REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                               10/2004

QUE RATIFICA A CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL
  
Considerando que Timor-Leste, enquanto nação marítima, deve estar plenamente integrado na comunidade marítima internacional.
 Considerando a necessidade de adoptar políticas claras, assim como um quadro jurídico definido, nos domínios da navegação, segurança marítima, protecção da vida humana no mar e combate à poluição marinha.
 Considerando a necessidade de que as políticas e as regras aplicáveis à navegação, segurança marítima, protecção da vida humana no mar e combate à poluição marinha possam ser, tanto quanto possível, adoptadas e harmonizadas num quadro de cooperação internacional.
 Considerando que a ratificação da Convenção da Organização Marítima Internacional e a adesão a esta Organização Internacional são condições fundamentais para a concretização dos objectivos do Governo, supra-mencionados.
 Considerando que a Organização Marítima Internacional (IMO) é uma organização intergovernamental criada pela Convenção da Organização Marítima Internacional, assinada em Genebra a 6 de Março de 1948, com o fim de promover um desenvolvimento sustentado de todas as actividades ligadas ao comércio marítimo mundial. A Convenção estabelece também as regras a observar nos domínios da navegação, segurança marítima, protecção da vida humana no mar e no combate à poluição marinha.
 Considerando que a IMO é uma agência especializada das Nações Unidas que tem como objectivo principal o desenvolvimento da segurança marítima e da prevenção da poluição marinha causada pelos navios, estabelecendo regras para que o comércio marítimo internacional se desenvolva de forma segura e numa base de igualdade de oportunidade e de acordo com princípios económicos.
 Considerando que a República Democrática de Timor-Leste, não só deve estar plenamente integrada na comunidade internacional, como, sobretudo, necessita desenvolver todas as actividades e áreas de intervenção, ligadas ao sector dos transportes marítimos, sem deixar garantir e proteger a vida humana no mar e a protecção do ambiente marinho.
 Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo, nos termos da f) do n.º 3 do artigo 95.º da Constituição da República,  ratificar a Convenção da Organização Marítima Internacional, cuja versão em língua portuguesa  segue em anexo como parte integrante da presente resolução.
 
Aprovada em 11 de Novembro de 2004.
 
O Presidente do Parlamento Nacional
Francisco Guterres “Lu-Ólo”
  
Assinada em 23 de Novembro de 2004
 
Públique-se
  
O Presidente da República
 
Kay Rala Xanana Gusmão
 
 
  
 
ANEXO
 
Convenção da Organização Marítima Internacional
Adoptada em Genebra em 6 de Março de 1948
 
PARTE I
Objectivos da Organização
 
ARTIGO 1.º
 
Os objectivos da Organização são:
 
a)      Instituir um sistema de cooperação entre os governos no campo da regulamentação e dos procedimentos governamentais relacionados com assuntos técnicos de todos os géneros que interessem à navegação comercial internacional; encorajar e facilitar a adopção geral de normas tão perfeitas quanto possível no que diz respeito à segurança marítima, à eficiência da navegação e à prevenção e controle da poluição do meio marinho causada pelos navios; e tratar dos assuntos administrativos e jurídicos relacionados com os objectivos definidos neste artigo;
b)      Encorajar o abandono das medidas discriminatórias e das restrições não indispensáveis aplicadas pelos governos à navegação comercial internacional, a fim de pôr os recursos dos serviços marítimos à disposição do comércio mundial, sem discriminação; a ajuda e o estímulo dados por um governo tendo em vista o desenvolvimento da sua marinha mercante nacional e para fins de segurança não constituem por si próprios uma discriminação, na condição de essa ajuda e esses estímulos não serem baseados em medidas concebidas com o fim de restringir a liberdade, para os navios de todas as bandeiras, de participar no comércio internacional;
c)       Promover a submissão à consideração da Organização de problemas relativos às práticas restritivas desleais de empresas de navegação marítima, de acordo com a parte II;
d)      Promover a submissão à consideração da Organização de quaisquer informações referentes à navegação marítima e aos efeitos da navegação marítima sobre o meio marinho que lhe sejam comunicadas por qualquer órgão ou agência especializada das Nações Unidas;
e)      Promover a troca de informações entre governos sobre as questões em apreciação pela Organização.
  
PARTE II
Funções
 
ARTIGO 2.º
Para atingir os objectivos estabelecidos na parte I, a Organização deve:
 
a)      Sob reserva das disposições do artigo 3.º, examinar e fazer recomendações sobre as questões resultantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1.º que possam ser-lhe submetidas pelos Membros, por qualquer órgão ou agência especializada das Nações Unidas ou por qualquer outra organização intergovernamental, assim como questões que lhe sejam submetidas nos termos da alínea d) do artigo 1.º;
b)      Promover a elaboração de projectos de convenções, acordos e outros instrumentos apropriados e recomendá-los aos governos e às organizações intergovernamentais e convocar as conferências que forem necessárias;
c)      Promover o estabelecimento de um sistema de consultas entre os Membros e de troca de informações entre os governos;
d)      Desempenhar as funções que resultam do estabelecido nas alíneas a), b) e c) deste artigo, em particular as que lhe são atribuídas por ou ao abrigo de instrumentos internacionais relativos a assuntos marítimos e aos efeitos da navegação marítima sobre o meio marinho;
e)      Facilitar, conforme for necessário e de acordo com a parte X, a cooperação técnica no âmbito da Organização
  
ARTIGO 3.º
 
Para as questões que considerar susceptíveis de solução pelos métodos comerciais habituais em matéria de transportes marítimos internacionais, a Organização deverá recomendar esta forma de solução. Quando a Organização considerar que uma questão relativa às práticas restritivas desleais das empresas de navegação marítima não é susceptível de solução pelos métodos comerciais habituais em matéria de transportes marítimos internacionais, ou se tal facto se provou, a Organização, desde que o problema tenha sido primeiro objecto de negociações directas entre os Membros interessados, examinará o problema a pedido de um deles.
 
PARTE III
Membros
 
ARTIGO 4.º
 
Todos os Estados se poderão tornar Membros da Organização nas condições previstas na parte III.
  
ARTIGO 5.º
 Os Membros das Nações Unidas podem tornar-se Membros da Organização aderindo à Convenção conforme as disposições do artigo 76.º
 
ARTIGO 6.º
 Os Estados não Membros das Nações Unidas que foram convidados a enviar representantes à Conferência Marítima das Nações Unidas realizada em Genebra em 19 de Fevereiro de 1948 podem tornar-se Membros aderindo à Convenção em conformidade com as disposições do artigo 76.º
  
ARTIGO 7.º
 Todo o Estado que não estiver em condições de se tornar Membro de harmonia com os artigos 5.º ou 6.º pode requerer, por intermédio do secretário-geral da Organização, a sua admissão como Membro e será admitido como Membro quando tiver aderido à Convenção conforme as disposições do artigo 76.º na condição de, sob recomendação do Conselho, o seu pedido de admissão ser aceite por dois terços dos Membros da Organização, que não sejam Membros associados.
  
ARTIGO 8.º
 Todo o território ou grupo de territórios aos quais a Convenção se tornou aplicável, por força do artigo 77.º pelo Membro que assegura as suas relações internacionais ou pelas Nações Unidas, pode tornar-se Membro associado da Organização mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas pelo Membro responsável ou pela Organização das Nações Unidas, conforme o caso.
  
ARTIGO 9.º
 Um Membro associado terá os direitos e as obrigações reconhecidos a qualquer Membro pela Convenção, excepto os direitos de votar para a eleição dos Membros do Conselho e de ser elegível para fazer parte deste. À parte esta reserva, a palavra «Membro», na presente Convenção, será considerada como designando igualmente os Membros associados, excepto se o contexto aconselhar diferentemente.
  
ARTIGO 10.º
 Nenhum Estado ou território pode tornar-se ou continuar Membro da Organização contrariamente a uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas.
  
PARTE IV
Órgãos
 ARTIGO 11.º
 A Organização compreenderá a Assembleia, o Conselho, o Comité de Segurança Marítima, o Comité Jurídico, o Comité de Protecção do Meio Marinho, o Comité de Cooperação Técnica, o Comité de Facilitação e os órgãos auxiliares que a Organização venha, em qualquer altura, a considerar necessários, bem como um Secretariado.
 
PARTE V
A Assembleia
 ARTIGO 12.º

A Assembleia será composta por todos os Membros.
  
ARTIGO 13.º
 A Assembleia reunir-se-á em sessão ordinária uma vez de 2 em 2 anos. Sessões extraordinárias terão lugar, depois de um pré-aviso de 60 dias, quando um terço dos Membros tiver notificado nesse sentido o secretário-geral ou, em qualquer momento, se o Conselho o considerar necessário, igualmente depois de um pré-aviso de 60 dias.
 
ARTIGO 14.º
 Uma maioria de Membros, que não sejam Membros associados, é necessária para constituir quórum para as reuniões da Assembleia.

 
ARTIGO 15.º

As funções da Assembleia serão as seguintes:
 
a)      Eleger, em cada sessão ordinária, entre os seus Membros que não sejam Membros associados o seu presidente e 2 vice-presidentes, que permanecerão em funções até à sessão ordinária seguinte;
b)      Estabelecer o seu regulamento interno, excepto nos aspectos que possam contrariar a Convenção;
c)      Constituir, se o julgar necessário, quaisquer órgãos auxiliares temporários ou, por recomendação do Conselho, permanentes;
d)      Eleger os Membros que estarão representados no Conselho, conforme o artigo 17.º;
e)      Receber e examinar os relatórios do Conselho e pronunciar-se sobre quaisquer questões que este lhe submeter;
f)        Aprovar o programa de trabalho da Organização;
g)      Votar o orçamento e determinar o funcionamento financeiro da Organização, de acordo com o estabelecido na parte XIII;
h)      Examinar as despesas e aprovar as contas da Organização;
i)        Exercer as funções da Organização, sob reserva de a Assembleia enviar ao Conselho as matérias a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, para que ele elabore, a propósito delas, quaisquer recomendações ou instrumentos; e ainda sob reserva de quaisquer recomendações ou instrumentos submetidos pelo Conselho à Assembleia e não aceites por esta deverem ser reenviados ao Conselho para nova apreciação, acompanhados das observações que a Assembleia eventualmente entenda fazer;
j)        Recomendar aos Membros, para adopção, regulamentos e directrizes relativos à segurança marítima, à prevenção e controle da poluição marítima causada pelos navios e outros assuntos respeitantes aos efeitos da navegação marítima sobre o meio marinho, atribuídos à Organização por ou ao abrigo de instrumentos internacionais, ou emendas àqueles regulamentos e directrizes que lhe tenham sido submetidos;
k)      Tomar a acção apropriada à promoção da cooperação técnica, de acordo com a alínea e) do artigo 2.º, tendo em atenção as necessidades particulares dos países em desenvolvimento;
l)        Decidir sobre a convocação de quaisquer conferências internacionais ou outro procedimento adequado para a adopção de convenções internacionais ou de emendas às mesmas que tenham sido elaboradas pelo Comité de Segurança Marítima, pelo Comité Jurídico, pelo Comité de Protecção do Meio Marinho, pelo Comité de Cooperação Técnica, pelo Comité de Facilitação ou por outros órgãos da Organização.
m)    Enviar ao Conselho, para apreciação ou decisão, todos os assuntos do âmbito da Organização, excepto no que respeita à elaboração de recomendações, a que se refere a alínea j) deste artigo, cujas funções não podem ser delegadas.
 
 
PARTE VI
O Conselho
 
ARTIGO 16.º
 
O Conselho será composto por 40 membros eleitos pela Assembleia.
 
 
ARTIGO 17.º

 
Ao eleger os membros do Conselho, a Assembleia observará os seguintes critérios:
a)      10 devem ser Estados com os maiores interesses no fornecimento de serviços internacionais de navegação marítima;
b)      10 devem ser outros Estados com os maiores interesses no comércio internacional marítimo;
c)      20 devem ser Estados não eleitos, nos termos das alíneas a) ou b) acima referidas, que tenham interesses especiais no transporte marítimo ou na navegação e cuja eleição para o Conselho garanta a representação de todas as grandes áreas geográficas do mundo.
 

ARTIGO 18.º

 
Os Membros representados no Conselho em virtude do artigo 16.º permanecem em funções até ao encerramento da sessão ordinária seguinte da Assembleia. Os Membros cujas funções cessam serão reelegíveis.
  
ARTIGO 19.º
 
a)      O Conselho elegerá o seu presidente e estabelecerá o seu próprio regulamento interno, excepto nos aspectos que possam contrariar esta Convenção.
b)      26 membros do Conselho constituirão quórum;
c)      O Conselho reunirá mediante aviso prévio de um mês, por convocação do seu presidente ou a pedido de, pelo menos, 4 dos seus Membros, tantas vezes quantas forem necessárias para a boa execução da sua missão. O Conselho reunirá nos locais que forem convenientes.
  
ARTIGO 20.º

 
O Conselho, ao deliberar sobre um problema que interesse particularmente qualquer membro do Organização, convidará este a participar, sem direito a voto.   
ARTIGO 21.º
 
a)      O Conselho deverá examinar o projecto de programa de trabalho e as previsões orçamentais preparadas pelo Secretário-Geral com base nas propostas do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção do Meio Marinho, do Comité de Cooperação Técnica, do Comité de Facilitação e de outros órgãos da Organização e, considerando aquelas propostas, deverá estabelecer e submeter à Assembleia o programa de trabalho e o orçamento da Organização, tendo em conta o interesse geral e as prioridades da Organização.
b)      O Conselho receberá os relatórios, propostas e recomendações do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção do Meio Marinho, do Comité de Cooperação Técnica, do Comité de Facilitação e de outros órgãos da Organização e deverá transmiti-los à Assembleia. Quando a Assembleia não estiver reunida transmiti-los-á aos membros para informação, acompanhados dos comentários e recomendações do Conselho.
c)      As matérias contempladas nos artigos 28.º, 33.º, 38.º, 43.º e 48.º, só serão apreciadas pelo Conselho depois de obtidas as opiniões do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção do Meio Marinho, do Comité de Cooperação Técnica ou do Comité de Facilitação, conforme for adequado.   
ARTIGO 22.º

 
O Conselho, com a aprovação da Assembleia, nomeará o secretário-geral. O Conselho tomará todas as disposições convenientes para recrutar outro pessoal necessário e fixa as condições de emprego do secretário-geral e de outro pessoal, em termos tanto quanto possível idênticos aos usados pela Organização das Nações Unidas e pelas suas agências especializadas.  
ARTIGO 23.º
 Em cada sessão ordinária o Conselho fará um relatório à Assembleia sobre os trabalhos realizados pela Organização desde a sessão ordinária anterior da Assembleia.
 
ARTIGO 24.º

O Conselho submeterá à Assembleia as contas da Organização, acompanhadas das suas observações e recomendações.
  
ARTIGO 25.º
 
a)      O Conselho pode estabelecer acordos ou tomar disposições relativas às relações da Organização com outras organizações, conforme o disposto na parte XVI. Tais acordos e disposições estarão sujeitos à aprovação da Assembleia.
b)      Tendo em conta as disposições da parte XVI e as relações mantidas com outros organismos pelos respectivos Comités de acordo com os artigos 28.º, 33.º, 38.º, 43.º e 48.º, o Conselho deverá, entre as sessões da Assembleia, ser responsável pelas relações com outras organizações.
  
ARTIGO 26.º

 
Entre as sessões da Assembleia, o Conselho exercerá todas as funções que competem à Organização, com excepção da função de fazer as recomendações referidas na alínea j) do artigo 15.º Em particular, o Conselho deverá coordenar as actividades dos órgãos da Organização e pode fazer os ajustamentos estritamente necessários no programa de trabalho para assegurar o funcionamento eficiente da Organização.
  
PARTE VII
Comité de Segurança Marítima
 
ARTIGO 27.º

 
O Comité de Segurança Marítima será composto por todos os Membros.

 
ARTIGO 28.º

 
a)      O Comité de Segurança Marítima deverá examinar todos os problemas do âmbito da Organização relativos a ajudas à navegação, construção e equipamento de navios, questões de segurança relativas à tripulação, regras para evitar abalroamentos, manobra de cargas perigosas, procedimentos e requisitos de segurança marítima, informações hidrográficas, diários de bordo e registos da navegação, inquéritos sobre acidentes no mar, salvamento dos bens e das pessoas, assim como todas as outras questões que afectem directamente a segurança marítima.
b)      O Comité de Segurança Marítima deverá tomar todas as medidas necessárias para levar a bom termo quaisquer trabalhos que lhe forem atribuídos pela Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho, ou que possam ser-lhe atribuídos, no quadro do presente artigo, por ou em qualquer outro instrumento internacional e aceites pela Organização.
c)      Tendo em conta as disposições do artigo 25.º, o Comité de Segurança Marítima, a solicitação da Assembleia ou do Conselho, ou por julgar útil tal acção no interesse do seu próprio trabalho, deverá manter relações estreitas com outros organismos susceptíveis de ajudar a Organização a atingir os seus objectivos.

 
 
ARTIGO 29.º

 
O Comité de Segurança Marítima deverá submeter ao Conselho:
 
a)      Propostas de regulamentos de segurança ou de emendas aos regulamentos de segurança elaborados pelo Comité;
b)      Recomendações e directrizes elaboradas pelo Comité;
c)      Um relatório do trabalho do Comité desde a última sessão do Conselho.
 
 
ARTIGO 30.º

 
O Comité de Segurança Marítima deverá reunir pelo menos uma vez por ano. Deve eleger anualmente os seus dirigentes e adoptar o seu próprio regulamento interno.
 
 
ARTIGO 31.º

 
A despeito de algo em contrário nesta Convenção, sujeito no entanto às disposições do artigo 27.º, o Comité de Segurança Marítima, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deverá respeitar as disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que governam o procedimento a ser seguido.
 
 
PARTE VIII
Comité Jurídico
 
ARTIGO 32.º

 
O Comité Jurídico será composto por todos os Membros.
 
ARTIGO 33.º

 
a)      O Comité Jurídico deverá examinar quaisquer assuntos jurídicos do âmbito da Organização.
b)      O Comité Jurídico deverá tomar todas as medidas necessárias para levar a bom termo quaisquer trabalhos que lhe forem atribuídos por esta Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho, ou que possam ser-lhe atribuídos, no quadro do presente artigo, por ou em qualquer outro instrumento internacional e aceites pela Organização.
c)      Tendo em conta as disposições do artigo 25.º, o Comité Jurídico, a solicitação da Assembleia ou do Conselho, ou por julgar útil tal acção no interesse do seu próprio trabalho, deverá manter relações estreitas com outros organismos susceptíveis de ajudar a Organização a atingir os seus objectivos.
 
 
ARTIGO 34.º

 
O Comité Jurídico deverá submeter ao Conselho:
a)      Projectos de convenções internacionais e de emendas a convenções internacionais que o Comité tenha elaborado;
b)      Um relatório do trabalho do Comité desde a última sessão do Conselho.
 
 
ARTIGO 35.º

 
O Comité Jurídico deverá reunir pelo menos uma vez por ano. Deve eleger anualmente os seus dirigentes e adoptar o seu próprio regulamento interno.
 
 
ARTIGO 36.º

 
A despeito de algo em contrário nesta Convenção, sujeito no entanto às disposições do artigo 32.º, o Comité Jurídico, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deverá respeitar as disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que governam o procedimento a ser seguido.
 
 
PARTE IX
Comité de Protecção do Meio Marinho
 
ARTIGO 37.º

 
O Comité de Protecção do Meio Marinho será composto por todos os Membros.

 
 
ARTIGO 38.º

 
O Comité de Protecção do Meio Marinho deverá estudar qualquer assunto do âmbito da Organização relativo à prevenção e controle da poluição do meio marinho causada pelos navios e, em particular, deverá:
 
a)      Desempenhar as funções que são ou podem vir a ser atribuídas à Organização por ou em convenções internacionais para a prevenção e controle da poluição do meio marinho causada pelos navios, particularmente no que respeita à adopção e emendas de regulamentos ou outras disposições contidas nessas convenções;
b)      Estudar medidas apropriadas para facilitar a aplicação das convenções referidas na alínea a);
c)      Promover a obtenção de informação científica, técnica e qualquer outra considerada útil, sobre prevenção e controle da poluição do meio marinho causada pelos navios, para distribuição pelos Estados, em particular pelos países em desenvolvimento, e, sempre que for apropriado, fazer recomendações e elaborar directrizes;
d)      Promover a cooperação com organizações regionais que se ocupam da prevenção e controle da poluição do meio marinho causada pelos navios, tendo em atenção as disposições do artigo 25.º;
e)      Estudar e tomar a acção apropriada no que respeita a quaisquer outros assuntos que sejam do âmbito da Organização e que possam contribuir para a prevenção e controle da poluição do meio marinho causada pelos navios, incluindo a cooperação em assuntos relativos ao ambiente com outras organizações internacionais, tendo em atenção as disposições do artigo 25.º

 
 
ARTIGO 39.º
 
O Comité de Protecção do Meio Marinho deverá submeter ao Conselho:
 
a)      Propostas de regulamentos para a prevenção e controle da poluição do meio marinho causada pelos navios e emendas a tais regulamentos que tenham sido elaboradas pelo Comité;
b)      Recomendações e directrizes elaboradas pelo Comité;
c)      Um relatório do trabalho do Comité desde a última sessão do Conselho.

 
 
ARTIGO 40.º

 
O Comité de Protecção do Meio Marinho deverá reunir pelo menos uma vez por ano. Deve eleger anualmente os seus dirigentes e adoptar o seu próprio regulamento interno.

 
 
ARTIGO 41.º

 
A despeito de algo em contrário nesta Convenção, sujeito no entanto às disposições do artigo 37.º, o Comité de Protecção do Meio Marinho, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deverá respeitar as disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que governam o procedimento a ser seguido.
 
 
 
PARTE X
Comité de Cooperação Técnica
 
ARTIGO 42.º

 
O Comité de Cooperação Técnica será composto por todos os Membros.
 
 
ARTIGO 43.º

 
a)      O Comité de Cooperação Técnica deverá estudar, conforme for adequado, qualquer assunto do âmbito da Organização relativo à implementação de projectos de cooperação técnica financiados pelo programa apropriado das Nações Unidas, para os quais a Organização actue como agência executiva ou de cooperação, ou por fundos voluntariamente confiados à Organização, e ainda quaisquer outros assuntos relacionados com as actividades da Organização no campo da cooperação técnica.
b)      O Comité de Cooperação Técnica deverá acompanhar os trabalhos do Secretariado relativos a cooperação técnica.
c)      O Comité de Cooperação Técnica deverá executar as funções que lhe são atribuídas por esta Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho ou, ainda, quaisquer trabalhos do âmbito deste artigo que lhe possam ser atribuídos por ou em qualquer outro instrumento internacional e aceites pela Organização.
d)      Tendo em conta as disposições do artigo 25.º, o Comité de Cooperação Técnica, a pedido da Assembleia e do Conselho ou se considerar tal acção útil no interesse do seu próprio trabalho, deverá manter relações estreitas com outros organismos susceptíveis de ajudar a Organização a atingir os seus objectivos.
 
 
ARTIGO 44.º

 
O Comité de Cooperação Técnica deverá submeter ao Conselho:
 
a)      Recomendações que o Comité tenha elaborado;
b)      Um relatório do trabalho do Comité desde a última sessão do Conselho.
 

ARTIGO 45.º
 
O Comité de Cooperação Técnica deverá reunir pelo menos uma vez por ano. Deve eleger anualmente os seus dirigentes e adoptar o seu próprio regulamento interno.
 
 
ARTIGO 46.º
A despeito de algo em contrário nesta Convenção, sujeito no entanto às disposições do artigo 42.º, o Comité de Cooperação Técnica, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou por outro instrumento, deverá respeitar as disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que governam o procedimento a ser seguido.
 
 
PARTE XI
O Comité de Facilitação

 
Artigo 47.º

 
O Comité de Facilitação será composto por todos os membros.
 

Artigo 48.º
 
O Comité de Facilitação deverá estudar qualquer assunto do âmbito da Organização relativo à facilitação do tráfego marítimo internacional e, em particular, deverá:
 
a)      Desempenhar as funções que são ou podem vir a ser atribuídas à Organização por ou em convenções internacionais para a facilitação do tráfego marítimo internacional, particularmente no que respeita à adopção e emendas de medidas ou outras disposições contidas nessas convenções;
b)      Tendo em conta as disposições do artigo 25.º, o Comité de Facilitação, a pedido da Assembleia ou do Conselho ou por julgar útil tal acção no interesse do seu próprio trabalho, deverá manter relações estreitas com outros organismos susceptíveis de ajudar a Organização a atingir os seus objectivos.
 
 
Artigo 49.º
 
O Comité de Facilitação deverá submeter ao Conselho:
 
a)      Recomendações e directrizes elaboradas pelo Comité;
b)      Um relatório do trabalho do Comité desde a última sessão do Conselho.
 
 
Artigo 50.º

 
O Comité de Facilitação deverá reunir pelo menos uma vez por ano. Deverá eleger anualmente os seus dirigentes e adoptar o seu próprio regulamento interno.

 
 
Artigo 51.º
 
A despeito de algo em contrário nesta Convenção, sujeito, no entanto, às disposições do artigo 47.º, o Comité de Facilitação, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deverá respeitar as disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que governam o procedimento a ser seguido.
 
 
PARTE XII
O Secretariado
 
ARTIGO 52.º

 
O Secretariado deverá compreender o secretário-geral e todo o outro pessoal de que a Organização necessitar. O secretário-geral deverá ser o mais alto funcionário administrativo da Organização e deverá, sob reserva das disposições do artigo 22.º, nomear o pessoal atrás mencionado.
 
 
ARTIGO 53.º

 
O Secretariado deverá manter todos os registos necessários ao desempenho das funções da Organização e preparar, coligir e fazer circular as notas, documentos, agendas, processos verbais e informações que possam ser necessários ao trabalho da Organização.

 
 
ARTIGO 54.º

 
O secretário-geral deverá preparar e submeter ao Conselho as contas anuais assim como um orçamento bienal, indicando separadamente as previsões correspondentes a cada ano.
 
ARTIGO 55.º

 
O secretário-geral deverá manter os Membros ao corrente das actividades da Organização. Cada Membro pode acreditar um ou mais representantes para os seus contactos com o secretário-geral.
 
 
ARTIGO 56.º

 
No cumprimento dos seus deveres, o secretário-geral e o pessoal não deverão solicitar nem aceitar instruções de nenhum governo nem de nenhuma autoridade que não pertença à Organização. Deverão abster-se de qualquer acto incompatível com a sua posição de funcionários internacionais. Cada Membro da Organização compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do secretário-geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los na execução das suas obrigações.

 
 
ARTIGO 57.º

 
O secretário-geral assumirá quaisquer outras funções que lhe possam ser atribuídas pela Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho.
 
 
PARTE XIII
Finanças
 
ARTIGO 58.º

 
Cada Membro terá a seu cargo a remuneração, deslocações e outras despesas da sua delegação às reuniões convocadas pela Organização.

 
 
ARTIGO 59.º

 
O Conselho deverá examinar as contas e as estimativas orçamentais preparadas pelo secretário-geral e submetê-las à Assembleia, acompanhadas dos seus comentários e recomendações.
 
 
ARTIGO 60.º

 
a)      Sob reserva de qualquer acordo entre a Organização e as Nações Unidas, a Assembleia deverá rever e aprovar as estimativas orçamentais.
b)      A Assembleia deverá repartir o montante das despesas pelos Membros, segundo critério por ela a estabelecer, tendo em conta o que lhe for proposto pelo Conselho sobre este assunto.
 
 
ARTIGO 61.º

 
Qualquer membro que falte ao cumprimento das suas obrigações financeiras para com a Organização no prazo de um ano contado a partir da data do seu vencimento não terá direito a voto na Assembleia, no Conselho, no Comité de Segurança Marítima, no Comité Jurídico, no Comité de Protecção do Meio Marinho, no Comité de Cooperação Técnica ou no Comité de Facilitação, salvo se a Assembleia, se assim o entender, derrogar esta disposição.
 
 
PARTE XIV
Voto
 
ARTIGO 62.º

 
Se a Convenção ou qualquer acordo internacional que confira funções à Assembleia, ao Conselho, ao Comité de Segurança Marítima, ao Comité Jurídico, ao Comité de Protecção do Meio Marinho, ao Comité de Cooperação Técnica ou ao Comité de Facilitação não dispuser em contrário, deverão aplicar-se as seguintes regras de voto nestes órgãos:
 
a)      Cada membro disporá de um voto;
b)      As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e votantes e nas decisões em que é requerida uma maioria de dois terços dos votos, por uma maioria de dois terços dos votos dos membros presentes;
c)      Para os fins da presente Convenção, a expressão «membros presentes e votantes» significa membros presentes e exprimindo um voto afirmativo ou negativo. Os membros que se abstêm serão considerados como «não votando».
 
 
PARTE XV
Sede da Organização
 
ARTIGO 63.º

 
a)                  A sede da Organização será situada em Londres.
b)                 Se for necessário, a Assembleia pode, por maioria de dois terços de votos, mudar a sede da Organização para outro local.
c)                  Se o Conselho o julgar necessário, a Assembleia pode reunir-se em qualquer outro lugar que não seja o da sede.
 
 
PARTE XVI
Relação com as Nações Unidas e outras organizações
 
ARTIGO 64.º

 
De acordo com o artigo 57.º da Carta das Nações Unidas, a Organização irá estar ligada às Nações Unidas como agência especializada no campo da navegação marítima e dos efeitos da navegação marítima no meio marinho. Estas relações deverão ser estabelecidas por um acordo com as Nações Unidas, conforme previsto no artigo 63.º da Carta das Nações Unidas, acordo que será concluído como estabelece o artigo 25.º
 
ARTIGO 65.º

 
Nos assuntos de interesse comum para a Organização e qualquer agência especializada das Nações Unidas, a Organização deverá colaborar com essa agência, estudar esses assuntos e agir a seu respeito de harmonia com essa agência especializada.
 
 
ARTIGO 66.º

 
Em assuntos do seu âmbito, a Organização pode colaborar com outras organizações intergovernamentais que, sem serem agências especializadas das Nações Unidas, têm interesses e actividades ligados aos objectivos da Organização.
 
 
ARTIGO 67.º

 
Em assuntos do seu âmbito, a Organização pode estabelecer os entendimentos convenientes para consulta e cooperação com as organizações internacionais não governamentais.

 
 
ARTIGO 68.º

 
Sob reserva de aprovação pela Assembleia por maioria de dois terços dos votos, a Organização pode aceitar de quaisquer outras organizações internacionais, governamentais ou não, as atribuições, os recursos e as obrigações do seu âmbito que lhe possam ser transferidos por acordos internacionais ou entendimentos mutuamente aceites, concluídos pelas autoridades competentes das respectivas organizações. A Organização poderá igualmente assumir quaisquer funções administrativas do seu âmbito que tenham sido confiadas a um governo nos termos de qualquer instrumento internacional.
 
 
PARTE XVII
Capacidade jurídica, privilégios e imunidade
 
ARTIGO 69.º

 
A capacidade jurídica, privilégios e imunidades que serão concedidos à Organização ou com ela relacionados serão resultantes e regulados pela Convenção Geral sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Novembro de 1947, sujeitos às modificações que possam ser introduzidas no texto final (ou revisto) do anexo aprovado pela Organização de acordo com as secções 36 e 38 da referida Convenção Geral.
 
 
ARTIGO 70.º

 
Cada Membro compromete-se a aplicar as disposições do Apêndice II à presente Convenção, enquanto não tiver aderido à dita Convenção Geral no que respeita à Organização.
 
 
PARTE XVIII
Emendas
 
ARTIGO 71.º

 
Os textos das emendas propostas à Convenção são comunicados aos Membros pelo secretário-geral pelo menos 6 meses antes da sua apreciação pela Assembleia. As emendas deverão ser adoptadas por uma maioria de dois terços dos votos da Assembleia. 12 meses depois da sua aceitação por dois terços dos Membros da Organização, excluídos os Membros associados, cada emenda entra em vigor para todos os Membros. Se dentro dos primeiros 60 dias deste período de 12 meses um Membro notificar a sua retirada da Organização em virtude de uma emenda, essa retirada deverá tornar-se efectiva na data em que aquela emenda entre em vigor, a despeito do estabelecido no artigo 78.º da Convenção.
 
 
ARTIGO 72.º

 
Qualquer emenda adoptada nos termos do artigo 71.º deverá ser depositada junto de Secretário-Geral das Nações Unidas, que deverá distribuir imediatamente a emenda a todos os Membros.

 
 
ARTIGO 73.º

 
As notificações ou aceitações previstas no artigo 71.º serão efectuadas pelo envio de um instrumento ao secretário-geral para depósito junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. O secretário-geral notificará os Membros da recepção do dito instrumento e da data na qual a emenda entra em vigor.
 
 
PARTE XIX
Interpretação
 
ARTIGO 74.º

 
Qualquer problema ou diferendo a propósito da interpretação ou da aplicação da Convenção será submetida à Assembleia para resolução ou resolvida por qualquer outra forma com que as partes no diferendo concordem. Nada no presente artigo poderá retirar a qualquer órgão da Organização o direito de regular um tal diferendo ou problema que possa surgir durante o exercício das suas funções.·
 
 
ARTIGO 75.º

 
Qualquer questão de direito que não possa ser resolvida conforme o estabelecido no artigo 74.º será submetida pela Organização ao Tribunal Internacional de Justiça para este emitir o seu parecer, de acordo com o artigo 96.º da Carta das Nações Unidas.
 
PARTE XX
Disposições diversas
 
ARTIGO 76.º
Assinatura e aceitação

 
Sob reserva das disposições da parte III, a presente Convenção ficará aberta à assinatura ou aceitação e os Estados poderão tornar-se partes na Convenção mediante:
 
a)                  Assinatura sem reserva quanto à aceitação;
b)                 Assinatura sujeita a aceitação, seguida da aceitação; ou
c)                  Aceitação.
A aceitação será efectuada pelo depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
 
ARTIGO 77.º
Territórios

 
a)      Os Membros podem, em qualquer momento, declarar que a sua participação na Convenção inclui todos, ou um grupo, ou um só dos territórios dos quais são responsáveis pelas relações internacionais.
b)      A Convenção não se aplica aos territórios dos quais os Membros são responsáveis pelas relações internacionais, excepto se tiver sido feita uma declaração para esse efeito e em seu nome, conforme as disposições do parágrafo a) do presente artigo.
c)       Uma declaração feita de acordo com o parágrafo a) do presente artigo deverá ser remetida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que dela enviará cópia a todos os Estados convidados para a Conferência Marítima das Nações Unidas, assim como a todos os outros Estados que se tenham tornado Membros.
d)      Nos casos em que, em virtude de um acordo de tutela, as Nações Unidas são a autoridade administradora, as Nações Unidas podem aceitar a Convenção em nome de um, de vários ou da totalidade dos territórios sob tutela, conforme o processo indicado no artigo 76.º
 
 
ARTIGO 78.º
Retirada

 
a)      Qualquer Membro pode retirar-se da Organização por meio de uma notificação escrita enviada ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará imediatamente os outros Membros e o secretário-geral da Organização. A notificação de retirada pode efectuar-se em qualquer altura depois de decorridos 12 meses desde a data de entrada em vigor da Convenção. A retirada tornar-se-á efectiva decorridos 12 meses desde a data em que a notificação escrita é recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
b)      A aplicação da Convenção a um território ou grupo de territórios nos termos do artigo 77.º pode terminar em qualquer altura por notificação escrita enviada ao Secretário-Geral das Nações Unidas pelo Membro responsável pelas suas relações internacionais ou pelas Nações Unidas, se se tratar de um território sob tutela cuja autoridade administradora seja as Nações Unidas. O Secretário-Geral das Nações Unidas informará imediatamente todos os Membros e o secretário-geral da Organização. A notificação tornar-se-á efectiva decorridos 12 meses desde a data em que é recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
 
 
PARTE XXI
Entrada em vigor
 
ARTIGO 79.º

A presente Convenção entrará em vigor quando 21 Estados, dos quais 7 deverão possuir, cada um, uma tonelagem total de navios de pelo menos um milhão de toneladas de arqueação bruta, a ela tenham aderido nos termos das disposições do artigo 76.º
 
 
ARTIGO 80.º

 
Todos os Estados convidados para a Conferência Marítima das Nações Unidas e todos os outros Estados que se tenham tornado Membros serão informados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas da data em que cada Estado se torne parte da Convenção, assim como da data em que a Convenção entra em vigor.
 
 
ARTIGO 81º

 
A presente Convenção, da qual os textos em inglês, francês e espanhol [1] fazem igualmente fé, será depositada junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópias autênticas a cada um dos Estados convidados para a Conferência Marítima das Nações Unidas, assim como a todos os outros Estados que se tenham tornado Membros.
 
 
ARTIGO 82.º

 
As Nações Unidas estão autorizadas a registar a Convenção logo que ela entre em vigor[2].
 
 
Em fé do que os abaixo assinados [3] devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos governos, assinaram esta Convenção(ver nota 3).
 
 
Feito em Genebra em 6 de Março de 1948.
 
 
APÊNDICE I
 
Este apêndice deixou de ser aplicável quando foi emendado o artigo 17.º pela Resolução A.69 (ES.II) de 15 de Setembro de 1964 da Assembleia, que se tornou efectiva em 6 de Outubro de 1967.
 
 
APÊNDICE II
Capacidade jurídica, privilégios e imunidades
(Mencionado no artigo 70.º)

Enquanto não aderirem à Convenção Geral sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas no que diz respeito à Organização, os Membros aplicarão à Organização ou em relação a ela as seguintes disposições sobre capacidade jurídica, privilégios e imunidades:

Secção 1 - A Organização deverá gozar, no território de cada um dos seus Membros, da capacidade jurídica necessária à realização dos seus objectivos e ao exercício das suas funções.
 
Secção 2 –
a)      A Organização deverá gozar, no território de cada um dos seus Membros, dos privilégios e imunidades necessários à realização dos seus objectivos e ao exercício das suas funções.
b)      Os representantes dos Membros, incluindo os alternantes e conselheiros e os funcionários superiores e empregados da Organização, deverão igualmente gozar dos privilégios e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções que respeitem à Organização.
 
Secção 3 - Ao aplicar as disposições das secções 1 e 2 deste apêndice os Membros deverão ter em atenção, tanto quanto possível, as cláusulas padrão da Convenção Geral sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas.
 
 
 

 

[1] Os delegados à Conferência decidiram só apor a sua assinatura no final do texto inglês, no entendimento, todavia, de que os 3 textos são igualmente autênticos.
[2] A Convenção entrou em vigor em 17 de Março de 1958..
[3] É omitida a lista das assinaturas..