REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                 7/2006

QUE RATIFICA A ADESÃO À CONVENÇÃO QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE AS ALTERAÇÕES
CLIMÁTICAS
O Parlamento Nacional resolve, da alínea f) do n.o 3 do artigo 95.o da Constituição, ratificar a adesão à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, cujo texto em língua portuguesa segue em anexo como parte integrante da presente resolução.

Aprovada em 11 de Abril de 2006.
O Presidente do Parlamento Nacional,


Franscisco Guterres "Lu-Ólo"

Publique-se
Dili, 20 de Abril de 2006
O Presidente da República,


Kay Rala Xanana Gusmão

CONVENÇÃO QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

As Partes nesta Convenção:

Reconhecendo que a alteração do clima da Terra e os seus efeitos negativos são uma preocupação comum da humanidade;

Preocupadas por as actividades humanas terem aumentado substancialmente na atmosfera as concentrações de gases com efeito de estufa e pelo facto de esse aumento estar a acrescer o efeito de estufa natural, o que irá resultar num aquecimento médio adicional da superfície da Terra e da atmosfera, podendo afectar adversamente os ecossistemas naturais e a huma-nidade;

Notando que a maior parte das emissões globais actuais e históricas de gases com efeito de estufa teve origem em países desenvolvidos, que as emissões per capita nos países em de-senvolvimento são ainda relativamente baixas e que a quota-parte das emissões globais com origem nos países em desen-volvimento irá aumentar para satisfazer as suas necessidades sociais e de desenvolvimento;

Conhecedoras do papel e importância dos ecossistemas terrestres e marinhos como sumidouros e reservatórios dos gases com efeito de estufa;

Notando que existem muitas incertezas nas previsões sobre as alterações climáticas, especialmente quanto ao momento da sua ocorrência, amplitude e modelo regional;

Reconhecendo que a natureza global da alteração climática requer a mais ampla cooperação possível entre todos os países e a sua participação numa resposta internacional eficaz e apropriada, de acordo com as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e de acordo com as suas capacidades respec-tivas e com as suas condições sociais e económicas;

Relembrando as disposições pertinentes da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano,adoptada em Estocolmo em 16 de Junho de 1972;

Relembrando também que, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorarem os seus próprios recursos de acordo com as suas políticas ambientais e de desenvol-vimento, assim como a responsabilidade de assegurarem que as actividades sob a sua jurisdição ou controlo não causem danos ao ambiente de outros Estados ou áreas situadas fora dos limites da sua soberania nacional;
Reafirmando o princípio da soberania dos Estados na cooperação internacional relativa às alterações climáticas;

Reconhecendo que os Estados deveriam aprovar uma legislação eficaz para o ambiente, que as normas ambientais, a gestão dos objectivos e prioridades deverão reflectir o contexto ambiental e de desenvolvimento a que se aplicam e que os valores de referência adoptados por certos países podem ser inapropriados e implicar custos económicos e sociais excessi-vos para
outros países, especialmente os países em desenvol-vimento;

Recordando as disposições da Resolução n.° 44/228 da Assembleia Geral, de 22 de Dezembro de 1989, sobre a Con-ferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Desen-volvimento, assim como as Resoluções n.°s 43/53, de 6 de Dezembro de 1988, 44/207, de 22 de Dezembro de 1989, 45/212, de 21 de Dezembro de 1990, e 46/169, de 19 de Dezembro de 1991, sobre a protecção do clima global para as gerações actuais e futuras da humanidade;

Recordando também as disposições da Resolução n.° 44/206 da Assembleia Geral, de 22 de Dezembro de 1989, sobre os possíveis efeitos negativos da subida do nível das águas do mar sobre as ilhas e sobre as áreas costeiras, especialmente as áreas costeiras baixas, assim como as disposições da Resolução n.° 44/172, de 19 de Dezembro de 1989, da Assembleia Geral sobre a implementação do Plano de Acção de Combate à Desertificação;

Recordando ainda a Convenção de Viena para a Protecção da Camada de ozono, de 1985, e o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias Que Diminuem a Camada de ozono, de 1987, com os ajustamentos e emendas de 2a de Junho de 1990;

Notando a Declaração Ministerial da Segunda Conferência Mundial do Clima, adoptada em 7 de Novembro de 1990;

Conscientes do valioso trabalho analítico que está a ser realizado por muitos Estados sobre as alterações climáticas e das contribuições importantes da Organização Mundial de Meteorologia, do Programa das Nações Unidas para o Am-biente e outros órgãos, organizações e entidades do sistema das Nações Unidas assim como de outros órgãos internacionais e intergovernamentais, no intercâmbio de resultados da in-vestigação científica e na coordenação das investigações;

Reconhecendo que os passos necessários à compreensão e à resolução dos problemas das alterações climáticas serão mais eficazes, de um ponto de vista ambiental, social e económico, se basearem em considerações científicas, técnicas e econó-micas relevantes e continuamente reavaliadas à luz das novas descobertas nestes domínios;

Reconhecendo que diversas acções destinadas a resolver a alteração climática podem ser economicamente justificadas em si mesmas e ajudar a resolver outros problemas ambientais;

Reconhecendo também a necessidade de que os países desenvolvidos tomam acções imediatas, de modo flexível e com base em prioridades definidas, como um primeiro passo para o desenvolvimento de estratégias de resposta a nível glo-bal,nacional e, quando acordado, regional que tenham em conta todos os gases com efeito de estufa e a contribuição re-lativa de cada um deles para o aumento deste efeito;

Reconhecendo ainda que os países com baixa altitude, os formados por pequenas ilhas, países com arcas costeiras baixas,áridas e semiáridas, ou com arcas sujeitas a inundações, secas ou desertificação, assim como os países em desenvolvimento com ecossistemas montanhosos frágeis, são especialmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas;

Reconhecendo as dificuldades especiais desses países, espe-cialmente os países em desenvolvimento, cujas economias estão particularmente dependentes da produção, uso e expor-tação de combustíveis fósseis, em consequência das acções
destinadas a limitar a emissão de gases com efeito de estufa;

Afirmando que as respostas a dar à alteração climática devem estar coordenadas com o desenvolvimento económico e social, de um modo integrado, tendo em vista evitar impactes negativos nestes últimos, tendo totalmente em conta as ne-
cessidades prioritárias e legítimas dos países em desen-volvimento para alcançarem um crescimento económico sustentadoe a erradicação da pobreza;

Reconhecendo que todos os países, especialmente os países em desenvolvimento, devem ter acesso aos recursos ne-cessários para alcançarem um desenvolvimento social e económico sustentável, tendo em conta que esses países de-vem
progredir no sentido do alcance deste objectivo e que o seu consumo energético necessitará de aumentar, tendo emconsideração as possibilidades de se conseguir uma maior efi-ciência energética e de se controlar as emissões de gases com
efeito de estufa em geral, incluindo a aplicação de novas tecno-logias em termos que tornem tal aplicação social e econo-micamente benéfica;
Decididas a proteger o sistema climático para as gerações actuais e futuras;
concordaram no seguinte:

Artigo 1°
Definições

Para efeitos desta Convenção:

1) "Efeitos adversos das alterações climáticas" significa as modificações no ambiente físico, ou biota, resultantes da alteração climática, que tenham efeitos negativos sig-nificativos na composição, resistência ou produtividade dos ecossistemas naturais e sob gestão, ou no funcio-namento dos sistemas sócio-económicos ou ainda sobre a saúde e o bem-estar humanos;

2) "Alteração climática" significa uma modificação no clima atribuível, directa ou indirectamente, à actividade humana que altera a composição da atmosfera global e que, con-jugada com as variações climáticas naturais, é observada durante períodos de tempo comparáveis;

3) "Sistema climático" significa o conjunto da atmosfera, hi-drosfera, biosfera e litosfera e suas interacções;

4) "Emissões" significa a libertação de gases, com efeito de estufa, e ou seus percursores na atmosfera sobre uma área específica e durante certo período;

5) "Gases com efeito de estufa" significa os constituintes ga-sosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem a radiação infravermelho;

6) "Organização de integração económica regional" significa uma organização constituída por Estados soberanos de certa região que tem competência relativamente a assuntos regidos por esta Convenção ou seus protocolos e que está devidamente autorizada, de acordo com os seus processos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aceder os instrumentos em causa;

7) "Reservatório" significa um componente, ou componentes, do sistema climático em que um gás com efeito de estufa, ou um seu precursor, é armazenado;

8) "Sumidouro" significa qualquer processo, actividade ou mecanismo que remove da atmosfera um gás com efeito de estufa, ou um seu percursor, ou um aerossol;

9) "Fonte" significa qualquer processo ou actividade que li-berta gases com efeito de estufa, ou um seu percursor ou aerossóis para a atmosfera.

Artigo 2°
Objectivo

O objectivo final desta Convenção e de quaisquer instrumentos legais que a Conferência das Partes possa vir a adoptar é ode conseguir, de acordo com as disposições relevantes da Con-venção, a estabilização das concentrações na atmosfera degases com efeito de estufa a um nível que evite uma inter-ferência antropogénica perigosa com o sistema climático. Tal nível deveria ser atingido durante um espaço de tempo suficiente para permitir a adaptação natural dos ecossistemas às alterações climáticas, para garantir que a produção de alimentos não seja ameaçada e para permitir que o desenvolvimento económico prossiga de uma forma sustentável.

Artigo 3°
Princípios

Nas suas acções destinadas a alcançar o objectivo da Convenção e para aplicar as suas disposições, as Partes guiar-se-ão,inter alia, pelos princípios seguintes:

1) As Partes Contratantes devem proteger o sistema climático para beneficio das gerações presentes e futuras da hu-manidade, com base na equidade e de ordo com as suas responsabilidades comuns mas diferenciados e com as res-pectivas capacidades. Assim, as Partes constituídas por países desenvolvidos devem tomar a liderança no combate à alteração climática e aos seus efeitos adversos;

2) As necessidades específicas e as circunstâncias especiais das Partes constituídas por países em desenvolvimento,especialmente os que são particularmente vulneráveis aos efeitos prejudiciais das alterações climáticas, e das Partes Contratantes, especialmente os países em desenvolvimento, que deveriam suportar um encargo desproporcionado e anormal resultante da Convenção, devem ser tidas em plena consideração;

3) As Partes devem tomar medidas cautelares para antecipar, evitar ou minimizar as causas das alterações climáticas e mitigar os seus efeitos prejudiciais. Quando haja ameaças de danos graves ou irreversíveis, a falta de certeza científica não deve ser utilizada para justificar o adiamento da tomada de tais medidas, tendo em conta, no entanto, que as políticas e as medidas relacionadas com as alterações climáticas devem ser eficazes relativamente ao seu custo, de tal modo que garantam a obtenção de benefícios globais ao menor custo possível. Para se conseguir isto, tais políticas e me-didas devem ter em consideração os diversos contextos sócio-económicos, acessíveis, cobrirem todas as fontes, sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa e adaptar-se e englobar todos os sectores económicos. Os esforços direccionados às alterações climáticas podem ser realizados em cooperação entre as Partes interessadas;

4) As Partes têm o direito e devem promover o desenvolvi-mento sustentável. As políticas e as medidas para proteger o sistema climático contra as alterações causadas pela acti-vidade humana devem ser apropriadas às condições es-pecíficas de cada Parte e devem estar integradas nos pro-gramas nacionais de desenvolvimento, tendo em consi-deração que o desenvolvimento económico é essencial para a adopção de medidas direccionadas com as alterações climáticas;

5) As Partes devem cooperar na promoção de um sistema eco-nómico internacional, apoiante e aberto, que conduza a um crescimento económico e a um desenvolvimento sus-tentáveis em todas as Partes, especialmente as Partes Con-tratantes dos países em desenvolvimento, permitindo assim que estes tenham uma maior capacidade para enfrentar os problemas suscitados pelas alterações climáticas. As me-didas tomadas para combater as alterações climáticas, incluindo as medidas unilaterais, não devem constituir um meio para efectuar uma discriminação arbitrária ou injustificada, ou uma restrição encapotada, ao comércio internacional.

Artigo 4°
Compromissos

1- Todas as Partes, tendo em consideração as suas respon-sabilidades comuns, mas diferenciadas, as suas prioridades específicas de desenvolvimento nacional e regional e os seus objectivos e circunstâncias, devem:

a) Desenvolver, actualizar periodicamente, publicar e fa-cultar à Conferência das Partes, de acordo com os termos do artigo 12.°, os seus inventários nacionais de emissões antropogénicas por fontes, assim como da remoção pelos sumidouros de todos os gases com efeitos de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, mediante a utilização de metodologias comparáveis, a acordar pela Conferência das Partes;

b) Formular, implementar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais e, quando apropriado, regionais,contendo medidas para mitigar as alterações climáticas, considerando as emissões antropogénicas por fontes e a remoção, pelos sumidouros, de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Mon-treal, e medidas para facilitar uma adaptação adequada às alterações climáticas;

c) Promover e cooperar no desenvolvimento, aplicação e divulgação, incluindo a transferência de tecnologias, práticas e processos que controlem, reduzam ou pre-vinam as emissões antropogénicas de gases de efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, em todos os sectores relevantes, incluindo o da energia, dos transportes, da indústria, da agricultura, da silvi-cultura e da gestão de resíduos;

d) Promover uma gestão sustentável e, quando apropriado, promover e cooperar na conservação e na melhoria de sumidouros e reservatórios de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, incluindo a biomassa, as florestas, os oceanos, assim como outros ecossistemas terrestres, costeiros e ma-rinhos;

e) Cooperar na preparação para a adaptação aos impactes das alterações climáticas, desenvolver e elaborar planos apropriados e integrados contemplando a gestão das zonas costeiras, dos recursos hídricos e da agricultura e na protecção e reabilitação de áreas, especialmente em África, atingidas pela seca e pela desertificação, assim como por inundações;

f) Ter em conta as alterações climáticas, tanto quanto po-ssível, nas suas acções e políticas sociais, económicas e ambientais relevantes e empregar os métodos apro-priados, por exemplo a avaliação de impactes, formulados e definidos a nível nacional, tendo em vista minimizar os efeitos adversos na economia, na saúde pública e na qualidade do ambiente dos projectos ou medidas por eles tomados para mitigar ou adaptar às alterações climáticas;

g) Promover e cooperar na investigação científica, tec-nológica, técnica, sócio-económica e outras, na obser-vação sistemática e no desenvolvimento de arquivos de dados relativos ao sistema climático e destinados a aumentar a compreensão e a reduzir ou eliminar as incertezas subsistentes quanto às causas, efeitos, amplitude e dimensão temporal das alterações climáticas e
quanto às consequências económicas e sociais das várias estratégias de resposta;

h) Promover e cooperar no intercâmbio total, aberto e rá-pido, de nformação científica, tecnológica, técnica, socio-económica e legislativa relativa ao sistema cli-mático e as alterações climáticas e às consequências económicas e sociais das várias estratégias de resposta;

i) Promover e cooperar na educação, formação e informação do público relativa as alterações climáticas e encorajar uma mais ampla participação neste processo, incluindo a de organizações não governamentais; e

j) Comunicar à Conferência das Partes a informação relativa à implementação, de acordo com os termos do artigo 12.°

2- As Partes Contratantes constituídas por países desenvol-vidos e as outras Partes, incluídas no anexo I, comprometem-se,especificamente, segundo os termos seguintes:

a) Cada uma destas Partes deverá adoptar políticas e tomar as medidas correspondentes para a mitigação das alterações climáticas, limitando as suas emissões antro-pogénicas de gases de efeito de estufa e protegendo e desenvolvendo os seus sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa. Estas políticas e medidas irão demonstrar que os países desenvolvidos estão a tomar a liderança na modificação das tendências a longo prazo das emissões antropogénicas, de uma maneira consistente com o objectivo desta Convenção, reconhe-cendo que o retorno, no final desta década, aos níveis anteriores de emissões antropogénicas de dióxido de carbono e de outros gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal irá contribuir para tal modificação e tendo em conta as diferenças entre as Partes quanto aos pontos de partida e modos de encarar o problema, as estruturas económicas e os recursos de base, a necessidade de manter um forte e sustentável crescimento económico, as tecnologias disponíveis e outras condicionantes individuais, assim como a necessidade de contributos apropriados e equitativos de cada uma das Partes, num esforço global para alcançar esse objectivo. Estas Partes podem desenvolver essas políticas e medidas juntamente com outras Partes e podem ajudar outras Partes a contribuir para o alcance do objectivo da Convenção,especialmente o desta alínea;

b) Para promover o progresso em direcção a este objectivo, cada uma destas Partes deverá comunicar, num prazo de seis meses a partir da entrada em vigor desta Convenção e depois, periodicamente e nos termos do artigo 12.°, informação detalhada sobre as suas políticas e medidas referidas na alínea a) supra, assim como sobre as suas protecções de emissões antropogénicas por fontes e remoções por sumidouros dos gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal durante o período referido na alínea a), com o objectivo de re-gressarem,individual ou conjuntamente, aos níveis de 1990 destas emissões antropogénicas de dióxido de carbono e de outros gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. Esta informa-ção será estudada pela Conferência das Partes, na sua primeira sessão, e depois, periodicamente, de acordo com os termos do artigo 7.°;

c) Os cálculos das emissões a partir das fontes e as remo-ções pelos sumidouros dos gases com efeito de estufa, nos termos da alínea b) supra, devem ter em conta os melhores conhecimentos científicos disponíveis, incluindo a capacidade efectiva dos sumidouros e a con-tribuição respectiva desses gases para as alterações cli-máticas. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, deverá considerar e acordar as metodologias para efec-tuar esses cálculos e, subsequentemente, revê-las perio-dicamente;

d) Na sua primeira sessão, a Conferência das Partes deverá rever a adequação das alíneas a) e b) supra. Tais revisões serão levadas a cabo à luz da melhor informação cien-tífica disponível e da melhor avaliação sobre as alte-rações climáticas e seus impactes, assim como da rele-vante informação técnica, social e económica Com base nessa revisão,a Conferência das Partes deverá tomar as acções apropriadas, as quais poderão incluir a adopção de emendas aos compromissos definidos nas alíneas a) e b) supra. Na sua primeira sessão, a Conferência das Partes também deverá tomar decisões relativamente aos critérios da implementação conjunta, como se indica na alínea a) supra. A segunda revisão das alíneas a) e b) deverá realizar-se, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1998 e, subsequentemente, em intervalos regulares, a determinar pela Conferência das Partes, até atingir o objectivo desta Convenção;

e) Cada uma destas Partes devera:
i) Coordenar, de forma apropriada, com outras Partes, os instrumentos económicos e administrativos relevantes desenvolvidos para alcançar o objectivo da Convenção; e
ii) Identificar e rever, periodicamente, as suas políticas e práticas que encorajem actividades que conduzam a maiores níveis de emissões antropogénicas de ga-ses com efeito de estufa não controlados pelo Proto-colo de Montreal que venham, porventura, a ocorrer;

f) O mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, a Conferência das Partes deverá rever a informação disponível, com o objectivo de tomar, quando apropriado, decisões rela-tivas às emendas à lista constante dos anexos I e II com a aprovação da Parte interessada;

g) Qualquer Parte não incluída no anexo I pode, no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, ou em qualquer momento posterior, notificar o depositário de que se tenciona obrigar segundo os ter-mos das alíneas a) e b) supra. O depositário deverá infor-mar os outros signatários e Partes de tal notificação;

3- As Partes Contratantes constituídas por países desenvol-vidos e outras Partes desenvolvidas incluídas no anexo II deverão providenciar novos e adicionais recursos finan-ceiros globais para satisfazer os custos acordados a suportar pelas Partes constituídas por países em desenvolvimento no cumprimento das suas obrigações nos termos do pa-rágrafo 1 do artigo 12.° Também deverão fornecer os recur-sos financeiros, inclusive para a transferência de tecnologia, necessários às Partes constituídas por países em desen-volvimento para poderem suportar a totalidade dos custos adicionais acordados para a aplicação das medidas contem-pladas no parágrafo 1 deste artigo e que sejam acordados entre uma Parte constituída por um país em desenvolvimen-to e a entidade ou entidades internacionais referidas no artigo 11°, de acordo com os termos desse artigo. A imple-mentação destes compromissos deverá ter em conta a ne-cessidade de adequação e de previsibilidade do fluxo de fundos e da importância de uma repartição apropriada de encargos entre as Partes constituídas por países desen-volvidos.

4- As Partes dos países desenvolvidos e outras Partes desen-volvidas incluídas no anexo II também deverão ajudar as Partes constituídas por países em desenvolvimento, que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas, a suportarem os custos da adaptação a esses efeitos adversos.

5- As Partes dos países desenvolvidos e outras Partes desen-volvidas, incluídas no anexo II, deverão tomar todas as etapas possíveis para promover, facilitar e financiar, quando apropriado, a transferência de, ou o acesso a, tecnologias ambientalmente sãs e know-how às outras Partes, particu-larmente as Partes constituídas por países em desenvol-vimento, para lhes permitir a implementação das disposições da Convenção. Neste processo, as Partes constituídas por países desenvolvidos deverão suportar o desenvolvimento e o incremento de capacidades endógenas e de tecnologias das Partes constituídas por países em desenvolvimento. As outras Partes e organizações que se achem em posição de o fazer deverão também contribuir, facilitando a transferência de tais tecnologias.

6 -Na implementação dos seus compromissos, nos termos do parágrafo 2 acima, será permitido, pela Conferência das Partes, um certo grau de flexibilidade às Partes incluídas no anexo I que estejam num processo de transição para a economia de mercado, de modo a melhorar a capacidade dessas Partes no relativo às alterações climáticas, incluindo o tomar-se em consideração valores históricos, considerados como referência, das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal.

7 -O grau de implementação efectiva dos seus compromissos, nos termos da Convenção, pelas Partes constituídas por países em desenvolvimento dependerá da implementação efectiva pelas Partes constituídas por países desenvolvidos dos seus compromissos, nos termos da Convenção, relacionados com os recursos financeiros e transferência de tecnologia e terá totalmente em consideração o desenvolvimento económico e social e a erradicação da pobreza como objectivos absolutamente prioritários das Partes constituídas por países em desenvolvimento.

8 -Na implementação dos compromissos deste artigo, as Partes darão a sua atenção plena às acções necessárias, ao abrigo da Convenção, incluindo as acções relativas a financiamentos, seguros e à transferência de tecnologia, para satisfazer as necessidades e as preocupações específicas das Partes constituídas por países em desenvolvimento que decorram dos efeitos adversos das alterações climáticas e ou do impacte da implementação de medidas de resposta, em particular:
a) Pequenos países insulares;
b) Países com áreas costeiras baixas;
c) Países com zonas áridas e semiáridas, áreas florestais e áreas sujeitas à degradação florestal;
d) Países com áreas propensas a catástrofes naturais;
e) Países com áreas sujeitas a secas e à desertificação;
f) Países com áreas onde existe uma elevada poluição atmosférica urbana;
g) Países com áreas contendo ecossistemas frágeis, incluindo ecossistemas montanhosos;
h) Países cujas economias estão altamente dependentes de recitas geradas a partir da produção, processamento e exportação, e ou do consumo de combustíveis fósseis e associados a produtos de energia intensiva; e
i) Países interiores e de passagem.
Além disso, a Conferência das Partes pode tomar as acções apropriadas relativamente a este parágrafo.

9 -Nas suas acções relativas ao financiamento e à transferência de tecnologia, as Partes deverão ter plenamente em conta as necessidades específicas e as situações especiais dos países menos desenvolvidos.

10 -Na implementação dos compromissos da Convenção e de acordo com os termos do artigo 10.°, as Partes deverão ter em consideração a situação daquelas Partes, particularmente das constituídas por países em desenvolvimento, cujas economias são vulneráveis aos efeitos adversos da implementação das medidas de resposta as alterações climáticas. Isto aplica-se, nomeadamente, às Partes cujas economias são altamente dependentes de receitas geradas a partir da produção,processamento e exportação, e ou do consumo de combustíveis fósseis e associados a produtos de energia intensiva, e ou da utilização de combustíveis fósseis relativamente aos quais essas Partes têm séries dificuldades em mudar para fontes alternativas.

Artigo 5°
Investigação e observação sistemática

Na implementação dos seus compromissos, nos termos da alínea g) do parágrafo 1 do artigo 4.°, as Partes deverão:

a) Apoiar e desenvolver, de forma apropriada, programas e redes ou organizações internacionais e intergovernamentais cujos objectivos são a definição, a condução, a avaliação e o financiamento da investigação, da recolha de dados e da observação sistemática, tendo em conta a necessidade de minimizar a duplicação de esforços;

b) Apoiar os esforços internacionais e intergovernamentais para reforçar a observação sistemática e as capacidades de investigação científica e técnica nacionais, particularmente nos países em desenvolvimento, e promover o acesso e o intercâmbio de dados e de análises obtidas a partir de zonas situadas fora das jurisdições nacionais; e

c) Ter em conta as preocupações e as necessidades particulares dos países em desenvolvimento e cooperar na melhoria das suas capacidades endógenas para participar nos esforços mencionados nas alíneas a) e b) acima.

Artigo 6°
Educação formação e informação do público

Na implementação dos seus compromissos, ao abrigo da alínea i) do parágrafo 1 do artigo 4.°, as Partes deverão:

a) Promover e facilitar, aos níveis nacional e, quando apropriado, sub-regional e regional, de acordo com as leis e regulamentos nacionais e segundo as suas capacidades respectivas:

i) O desenvolvimento e a implementação de programas de educação e de informação do público sobre as alterações climáticas e seus efeitos;
ii) O acesso do público à informação sobre as alterações climáticas e seus efeitos;
iii) A participação do público nas medidas de combate às alterações climáticas e seus efeitos e no desenvol-vimento de respostas adequadas; e
iv) A formação de pessoal científico, técnico e de gestão;

b) Cooperar e promover, a nível internacional e, quando possível, utilizando organismos existentes:

i) O desenvolvimento e o intercâmbio de material educativo e de informação do público sobre as alterações climáticas e seus efeitos; e
ii) O desenvolvimento e a implementação de programas de educação e de formação, incluindo o reforço das instituições nacionais e do intercâmbio ou do apoio de pessoal para formar peritos neste domínio, especialmente nos países em desenvolvimento.

Artigo 7°
Conferência das partes

1 -Uma Conferência das Partes é aqui estabelecida.

2 -A Conferência das Partes, como órgão supremo da Convenção, deverá examinar regularmente a implementação da Convenção e quaisquer instrumentos legais com ela relacionados que a Conferência das Partes possa vir a adoptar e deverá tomar, nos termos do seu mandato, as decisões necessárias para promover a implementação efectiva da Convenção. Para tal, deverá:

a) Examinar periodicamente as obrigações das Partes e os acordos institucionais realizados ao abrigo desta Convenção e examinar também à luz dos objectivos da Convenção, a experiência adquirida na sua implementação e a evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;

b) Promover e facilitar o intercâmbio de informações sobre as medidas adoptadas pelas Partes relacionadas com as alterações climáticas e seus efeitos, tendo em conta os diferentes condicionamentos, responsabilidades e capacidades das Partes e dos seus respectivos compromissos ao abrigo da Convenção;

c) Facilitar, a pedido de duas ou mais Partes, a coordenação de medidas por elas adoptadas relacionadas com as alterações climáticas e seus efeitos, tendo em conta as diferentes condicionantes, responsabilidades e capacidades das Partes e dos seus respectivos compromissos ao abrigo da Convenção;

d) Promover e orientar, de acordo com o objectivo e com as disposições da Convenção, o desenvolvimento e o melhoramento periódico de metodologias comparáveis, a serem acordadas pela Conferência das Partes, inter alia, para preparar inventários sobre as emissões pelas fontes de gases com efeito de estufa e sobre a sua remoção pelos sumidouros e para avaliar a eficácia das medidas destinadas a limitar as emissões e a melhorar a remoção desses gases;

e) Avaliar, com base em toda a informação disponível de acordo com as disposições da Convenção, a implementação da Convenção pelas Partes, os efeitos globais das medidas tomadas ao abrigo da Convenção, em particular os efeitos ambientais, económicos e sociais, assim como os seus impactes cumulativos, e em que medida estão a ser realizados progressos para atingir os objectivos da Convenção;

f) Considerar e adoptar relatórios regulares sobre a implementação da Convenção e assegurar a sua publicação;

g) Fazer recomendações sobre quaisquer matérias necessárias para a implementação da Convenção;

h) Procurar mobilizar recursos financeiros, de acordo com os parágrafos 3, 4 e 5 do artigo 4.° e com o artigo 11.°;

i) Criar os órgãos subsidiários que sejam considerados necessários para a implementação da Convenção;

j) Examinar os relatórios apresentados pelos órgãos sub-sidiários e proporcionar-lhes directivas;

k) Acordar e adoptar, por consenso, regras processuais e financeiras para si e para os seus órgãos subsidiários;

l) Procurar e utilizar, quando apropriado, os serviços e a cooperação, assim como a informação proporcionada pororganizações internacionais e intergovernamentais e organizações não governamentais competentes; e

m) Exercer outras funções que sejam necessárias para al-cançar o objectivo da Convenção, assim como todas as funções que lhe foram atribuídas ao abrigo da Convenção.
Artigo 8°
Estabelecimento do Secretariado

1 -O Secretariado é aqui estabelecido.

2 -As funções do Secretariado serão:

a) Preparar as sessões da Conferência das Partes e dos seus órgãos subsidiários criados pela Convenção e proporcionar-lhes os serviços solicitados;
b) Compilar e transmitir os relatórios que lhe forem submetidos;
c) Assistir as Partes, particularmente as dos países em de-senvolvimento, quando solicitado, na compilação e comunicação da informação requerida de acordo com as disposições da Convenção;
d) Preparar os relatórios sobre as suas actividades e apre-sentá-los à Conferência das Partes;
e) Assegurar a necessária coordenação com os secre-tariados de outros órgãos internacionais relevantes;
f) Empenhar-se, sob a orientação da Conferência das Partes, nas disposições administrativas e contratuais que possam ser requeridas para o efectivo cumprimento das suas funções; e
g) Realizar as outras funções de secretariado especificadas na Convenção e em qualquer dos seus protocolos e também aquelas que possam ser determinadas pela Conferência das Partes.
3 -A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, designará um secretariado permanente e tomará as disposições necessárias para o seu funcionamento.

Artigo 9°
Órgão subsidiário de consulta científica e tecnológica

1 -É criado um órgão subsidiário de consulta científica e tec-nológica para facultar à Conferência das Partes e, quando apropriado, aos outros órgãos subsidiários informação e opiniões atempadas sobre assuntos científicos e tecnológicos relativos à Convenção. Este órgão estará aberto à participação de todas as Partes e deverá ser multidisciplinar. Deverá compreender representantes dos governos competentes no domínio relevante de peritagem. Deverá enviar relatórios regulares à Conferência das Partes sobre todos os aspectos do seu trabalho.

2 -Sob a orientação da Conferência das Partes e apoiando-se nos competentes órgãos internacionais existentes, este órgão deverá:
a) Fornecer avaliações sobre o estado do conhecimento científico relativo às alterações climáticas e aos seus efeitos;
b) Preparar avaliações científicas sobre os efeitos das medidas tomadas para a implementação da Convenção;
c) Identificar tecnologias inovadoras, eficazes e actualizadas e know-how e aconselhar sobre as formas e meios de se promover o desenvolvimento e ou a transferência de tais tecnologias;
d) Orientar sobre programas científicos e de cooperação internacional em investigação e desenvolvimento relacionados com as alterações climáticas, assim como sobre as formas endógenas e os meios de apoiar o aumento das capacidades nos países em desen-volvimento; e
e) Dar resposta às perguntas de natureza científica, tecnológica e metodológica que a Conferência das Partes ou os seus órgãos subsidiários lhe possam colocar

3- As funções e os termos de referência deste órgão podem ainda ser objecto de uma maior especificação por parte da Conferência das Partes
.
Artigo 10°
Órgão subsidiário de Implementaçãozz

1- É criado um órgão subsidiário de implementação para assistir a Conferência das Partes na avaliação e no exame da implementação efectiva da Convenção. Este órgão estará aberto à participação de todas as Partes e compreenderá representantes dos governos que sejam peritos em assuntos relativos às alterações climáticas. Deverá enviar à Conferência das Partes relatórios regulares sobre todos os aspectos da sua actividade.

2- Sob a orientação da Conferência das Partes, este órgão deverá:

a) Considerar a informação comunicada ao abrigo do parágrafo 1 do artigo 12.° para avaliar o efeito cumulativo global dos passos dados pelas Partes, à luz das mais recentes avaliações científicas relativas às alterações climáticas;
b) Considerar a informação comunicada ao abrigo do parágrafo 2 do artigo 12.°, de modo a apoiar a Conferência das Partes no exame requerido pela alínea d) do parágrafo 2 do artigo 4.°; e
c) Dar assistência à Conferência das Partes, quando apropriado, na preparação e na implementação das suas decisões.

Artigo 11°
Mecanismo financeiro

1- Fica aqui definido um mecanismo para a provisão de recursos financeiros numa base de doação ou de concessão, incluindo a transferência de tecnologia. Deverá funcionar sob a direcção da Conferência das Partes e ser responsável perante ela, devendo esta decidir sobre as suas políticas, programas prioritários e critérios elegíveis relativos a esta Convenção. A sua gestão será confiada a uma ou mais das entidades internacionais existentes

2- O mecanismo financeiro deverá possuir uma representação equitativa e equilibrada de todas as Partes, dentro de um sistema de gestão transparente.

3- A Conferência das Partes e a entidade ou entidades incum-bidas da gestão do mecanismo financeiro deverão acordar sobre as modalidades destinadas a efectivar as disposições dos parágrafos anteriores, as quais deverão incluir o seguinte:

a) As modalidades para garantir que os projectos finan-ciados relacionados com as alterações climáticas estejam em conformidade com as políticas, programas prioritários e critérios elegíveis determinados pela Conferência das Partes;
b) As modalidades segundo as quais uma dada decisão de financiamento pode ser reconsiderada à luz dessas políticas,programas prioritários e critérios elegíveis;
c) Apresentação à Conferência das Partes, pela entidade ou entidades, de relatórios regulares sobre as suas ope-rações de financiamento, o que se enquadra na dispo-sição de responsabilidade definida no parágrafo 1 acima; e
d) Determinação, de um modo previsível e identificável, dos montantes necessários e disponíveis para o financiamento da implementação desta Convenção e as condições segundo as quais tais montantes serão periodicamente revistos.

4- Na sua primeira sessão, a Conferência das Partes deverá to-mar as medidas necessárias para implementar as dis-posições anteriores, revendo e tendo em conta as medidas provisórias referidas no parágrafo 3 do artigo 21.°, e deverá também decidir se estas medidas deverão ser mantidas. Num prazo de quatro anos a Conferência das Partes deverá rever o mecanismo financeiro e tomar as medidas apro-priadas.

5- As Partes constituídas por países desenvolvidos também poderão disponibilizar e as Partes constituídas por países em desenvolvimento poderão beneficiar de recursos finan-ceiros relativos à implementação desta Convenção através de canais bilaterais, regionais e outros multilaterais.

Artigo 12°
Comunicação e informação relativa a implementação

1- De acordo com o parágrafo 1 do artigo 4.°, cada Parte deve-rá comunicar à Conferência das Partes, através do Secre-tariado, os seguintes elementos informativos:

a) Um inventário nacional das emissões antropogénicas por fontes e das remoções pelos semidouros de todos os gases de efeito de estufa não controlados pelo Proto-colo de Montreal, na medida das suas capacidades, utili-zando metodologias comparáveis a serem promovidas e acordadas pela Conferência das Partes;
b) Uma descrição geral das etapas tomadas ou visionadas pela Parte para implementar a Convenção; e
c) Qualquer outra informação que a Parte considere ser relevante para o alcance dos objectivos da Convenção e deseje ser incluída na sua comunicação, incluindo, se possível, a matéria relevante para o calculo das tendências das emissões globais.

2- Cada Parte constituída por um país desenvolvido e cada uma das Partes incluídas no anexo I deverão incluir, na sua comunicação, os seguintes elementos informativos:

a) Uma descrição pormenorizada das políticas e das medidas que adoptou para implementar o seu compromisso ao abrigo das alíneas a) e b) do parágrafo 2 do artigo 4.°; e
b) Uma estimativa específica dos efeitos que as políticas e as medidas referidas na alínea a) acima irão ter sobre as emissões antropogénicas por fontes e sobre a remoção pelos sumidouros dos gases de efeito de estufa durante o período referido na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 4.°

3- Além disso, cada Parte constituída por um país desenvol-vido e cada outra Parte desenvolvida incluídas no anexo II deverão incluir pormenores sobre as medidas tomadas de acordo com os parágrafos 3, 4 e 5 do artigo 4.°

4- As Partes constituídas por países em desenvolvimento po-dem, numa base voluntária, propor projectos para finan- ciamento, incluindo tecnologias específicas, materiais, equi-pamento, técnicas ou práticas que sejam necessárias para implementar tais projectos, acompanhados, se possível, de uma estimativa de todos os custos incrementais, das redu-ções das emissões e dos aumentos da remoção de gases com efeito de estufa, assim como de uma estimativa dos benefícios resultantes.

5- Cada Parte constituída por um país desenvolvido e cada uma das Partes incluídas no anexo I deverá realizar a sua comunicação inicial num prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da Convenção relativamente a essa Parte. Cada Parte que não pertença à lista acima definida deverá fazer a sua comunicação inicial num prazo de três anos a partir da entrada em vigor da Convenção para essa Parte ou a partir da disponibilização dos recursos financeiros, de acordo com o parágrafo 3 do artigo 4.° As Partes constituídas pelos países menos desenvolvidos podem fazer a sua comu- nicação inicial quando lhes aprouver. A frequência das comunicações subsequentes por todas as Partes será de-terminada pela Conferência das Partes, tendo em conta o agendamento diferenciado estabelecido neste parágrafo.

6- A informação comunicada pelas Partes ao abrigo deste ar-tigo será transmitida pelo Secretariado, o mais cedo possível, à Conferência das Partes e a qualquer dos órgãos subsi-diários. Se necessário, os processos de comunicação de informação poderão ser alvo de um estudo mais aprofundado pela Conferência das Partes.

7- A partir da sua primeira sessão, a Conferência das Partes deverá tomar as medidas necessárias para fornecer, a seu pedido, às Partes constituídas por países em desenvol-vimento os apoios técnicos e financeiros para a compilação e para a comunicação de informação nos termos deste artigo, assim como para identificar as necessidades técnicas e finan-ceiras associadas aos projectos propostos e às medidas de resposta previstos no artigo 4 ° Tal apoio pode ser facultado por outras Partes por organizações internacionais com-petentes e pelo Secretariado, consoante o que for apro-priado.

8- Qualquer grupo de Partes pode, sujeito às linhas orienta-doras adoptadas pela Conferência das Partes e à sua no- tificação prévia, fazer uma comunicação conjunta para cum-primento das suas obrigações nos termos deste artigo, des-de que tal comunicação inclua informação sobre o cumpri-mento, por cada uma das Partes, das suas obrigações indivi-duais nos termos desta Convenção.

9- A informação recebida pelo Secretariado que seja designada como confidencial por uma Parte, de acordo com os critérios a estabelecer pela Conferência das Partes, será agregada pelo Secretariado para proteger a sua natureza confidencial antes de ser colocada à disposição de qualquer dos órgãos envolvidos na comunicação e no exame da informação.

10-Sujeito aos termos do parágrafo 9 acima e sem prejuízo da capacidade de qualquer Parte para fazer a sua comunicação em qualquer momento, o Secretariado deverá tornar púb-licas, nos termos deste artigo, as comunicações das Partes no momento em que estas forem apresentadas à Conferência das Partes.

Artigo 13°
Resolução de questões relativas à implementação da Convenção

Na sua primeira sessão, a Conferência das Partes deverá considerar o estabelecimento de um processo consultivomultilateral, acessível às Partes, a seu pedido, para a resolução de questões relativas à implementação da Convenção.

Artigo 14°
Resolução de conflitos

1- Caso haja um conflito entre duas ou mais Partes relativa-mente à interpretação ou à aplicação da Convenção, as Partes interessadas deverão procurar resolvê-lo através da negociação ou de qualquer outro meio pacífico da sua própria escolha.

2- Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aceder à Convenção, ou em qualquer momento posterior, uma Parte que não seja uma organização de integração económica regional pode dec-larar, em instrumento escrito apresentado ao depositário, que,relativamente a qualquer conflito relativo à inter-pretação ou à aplicação da Convenção, reconhece como compulsória ipso facto e sem qualquer acordo especial rela-tivamente a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação:
a) A submissão do conflito ao Tribunal Internacional de Justiça; e ou
b) A arbitragem, de acordo com os procedimentos a serem adoptados, logo que possível, pela Conferência das Partes e que estarão presentes num anexo relativo à arbitragem.Uma Parte que seja uma organização de integração econó-mica regional pode fazer uma declaração para o mesmo efeito, relativamente à arbitragem, de acordo com os termos referidos na alínea b) supra.

3- A declaração feita ao abrigo do parágrafo 2 supra manter-se-á em vigor até que expire segundo os seus termos ou no prazo de três meses depois de a notificação escrita de revo-gação ter sido entregue ao depositário.

4- Uma nova declaração, uma notificação de revogação ou a expiração da declaração não terá qualquer efeito sobre os processos pendentes perante o Tribunal Internacional de Justiça ou perante o tribunal de arbitragem, a não ser que as Partes em conflito decidam diversamente.

5- Sujeito aos termos do parágrafo 2 supra, se forem decorridos 12 meses sobre a notificação por uma das Partes à outra de que existe um conflito entre elas e que as Partes envolvidas não tenham conseguido solucionar esse conflito pelos meios referidos no parágrafo 1, a questão será, a pedido de qualquer das Partes, submetida à conciliação

6- A comissão de conciliação será criada mediante o pedido de uma das Partes no conflito. A comissão será composta por um número igual de membros nomeados por cada uma das Partes interessadas e por um presidente escolhido con-juntamente pelos membros nomeados por cada uma das Partes A comissão fará uma recomendação, a qual será con-siderada como sendo de boa fé pelas Partes.

7- A Conferência das Partes deverá adoptar, logo que possível, outros processos relativos à conciliação num anexo sobre a conciliação.

8-As disposições deste artigo serão aplicáveis a qualquer instrumento legal que a Conferência das Partes possa vir a adoptar,a não ser que esse instrumento determine de outra forma

Artigo 15°
Emendas à Convenção

1- Qualquer Parte pode propor emendas à Convenção.

2- As emendas à Convenção serão adoptadas em sessão ordi-nária da Conferência das Partes. O texto de qualquer pro-posta de emenda à Convenção será comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da sessão na qual será proposta a sua adopção O Secretariado também deverá comunicar as propostas de emendas aos signatários da Convenção e, para informação, ao depositário

3- As Partes farão todos os esforços para conseguir chegar, por consenso, a um acordo sobre qualquer emenda pro-posta.Uma vez esgotados todos os esforços para se con-seguir o consenso sem que a emenda tenha sido adoptada, esta, como último recurso, será adoptada por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão A emenda adoptada será comunicada pelo Secre-tariado ao depositário, o qual deverá distribuí-la às Partes para aceitação.

4- Os instrumentos de aceitação relativos a uma emenda se-rão depositados junto do depositário. Uma emenda adop-tada de acordo com os termos do parágrafo supra entrará em vigor, para aquelas Partes que a aceitaram, no 90.o dia após a data de recepção pelo depositário de um instrumento de aceitação de pelo menos três quartos das Partes da Con-venção.

5- A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no 90.° dia após a data em que essa Parte depositou junto do de- positário o seu instrumento de aceitação da referida emenda.

6- Para os efeitos deste artigo, "as Partes presentes e votantes" significa as Partes presentes e que votam afirmativa ou negativamente.

Artigo 16°
Adopção e emendas aos anexos da convenção

1- Os anexos à Convenção serão parte integrante dela; a não ser que diversamente especificado, uma referência à Con-venção constitui, ao mesmo tempo, uma referência a quais-quer anexos a ela. Sem prejuízo das disposições da alínea b)do parágrafo 2 e do parágrafo 7 do artigo 14.o tais anexos limitar-se-ão a listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que tenha um carácter científico, técnico, processual ou administrativo.

2- Os anexos à Convenção serão propostos e adoptados se-gundo o processo estabelecido nos parágrafos 2, 3 e 4 do artigo 15.o

3- Um anexo que tenha sido adoptado de acordo com o parágra-fo 2 supra entrará em vigor para todas as Partes da Conven-ção seis meses depois da data da comunicação pelo depo-sitário as Partes da adopção desse anexo, com excepção daquelas Partes que tenham notificado o depositário, por escrito, dentro desse prazo, da não aceitação do anexo. O anexo entrará em vigor para as Partes que tenham retirado a sua notificação de não aceitação no 90.° dia após a data em que tal notificação de retirada de não aceitação tenha sido recebida pelo depositário

4- A proposta, a adopção e a entrada em vigor das emendas aos anexos à Convenção estarão sujeitas ao mesmo pro-cesso utilizado para a proposta, aprovação e entrada em vigor dos anexos à Convenção, nos termos dos parágrafos 2 e 3 supra.

5- Se a adopção de um anexo ou de uma emenda a um anexo implicar uma emenda à Convenção, esse anexo ou emenda a um anexo só entrarão em vigor no momento em que a emenda à Convenção entre em vigor.

Artigo 17°
Protocolos

1- A Conferência das Partes pode, em qualquer sessão ordi-nária, adoptar protocolos para a Convenção.

2- O texto de qualquer protocolo proposto será comunicado às Partes, pelo Secretariado, pelo menos seis meses antes de tal sessão.

3- Os requisitos para a entrada em vigor de qualquer protocolo serão estabelecidos pelo próprio instrumento.

4- Só as Partes da Convenção podem ser Partes num protocolo.

5- As decisões ao abrigo de qualquer protocolo só poderão ser tomadas pelas Partes nesse protocolo.

Artigo 18°
Direito de voto

1- Cada Parte da Convenção terá direito a um voto, excepto nos casos previstos no parágrafo 2 abaixo.

2- Em assuntos que sejam da sua competência, as organiza-ções de integração económica regional deverão exercer o seu direito de voto com um número de votos igual ao nú-mero dos seus Estados membros que sejam Partes da Con-venção. Tal organização não poderá exercer o seu direito de voto se algum dos seus Estados membros exercer esse direito, e vice-versa.

Artigo 19°
Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário da Convenção e dos protocolos adoptados segundo os termos do artigo 17.°

Artigo 20°
Assinatura

Esta Convenção estará aberta para a assinatura pelos Estados membros das Nações Unidas, ou por qualquer das suas agên-cias especializadas ou pelos Estados Partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e pelas organizações de in-tegração económica regional, no Rio de Janeiro, durante a CNUAD, e depois na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque,de 20 de Junho de 1992 a 19 de Junho de 1993.
Artigo 21°
Disposições provisórias

1- As funções do Secretariado referidas no artigo 8.° serão de-sempenhadas, numa base provisória, pelo Secretariado es- tabelecido pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução n.° 45/212, de 21 de Dezembro de 1990, até ao termo da primeira sessão da Conferência das Partes

2- A chefia do Secretariado provisório referido no parágrafo 1 supra deverá cooperar estreitamento com o Painel Intergo-vernamental sobre as Alterações Climáticas para garantir que o Painel possa responder à necessidade de haver con-selhos científicos e técnicos objectivos Também podem ser consultados outros órgãos científicos relevantes.

3- O Fundo para o Ambiente do Globo do Programa das Na-ções Unidas para o Desenvolvimento, o Programa das Na-ções Unidas para o Ambiente e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento serão, numa base pro- visória, a entidade internacional encarregada da gestão do mecanismo financeiro referido no artigo 11.° Neste contexto o Fundo para o Ambiente do Globo deveria ser apro-priadamente reestruturado e o direito de associação tornado universal
para dar total cumprimento ao estabe-lecimento no artigo 11.°

Artigo 22°
Ratificação, aceitação, aprovação ou acessão

1- A Convenção ficará sujeita à ratificação, aceitação, aprova-ção ou acessão pelos Estados e pelas organizações de inte-gração económica regional. Estará aberta a acessão a partir do dia seguinte à data em que for encerrada à assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão serão depositados junto do depositário.

2- Qualquer organização de integração económica regional que se torne Parte da Convenção sem que qualquer dos seus Estados membros seja Parte ficará ligada pelas obri-gações resultantes da Convenção. No caso de um ou mais Estados membros dessa organização serem Parte da Convenção a organização e os seus Estados membros de-verão decidir sobre as suas responsabilidades respectivas para o cumprimento das suas obrigações nos termos da Convenção. Em tais casos, a organização e os seus Estados membros não poderão exercer conjuntamente os seus di-reitos ao abrigo da Convenção.

3- Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, as organizações de integração económica regional deverão declarar a extensão das suas competências relativamente aos assuntos regidos pela Convenção. Estas organizações deverão também informar o depositário, que por sua vez informará as Partes, de qualquer alteração substancial na extensão das suas competências.

Artigo 23°
Entrada em vigor

1- A Convenção entrará em vigor no 90.° dia após a data do depósito do 50 ° instrumento de ratificação, aceitação,aprovação ou acessão.

2- Para cada Estado ou organização de integração económica regional que ratifique, aceite ou aprove a Convenção ou aceda a ela depois de ter sido depositado o 50.° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, a Con-venção entrará em vigor no 90.° dia após a data do depósito, por tal Estado ou organização de integração económica re-gional,do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprova-ção ou acessão.

3- Para os efeitos dos parágrafos 1 e 2 supra, qualquer instru-mento depositado por uma organização de integração eco-nómica regional não será contado como adicional aos instru-mentos depositados pelos Estados membros da organi-zação.

Artigo 24°
Reservas

Não podem ser manifestadas reservas à Convenção.
Artigo 25°
Retirada

1- Decorridos três anos a partir da data em que a Convenção entrou em vigor para uma Parte, essa Parte pode, a qualquer momento, retirar-se da Convenção mediante notificação es-crita ao depositário.

2- Qualquer retirada produzirá efeito decorrido um ano sobre a data de recepção, pelo depositário, da notificação de retirada ou em data posterior que possa ter sido especificada na notificação de retirada.

3- Qualquer Parte que se retire da Convenção será considerada como tendo-se também retirado de qualquer protocolo de que seja Parte.

Artigo 26°
Textos autênticos

O original desta Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos,será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em virtude do que os abaixo assinados, devidamente auto-rizados para tal, assinaram esta Convenção.Feita em Nova Iorque em 9 de Maio de 1992.

ANEXO I

Alemanha.
Austrália.
Áustria.
Belarus (1).
Bélgica.
Bulgária (1).
Canadá.
Checoslováquia (1).
Comunidade Económica Europeia.
Dinamarca.
Espanha.
Estados Unidos da América.
Estónia (1).
Federação Russa (1).
Finlândia.
França.
Grécia.
Hungria (1).
Irlanda.
Islândia.
Itália.
Japão.
Látvia (1).
Lituânia (1).
Nova Zelândia.
Noruega.
Países Baixos.
Polónia (1).
Portugal.
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Roménia (1).
Suécia.
Suíça.
Turquia.
Ucrânia.

ANEXO II

Alemanha.
Austrália.
Áustria.
Bélgica.
Canadá.
Comunidade Económica Europeia.
Dinamarca.
Espanha.
Estados Unidos da América.
Finlândia.
França.
Grécia.
Irlanda.
Islândia.
Itália.
Japão.
Luxemburgo.
Nova Zelândia.
Noruega.
Países Baixos.
Portugal.
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Suécia.
Suíça.
Turquia.