REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO
9/2009
RATIFICA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO N.° 182 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO RELATIVA À INTERDIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO DAS CRIANÇAS E À ACÇÃO IMEDIATA COM VISTA À SUA ELIMINAÇÃO
O Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo, nos termos da alínea f) do n.° 3 do artigo 95.° da Constituição da República, ratificar, para adesão, a Convenção n.° 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com Vista à sua Eliminação, cuja versão em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.
Aprovada em 17 de Março de 2009.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Fernando La Sama de Araújo
Publique-se.
Em 31 de Março de 2009.
O Presidente da República,
Dr. José Ramos Horta
Convenção nº 182 da OIT relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com Vista à sua Eliminação
Adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 87.ª sessão, em Genebra, a 17 de Junho de 1999.
Entrada em vigor na ordem internacional: 19 de Novembro de 2000.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional o Trabalho e aí reunida a 1 de Junho de 1999, na sua 87.ª Sessão;
Considerando a necessidade de adoptar novos instrumentos com vista à proibição e eliminação das piores formas de tra-balho das crianças, enquanto prioridade principal da acção na-cional e internacional, nomeadamente da cooperação e da assistência internacionais, para completar a Convenção e a Recomendação Relativas à Idade Mínima de Admissão ao Em-prego, de 1973, que continuam a ser instrumentos fundamen-tais no que diz respeito ao trabalho das crianças;
Considerando que a eliminação efectiva das piores formas de trabalho das crianças exige uma acção de conjunto imediata que tenha em consideração a importância de uma educação de base gratuita e a necessidade de libertar as crianças envolvidas de todas essas formas de trabalho e de assegurar a sua readap-tação e a sua integração social, tendo ao mesmo tempo em consideração as necessidades das respectivas famílias;
Recordando a resolução relativa à eliminação do trabalho das crianças, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 83.ª Sessão, em 1996;
Reconhecendo que o trabalho das crianças é em grande medida provocado pela pobreza que a solução a longo prazo reside no crescimento económico sustentado que conduza o progresso social e, em particular, à diminuição da pobreza e à educação universal;
Recordando a Convenção Relativa aos Direitos da Criança, adoptada em 20 de Novembro de 1989 pela Assembleia Geral das Nações Unidas;
Recordando a Declaração da OIT Relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e ao Seu Acompanhamento, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.ª Sessão, em 1998;
Recordando que algumas das piores formas de trabalho das crianças são abrangidas por outros instrumentos internacio-nais, em particular a Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930, e a Convenção Suplementar das Nações Unidas Relativa à Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Ins-tituições e Práticas Análogas à Escravatura, de 1956;
Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao trabalho das crianças, questão que constitui o 4.º ponto da or-dem de trabalhos da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional;
adopta, neste dia 17 de Junho de 1999, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999.
Artigo 1.º
Qualquer membro que ratificar a presente Convenção deve tomar, com a maior urgência, medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e a eliminação das piores formas de tra-balho das crianças.
Artigo 2.º
Para os efeitos da presente Convenção, o termo criança aplica-se a todas as pessoas com menos de 18 anos.
Artigo 3.º
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão as piores formas de trabalho das crianças abrange:
a) Todas as formas de escravatura ou práticas análogas, tais como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a servidão, bem como o trabalho forçado ou obrigatório, incluindo o recrutamento forçado ou obrigatório das crianças com vista à sua utilização em conflitos armados;
b) A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou de espectáculos pornográficos;
c) A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para actividades ilícitas, nomeadamente para a produção e o tráfico de estupefacientes tal como são definidos pelas convenções internacionais pertinentes;
d) Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são exercidos, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou moralidade da criança.
Artigo 4.º
1 - Os tipos de trabalho visados na alínea d) do artigo 3.º devem ser determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas tomando em consideração as normas internacionais pertinentes e, em particular, os parágrafos 3 e 4 da Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999.
2 - A autoridade competente, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, deve localizar os tipos de trabalho assim determinados.
3 - A lista dos tipos de trabalho determinados de acordo com o n.º 1 do presente artigo deve ser periodicamente examinada e, se necessário, revista mediante consulta das organiza-ções de empregadores e de trabalhadores interessadas.
Artigo 5.º
Qualquer membro deve, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores, estabelecer ou designar me-canismos apropriados para fiscalizar a aplicação das dis-posições que apliquem a presente Convenção.
Artigo 6.º
1 - Qualquer membro deve elaborar e pôr em prática programas de acção visando prioritariamente eliminar as piores formas de trabalho das crianças.
2 - Esses programas de acção devem ser elaborados e postos em prática mediante consulta das instituições públicas competentes e das organizações de empregadores e de trabalhadores e, se for caso disso, tomando em conside-ração as opiniões de outros grupos interessados.
Artigo 7.º
1 - Qualquer membro deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação efectiva e o respeito das dis-posições que apliquem a presente Convenção, incluindo o estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou, se for caso disso, outras sanções.
2 - Tendo em conta a importância da educação na eliminação do trabalho das crianças, qualquer membro deve adoptar medidas eficazes dentro de um prazo determinado para:
a) Impedir que as crianças sejam envolvidas nas piores formas de trabalho das crianças;
b) Prover a ajuda directa necessária e apropriada para li-bertar as crianças das piores formas de trabalho das crianças e assegurar a sua readaptação e a sua integra-ção social;
c) Assegurar a todas as crianças que tenham sido liberta-das das piores formas de trabalho das crianças o acesso à educação de base gratuita e, sempre que for possível e apropriado, à formação profissional;
d) Identificar as crianças particularmente expostas a riscos e entrar em contacto directo com elas;
e) Ter em conta a situação particular das raparigas.
3 - Qualquer membro deve designar a autoridade competente encarregada da execução das disposições que apliquem a presente Convenção.
Artigo 8.º
Os membros devem adoptar medidas apropriadas a fim de se ajudarem mutuamente para aplicarem as disposições da pre-sente Convenção, através de uma cooperação e ou uma assis-tência internacional reforçadas, incluindo através de medidas de apoio ao desenvolvimento económico e social, aos progra-mas de erradicação da pobreza e à educação universal.
Artigo 9.º
As ratificações formais da presente Convenção serão comuni-cadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Tra-balho e por este registadas.
Artigo 10.º
1 - A presente Convenção apenas obriga os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo Director-Geral da Repartição In-ternacional do Trabalho.
2 - Ela entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registadas pelo Director-Geral.
3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.
Artigo 11.º
1 - Qualquer membro que tenha ratificado a presente Con-venção pode denunciá-la após um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho por este registada. A denúncia só produzirá efeitos um ano após ter sido registada.
2 - Qualquer membro que tenha ratificado a presente Con-venção e que, no prazo de 1 ano após o termo do período de 10 anos mencionado no número anterior, não fizer uso a faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará vinculado durante um novo período de 10 anos e, em seguida, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 12.º
1 - O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e de todos os actos de denúncia que lhe forem comunicados pelos membros da Organização.
2 - Ao notificar os membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Director-Geral chamará a atenção dos membros da Organi-zação para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 13.º
O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho co-municará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado em conformi-dade com os artigos anteriores.
Artigo 14.º
Sempre que o considerar necessário, o Conselho de Adminis-tração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 15.º
1 - Se a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção e salvo dis-posição em contrário da nova convenção:
a) Sem prejuízo do artigo 11.º, a ratificação por um membro da nova convenção de revisão implicará de pleno direito a denúncia imediata da presente Convenção, contanto que a nova convenção de revisão tenha entrado em vigor;
b) A presente Convenção deixará de estar aberta à ratifi-cação dos membros a partir da data de entrada em vigor da nova convenção de revisão.
2 - A presente Convenção continuará em vigor na sua actual forma e conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção de revisão.
Artigo 16.º
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.