REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                23/2008

APROVA O ACORDO INTERNACIONAL DO CAFÈ

Considerando que o cafè é um bem de inportância económia essencial para o país, gerando empregos e rendimentos para os agricultores e podendo tornar-se num motor económico de capital inportância;

E considerando que os membros desta organização têm acesso a um forum e a peritos, o que permite a aquisição de técnicos sobre a maximizaçào de eficácia na exploração do cafè, par-ticipação em projectos de desenvolvimento, melhoria da qua-lidade e participação em campanhas de promução e acções de formação;

Assim,

O Parlamento Nacional resolve, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 3 da artigo 95.º da Constituição da república Democratica de Timor-Leste, aprovar, para adesão, o Acordo da Organização Internacional da Cafè, assinado em Londres, em 28 de Setembro de 2007, cuja cópia da versão original na lingual inglesa e respective cópia da tradução na lingual por-tuguesa seguem em anexo.

Aprovado em 26 de Setembro de 2008


A Presidente do Parlamento Nacional em exercicio,


Maria da Paixão de Jesus da Costa


Publique-se em 7/10/08


O Presidente da República


Dr. José Ramos Horta



Anexo

ACORDO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 2007

PREÂMBULO

OS GOVERNOS PARTES DO PRESENTE ACORDO,

Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente desse produto para obter suas receitas de exportação e realizar seus objectivos de desenvolvimento social e económico;

Reconhecendo a importância do sector cafeeiro para a subsis-tência de milhões de pessoas, sobretudo nos países em desen-volvimento, e tendo em conta que em muitos desses países a produção se faz em pequenas propriedades familiares;

Reconhecendo a contribuição de um sector cafeeiro susten-tável para a realização de metas de desenvolvimento interna cionalmente acordadas, entre as quais as Metas de Desenvol-vimento do Milénio (MDMs), em particular com respeito à erradicação da pobreza;

Reconhecendo a necessidade de fomentar o desenvolvimento sustentável do sector cafeeiro, induzindo o incremento do emprego e da renda e melhores padrões de vida e condições de trabalho nos países membros;
Considerando que a estreita cooperação internacional em questões cafeeiras, no comércio inclusive, pode fomentar um sector cafeeiro global economicamente diversificado, o desen-volvimento económico e social dos países produtores, o desen-volvimento da produção e do consumo de café e melhores relações entre os países exportadores e importadores de café;

Considerando que a colaboração entre membros, organizações internacionais, o sector privado e todos os demais interessados pode contribuir para o desenvolvimento do sector cafeeiro;

Reconhecendo que maior acesso a informações relacionadas com o café e a estratégias de gestão de risco baseadas no mer-cado pode contribuir para evitar desequilíbrios na produção e no consumo de café capazes de suscitar uma pronunciada vo-latilidade no mercado, que pode ser prejudicial tanto aos produtores quanto aos consumidores; e

Notando as vantagens decorrentes da cooperação inter-nacional que resultaram da aplicação dos Convénios Inter-nacionais do Café de 1962, 1968, 1976, 1983, 1994 e 2001,

ACORDAM O SEGUINTE:

CAPÍTULO I
OBJECTIVOS

Artigo 1º.
Objectivos

O objectivo do presente acordo é fortalecer o sector cafeeiro global num clima de mercado, promovendo sua expansão sustentável em benefício de todos os participantes do sector, e para tanto:

1. Promover a cooperação internacional em questões cafeeiras;

2. Proporcionar um fórum para consultas sobre questões ca feeiras entre Governos e com o sector privado;

3. Incentivar os membros a desenvolver um sector cafeeiro sustentável em termos económicos, sociais e ambientais;

4. Proporcionar um fórum para consultas, em busca de com-preensão das condições estruturais dos mercados inter-nacionais e das tendências de longo prazo da produção e do consumo que equilibram a oferta e a procura e resultam em preços equitativos tanto para os consumidores quanto para os produtores;

5. Facilitar a expansão e a transparência do comércio inter-nacional de todos os tipos e formas de café, e promover a eliminação de obstáculos ao comércio;

6. Colectar, difundir e publicar informações económicas, técnicas e científicas, dados estatísticos e estudos, assim como resultados de pesquisa e desenvolvimento em ques-tões cafeeiras;

7. Promover o desenvolvimento do consumo e de mercados para todos os tipos e formas de café, inclusive nos países produtores de café;
8. Desenvolver, avaliar e buscar financiamento para projectos que beneficiem os membros e a economia cafeeira mundial;

9. Promover a qualidade do café com vista a proporcionar maior satisfação aos consumidores e maiores benefícios aos produtores;

10. Incentivar os Membros a desenvolver procedimentos apropriados de segurança alimentar no sector cafeeiro;

11. Promover programas de informação e treinamento destinados a auxiliar a transferência aos Membros de tec-nologias relevantes para o café;

12. Incentivar os membros a desenvolver e implementar estratégias que ampliem a capacidade das comunidades locais e dos pequenos produtores para se beneficiarem da produção cafeeira, que pode contribuir para aliviar a pobreza; e

13. Facilitar a disponibilização de informações sobre ins-trumentos e serviços financeiros capazes de ajudar os produtores de café, inclusive com respeito a acesso a crédito e métodos de gestão de risco.

CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES

Artigo 2º.
Definições

Para os fins do presente acordo:

1. Café significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em perga-minho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o desca-feinado, o líquido e o solúvel. O Conselho, o mais cedo possível após a entrada em vigor do presente acordo e no-vamente, a cada três anos, revisará os factores de conversão aplicáveis aos tipos de café alistados nas alíneas "d", "e", "f" e "g" abaixo. Depois de tais revisões, o Conselho de-terminará e publicará os factores de conversão apropriados. Antes da revisão inicial, e caso o Conselho não seja capaz de alcançar decisão com respeito a esta questão, os factores de conversão serão os utilizados no Convénio Internacional do Café de 2001, que se encontram alistados no anexo do presente acordo. Observadas essas disposições, os termos alistados abaixo terão os seguintes significados:

a) Café verde significa todo o café na forma de grão des-cascado antes de ser torrado;

b) Café em cereja seca significa o fruto seco do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde multiplicando o peso líquido do café em cereja seca por 0,50;

c) Café em pergaminho significa o grão de café verde envolvido pela cobertura de pergaminho; obtém-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;

d) Café torrado significa o café verde torrado em qualquer grau, e inclui o café moído;

e) Café descafeinado significa o café verde, torrado ou so-lúvel, do qual se tenha extraído a cafeína;

f) Café líquido significa as partículas obtidas do café tor-rado e dissolvidas em água;

g) Café solúvel significa as partículas desidratadas, solú-veis em água, obtidas do café torrado.

2. Saca significa 60 quilogramas, ou 132,276 libras peso, de café verde; tonelada significa uma massa de 1 000 quilo-gramas, ou 2 204,6 libras peso; e libra peso significa 453,597 gramas.

3. Ano cafeeiro significa o período de um ano, de 1 de Outu-bro a 30 de Setembro.

4. Organização e Conselho significam, respectivamente, a Or-ganização Internacional do Café e o Conselho Internacional do Café.

5. Parte Contratante significa o Governo, a Comunidade Europeia ou qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do artigo 4. Ou que tenha depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou notificação de aplicação provisória do presente acordo nos termos dos artigos 40, 41 e 42 ou que tenha aderido ao presente acordo nos termos do artigo 43.

6. Membro significa uma Parte Contratante.

7. Membro exportador ou país exportador significa, respectivamente, um membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as im-portações.

8. Membro importador ou país importador significa, respectiva mente, um membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações.

9. Votação por maioria distribuída significa uma votação que exige 70 % ou mais dos votos dos membros exportadores presentes e votantes, e 70 % ou mais dos votos dos membros impor-tadores presentes e votantes, contados separadamente.

10. Depositário significa a organização intergovernamental ou Parte Contratante do Convénio Internacional do Café de 2001 que o Conselho designe, por decisão a ser adoptada por consenso, com base no Convénio Internacional do Café de 2001, antes de 31 de Janeiro de 2008. Tal decisão constituirá uma parte integral do presente acordo.

CAPÍTULO III
COMPROMISSOS GERAIS DOS MEMBROS

Artigo 3º.
Compromissos gerais dos membros

1. Os membros comprometem-se a adoptar as medidas que sejam necessárias para capacitá-los a cumprir as obrigações de correntes do presente acordo e a cooperar plenamente uns com os outros para assegurar a realização dos objec-tivos do presente acordo; em particular, os membros com-prometem-se a fornecer todas as informações que sejam necessárias para facilitar o funcionamento do presente acordo.

2. Os membros reconhecem que os Certificados de Origem são importantes fontes de informações sobre o comércio de café. Os membros exportadores, por conseguinte, com-prometem-se a assegurar as apropriadas emissão e uti-lização de Certificados de Origem, de acordo com a regula-mentação estabelecida pelo Conselho.

3. Os membros reconhecem, além disso, que informações so-bre reexportações também são importantes para a análise apropriada da economia cafeeira mundial. Os membros importadores, por conseguinte, comprometem-se a fornecer regularmente informações precisas sobre reexportações, na forma e da maneira que o Conselho estabelecer.

CAPÍTULO IV
MEMBROS

Artigo 4º.
Membros da Organização

1. Cada Parte Contratante constituirá um único membro da Organização.

2. Um membro poderá passar de uma categoria para outra, nas condições que o Conselho estipular.

3. Toda a referência que se fizer a Governo no presente acor-do será interpretada como extensiva à Comunidade Europeia e a qualquer organização intergovernamental que tenha competência exclusiva para negociar, concluir e aplicar o presente acordo.

Artigo 5º.
Participação em grupo

Duas ou mais Partes Contratantes poderão, mediante noti-ficação apropriada ao Conselho e ao Depositário, com efeito em data a ser especificada pelas Partes Contratantes de que se trate, e em condições acordadas pelo Conselho, declarar que estão participando da Organização como grupo-membro.

CAPÍTULO V
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO CAFÉ

Artigo 6.
Sede e estrutura da Organização Internacional do Café

1. A Organização Internacional do Café, estabelecida pelo Convénio Internacional do Café de 1962, continuará em existência a fim de administrar a aplicação das disposições do presente Acordo e supervisar seu funcionamento.

2. A Organização terá sede em Londres, a menos que o Con-selho decida de outra forma.

3. A autoridade suprema da Organização será o Conselho Internacional do Café. O Conselho será assistido, conforme o caso, pelo Comité de Finanças e Administração, o Comité de Promoção e Desenvolvimento de Mercado e o Comité de Projectos. O Conselho também será aconselhado pela Junta Consultiva do Sector Privado, a Conferência Mundial do Café e o Fórum Consultivo sobre Financiamento do Sector Cafeeiro.

Artigo 7º.
Privilégios e imunidades

1. A Organização terá personalidade jurídica. Será dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e demandar em juízo.

2. A situação jurídica, os privilégios e as imunidades da Or-ganização, de seu Director Executivo, de seu pessoal e de seus peritos, bem como dos representantes de membros que se encontrem no território do país-sede com a fina-lidade de exercer as suas funções, serão governados por um Acordo de Sede celebrado entre o Governo do país-sede e a Organização.

3. O Acordo de Sede mencionado no parágrafo 2 deste artigo é independente do presente acordo, podendo, no entanto, terminar:

a) Por acordo entre o Governo do país-sede e a Organiza-ção;

b) Na eventualidade de a sede da Organização ser trans-ferida do território do Governo do país-sede; ou

c) Na eventualidade de a Organização deixar de existir.

4. A Organização poderá celebrar com um ou mais membros outros acordos, a serem aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que sejam necessários ao bom funcionamento do presente acordo.

5. Os Governos dos países membros, excetuando o Governo do país-sede, concederão à Organização as mesmas facilidades que as que são concedidas às agências espe-cializadas das Nações Unidas em matéria de restrições monetárias e de câmbio, manutenção de contas bancárias e transferência de dinheiro.

CAPÍTULO VI
CONSELHO INTERNACIONAL DO CAFÉ

Artigo 8º.
Composição do Conselho Internacional do Café

1. O Conselho Internacional do Café será integrado por todos os membros da Organização.

2. Cada membro designará para o Conselho um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores para seu o representante ou os suplentes.

Artigo 9º.
Poderes e funções do Conselho

1. O Conselho ficará investido de todos os poderes que lhe são especificamente conferidos pelo presente acordo e de-sempenhará as funções necessárias à execução das dis-posições do mesmo.

2. O Conselho, conforme apropriado, poderá constituir e dissolver comités e órgãos subsidiários, com excepção dos previstos no parágrafo 3 do artigo 6.

3. O Conselho estabelecerá a regulamentação necessária à execução das disposições do presente acordo e com o mesmo compatível, inclusive o seu próprio regimento in-terno e os regulamentos financeiros e do pessoal da Orga-nização. O Conselho poderá estabelecer em seu regimento um processo que lhe permita, sem se reunir, decidir sobre questões específicas.

4. O Conselho, a intervalos regulares, estabelecerá um plano de acção estratégico para orientar o seu trabalho e iden-tificar prioridades, entre as quais prioridades para a rea-lização de actividades na área de projectos, nos termos do artigo 28.e de estudos, pesquisas e relatórios, nos termos do artigo 34. As prioridades identificadas no plano de acção deverão estar reflectidas nos programas anuais de trabalho apro-vados pelo Conselho.

5. O Conselho manterá a documentação necessária ao desempenho das funções que o presente acordo lhe atribui, e toda a demais documentação que considere conveniente.

Artigo 10º.
Presidente e vice-presidente do Conselho

1. O Conselho elegerá, para cada ano cafeeiro, um presidente e um vice-presidente, que não serão pagos pela Orga-nização.

2. O presidente será eleito seja dentre os representantes dos membros exportadores, seja dentre os representantes dos membros importadores, e o vice-presidente será eleito dentre os representantes da outra categoria de membros. Esses cargos serão desempenhados alternadamente, a cada ano cafeeiro, por membros das duas categorias.

3. Nem o presidente nem o vice-presidente no exercício da presidência terão direito de voto. Nesse caso, o respectivo suplente exercerá os direitos de voto do membro.

Artigo 11º.
Sessões do Conselho

1. O Conselho realizará duas sessões ordinárias por ano e sessões extraordinárias, se assim o decidir. Poderá realizar sessões extraordinárias a pedido de quaisquer dez membros. As sessões do Conselho serão convocadas com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias, exceto em ca-sos de emergência, quando a convocação deverá ser feita com uma antecedência de, pelo menos, 10 dias.

2. As sessões serão realizadas na sede da Organização, a me-nos que o Conselho decida de outra forma. Se um membro convidar o Conselho a reunir-se em seu território, e o Con-selho estiver de acordo, o membro deverá arcar com as despesas a cargo da Organização que ultrapassem as de uma sessão realizada na sede.
3. O Conselho poderá convidar qualquer país não membro ou qualquer das organizações a que fazem referência os artigos 15 e 16 a participar de qualquer de suas sessões na quali-dade de observador. Em cada sessão o Conselho decidirá sobre a admissão de observadores.

4. O quórum para adoptar decisões em uma sessão do Conse-lho consistirá na presença de mais da metade do número dos membros exportadores e importadores que res-pectivamente disponham de pelo menos dois terços dos votos de cada categoria. Se na hora marcada para a abertura de uma sessão do Conselho ou de qualquer reunião plenária não houver quórum, o presidente deverá adiar a abertura da sessão ou reunião plenária por um mínimo de duas horas. Se ainda não houver quórum à nova hora fixada, o presidente poderá adiar mais uma vez a abertura da sessão ou reunião plenária por mais duas horas no mínimo. Se no final desse novo adiamento ainda não houver quórum, o Conselho deixará para sua próxima sessão a matéria a respeito da qual é preciso decidir.

Artigo 12º.
Votos

1. Os membros exportadores disporão conjuntamente de 1 000 votos e os membros importadores disporão conjunta mente de 1 000 votos, distribuídos entre os membros de cada uma das categorias, isto é, membros exportadores e impor-tadores, respectivamente, como estipulam os parágrafos seguintes deste artigo.

2. Cada membro disporá de cinco votos básicos.

3. Os votos restantes dos membros exportadores serão divididos entre esses membros proporcionalmente ao volu-me médio de suas respectivas exportações de café para todos os destinos nos quatro anos civis precedentes.

4. Os votos restantes dos membros importadores serão divididos entre esses membros proporcionalmente ao volume médio de suas respectivas importações de café nos quatro anos civis precedentes.

5. A Comunidade Europeia ou qualquer organização inter-governamental a que faz referência o parágrafo 3 do artigo 4 ou disporá de votos como membro único; ela disporá de cinco votos básicos e votos adicionais na proporção do volume médio de suas importações ou exportações de café nos quatro anos civis precedentes.

6. A distribuição de votos será determinada pelo Conselho, nos termos deste artigo, no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, excepto nos casos previstos no parágrafo 7 deste artigo.

7. Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de membros da Organização, ou forem suspensos ou restabe-lecidos, nos termos do artigo 21, os direitos de voto de um membro, o Conselho procederá à redistribuição dos vo-tos,nos termos deste artigo.

8. Nenhum membro poderá dispor de dois terços ou mais dos votos de sua categoria.

9. Não se admitirá fracção de voto.

Artigo 13º.
Procedimento de votação no Conselho

1. Cada membro poderá emitir todos os votos de que dispõe, mas não os poderá dividir. No entanto, um membro poderá emitir de forma diferente os votos que lhe sejam atribuídos nos termos do parágrafo 2 deste artigo.

2. Todo membro exportador poderá autorizar por escrito outro membro exportador, e todo membro importador poderá auto-rizar por escrito outro membro importador, a representar seus interesses e exercer seu direito de voto em qualquer reunião ou reuniões do Conselho.

Artigo 14º.
Decisões do Conselho

1. O Conselho empenhar-se-á em adoptar todas as suas deci-sões e formular todas as suas recomendações por con-senso. Se não for possível alcançar consenso, o Conselho adoptará decisões e formulará recomendações por maioria distribuída de 70 % ou mais dos votos dos membros expor-tadores presentes e votantes, e 70 % ou mais dos votos dos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

2. A tomada de decisões pelo Conselho por maioria distribuída obedecerá ao seguinte procedimento:

a) Se a moção não obtiver maioria distribuída em virtude do voto negativo de três membros exportadores ou me-nos, ou de três membros importadores ou menos, ela será novamente submetida a votação dentro de 48 horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos membros presentes; e

b) Se, novamente, não obtiver maioria distribuída, a moção será considerada não aprovada.

3. Os membros comprometem-se a aceitar como vinculativas todas as decisões que o Conselho adoptar em virtude das disposições do presente acordo.

Artigo 15º.
Cooperação com outras organizações

1. O Conselho poderá tomar medidas para consultar e cooperar com as Nações Unidas, com suas agência especializadas, com outras organizações intergovernamentais apropriadas e com organizações internacionais e regionais pertinentes. Ele deverá tirar o máximo proveito das oportunidades que o Fundo Comum para os Produtos Básicos e outras fontes de financiamento proporcionem. Entre essas medidas, podem contar-se as de carácter financeiro que o Conselho julgue oportuno tomar para a realização dos objectivos do presente acordo. Todavia, com respeito à execução de qualquer projecto que se realize em virtude de tais medidas, a Organização não contrairá obrigações financeiras em consequência de garantias dadas por membros ou outras entidades. Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada a um membro da Organização, em virtude de sua condição de membro, pelos empréstimos concedidos ou os empréstimos contraídos por outro membro ou entidade com respeito a tais projectos.

2. Quando possível, a Organização também poderá solicitar a membros, a não membros e a agências doadoras e outras agências, informações sobre projectos e programas de desenvolvimento centrados no sector cafeeiro. Quando oportuno, e coma anuência das partes interessadas, a Organização poderá colocar essas informações à disposição de tais organizações e dos membros.

Artigo 16º.
Cooperação com organizações não-governamentais

Na realização dos objectivos do presente acordo, a Organi-zaçãopoderá, sem prejuízo do disposto nos artigos 15, 29, 30 e 31, estabelecer e fortalecer actividades cooperativas com as organizações não-governamentais apropriadas que possuam perícia nos aspectos relevantes do sector cafeeiro e com outros peritos em assuntos cafeeiros.

CAPÍTULO VII
DIRECTOR EXECUTIVO E PESSOAL

Artigo 17º.
Director Executivo e pessoal

1. O Conselho nomeará o Director Executivo. As respectivas condições de emprego serão estabelecidas pelo Conselho e de verão ser análogas às de funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.

2. O Director Executivo será o principal funcionário adminis-trativo da Organização, sendo responsável pelo cumpri-mento das funções que lhe competem na administração do presente acordo.

3. O Director Executivo nomeará o pessoal da Organização de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.

4. Nem o Director Executivo nem qualquer funcionário deverão ter interesses financeiros na indústria, no comércio ou no transporte de café.

5. No exercício de suas funções, o director executivo e o pes-soal não solicitarão nem receberão instruções de nenhum membro, nem de nenhuma autoridade estranha à Orga-nização. Deverão abster-se de actos incompatíveis com sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Os membros compro-metem-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e do pessoal, e a não tentar influenciá-los no desempenho de suas fun-ções.

CAPÍTULO VIII
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO

Artigo 18º.
Comité de Finanças e Administração

Um Comité de Finanças e Administração será constituído. O Conselho determinará sua composição e mandato. Caberá a esse Comité a responsabilidade pela supervisão do preparo do Orçamento Administrativo a ser submetido à aprovação do Conselho e pela execução de quaisquer outras tarefas que o Conselho lhe atribuir, que incluirão o acompanhamento da receita e da despesa e questões relacionadas com a adminis-tração da Organização. O Comité de Finanças e Administração apresentará relatório sobre os seus trabalhos ao Conselho.

Artigo 19º.
Finanças

1. As despesas das delegações ao Conselho e dos represen-tantes em qualquer dos comités do Conselho serão finan-ciadas pelos respectivos Governos.

2. As demais despesas necessárias à administração do pre-sente acordo serão financiadas por contribuições anuais dos membros, fixadas nos termos do artigo 20 conjun-tamente com as receitas que se obtenham da venda de serviços específicos aos membros e da venda de informa-ções e estudos preparados nos termos dos artigos 32 e 34. O exercício financeiro da Organização coincidirá com o ano cafeeiro.

Artigo 20º.
Aprovação do Orçamento Administrativo e fixação das
contribuições

1. Durante o segundo semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o Orçamento Administrativo da Orga-nização para o exercício financeiro seguinte e fixará a con-tribuição de cada membro a esse Orçamento. Um projecto de Orçamento Administrativo será preparado pelo Director Executivo sob supervisão do Comité de Finanças e Ad-ministração, nos termos do artigo 18.

2. A contribuição de cada membro ao Orçamento Administra-tivo de cada exercício financeiro será proporcional à relação que existe, na data em que for aprovado o Orçamento Ad-ministrativo para o exercício em apreço, entre o número de seus votos e o total dos votos de todos os membros. Se, todavia, no início do exercício financeiro para o qual foram fixadas as contribuições, houver alguma modificação na distribuição de votos entre os membros em virtude do disposto no parágrafo 6 do artigo 12. As contribuições correspondentes a esse exercício serão devidamente ajustadas. Para fixar as contribuições, o número de votos de cada membro será determinado sem levar em consi-deração a suspensão dos direitos de voto de qualquer mem-bro ou a redistribuição de votos que dela possa resultar.

3. A contribuição inicial de qualquer membro que ingresse na Organização depois da entrada em vigor do presente acordo nos termos do artigo 42. será fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe correspondam, e em fun-ção do período restante do exercício financeiro em curso, permanecendo, todavia, inalteradas as contribuições fixadas aos outros Membros para esse exercício financeiro.

Artigo 21º.
Pagamento das contribuições

1. As contribuições ao Orçamento Administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moeda livremente con-vertível e exigíveis no primeiro dia do exercício em apreço.

2. Se um membro não houver pago integralmente sua contri-buição ao Orçamento Administrativo dentro de seis meses a contar da data em que tal contribuição é exigível, seus direitos de voto e seu direito de participar de reuniões de comités especializados serão suspensos até que sua con-tribuição seja paga integralmente. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida, tal membro não será privado de nenhum outro direito nem eximido de nenhuma das obrigações que lhe correspondam em virtude do presente acordo.

3. Os membros cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 2 deste artigo permanecerão, no entanto, responsáveis pelo pagamento das respectivas contribuições.

Artigo 22º.
Responsabilidades financeiras

1. A Organização, funcionando da forma especificada no parágrafo 3 do artigo 6. não terá poderes para contrair obri-gações alheias ao âmbito do presente acordo, e não se en-tenderá que tenha sido autorizada pelos membros a fazê-lo; em particular, ela não estará capacitada a obter em-préstimos. No exercício de seu poder de contratar, a Orga-nização deverá inserir em seus contratos as disposições deste artigo, para que delas tenham conhecimento as demais partes que com ela este jam contratando; todavia, a ausência dessas disposições em tais contratos não os invalidará nem os tornará ultra vires.

2. As responsabilidades financeiras de um membro se limitarão a suas obrigações com respeito às contribuições expressa-mente estipuladas no presente acordo. Entender-se-á que os terceiros que tratem com a Organização têm conhe-cimento das disposições do presente acordo acerca das responsabilidades financeiras dos membros.

Artigo 23º.
Auditoria e publicação das contas

O mais cedo possível, e no máximo seis meses após o encer-ramento de cada exercício financeiro, preparar-se-á uma de-monstração, verificada por auditores externos, do activo e do passivo e das receitas e despesas da Organização durante o referido exercício financeiro. Essa demonstração deverá ser submetida à aprovação do Conselho em sua próxima sessão.


CAPÍTULO IX
PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE MERCADO

Artigo 24º.
Remoção de obstáculos ao comércio e ao consumo

1. Os membros reconhecem a importância do desenvolvimento sustentável do sector cafeeiro e da remoção dos actuais obstáculos e da prevenção de novos obstáculos que pos-sam entravar o comércio e o consumo, mas ao mesmo tem-po reconhecem o direito dos membros de regular e de adop-tar novos dispositivos regulamentares para alcançar objec-tivos nacionais de política de saúde e ambiental, compa-tíveis com os compromissos e obrigações que hajam assu-mido através de acordos internacionais, entre os quais os relacionados com o comércio internacional.

2. Os membros reconhecem que certas medidas actualmente em vigor podem, em maior ou menor grau, entravar o au-mento do consumo de café, em particular:

a) regimes de importação aplicáveis ao café, inclusive tarifas preferenciais ou de outra natureza, quotas, operações de monopólios governamentais e de agên-cias oficiais de compra, e outras normas administrativas e práticas comerciais;

b) regimes de exportação, no que diz respeito a subsídios directos ou indirectos, e outras normas admi-nistrativas e práticas comerciais; e

c) condições de comercialização interna e certas disposi-ções legais e administrativas nacionais e regionais que possam prejudicar o consumo.

3. Tendo presentes os objectivos acima mencionados e as disposições do parágrafo 4 deste artigo, os membros esforçar-se-ão para reduzir as tarifas aplicáveis ao café ou tomar outras medidas destinadas à remoção dos obstáculos ao aumento do consumo.

4. Levando em consideração os seus interesses mútuos, os membros comprometem-se a buscar os meios necessários para que os obstáculos ao desenvolvimento do comércio e do consumo mencionados no parágrafo 2 deste artigo possam ser progressivamente reduzidos e, finalmente, sempre que possível, eliminados, ou para que os efeitos desses obstáculos sejam consideravelmente atenuados.

5. Levando em consideração os compromissos assumidos nos termos do parágrafo 4 deste artigo, os membros comu-nicarão anualmente ao Conselho todas as medidas que adoptarem no sentido de dar cumprimento às disposições deste artigo.

6. O Director Executivo preparará periodicamente um estudo sobre os obstáculos ao consumo, a ser apreciado pelo Con-selho.

7. Para promover os objectivos deste artigo, o Conselho po-derá formular recomendações aos membros, que, o mais cedo possível, apresentarão relatório ao Conselho sobre as medidas que tenham adoptado para implementar essas recomendações.

Artigo 25º.
Promoção e desenvolvimento de mercado

1. Os membros reconhecem os benefícios, tanto para os mem-bros exportadores quanto importadores, dos esforços para promover o consumo, melhorar a qualidade do produto e desenvolver mercados para o café, nos membros exporta-dores inclusive.

2. As actividades de promoção e desenvolvimento de mercado poderão incluir campanhas de informação, pesquisas, cons-trução de capacidade e estudos referentes à produção e ao consumo de café.

3. Essas actividades poderão ser incluídas no programa anu-al de trabalho do Conselho ou entre as actividades na área de projectos da Organização a que faz referência o artigo 28 e poderão ser financiadas por contribuições voluntárias dos mem bros, de não membros, de outras organizações e do sector privado.

4. Um Comité de Promoção e Desenvolvimento de Mercado será constituído. O Conselho determinará sua composição e mandato.

Artigo 26º.
Medidas relativas ao café processado

Os membros reconhecem que os países em desenvolvimento necessitam de ampliar as bases de suas economias, por meio, inter alia, da industrialização e da exportação de produtos manufacturados, inclusive no tocante ao processamento de café e à exportação de café processado, nas formas mencio-nadas nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do parágrafo 1 do artigo 2o. A esse respeito, os membros deverão evitar a adopção de medidas governamentais que possam causar perturbações ao sector cafeeiro dos outros membros.

Artigo 27º.
Misturas e sucedâneos

1. Os membros não manterão em vigor qualquer regulamenta-ção que exija a mistura, o processamento ou a utilização de outros produtos com o café, para revenda comercial como café. Os membros se esforçarão para proibir a venda e a propaganda, sob o nome de café, de produtos que con-tenham menos do equivalente a 95 % de café verde como matéria-prima básica.

2. O Director Executivo apresentará ao Conselho um relatório periódico sobre a observância das disposições deste artigo.

CAPÍTULO X
ACTIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO NA ÁREA DE PROJECTOS

Artigo 28º.
Elaboração e financiamento de projectos

1. Os membros e o Director Executivo poderão apresentar propostas de projectos que contribuam para a realização dos objectivos do presente acordo e para uma ou mais das áreas de trabalho prioritárias especificadas no plano de acção estratégico aprovado pelo Conselho nos termos do artigo 9.

2. O Conselho estabelecerá normas de procedimento e meca-nismos para a apresentação, avaliação, aprovação, prio-rização e financiamento de projectos, bem como para sua implementação, monitoramento e avaliação, e para a divul-gação ampla de seus resultados.

3. Em cada sessão do Conselho, o Director Executivo apresen-tará relatório sobre a situação de todos os projectos apro-vados pelo Conselho, entre os quais os que aguardam finan-ciamento, os que estão em fase de implementação, ou os que tenham sido concluídos desde a sessão anterior do Conselho.

4. Um Comité de projectos será constituído. O Conselho determinará sua composição e mandato.

CAPÍTULO XI
SECTOR CAFEEIRO PRIVADO

Artigo 29º.
Junta Consultiva do Sector Privado

1. A Junta Consultiva do Sector Privado (adiante denominada "JCSP") será um órgão consultivo com o poder de fazer recomendações sobre quaisquer consultas feitas pelo Con-selho e de convidar o Conselho a apreciar questões rela-cionadas com o presente acordo.

2. A JCSP será composta por oito representantes do sector privado dos países exportadores e oito representantes do sector privado dos países importadores.

3. Os membros da JCSP serão representantes de associações ou órgãos designados pelo Conselho a cada dois anos cafeeiros, e poderão ser redesignados. O Conselho, ao fazê-lo, procurará designar:

a) Duas associações ou órgãos do sector cafeeiro privado de países exportadores ou regiões exportadoras que representem cada um dos quatro grupos de café, de preferência representando tanto os cafeicultores quanto os exportadores, juntamente com um ou mais suplentes para cada representante; e

b) Oito associações ou órgãos do sector cafeeiro privado de países importadores, sejam estes membros ou não membros, de preferência representando tanto os importadores como as torrefacções, juntamente com um ou mais suplentes para cada representante.

4. Cada membro da JCSP poderá designar um ou mais assessores.

5. A JCSP terá um presidente e um vice-presidente, que serão eleitos dentre seus membros por um período de um ano. Os titulares desses cargos poderão ser reeleitos. O presidente e o vice-presidente não serão remunerados pela Orga-nização. O presidente será convidado a participar das reuniões do Conselho na qualidade de observador.

6. A JCSP, em condições normais, reunir-se-á na sede da Or-ganização durante as sessões ordinárias do Conselho. Em caso de aceitação pelo Conselho de convite feito por um membro para reunir-se em seu território, a JCSP também se reunirá no referido território, e nesse caso as despesas a cargo da Organização que ultrapassem as de uma reunião realizada na sede da Organização deverão ser cobertas pelo país ou órgão do sector privado que actua como anfitrião da reunião.
7. A JCSP poderá realizar reuniões extraordinárias, dependen-do de aprovação do Conselho.

8. A JCSP deverá apresentar relatórios ao Conselho regular mente.

9. A JCSP deverá estabelecer suas próprias normas de pro-cedimento, que deverão ser compatíveis com as disposições do presente acordo.

Artigo 30º.
Conferência Mundial do Café

1. O Conselho tomará providências para, a intervalos apropri-ados, realizar uma Conferência Mundial do Café (adiante denominada "Conferência"), que será composta por membros exportadores e importadores, representantes do sector privado e outros participantes interessados, inclusive participantes de países não membros. O Conselho, em coordenação com o Presidente da Conferência, deverá asse-gurar-se de que a Conferência contribuirá para promover os objectivos do presente acordo.

2. A Conferência terá um presidente, que não será remunerado pela Organização. O presidente será designado pelo Con-selho por um período apropriado e será convidado a par-ticipar das sessões do Conselho na qualidade de obser-vador.

3. O Conselho decidirá sobre a forma, o título, a temática e a época da Conferência, em consulta com a Junta Consultiva do Sector Privado. A Conferência, em condições normais, realizar--se-á na sede da Organização, durante sessão do Conselho. Em caso de aceitação pelo Conselho de convite feito por um membro para reunir-se em seu território, a Conferência também poderá realizar-se no referido território, e nesse caso as despesas que ultrapassem as de uma sessão realizada na sede da Organização deverão ser cobertas pelo país que actua como anfitrião da sessão.

4. A menos que o Conselho decida de outra forma, a Conferên-cia será autofinanciável.

5. O presidente apresentará relatório ao Conselho sobre as conclusões da Conferência.

Artigo 31º.
Fórum Consultivo sobre Financiamento do Sector Cafeeiro

1. O Conselho, a intervalos apropriados e em cooperação com outras organizações pertinentes, convocará um Fórum Consultivo sobre Financiamento do Sector Cafeeiro (adian-te denominado "Fórum"), para facilitar as consultas sobre tópicos relacionados com financiamento e gestão de risco no sector cafeeiro, enfatizando, em particular, as necessi-dades dos pequenos e médios produtores e das comunida-des locais nas zonas de produção cafeeira.

2. O Fórum incluirá representantes dos membros, de organiza-ções intergovernamentais, de instituições financeiras, do sector privado, de organizações não-governamentais, de países não membros interessados e de outros que possuam perícia pertinente. A menos que o Conselho decida de outra forma, o Fórum será autofinanciável.

3. O Conselho estabelecerá normas de procedimento para o funcionamento do Fórum, a designação de seu presidente e a ampla divulgação dos resultados de seus trabalhos, usando, quando apropriado, mecanismos estabelecidos de acordo com as disposições do artigo 34. O presidente apre-sentará relatório ao Conselho sobre os resultados do Fórum.

CAPÍTULO XII
INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS, ESTUDOS E PESQUISAS

Artigo 32º.
Informações estatísticas

1. A Organização servirá como centro para a compilação, o in-tercâmbio e a publicação de:

a) Informações estatísticas relativas à produção, aos pre-ços, às exportações, importações e reexportações, à dis-tribuição e ao consumo de café no mundo, entre as quais informações estatísticas relativas à produção, ao consumo, ao comércio e aos preços de cafés em dife-rentes categorias de mercado e de produtos que contêm café; e

b) Na medida em que o julgar conveniente, informações técnicas sobre o cultivo, o processamento e a utilização do café.

2. O Conselho poderá solicitar aos membros as informações que considere necessárias às suas actividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre produção, ten-dências da produção, exportações, importações e reex-portações, distribuição, consumo, estoques e preços do café, bem como sobre o regime fiscal aplicável ao café, mas não publicará nenhuma informação que permita identificar as actividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem café. Os membros, na medida do possível, prestarão as informações solicita das da maneira mais minuciosa, pontual e precisa que puderem.

3. O Conselho estabelecerá um sistema de preços indicativos, em que se estipulará a publicação de um preço indicativo com posto diário que reflicta as condições reais do mer-cado.

4. Se um membro deixar de prestar, ou encontrar dificuldades em prestar, dentro de um prazo razoável, informações estatísticas ou outras que sejam solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o Conselho poderá solicitar ao membro de que se trata que explique as razões da não-observância. O membro também poderá comunicar suas dificuldades ao Conselho e solicitar assistência técnica.

5. Caso se constate a necessidade de assistência técnica com respeito a esta questão, ou caso um membro não haja fornecido por dois anos consecutivos as informações estatísticas que lhe cabe fornecer nos termos do parágrafo 2 deste artigo, nem haja buscado a assistência do Conselho ou explicado as razões da não-observância, o Conselho poderá tomar iniciativas que possam resultar no fornecimento, pelo membro, das informações que lhe cabe fornecer.

Artigo 33º.
Certificados de Origem

1. A fim de facilitar a compilação de dados estatísticos sobre o comércio cafeeiro internacional e de apurar as quantidades de café que foram exportadas por cada membro exportador, a Organização estabelecerá um sistema de Certificados de Origem, governado por regulamentação aprovada pelo Conselho.

2. Toda exportação de café feita por um membro exportador será amparada por um Certificado de Origem válido. Os Certificados de Origem serão emitidos, de acordo com a re-gulamentação estabelecida pelo Conselho, por uma agência qualificada, escolhida pelo membro e aprovada pela Or-ganização.

3. Todo membro exportador comunicará à Organização o no-me da agência governamental ou não-governamental escolhida para desempenhar as funções especificadas no parágrafo 2 deste artigo. A Organização aprovará espe-cificamente as agências não-governamentais, de acordo com a regulamentação aprovada pelo Conselho.

4. Em carácter excepcional e com a devida justificação, um membro exportador poderá apresentar pedido de permissão, a ser aprovado pelo Conselho, para que os dados forne-cidos nos Certificados de Origem acerca de suas exporta-ções sejam transmitidos à Organização por método alterna-tivo.

Artigo 34º.
Estudos, pesquisas e relatórios

1. Com o objectivo de auxiliar os membros, a Organização pro-moverá o preparo de estudos, pesquisas, relatórios técnicos e outros documentos relativos a aspectos relevantes do sector cafeeiro.

2. No âmbito desse trabalho poderão incluir-se a economia da produção e da distribuição de café, a análise da cadeia de valor do café, métodos de gestão de riscos financeiros e outros riscos, o impacto de medidas governamentais sobre a produção e o consumo de café, aspectos da susten-tabilidade do sector cafeeiro, elos entre o café e a saúde, e oportunidades para a expansão de mercados de café para usos tradicionais e possíveis novos usos.

3. As informações colectadas, compiladas, analisadas e divul-gadas também poderão incluir, quando tecnicamente viável:

a) Quantidades e preços de cafés em relação a factores como diferentes áreas geográficas e condições de produção relacionadas com a qualidade; e

b) Informações sobre estruturas de mercado, mercados de nicho e tendências emergentes da produção e do consumo.

4. Com o objectivo de implementar as disposições do parágrafo 1 deste artigo, o Conselho adoptará um programa anual de estudos, pesquisas e relatórios, com a correspondente estimativa dos recursos necessários. Essas actividades serão financiadas com recursos do Orçamento Adminis-trativo ou procedentes de fontes extra-orçamentárias.

5. A Organização dará especial prioridade a facilitar o acesso às informações pelos pequenos produtores de café, para ajudá--los a melhorar o seu desempenho económico, inclusive no tocante à gestão de crédito e risco.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 35º.
Preparativos para um novo acordo

1. O Conselho poderá examinar a possibilidade de negociar um novo Acordo Internacional do Café.

2. Para cumprir esta disposição, o Conselho deverá examinar o progresso obtido pela Organização na realização dos objectivos do presente acordo especificados no artigo 1º.

Artigo 36º.
Sector cafeeiro sustentável

Os membros levarão na devida consideração o manejo sus-tentável dos recursos e processamento do café, tendo em conta os princípios e objectivos do desenvolvimento sustentável adoptados na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro em 1992, que figuram na Agenda 21, bem como os adoptados na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável realizada em Joanesburgo em 2002.

Artigo 37º.
Padrões de vida e condições de trabalho

Os membros deverão considerar a melhoria dos padrões de vida e condições de trabalho das populações que se dedicam ao sector cafeeiro, de forma compatível com seu nível de desen-volvimento, tendo em conta princípios internacionalmente reconhecidos e normas aplicáveis com respeito a estas questões. Além disso, os membros convencionam que não se deverá fazer uso de padrões trabalhistas para fins comerciais proteccionistas.

CAPÍTULO XIV
CONSULTAS, CONTROVÉRSIAS E RECLAMAÇÕES

Artigo 38º.
Consultas

Todo membro acolherá favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro membro sobre qualquer questão relacionada com o presente acordo, e proporcionará oportu-nidades adequadas para a realização de consultas a elas rela-tivas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das partes, e com o assentimento da outra, o Director Executivo constituirá uma comissão independente, que utilizará seus bons ofícios para conciliar as partes. As despesas dessa comissão não serão imputadas à Organização. Se uma das partes não aceitar que o director executivo constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, a questão poderá ser encaminhada ao Conselho, nos termos do artigo 39. Se as consultas conduzirem a uma solução, será apresentado relatório ao Director Executivo, que o distribuirá a todos os membros.

Artigo 39º.
Controvérsias e reclamações

1. Toda controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente acordo que não seja resolvida por negociação será, a pedido de qualquer membro que seja parte da contro-vérsia, encaminhada ao Conselho para decisão.

2. O Conselho estabelecerá um procedimento para a resolução de controvérsias e reclamações.

CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40º.
Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação

1. Excepto quando de outra forma estipulado, de 1 de Fevereiro de 2008 a 31 de Agosto de 2008 inclusive, o presente acordo ficará aberto, na sede do Depositário, para assinatura pelas Partes Contratantes do Convênio Internacional do Café de 2001 e pelos Governos que tenham sido convidados a participar das sessões do Conselho nas quais o presente acordo foi adoptado.

2. O presente acordo ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos signatários, consoante seus respectivos procedimentos jurídicos.

3. Exceptuando o disposto no artigo 42 os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados com o Depositário até 30 de Setembro de 2008. O Conselho, contudo, poderá decidir conceder prorrogações de prazo a Governos signatários que se vejam impossibilitados de efec-tuar o referido depósito até essa data. As decisões nesse sentido serão transmitidas pelo Conselho ao Depositário.

4. Uma vez efectuadas a assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação, ou notificação de aplicação provisória, a Comu-nidade Europeia depositará uma declaração com o Depositário, confirmando sua competência exclusiva nas questões regidas pelo presente acordo. Os Estados Mem-bros da Comunidade Europeia não poderão tornar-se Partes Contratantes do presente acordo.

Artigo 41º.
Aplicação provisória

Um Governo signatário que tencione ratificar, aceitar ou aprovar o presente acordo poderá, a qualquer momento, notificar ao Depositário que passará a aplicar provisoriamente o presente acordo, consoante seus procedimentos jurídicos.

Artigo 42º.
Entrada em vigor

1. O presente acordo entrará definitivamente em vigor quando os Governos signatários que disponham de pelo menos dois terços dos votos dos membros exportadores e os Governos signatários que disponham de pelo menos dois terços dos votos dos membros importadores, segundo cálculo feito em 28 de Setembro de 2007, sem referência a uma eventual suspensão nos termos do artigo 21 houverem depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Alternativamente, o presente acordo entrará definitivamente em vigor a qualquer momento desde que se encontre provisoriamente em vigor nos termos do parágrafo 2 deste artigo e que os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação depositados satisfaçam os referidos requisitos de percentagem.

2. Caso não haja entrado definitivamente em vigor até 25 de Setembro de 2008, o presente acordo entrará em vigor pro-visoriamente nessa data, ou em qualquer data dentro dos doze meses subsequentes, se os Governos signatários que disponham dos votos a que faz referência o parágrafo 1 deste artigo houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou feito notificações ao Depositário nos termos do artigo 41.

3. Caso haja entrado em vigor provisoriamente mas não definitivamente até 25 de Setembro de 2009, o presente acordo deixará de vigorar provisoriamente, a menos que os Governos signatários que houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou feito notificações ao Depositário nos termos do artigo 41 decidam, por consentimento mútuo, que ele continuará em vigor provisoriamente por um período específico. Esses Governos signatários também poderão decidir, por consentimento mútuo, que o presente acordo entrará em vigor definitivamente entre eles.

4. Caso o presente acordo não haja entrado em vigor defi nitivamente ou provisoriamente até 25 de Setembro de 2009 conforme o disposto nos parágrafos 1 ou 2 deste artigo, os Governos signatários que houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, consoante sua legislação, poderão, por consentimento mútuo, decidir que ele entrará em vigor definitivamente entre eles.

Artigo 43º.
Adesão

1. Excepto quando de outra forma estipulado no presente acordo, o Governo de qualquer Estado-Membro das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências especia-lizadas ou qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do artigo 4 poderá aderir ao presente acordo, consoante os procedimentos que o Conselho estabelecer.

2. Os instrumentos de adesão serão depositados com o Depositário. A adesão vigorará a partir do depósito do res-pectivo instrumento.

3. Uma vez efectuado o depósito de um instrumento de ade-são, qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do artigo 4. O deverá depositar uma declaração confirmando sua competência exclusiva nas questões regidas pelo presente acordo. Os Estados-Membros de tal organização não terão o direito de tornar-se Partes Contratantes do presente acordo.

Artigo 44º.
Reservas

Nenhuma das disposições do presente acordo poderá ser objecto de reservas.

Artigo 45º.
Retirada voluntária

Toda Parte Contratante poderá retirar-se do presente acordo a qualquer momento, mediante notificação escrita ao Depositário. A retirada tornar-se-á efectiva 90 dias após o recebimento da notificação.

Artigo 46º.
Exclusão

O Conselho poderá excluir um membro da Organização, caso decida que esse membro infringiu as obrigações decorrentes do presente acordo, e que tal infracção prejudica seriamente o funcionamento do presente acordo. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Depositário. Noventa dias após a decisão do Conselho, o membro deixará de pertencer à Organização e de ser Parte do presente acordo.

Artigo 47º.
Liquidação de contas com membros que se retirem ou
sejam excluídos

1. O Conselho estabelecerá a liquidação de contas com todo membro que se retire ou seja excluído. A Organização reterá as importâncias já pagas pelo membro em apreço, que ficará obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada ou exclusão se tornar efectiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não poder aceitar uma emenda e, consequentemente, deixar de participar do presente acordo nos termos do parágrafo 2 do artigo 49, o Conselho poderá estabelecer a liquidação de contas que considere equitativa.

2. O membro que tenha deixado de participar do presente acordo não terá direito a qualquer parcela resultante da liquidação da Organização ou de outros haveres desta, nem será responsável pelo pagamento de qualquer parte do défice que possa existir no término do presente acordo.

Artigo 48º.
Vigência, prorrogação e término

1. O presente acordo permanecerá em vigor por um período de dez anos após ter entrado em vigor provisória ou definitiva mente, a menos que seja prorrogado nos termos do pará-grafo 3 deste artigo, ou terminado nos termos do parágrafo 4 deste artigo.

2. O Conselho fará a revisão do presente acordo cinco anos após sua entrada em vigor e tomará as decisões apropriadas.

3. O Conselho poderá decidir prorrogar o presente acordo para além da data do término de sua vigência, por períodos sucessivos que não ultrapassem oito anos ao todo. O mem-bro que decida não aceitar tal prorrogação do presente acordo de verá comunicar sua decisão por escrito ao Con-selho e ao Depositário antes do início do período de pror-rogação e deixará de ser Parte do presente acordo a partir do início do período de prorrogação.

4. A qualquer momento, o Conselho poderá decidir terminar o presente acordo e, se assim o decidir, fixará a data da entrada em vigor de sua decisão.

5. Não obstante o término do presente acordo, o Conselho continuará em existência pelo tempo que for preciso para tomar as decisões que se requeiram durante o período neces-sário para liquidar a Organização, fechar as suas contas e dispor de seus haveres.

6. Toda decisão tomada com respeito à duração e/ou término do presente acordo e toda notificação recebida pelo Conselho nos termos deste artigo deverão ser devidamente transmitidas ao Depositário pelo Conselho.

Artigo 49º.
Emenda

1. O Conselho poderá propor uma emenda do Acordo e comunicará tal proposta a todas as partes contratantes. A emenda entrará em vigor para todos os membros da Organização 100 dias depois que o Depositário houver recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que disponham de pelo menos dois terços dos votos dos membros exportadores, e de Partes Contratantes que dis-ponham de pelo menos dois terços dos votos dos membros importadores. A proporção de dois terços aqui referida será calculada com base no número de Partes Contratantes do Acordo no momento em que a proposta da emenda for dis-tribuída às Partes Contratantes de que se trate, para aceita-ção. O Conselho estabelecerá um prazo dentro do qual as partes contratantes deverão notificar ao Depositário sua aceitação da emenda e dará conhecimento desse prazo a todas as partes contratantes e ao Depositário. Se, ao expirar o prazo, não houverem sido registadas as percentagens necessárias para a entrada em vigor da emenda, esta será considerada como retirada.

2. A menos que o Conselho decida de outra forma, toda Parte Contratante que não haja feito uma notificação de aceitação da emenda dentro do prazo fixado pelo Conselho deixará, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de ser Parte Contratante do presente acordo.

3. O Conselho deverá notificar ao Depositário toda emenda que seja distribuída às Partes Contratantes nos termos deste artigo.

Artigo 50º.
Disposição suplementar e transitória

Todas as medidas adoptadas pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer de seus órgãos, com base no Convénio Internacional do Café de 2001 serão aplicáveis até à entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 51º.
Textos autênticos do acordo

Os textos do presente acordo em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos. Os originais serão depositados com o Depositário.

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o presente acordo nas datas que aparecem ao lado de suas assinaturas.


ANEXO

FACTORES DE CONVERSÃO APLICÁVEIS AO CAFÉ TORRADO, DESCAFEINADO, LÍQUIDO E SOLÚVEL, COMO DEFINIDOS NO CONVÉNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 2001

Café torrado
Obtém-se o equivalente do café torrado em café verde multi-plicando o peso líquido do café torrado por 1,19.

Café descafeinado
Obtém-se o equivalente do café descafeinado em café verde multiplicando o peso líquido do café verde, torrado ou solúvel, descafeinado, respectivamente, por 1,00, 1,19 ou 2,6.

Café líquido
Obtém-se o equivalente do café líquido em café verde multipli-cando o peso líquido das partículas desidratadas, contidas no café líquido, por 2,6.

Café solúvel
Obtém-se o equivalente do café solúvel em café verde multi-plicando o peso líquido do café solúvel por 2,6.