º

Deveres dos bolseiros



Os bolseiros abrangidos pelo presente diploma devem comunicar ao órgão do Governo com a tutela dos assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional a verificação super-veniente de qualquer motivo que determine o cancelamento da bolsa nos termos do artigo 21.º do presente diploma.



CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS



Artigo 13.º

Publicitação



1. A abertura de concursos para atribuição de bolsas é pu-blicitada através de anúncio público e, sempre que neces-sário e adequado, divulgada nos meios de comunicação social.



2. Os anúncios mencionam, designadamente:



a) O número de bolsas a atribuir por nível de ensino, a du-ração e os destinatários da bolsa;



b) O modo de instrução, o prazo e o local de apresentação de candidaturas;



c) A data, a forma e o local de divulgação dos resultados;



d) A legislação aplicável.



Artigo 14.º

Candidaturas



1. Podem candidatar-se às bolsas de estudo os cidadãos na-cionais que reúnam as condições previstas no presente diploma.



2. As candidaturas são apresentadas através de requerimento dirigido ao director dos serviços de especialidade do órgão do Governo com a tutela dos assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional, ou a quem tenha essa competência delegada, devidamente acompanhado dos documentos exigidos.



3. O requerimento é apresentado em impresso de modelo aprovado pelo órgão do governo com a tutela dos assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional.



4. Os candidatos são responsáveis pela veracidade das informações prestadas e dos documentos entregues.



Artigo 15.º

Documentos de suporte às candidaturas



Sem prejuízo do que vier a ser fixado no respectivo anúncio, o requerimento de candidatura à bolsa de estudo prevista no presente diploma deve ser acompanhado da seguinte docu-mentação:



a) Documento de identificação do candidato;



b) Certidão de nascimento que ateste a relação de filiação entre o candidato e o Combatente da Libertação Nacional;



c) Número de registo do Combatente da Libertação Nacional, a que se refere o artigo 2.º;



d) Declaração sob compromisso de honra, subscrita pelo candidato, de que exercerá as funções de bolseiro em regime de dedicação exclusiva e de que não beneficia, no ano lectivo em causa, de qualquer outra bolsa, nos termos do artigo 6.º do presente diploma;



e) Documento comprovativo da matrícula escolar para o ano lectivo em causa;



f) Documentos comprovativos do aproveitamento escolar do candidato no ano lectivo imediatamente anterior ao da can-didatura, com discriminação dos resultados escolares e da média final;



g) Dados da conta bancária do candidato ou do respectivo encarregado de educação.



Artigo 16.º

Menoridade



1. Quando o candidato à bolsa de estudo a que se refere o presente diploma for menor de 17 anos, o requerimento e a declaração de honra, a que se referem os artigos anteriores, são preenchidos e assinados pelo respectivo encarregado de educação.



2. Nos casos a que se refere o número anterior, o requerimento é instruído ainda com fotocópia de documento de identificação do encarregado de educação.



3. Para efeitos do presente diploma, entende-se por encarre-gado de educação, a pessoa que tiver menores à sua guarda pelo exercício do poder paternal ou pelo exercício da tutela, nos termos da legislação própria.



Artigo 17.º

Exclusão do concurso



São excluídos do concurso os candidatos que:



a) Não se encontrem nas condições previstas no artigo 2.º do presente diploma;



b) Não tenham obtido aproveitamento escolar no ano lectivo anterior;



c) Exerçam uma actividade laboral ou que beneficiem de outra bolsa de estudo nos termos previstos no artigo 6.º do presente diploma;



d) Não apresentem os documentos referidos no artigo 15.º do presente diploma, exceptuando os relativos à conta bancária;



e) Tenham apresentado requerimentos, incorrecta ou incom-pletamente preenchidos de forma que impossibilitem a sua correcta ordenação;



f) Apresentem documentos falsos;



g) Remetam a candidatura por encaminhamento diferente do indicado no aviso de candidatura do concurso.



Artigo 18.º

Ordenação dos candidatos admitidos



Os candidatos admitidos são ordenados por níveis e ciclos de ensino, de forma decrescente, de acordo com a média das clas-sificações obtidas no ano anterior.



Artigo 19.º

Critério de desempate



1. Em caso de igualdade relativamente à média referida no ar-tigo anterior prevalecerá, na lista de ordenação, o candidato que não seja beneficiário da Pensão de Sobrevivência prevista na legislação referida no artigo 1.º.



2. Estando em causa o último lugar de atribuição da bolsa de estudo na lista de classificação final, caso o critério previsto no número anterior não permita a ordenação dos candidatos em posições diferentes, serão atribuídas subsidiariamente e a título excepcional, o número de bolsas equivalente ao número de candidatos em situação de empate.



Artigo 20.º

Listas de classificação final



As listas de classificação final, aprovada pelo director do serviço de especialidade do órgão do Governo com a tutela dos assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional, são publicitadas por edital a ser afixado no local referido no anúncio de abertura do concurso.



CAPÍTULO V

TERMO E CANCELAMENTO DA BOLSA



Artigo 21.º

Cancelamento da bolsa



1. A bolsa de estudo pode ser cancelada, mediante decisão fundamentada, quando se verifique:



a) A prestação de falsas declarações sobre matérias rele-vantes para a concessão da bolsa;



b) A apresentação de documentos falsos;



c) A violação grave ou reiterada do dever de dedicação ex-clusiva a que se refere o artigo 6.º do presente diploma;



d) A aceitação de outra bolsa de estudo, no ano lectivo em causa, em violação do regime previsto no n.º 3 do artigo 6.º;



e) O abandono escolar durante o ano lectivo em causa;



f) O excesso do número de faltas máximas permitidas para o nível de ensino frequentado, quando aplicável.



2. O cancelamento da bolsa de estudo é feito com referência ao período de pagamento seguinte àquele em que ocorreram os factos que a determinaram.



3. Consideram-se indevidamente pagas as prestações que o forem em momento posterior ao que determina o cancela-mento da bolsa de estudo, nos termos previstos nos números anteriores.



4. A entidade responsável pelo processamento das bolsas de estudo deve notificar a perda do direito no prazo máximo de 30 dias úteis após o conhecimento dos factos que a de-terminaram, devendo, em igual prazo, solicitar a devolução de prestações indevidamente pagas.



Artigo 22.º

Termo



O bolseiro beneficia do estatuto previsto no artigo 4.º do pre-sente diploma, desde o momento da sua concessão até:



a) ao término do ano lectivo pelo qual a bolsa é concedida;



b) ao momento do cancelamento da bolsa de estudo nos ter-mos do artigo anterior.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



Artigo 23.º

Efeitos retroactivos



Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º do presente diploma, o regime de atribuição das bolsas de estudo é aplicável aos alunos inscritos no ano lectivo de 2008-2009.



Artigo 24.º

Cooperação



As entidades governamentais e os serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino público ou privado devem cooperar com os serviços de especialidade do órgão do Go-verno com a tutela dos assuntos dos Combatentes da Liber-tação Nacional na implementação deste diploma.



Artigo 25.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 2008.





O Primeiro-Ministro,





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(Kay Rala Xanana Gusmão)





A Ministra da Solidariedade Social,





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(Maria Domingas Alves)







A Ministra das Finanças,





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(Emília Pires)







Promulgado em 18 de 12 de 2008.





Publique-se.





O Presidente da República,







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(José Ramos-Horta)