REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Regulamento ANP

1/2014

PADRÕES E ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DOS COMBUSTÍVEIS, BIOCOMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES





Considerando ser necessário adotar medidas que minimizem o impacto ambiental negativo decorrente da utilização dos Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes, bem como proteger os interesses dos consumidores.



Considerando que, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 20/2008, de 19 de Junho, a Autoridade Nacional do Petróleo (ANP) é a entidade responsável por assegurar os padrões mínimos de qualidade dos Combustíveis, Biocombustíveis, e Lubrificantes e dos produtos similares disponíveis no mercado interno, bem como os padrões mínimos de proteção do consumidor.



Considerando a importância da regulamentação das especificações dos produtos acima mencionados, no sentido de estabelecer padrões mínimos de desempenho, segurança e proteção ambiental e de proteger o interesse dos consumidores.



Assim, nos termos do artigo 7.º n.º 2 alínea. d), do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, e dos artigos 1.º n.º 2, 3.º n.º 4, 4.º n.º 2 e 8.º alínea. a), do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 19 de Junho, o Conselho Diretivo da ANP aprova o seguinte Regulamento:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



ARTIGO 1.º

Objeto e Âmbito



1. O presente Regulamento estabelece as especificações dos Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes destinados à utilização em Timor-Leste e as regras aplicáveis à sua determinação e alteração.



2. Para efeitos do disposto no número anterior, o presente Re-gulamento tem os seguintes objetivos:



a) Regular a qualidade dos Combustíveis, Biocombustí-veis e Lubrificantes distribuídos no mercado interno, no sentido de reduzir as emissões poluentes decor-rentes da sua utilização;



b) Encorajar a adoção de tecnologias de motor amigas do ambiente, capazes de assegurar emissões de carbono mínimas e a implementação de tecnologias de controlo de emissões;



c) Assegurar que, no momento em que os produtos são fornecidos, comercializados e utilizados, toda a informa-ção relevante e apropriada sobre os Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes é disponibilizada aos retalhistas e aos consumidores.



Artigo 2.º

Definições



1. As expressões, os termos e os conceitos empregues no presente Regulamento e definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, têm o mesmo significado que lhes é atribuído nesse diploma.



2. Não obstante o disposto no número anterior, para efeitos do presente Regulamento, os seguintes termos terão o significado abaixo indicado:



a) “Aditivo de Combustível”: significa uma substância química adicionada ao Combustível para melhorar as suas propriedades ou alterar algumas das suas características;



b) “Asfalto”: significa um resíduo termoplástico, derivado do petróleo bruto, quase sólido à temperatura ambiente, obtido através de um processo de destilação por vácuo, principalmente utilizado na pavimentação de estradas;



c) “Asfalto Cutback”: significa uma mistura de Asfalto com Nafta, Querosene ou Gasóleo, utilizada na pavimentação e reparação de estradas e na construção civil;



d) “Avgás 100 LL”: significa o produto petrolífero com altos índices de octano e baixo teor em chumbo, cujas especificações são regulamentadas através das Especificações DERD 2485 (código NATO F-18) e ASTM D910, conforme alteradas periodicamente, utilizado em aeronaves com motores de combustão interna (pistão ou Wankel);



e) “Combustível para Turbo-gerador”: significa uma mistura de Querosene com Gasolina ou Nafta leve e pesada, utilizado para operar turbo-geradores para a geração de energia elétrica;



f) “Bio-ETBE (bioéter etil -ter- butílico)”: significa o ETBE produzido a partir do Bioetanol, sendo a percentagem volumétrica do bio-metanol no ETBE e considerada como Biocombustível de 47%;



g) “Biocombustível”: significa o Combustível líquido ou gasoso produzido a partir de Biomassa;



h) “Biodiesel”: significa um éster metílico produzido a partir de óleo vegetal ou animal, com a qualidade de Gasóleo, para ser utilizado como Biocombustível;



i) “Bioetanol”: significa o etanol produzido a partir de Biomassa, para ser utilizado como Biocombustível;



j) “Biomassa”: significa a fração biodegradável de pro-dutos, detritos e resíduos provenientes da agricultura (incluindo substâncias vegetais e animais), silvicultura e indústrias conexas, assim como a fração biodegra-dável de detritos industriais e domésticos;



k) “Emulsões de Asfalto”: significa misturas de Asfalto, água e um emulsionante, utilizadas na pavimentação e reparação de estradas e na construção civil;



l) “Fuelóleo”: significa um destilado pesado de petróleo obtido a partir do processo de refinação de petróleo, tanto como um resíduo, como uma mistura de um resíduo e um destilado, com um ponto de inflamação superior a 60º.C, utilizado na combustão para aquecimento ou produção de energia;



m) “Gás de Petróleo Liquefeito ou GPL”: significa um conjunto de hidrocarbonetos processados e derivados da refinação de Petróleo Bruto ou do fracionamento de Gás Natural, essencialmente composto por uma mistura de propano e butano, utilizado como Combustível para combustão;



n) “Gasóleo”: significa o destilado médio de petróleo obtido a partir do processo de refinação de petróleo, que tem temperaturas de destilação a 95% de gasóleo não superiores a 360.º C, utilizado em motores diesel;



o) “Gasóleo de Aquecimento”: significa um destilado de petróleo de ponto de ebulição médio (semelhante ao Gasóleo) obtido a partir do processo de refinação do petróleo, para ser utilizado como Combustível em queimadores e caldeiras para aquecimento doméstico ou em queimadores comerciais ou industriais de capacidade moderada;



p) “Gasóleo Marítimo”: significa um Fuelóleo de viscosi-dade baixa, utilizado em fornalhas e motores a gasóleo de grande cilindrada, lenta e média velocidade, especialmente em serviço marítimo;



q) “Gasolina”: significa uma mistura de hidrocarbonetos relativamente voláteis obtida a partir da destilação fracionada de produtos petrolíferos refinados, vaporizando normalmente entre 30.º C e 205.º C, misturada para formar um Combustível para utilização em motores de combustão interna de ignição por faísca;



r) “Jet-A1”: significa o destilado médio de petróleo obtido a partir da refinação de petróleo, utilizado em aeronaves com motores com turbina a gás e cujas especificações estão previstas nos padrões e especificações da AFQRJOS (Aviation Fuel Quality Requirements For Jointly Operated Systems), conforme periodicamente alterados;



s) “Licenciado”: significa uma pessoa coletiva a quem é concedida uma Licença nos termos da Parte III do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, sobre o Sector do Downstream;



t) “Lubrificante”: significa os produtos, a maioria dos quais derivados do petróleo, utilizados em máquinas para reduzir o atrito das partes em movimento;



u) “Nafta”: significa um destilado com um baixo ponto de ebulição (o mesmo que a Gasolina) sem mais nenhum processo de refinação, que pode ser utilizada como matéria-prima no processo de refinação da Gasolina ou utilizada no seu estado não alterado em algumas misturas de Combustível;



v) “Querosene”: significa o destilado médio de petróleo obtido a partir do processo de refinação de petróleo, cujo ponto de ebulição final é de 300º C, utilizado como Combustível de combustão;



3. As definições previstas no número anterior são um desen-volvimento das definições constantes do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, sobre o Sector Downstream e, em caso de conflito entre as definições aí previstas e as do presente Regulamento, prevalecem as definições do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro.



Artigo 3.º

Requisitos dos Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes



Só podem ser importados, produzidos, fornecidos, comercializados e utilizados em Timor-Leste, os Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes que obedeçam às especificações previstas no presente Regulamento.



CAPÍTULO II

Especificações dos Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes



Artigo 4.º

Especificações do propano, do butano e do GPL



1. O propano e o butano, enquanto Gases de Petróleo Lique-feito ou GPL, destinados à utilização no mercado interno, devem obedecer às especificações previstas no Anexo I, o qual é parte integrante deste Regulamento para todos os efeitos legais.



2. O Gás de Petróleo Liquefeito, destinado à utilização como Combustível de motor (Autogás) no mercado interno, deve obedecer às especificações previstas no Anexo II, o qual é parte integrante deste Regulamento para todos os efeitos legais.



Artigo 5.º

Especificações da Gasolina



1. A Gasolina, destinada à utilização no mercado interno, deve obedecer às especificações previstas no Anexo III, o qual é parte integrante deste Regulamento para todos os efeitos legais.



2. É estritamente proibida a venda e a utilização de Gasolina com chumbo em todo o território de Timor-Leste.



Artigo 6.º

Especificações do Querosene



O Querosene, destinado à utilização no mercado interno, deve obedecer às especificações previstas no Anexo IV, o qual é parte integrante deste Regulamento para todos os efeitos legais.



Artigo 7.º

Especificações do Gasóleo



O Gasóleo destinado à utilização no mercado interno, incluindo o gasóleo agrícola e marítimo, assim como o gasóleo para produção de energia elétrica, deve obedecer às especificações previstas no Anexo V, o qual é parte integrante deste Regulamento para todos os efeitos legais.



Artigo 8.º

Especificações do Fuelóleo



Os tipos de Fuelóleo destinados à utilização no mercado interno devem obedecer às especificações previstas no Anexo VI, o qual é parte integrante deste Regulamento para todos os efeitos legais.



Artigo 9.º

Gasóleo de Aquecimento



1. O Gasóleo de Aquecimento destinado à utilização no mercado interno deve obedecer às especificações a serem aprovadas pela ANP para o efeito, as quais serão previstas no Anexo VII, o qual é parte integrante deste Regulamento para todos os efeitos legais.



2. O Gasóleo de Aquecimento apenas poderá ser utilizado como Combustível para aquecimento industrial, comercial ou doméstico. Não é permitida a sua utilização como Combustível para motores.



Artigo 10.º

Especificações do Avgás 100 LL



O Avgás 100 LL destinado à utilização no mercado interno deve obedecer às especificações a serem aprovadas pela ANP para o efeito, após consulta das autoridades nacionais de aviação, cuja descrição consta do Anexo VIII, o qual é parte integrante deste Regulamento para todos os efeitos legais.



Artigo 11.º

Especificações do Jet-A1



O Jet-A1 destinado a utilização no mercado interno deve obedecer às especificações previstas na última edição da “AFQRJOS”, tal como descritas no Anexo IX, o qual é parte integrante deste Regulamento para todos os efeitos legais.



Artigo 12.º

Especificações de Combustíveis Marítimos



Os Combustíveis Marítimos destinados à utilização no mercado interno devem obedecer às especificações a serem aprovadas pela ANP para o efeito, as quais serão previstas no Anexo X, o qual é parte integrante deste Regulamento para todos os efeitos legais.



Artigo 13.º

Especificações do Combustível para Turbo-gerador



O Combustível para Turbo-gerador destinado à utilização no mercado interno deve obedecer às especificações a serem aprovadas pela ANP para o efeito, as quais serão previstas no Anexo XI, o qual é parte integrante deste Regulamento para todos os efeitos legais.



Artigo 14.º

Especificações do Biocombustível



1. O Biocombustível (Bioetanol e Biodiesel) destinado à mistura com Gasolina e Gasóleo no mercado interno deve obedecer às especificações a serem aprovadas pela ANP para o efeito, as quais serão previstas no Anexo XII, o qual é parte integrante deste Regulamento para todos os efeitos legais.



2. Uma vez aprovadas, as especificações para testar a quali-dade do Biocombustível devem também ser previstas no Anexo XII ao presente Regulamento.



Artigo 15.º

Especificações para a mistura de Biocombustível com Gasolina e Gasóleo



1. As especificações para a mistura de Biocombustível com Gasolina e Gasóleo para a propulsão de veículos destinadas ao mercado interno, com uma percentagem de Biocombustível superior a 5 % em volume são as previstas nos Anexos III e V, exceto no que diz respeito aos valores fixados para os teores máximos desse Biocombustível.



2. A mistura de Biocombustível está sujeita a um limite máximo de 20% em volume.



3. Para a mistura referida no n.º 1 do presente artigo, é obriga-tória uma inscrição relativa ao teor de Bioetanol ou Biodiesel no respetivo equipamento de abastecimento, de acordo com o regulamento a ser aprovado pela ANP para o efeito.



4. O fornecedor de Combustível referido no n.º 1 do presente artigo é responsável por assegurar que:



a) O produto é formulado e mantido em condições e por prazo que garantam a sua estabilidade física e química e um teor de água admissível;



b) Os materiais e os equipamentos de manipulação, arma-zenagem e abastecimento são compatíveis com o respetivo Biocombustível para o qual sejam utilizados.



5. O consumidor é responsável por assegurar-se da compatibili-dade do seu veículo com o Combustível devendo, para o efeito, o consumidor obter a informação necessária junto do fabricante ou do seu representante, a qual deve ser prestada numa das línguas oficiais de Timor-Leste.



Artigo 16.º

Especificações do Asfalto Cutback e das Emulsões de Asfalto



O Asfalto Cutback e as Emulsões de Asfalto destinados à utilização no mercado interno devem obedecer a especificações internacionalmente aceites, a ser aprovadas caso-a-caso pela ANP mediante proposta do respetivo importador, e após consulta dos órgãos do governo responsáveis pela supervisão dos sectores da construção e das obras públicas.



Artigo 17.º

Especificações do Asfalto



O Asfalto destinado à utilização no mercado interno deve obedecer a especificações internacionalmente aceites a ser aprovadas caso-a-caso pela ANP mediante proposta do respetivo importador, e após consulta dos órgãos do governo responsáveis pela supervisão dos setores da construção e das obras públicas.



Artigo 18.º

Especificações dos Lubrificantes



Os Lubrificantes destinados à utilização no mercado interno devem obedecer às especificações internacionalmente aceites e a serem aprovadas pela ANP caso-a-caso mediante proposta do respetivo importador.





Artigo 19.º

Alterações às especificações dos Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes



1. A ANP periodicamente, quando entenda conveniente e com base em critérios sociais, económicos, energéticos e ambientais, procederá à alteração das especificações dos Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes previstas nos Anexos ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante para todos os efeitos legais.



2. As alterações aos Anexos ao presente Regulamento para prever especificações de produtos já referidos no presente Regulamento não exigem a alteração do respetivo artigo.



CAPÍTULO III

Disposições Especiais



Artigo 20.º

Situações de Crise de Abastecimento



1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, numa situa-ção de crise de abastecimento que resulte de um evento extraordinário que provoque uma alteração súbita do mercado que dificulte o abastecimento de petróleo bruto ou de Combustíveis, Biocombustíveis e/ou Lubrificantes, as especificações previstas no presente Regulamento não serão aplicáveis, desde que se verifiquem as seguintes circunstâncias:



a) A alteração súbita do mercado seja de molde a dificultar seriamente o cumprimento pelas refinarias das espe-cificações aplicáveis;



b) A impossibilidade do cumprimento das especificações seja demonstrada pelos interessados junto do membro do Governo responsável pelo sector do petróleo.



2. Numa situação de crise de abastecimento, os membros do Governo responsáveis pelos assuntos petrolíferos e pelo ambiente podem estabelecer, mediante um decreto conjunto, e por um período não superior a 6 meses, especificações de Gasolina e Gasóleo menos exigentes que as fixadas no presente Regulamento.



3. Em situações de interesse público devidamente funda-mentado, podem igualmente ser estabelecidas especifica-ções menos exigentes mediante um Decreto do Governo, válido por um período não superior a 6 meses.



Artigo 21.º

Aditivos de Combustível



1. É permitida a utilização de Aditivos de Combustível nos termos estabelecidos no presente artigo.



2. A ANP pode aprovar, caso-a-caso, o abastecimento de Combustível contendo aditivos na bomba , devendo o pedido de aprovação incluir:



a) Uma descrição dos principais componentes ativos dos Aditivos de Combustível;

b) Informação sobre a percentagem por volume do Aditivo de Combustível incorporado no Combustível;



c) Descrição do processo de mistura;



d) A justificação para a utilização do Aditivo de Combus-tível;



e) Quaisquer outros detalhes ou informações solicitados pela ANP.



3. A ANP supervisionará, em qualquer ponto da cadeia de valor, o cumprimento das normas previstas no presente artigo e na autorização concedida para a utilização dos Aditivos de Combustível.



CAPÍTULO IV

Sistema de Controlo de Qualidade Referente às Especificações constantes dos Anexos III e V



Artigo 22.º

Sistemas de Controlo de Qualidade



1. As normas do sistema de controlo de qualidade dos Com-bustíveis previstos no artigo 2.º alíneas q) e n) são definidas de acordo com o Livro de Padrões ASTM – Secção 5 – Produtos Petrolíferos, Lubrificantes e Combustíveis Fósseis (Volumes. 05.01-05.06).



2. O controlo analítico dos Combustíveis mencionados no número anterior é efetuado segundo os métodos especificados no ASTM D6227 e ASTM D975. Sem prejuízo do que antecede, a ANP pode autorizar o recurso a métodos analíticos alternativos que assegurem os mesmos níveis de qualidade e precisão que os métodos substituídos.



3. A ANP é responsável por assegurar a implementação e execução do sistema de qualidade e controlo de Combustíveis estabelecido no número anterior.



Artigo 23.º

Inspeção e Controlo



1. A ANP é responsável por controlar a implementação e o cumprimento do presente Regulamento em todas as fases da cadeia de valor de comercialização, incluindo, entre outros, por:



a) Obter e processar a informação sobre o controlo da im-plementação das especificações previstas no Capítulo II e nos Anexos ao presente Regulamento;



b) Fornecer ao membro do Governo responsável pelo sec-tor do petróleo toda a informação obtida através das inspeções realizadas em cada ano, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente,



2. A cadeia de valor de comercialização referida no número anterior deve incluir, entre outros, o fornecimento, o armazenamento, o transporte, a distribuição, os pontos de venda e o consumo de Combustível.



3. Os Licenciados que introduzam no mercado ou vendam Gasolina ou Gasóleo devem, durante o primeiro trimestre de cada ano, informar a ANP sobre os programas e métodos de controlo utilizados para cumprir com as especificações aplicáveis.



4. Os importadores de Combustíveis, Biocombustíveis ou Lu-brificantes devem solicitar à ANP a aprovação para importação dos produtos antes da sua entrada no território de Timor-Leste. Para o efeito, o importador deve submeter à ANP todos os documentos e quaisquer outros comprovativos do fornecedor ou do produtor do produto que atestem as respetivas especificações de origem.



5. As pessoas coletivas que operem instalações sujeitas ao controlo de qualidade nos termos do presente Regulamento são obrigadas a permitir o acesso dos inspetores da ANP devidamente credenciados às suas instalações, a prestar a esses inspetores toda a assistência necessária e permitir-lhes que recolham amostras representativas dos Combustíveis.



6. O disposto no número anterior também é aplicável aos agentes das entidades que tenham sido contratadas pela ANP para recolher as amostras mencionadas no número anterior e para desempenhar quaisquer outras atividades de inspeção.



CAPÍTULO V

Disposições Sancionatórias



Artigo 24.º

Infrações



1. De acordo com o disposto no artigo 57 n.º 1 do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, constitui Infração leve punível com uma sanção pecuniária de 250 a 15.000 dólares dos Estados Unidos da América, ou de 1.250 a 75.000 dólares dos Estados Unidos da América, respetivamente, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, os seguintes atos:



a) Violação do disposto no artigo 9.º n.º 2;



b) Ausência da inscrição obrigatória prevista no artigo 15.º n.º 3;



c) Atraso ou recusa na prestação de informação solicitada nos termos do disposto no artigo 23 n.º 3;



d) Incumprimento da obrigação prevista no artigo 23.º n.º 4.



2. De acordo com o disposto no artigo 57.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, constitui Infração grave punível com uma sanção pecuniária de 750 a 50.000 dólares dos Estados Unidos da América, ou de 15.000 a 300.000 dólares dos Estados Unidos da América, respetivamente, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, os seguintes atos:



a) Variação dos Padrões de Qualidade dos Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes fora das situações previstas no artigo 20.º;

b) Violação das normas sobre fornecimento ou utilização de Aditivos de Combustível previstas no presente Regulamento;



c) Incumprimento das obrigações previstas no artigo 23.º n.ºs 5 e 6;



d) A não utilização ou a utilização incorreta de um corante quando exigido por normas ou padrões internacionais ou pelas especificações previstas nos Anexos ao presente Regulamento, ou a utilização de um corante em violação das respetivas especificações.



3. De acordo com o disposto no artigo 57.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, constitui infração muito grave punível com uma sanção pecuniária de 1.500 a 150.000 dólares dos Estados Unidos da América, ou de 75.000 a 1.000.000 dólares dos Estados Unidos da América, respetivamente, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, os seguintes atos:



a) A introdução ao consumo ou a comercialização de Combustíveis, Biocombustíveis ou Lubrificantes que não observem as especificações previstas no Capítulo II e nos anexos ao presente Regulamento;



b) A utilização de Combustível colorido para fins diversos dos previstos.



4. A tentativa e a negligência são puníveis.



Artigo 25.º

Fiscalização e Aplicação das Sanções



1. Conforme previsto no artigo 7.º n.º 1 alínea d) e n.º 2 alínea d) do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, a ANP é responsável pela fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, sem prejuízo dos poderes atribuídos a outras entidades públicas.



2. Os procedimentos sancionatórios devem ser conduzidos pela ANP de acordo com o Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, a qual é também responsável por aplicar sanções administrativas e sanções acessórias.



3. As receitas resultantes da aplicação das sanções adminis-trativas devem ser distribuídas nos termos previstos no artigo 21.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro.



CAPÍTULO VI

Painel Consultivo dos Padrões dos Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes



Artigo 26.º

Painel Consultivo dos Padrões dos Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes



1. A ANP pode criar um Painel Consultivo dos Padrões dos Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes para a assistir na definição e revisão dos padrões constantes do presente Regulamento.



2. Até ser criado o Painel Consultivo dos Padrões dos Combus-tíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes, a ANP pode recorrer a peritos consultores externos para os fins previstos no presente Capítulo VI.



Artigo 27.º

Consulta



1. O Painel Consultivo dos Padrões dos Combustíveis, Bio-combustíveis e Lubrificantes é um grupo informal de interessados, composto pelos membros indicados no artigo 28.º do presente Regulamento, os quais devem ser consultados pela ANP relativamente às seguintes matérias:



a) Previamente à definição ou alteração dos padrões de qualidade dos Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes;



b) Previamente à tomada de quaisquer medidas ao abrigo do artigo 20.º;



c) Em quaisquer outras matérias políticas ou técnicas rela-cionadas com os padrões de qualidade dos Combus-tíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes.



2. O parecer do Painel é meramente consultivo e não vincula a ANP.



3. A consulta da ANP aos representantes dos interessados que compõem o Painel pode ser efetuada, segundo o seu livre critério, individualmente por escrito ou em reuniões de grupo.



4. No caso da consulta individual por escrito, a ANP deve, caso-a-caso, estabelecer um prazo adequado para os membros do Painel emitirem os seus comentários. A ausência de comentário por parte de um ou mais membros dentro do prazo estabelecido pela ANP é considerada como uma declaração desse(s) membro(s) de não oposição ao assunto em discussão ou que não têm nada a acrescentar à discussão.



5. Todos os comentários e contribuições dos membros do Painel e todas as decisões tomadas pela ANP sobre as matérias sujeitas a parecer do Painel devem ser publicadas na página da internet da ANP.



Artigo 28.º

Composição do Painel



O Painel será composto por membros dos seguintes interessados nomeados pelo membro do Governo responsável pelo sector do petróleo, e deve incluir pelo menos:



a) 1 representante do membro do Governo responsável pelo sector do petróleo;



b) 1 representante nomeado pelo membro do Governo res-ponsável pelo ambiente;



c) 1 representante dos fabricantes e/ou importadores de veí-culos automóveis;



d) 1 representante de produtores e/ou importadores de Com-bustíveis, Biocombustíveis e/ou Lubrificantes;

e) 1 representante de um órgão não governamental com in-teresses na proteção do ambiente;



f) 1 representante dos interesses do consumidor, quando um órgão ou uma entidade de representação dos consumidores for criada em Timor-Leste.



Artigo 29.º

Peritos



Após receber o parecer do Painel Consultivo dos Padrões de Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes, e caso entenda necessário, a ANP pode nomear uma ou mais pessoas qualificadas para emitir um parecer técnico.



Artigo 30.º

Aprovação de novas especificações e alteração das especificações existentes



1. Quando forem disponibilizados no mercado de Timor-Leste novos tipos de Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes já previstos no Capítulo II, quando forem aprovadas especificações para produtos já disponíveis mas não objeto de regulamentação no presente Regulamento, ou quando as especificações existentes sejam alteradas, a ANP deve aprovar os Anexos correspondentes que serão juntos ao presente Regulamento sem necessidade de alteração das respetivas disposições.



2. A aprovação de novas especificações ou a alteração de especificações existentes ao abrigo do número anterior, devem ser precedidas de consulta nos termos previstos no Capítulo VI do presente Regulamento, e seguidas da republicação do presente Regulamento no Jornal da República, juntamente com os novos Anexos.



3. A entrada em vigor de especificações novas ou alteradas será sujeita a um período transitório nos termos do disposto no artigo 33.º.



Artigo 31.º

Utilização de Corantes



A ANP pode decidir utilizar corantes para distinguir os diferentes tipos de Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrifi-cantes, de acordo com as normas e padrões internacionais aplicáveis ou, quando essas normas e padrões não existam, conforme definido pela ANP nas especificações de produtos previstas nos Anexos ao presente Regulamento.



Artigo 32.º

Revogação



São revogadas todas as disposições e diplomas anteriores que contrariem o disposto no presente Regulamento.



Artigo 33.º

Período Transitório



1. Os padrões de qualidade e as especificações contantes do presente Regulamento aplicam-se aos contratos celebrados para a importação para Timor-Leste de Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes, e a todos os Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes produzidos ou misturados no país após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.



2. Todos os importadores existentes devem, o mais tardar no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento, assegurar que os seus contratos de aquisição/importação de Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes cumprem os padrões e especificações de qualidade previstos no presente Regulamento.



3. Para efeitos do disposto no número anterior, os contratos existentes não devem ser renovados após o seu termo, exceto se incluírem os padrões e especificações de qualidade previstos no presente Regulamento. Qualquer renovação dos referidos contratos será considerada como a celebração de um novo contrato, nomeadamente para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo e no artigo 24.º.



Artigo 34.º

Entrada em Vigor



O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Jornal da República.





Aprovado pelo Conselho Diretivo da ANP, em 17 de Dezembro de 2013.





Membros:

1) Gualdino do Carmo da Silva – Presidente………........……..

2) Jorge Martins, Membro Não Executivo…………………….

3) Mateus da Costa - Membro Executivo ………………….

4) Nelson de Jesus - Membro Executivo ……………………..