REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Gráfica Nacional

5/2013

O Regulamento No. 1/2013 de 18 de Setembro da Autoridade Nacional do Petróleo (ANP), publicada no Jornal da República, Série I No. 33 de 18 de Setembro de 2013 sobre Instalação e Operação de Postos de Abastecimento de Combustível, saiu com a seguinte inexactidão que assim se rectifica :



1. Na página 6734, onde se lê :



“ Regulamento No. 1/2013 de 11 de Setembro”



Deve ler-se :



“ Regulamento No. 1/2013 de 18 de Setembro”



A seguir a republicação do Regulamento No. 1/2013 de 18 de Setembro da Autoridade Nacional do Petróleo (ANP).



Dili, 9 de Outubro de 2013





Jaime F. M. C. Correia

Director



Republicação

REGULAMENTO N.º 1/2013 de 18 de Setembro



SOBRE



INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL



O presente Regulamento, tendo em vista a concretização das normas e disposições gerais constantes do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, relativo ao exercício de Atividades de Downstream em Timor-Leste, estabelece os princípios e as condições a observar na instalação e operação de Postos de Abastecimento de Combustível.



Com a aprovação do presente Regulamento, a ANP dispõe do instrumento legal necessário à gestão eficiente dos procedimentos de avaliação das instalações existentes, da instalação de novos Postos de Abastecimento de Combustível, da renovação ou alteração de Postos de Abastecimento de Combustível existentes, bem como da respetiva Operação, por forma a assegurar padrões de saúde, segurança, qualidade e ambiente capazes de apoiar o desenvolvimento da Atividade de Marketing no Sector do Downstream, na República Democrática de Timor-Leste.



Assim, nos termos dos artigos 7.º,, n.º 2 alíneas b), c) e e), do Decreto-lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, o Conselho Diretivo da ANP aprova o seguinte Regulamento:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

(Definições)



1. As expressões, os termos e os conceitos empregues no presente Regulamento e definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, têm o mesmo significado que lhes é atribuído nesse diploma.



2. Não obstante o disposto no número anterior, para efeitos do presente Regulamento, os seguintes termos terão o significado abaixo indicado:



a)“Acessos”: significa as vias de entrada e de saída de veículos dos Postos de Abastecimento de Combustível;



b)“Área de Armazenagem de GPL Engarrafado”: significa um espaço ao ar livre ou uma divisão fechada dentro de um Posto de Abastecimento de Combustível, adequadamente demarcado e protegido e devidamente licenciado pela ANP, destinado a armazenamento de GPL Engarrafado;



c)“Área de Trasfega de Combustível”: significa a área destinada ao estacionamento dos veículos-cisterna durante as operações de trasfega de Combustível Líquido para armazenagem em Postos de Abastecimento de Combustível;



d)“Área Sensível”: significa uma área que pela sua dimensão ou utilização possa originar embaraços ou perigo para a circulação de veículos, tais como parques de estacionamento contíguos ou adjacentes a recintos desportivos, de espetáculos e culturais, superfícies comerciais, centros comerciais e afins, incluindo os acessos exclusivos às estruturas atrás referidas, bem como parques de estacionamento públicos ou privados com capacidade superior a 50 veículos, excluindo o estacionamento em estradas ou vias públicas;



e)“Assistente de Abastecimento”: significa o individuo que executa a operação de abastecimento de veículos automóveis, marítimos ou aéreos;



f)“Atividades Complementares”: significa as atividades instaladas dentro dos Limites da Propriedade do Posto de Abastecimento de Combustível, em complemento da oferta de Combustíveis Líquidos e Liquefeitos, nomeadamente a venda de produtos e a prestação de serviços aos condutores, passageiros e veículos, tais como outros produtos processados a partir de ou misturados com Petróleo Bruto e Condensado (i.e. GPL Engarrafado, Lubrificantes e outros), artigos para veículos automóveis (i.e. pneus, baterias e outras peças), serviços de mecânica e unidades de lavagem automóvel, lojas de conveniência, restauração e outras atividades comerciais;



g)“Autogas”: significa a designação comum para GPL quando utilizado como Combustível em veículos com motor de combustão interna, bem como em equipamento de utilização estática;



h)“Bocal ou Válvula de Enchimento”: significa o equipamento utilizado na operação de trasfega de Combustível de veículos-cisterna para Reservatórios de Armazenagem em Postos de Abastecimento de Combustível;



i)“Bomba de Combustível”: significa o equipamento que extrai e mede o volume de Combustíveis Líquidos ou Liquefeitos dos Reservatórios de Armazenagem do Posto de Abastecimento de Combustível transferindo os mesmos para o depósito de combustível de um veículo;



j)“Caixa”: significa o individuo que executa operações relacionadas com o pagamento de Combustíveis e de Atividades Complementares;



k)“Caleira”: significa uma vala ou um canal utlizado para esvaziar os líquidos de um determinado ponto;



l)“Combustíveis Liquefeitos”: significa outros Combustíveis para motor, processados e misturados a partir de Petróleo Bruto e Condensado, incluindo GPL, liquefeitos tendo em vista o abastecimento de veículos com motores de combustão interna, designadamente veículos automóveis, marítimos e aéreos;



m)“Combustíveis Líquidos”: significa os tipos de gasolina, querosene, gasóleo e outros Combustíveis para motor, processados e misturados a partir do Petróleo Bruto e Condensado, para veículos com motores de combustão interna, designadamente veículos automóveis, marítimos e aéreos, bem como Biocombustíveis;



n)“Compressores de Ar”: significa um compressor que capta ar à pressão atmosférica e liberta-o a uma pressão superior;



o)“Edifício Complementar”: significa um edifício localizado dentro dos Limites da Propriedade do Posto de Abastecimento de Combustível e destinado ao exercício de uma ou mais Atividades Complementares;



p)“Edifício de Apoio”: significa um edifício localizado dentro dos Limites da Propriedade do Posto de Abastecimento de Combustível e utilizado como apoio ao fornecimento de Combustíveis Líquidos e Liquefeitos, Atividades Complementares para veículos, condutores e passageiros, respetiva armazenagem, bem como para fins administrativos e de gestão;



q)“Edifício Integrado”: significa o edifício localizado dentro dos Limites da Propriedade do Posto de Abastecimento de Combustível que integra as atividades do Edifício de Apoio e do Edifício Complementar;



r)“Edifício Público”: significa um edifício exterior aos Limites da Propriedade do Posto de Abastecimento de Combustível onde se exerça qualquer atividade destinada ao público em geral ou a determinados grupos de pessoas, nomeadamente hospitais, escolas, museus, teatros, cinemas, hotéis, centros comerciais, supermercados, terminais de passageiros de transportes públicos e locais onde, de um modo geral, ocorram habitualmente aglomerações de pessoas;



s)“Edifício Residencial”: significa um edifício localizado fora dos Limites da Propriedade do Posto de Abastecimento de Combustível e destinado a residência permanente ou temporária;



t)“Edifício Utilizado”: significa um edifício ou instalação localizado fora dos Limites da Propriedade do Postos de Abastecimento de Combustível, utilizado para o exercício de atividades profissionais, comerciais ou industriais, nomeadamente escritórios, armazéns, lojas, cafés e restaurantes com uma área inferior a 100 m2;



u)“Fontes de Ignição”: significa o objeto ou aparelho que pode ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou outras fontes suscetíveis de provocar a ignição de vapores ou de misturas de gases de hidrocarbonetos com o ar;



v)“Fossa”: significa um dispositivo ou local para depósito de substâncias;



w)“Funcionário da Atividade Complementar”: significa o individuo que exerce uma função em qualquer Atividade Complementar;

x)“Garrafa”: significa um recipiente de metal ou de material compósito, conforme às especificações aprovadas pela ANP, utilizado para armazenar GPL destinado à venda a consumidores finais;



y)“Gerente de Posto de Abastecimento de Combustível”: significa a pessoa que supervisiona as operações realizadas num Posto de Abastecimento de Combustível;



z)“GPL Engarrafado”: significa GPL em Garrafas para uso doméstico ou não-doméstico, no aquecimento e confeção de refeições e como fonte de energia para tecnologias combinadas de produção de calor e energia, o qual é considerado como um produto vendido no âmbito das Atividades Complementares ao abrigo do presente Regulamento;



aa)“GPL”: significa um conjunto de hidrocarbonetos processados e derivados da refinação de Petróleo Bruto ou do fracionamento de Gás Natural, essencialmente composto por uma mistura de propano e butano, utilizado como Combustível para combustão;



bb)“Grelha”: significa uma placa com aberturas para colocar em cima de aberturas, canais, ramais ou Caleiras;



cc)“Identificação Visual”: significa as manifestações visuais de um nome ou logotipo registados, utilizadas na decoração de qualquer estrutura instalada num Posto de Abastecimento de Combustível, bem como nos sinais e uniformes;



dd)“Ilha”: significa o conjunto de uma ou mais Bombas de Combustível localizado numa área protegida no pátio do Posto de Abastecimento de Combustível;



ee)“Inspetor”: significa um individuo que, em representação da ANP, realiza atividades destinadas à verificação do cumprimento dos regulamentos e padrões aplicáveis;



ff)“Limites da Propriedade”: significa os contornos que delimitam a propriedade onde o Posto de Abastecimento de Combustível se encontra ou será implantado;



gg)“Local com Cobertura Simples”: significa uma área total ou parcialmente coberta por uma estrutura ligeira de proteção contra os agentes atmosféricos;



hh)“Porta de Caixa de Visita” ou “Caixa de Visita”: significa a abertura superior de uma câmara subterrânea utilizada para fazer ligações ou realizar operações de manutenção de equipamento subterrâneo e enterrado;



ii)“Posto de Abastecimento de Combustível”: significa um local que inclui, dentro dos seus limites, todas as infraestruturas necessárias ao abastecimento de veículos com motor de combustão interna com Combustíveis Líquidos ou Liquefeitos, nomeadamente Postos de Abastecimento de Combustível para Consumo Próprio e Postos de Abastecimento de Combustível para Venda ao Público, bem como para a oferta de Atividades Complementares;



jj)“Posto de Abastecimento de Combustível para Consumo Próprio”: significa um Posto de Abastecimento de Combustível destinado ao uso próprio de uma organização pública ou privada;



kk)“Posto de Abastecimento de Combustível para Venda ao Público”: significa um Posto de Abastecimento de Combustível destinado à venda aos consumidores de Combustíveis Líquidos e Liquefeitos, e de produtos e serviços no âmbito das Atividades Complementares;



ll)“Posto Marítimo de Abastecimento de Combustível”: significa um local que inclui, dentro dos seus limites, todas as infraestruturas necessárias ao abastecimento de veículos marítimos com Combustíveis Líquidos e Liquefeitos;



mm)“Posto Rodoviário Atípico de Abastecimento de Combustível” significa um Posto Rodoviário de Abastecimento de Combustível que pode ser autorizado pela ANP em locais especiais por motivos relacionados com requisitos e condições específicas de mercado;



nn)“Posto Rodoviário de Abastecimento de Combustível”: significa um local que inclui dentro dos seus limites a infraestrutura necessária ao abastecimento de veículos rodoviários com Combustíveis Líquidos e Liquefeitos;



oo)“Postos de Abastecimento de Combustível para Aeronaves”: significa um local que inclui, dentro dos seus limites, todas as infraestruturas necessárias ao abastecimento de aeronaves com Combustíveis Líquidos e Liquefeitos;



pp)“Primeiros Socorros”: significa a prestação de cuidados iniciais em relação a uma doença ou lesão;



qq)“Projeto”: significa os planos e projetos detalhados relativos à instalação de estruturas e equipamentos num Posto de Abastecimento de Combustível;



rr)“Recuperação de Vapor”: significa o processo de recuperação de vapores destinado a Combustíveis Líquidos de modo a que estes não possam ser emitidos para a atmosfera, com o objetivo de reduzir os fumos nocivos e potencialmente explosivos e a poluição;



ss)“Requerente”: significa ume pessoa singular ou coletiva que apresenta um requerimento formal ou solicita uma Licença, autorização ou aprovação da ANP;



tt)“Reservatório de Armazenagem”: significa um recipiente especial destinado à armazenagem de Combustíveis nos Postos de Abastecimento de Combustível;



uu)“Respirador”: significa um cano ou tubagem que liga o topo de um Reservatório de Armazenagem à superfície;



vv)“Self-Service”: significa um serviço no qual os consumidores ou utentes efetuam a operação de abastecimento do seu veículo, autonomamente ou mediante autorização;



ww)“Serviços com Atendimento”: significa um serviço prestado por um assistente;



xx)“Sistema de Tratamento de Água”: significa um sistema ou processo que altera as características das águas residuais para cumprimento dos padrões de efluentes;



yy)“Válvula de Garrafa de Gás”: significa uma válvula que é colocada numa Garrafa com o objetivo de permitir ou restringir o fluxo de GPL a partir da mesma;



zz)“Vias Públicas”: significa qualquer tipo de vias de circulação, tais como, estradas urbanas ou rurais, cursos de água e vias férreas, com exceção das existentes dentro dos Limites da Propriedade de um Posto de Abastecimento de Combustível;



aaa)“Zona de Proteção”: significa a zona exterior à Zona de Segurança na qual é possível a formação acidental, mas não em condições normais de funcionamento, de misturas inflamáveis ou explosivas de vapores ou gases de hidrocarbonetos com o ar; e



bbb)“Zona de Segurança”: significa a área na qual se deverão observar rigorosas medidas de precaução para evitar os riscos inerentes à possível formação de misturas inflamáveis ou explosivas de vapores e gases de hidrocarbonetos com o ar.



Artigo 2.º

(Objeto)



O presente Regulamento estabelece os princípios, as regras e as condições a observar na instalação e Operação de Postos de Abastecimento de Combustível no Território de Timor-Leste.



Artigo 3.º

(Âmbito de aplicação)



1. O presente Regulamento aplica-se a todos os Postos de Abastecimento de Combustível para veículos automóveis, marítimos e aéreos e às áreas daqueles onde são exercidas Atividades Complementares.



2. O presente Regulamento abrange todos os Postos de Abastecimento de Combustível para venda ao público e consumo próprio, instalados ou a instalar no Território de Timor-Leste, independentemente da nacionalidade e da natureza das entidades que detêm ou exploram os mesmos.



3. As normas detalhadas e de ordem técnica aplicáveis aos Projetos para a construção e equipamento de Postos de Abastecimento de Combustível podem ser objeto de regulamentação própria, denominadas especificações técnicas do projeto, construção, alteração, manutenção e desativação de Postos de Abastecimento de Combustível (“Especificações Técnicas para Postos de Abastecimento de Combustível”), desenvolvidas e disponibilizadas pela ANP, a qual poderá também adotar padrões internacionais para esse efeito.



4. As Especificações Técnicas para Postos de Abastecimento de Combustível aplicam-se a locais novos, e a locais existentes que sejam objeto de alterações ou renovações, devendo incluir informação relativa à construção e equipamento para a armazenagem e distribuição de Combustíveis Líquidos e Liquefeitos; abordar aspetos de instalação de natureza civil, mecânica, hidráulica e elétrica para efeitos do planeamento, projeto, construção, operação, alteração, manutenção e desativação de Postos de Abastecimento de Combustível; fornecer informação destinada a minimizar os riscos de incêndio e de explosão, para a saúde e o ambiente, e descrever as boas práticas de operação a implementar pelos operadores de Postos de Abastecimento de Combustível.



5. As Especificações Técnicas para Postos de Abastecimento de Combustível devem incluir a informação relevante e específica para:



(a) Postos Rodoviários de Abastecimento de Combustível, para Combustíveis Líquidos e Liquefeitos e Atividades Complementares;



(b) Postos Marítimos de Abastecimento de Combustível, para Combustíveis Líquidos e Liquefeitos e Atividades Complementares;



(c) Postos de Abastecimento de Combustível para Aeronaves, para Combustíveis Líquidos e Liquefeitos; e



(d) Postos de Abastecimento de Combustível Atípicos, para Combustíveis Líquidos e Liquefeitos e Atividades Complementares.



6. As Especificações Técnicas para Postos de Abastecimento de Combustível podem, quando tal se justifique, incluir diferentes especificações para cada tipo de Combustível Líquido e Liquefeito.



7. As Especificações Técnicas para Postos de Abastecimento de Combustível podem, quando tal se justifique, incluir diferentes especificações para cada tipo de Atividade Complementar, designadamente para GPL Engarrafado.



8. As Especificações Técnicas para Postos de Abastecimento de Combustível serão atualizadas pela ANP quando esta considere necessário e o respetivo conteúdo pode ser densificado tanto em detalhe como na sua complexidade, de acordo com as exigências do mercado local e do regime jurídico de Timor-Leste.



9. A instalação de edifícios e equipamento para o manuseamento ou fornecimento de Combustíveis, que não sejam Combustíveis Líquidos ou Liquefeitos, nos Postos de Abastecimento de Combustível devem observar a regulamentação específica aplicável.

10. Os Combustíveis Líquidos e Liquefeitos apenas podem ser fornecidos no Território de Timor-Leste num dos tipos de Postos de Abastecimento de Combustível previstos no presente Regulamento ou, no caso das Atividades Complementares, em outros locais devidamente licenciados.



11.Após a respetiva aprovação por parte da ANP, as Especificações Técnicas para Postos de Abastecimento de Combustível devem ser juntas ao presente Regulamento sob a forma de Anexo, o qual poderá ser livremente alterado pela ANP sem necessidade de alteração do corpo do presente Regulamento.



CAPÍTULO II

PRÍNCIPIOS GERAIS PARA INSTALAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL



SECÇÃO I

LOCALIZAÇÃO, PROJETO E LICENCIAMENTO



Artigo 4.º

(Aprovação da localização)



1. A aprovação da localização de um Posto de Abastecimento de Combustível novo ou existente deve efetuar-se autonomamente e antes da apresentação e aprovação de um projeto para a construção de um Posto de Abastecimento de Combustível.



2. O requerimento para a aprovação da localização de um Posto de Abastecimento de Combustível novo ou existente tem de ser efetuado através do preenchimento e submissão à ANP do formulário incluído no Anexo I do presente Regulamento, denominado “Requerimento para Aprovação de Localização de um Posto de Abastecimento de Combustível”, o qual contém uma explicação sobre os procedimentos a observar e a documentação a incluir no pedido.



3. Após a publicação do presente Regulamento, os operadores dos Postos de Abastecimento de Combustível existentes dispõem de um prazo de 90 (noventa) dias para apresentar à ANP um Requerimento para a Aprovação de Localização de um Posto de Abastecimento de Combustível. Caso a localização de um Posto de Abastecimento de Combustível existente não seja aprovada pela ANP, o operador deve submeter à ANP, no prazo de 90 (noventa) dias após ter sido notificado pela ANP da recusa de aprovação da localização, um projeto com uma proposta para adaptar o posto às normas de localização.



4. Caso o operador não apresente o projeto mencionado no número anterior dentro do prazo referido ou caso a ANP não aprove a proposta de adaptação, o Posto de Abastecimento de Combustível deverá deixar de operar no prazo de 2 (dois) anos.



5. Caso a proposta de adaptação do Posto de Abastecimento de Combustível às normas de localização, submetida ao abrigo do número três do presente artigo, seja aprovada pela ANP, o operador disporá de um prazo até 2 (dois) anos para implementar a proposta aprovada. Se a proposta não for implementada dentro do prazo limite de 2 (dois) anos, o Posto de Abastecimento de Combustível deverá cessar a sua operação em definitivo.



6. O Requerimento para Aprovação da Localização de um Posto de Abastecimento de Combustível apenas poderá ser submetido por um operador de facto ou licenciado, no caso de Postos de Abastecimento de Combustível existentes, ou por sociedades comerciais registadas em Timor-Leste, no caso de novos Postos de Abastecimento de Combustível.



7. A ANP, após analisar o Requerimento para Aprovação de Localização de um Posto de Abastecimento de Combustível, informará o Requerente, por escrito, da sua decisão, incluindo quaisquer requisitos, procedimentos e prazos para a respetiva implementação.



8. Caso a localização seja aprovada, a ANP deverá carimbar e assinar o Requerimento para Aprovação de Localização de um Posto de Abastecimento de Combustível no respetivo campo de aprovação, o qual passará a valer como um Certificado de Aprovação de Localização de Posto de Abastecimento de Combustível.



9. O Certificado de Aprovação de Localização de um Posto de Abastecimento de Combustível e a autorização nele constante caducarão, caso o Requerente não submeta um Requerimento para Aprovação de um Projeto para um Posto de Abastecimento de Combustível dentro do prazo estabelecido no artigo 5.º n.º 2, ou caso tenha decorrido 1 (um) ano, ou outro período mais longo que tenha sido estabelecido pela ANP, desde a data de apresentação do Requerimento para Aprovação de um Projeto para um Posto de Abastecimento de Combustível sem que o Requerente tenha concluído a implementação do Projeto aprovado e requerido a respetiva Licença, ao abrigo do artigo 6.º.



Artigo 5.º

(Aprovação do projeto)



1. Os Projetos para Postos de Abastecimento de Combustível novos ou existentes apenas podem ser submetidos para análise após a obtenção de um Certificado de Aprovação de Localização de um Posto de Abastecimento de Combustível.



2. Após a emissão do Certificado de Aprovação de Localização de um Posto de Abastecimento de Combustível, os operadores de Postos de Abastecimento de Combustível novos ou existentes dispõem de um prazo de 90 (noventa) dias para apresentar à ANP um “Requerimento para Aprovação de um Projeto de um Posto de Abastecimento de Combustível”, de acordo com o modelo incluído no Anexo II do presente Regulamento, que contém uma explicação sobre os procedimentos a seguir bem como a documentação a incluir, o qual tem que cumprir integralmente os padrões descritos nas Especificações Técnicas para Postos de Abastecimento de Combustível.



3. O Requerimento para Aprovação de um Projeto de um Posto de Abastecimento de Combustível apenas poderá ser submetido pelos operadores licenciados, no caso de Postos de Abastecimento de Combustível existentes, e por sociedades comerciais registadas em Timor-Leste, no caso de Postos de Abastecimento de Combustível novos.



4. Os Postos de Abastecimento de Combustível existentes não podem ser objeto de requalificações, alterações ou desativações futuras, sem a prévia apresentação de um Projeto específico que observe os procedimentos descritos nos números anteriores do presente artigo.



5. Qualquer desvio aos padrões constantes das Especificações Técnicas para Postos de Abastecimento de Combustível deve ser previamente aprovado, por escrito, pela ANP e fundamentados por meio de documentação que demonstre que será aplicado e assegurado um padrão igual ou superior.



6. A ANP, após analisar o Requerimento para Aprovação de um Projeto de um Posto de Abastecimento de Combustível, pode solicitar à Pessoa Interessada a entrega de documentos adicionais considerados necessários para efeitos da avaliação do Requerimento apresentado.



7. A ANP deve emitir uma decisão sobre um Requerimento para Aprovação de um Projeto de um Posto de Abastecimento de Combustível no prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que tenha recebido o último dos documentos solicitados, e informará o Requerente por escrito da sua decisão, incluindo os procedimentos e prazos para a respetiva implementação.



8. Os Requerimentos para Postos de Abastecimento de Combustível novos não serão admitidos se o prazo previsto para a implementação do Projeto for superior a 6 (seis) meses.



9. Sempre que a ANP aprove um Projeto de um Posto de Abastecimento de Combustível novo ou existente, deverá emitir um Certificado de Aprovação de um Projeto de um Posto de Abastecimento de Combustível, de acordo como o modelo incluído no Anexo III do presente Regulamento.



10. O Certificado de Aprovação de um Projeto de um Posto de Abastecimento de Combustível e a autorização nele constante caducarão, caso o Requerente não conclua a implementação do projeto e requeira a emissão da respetiva Licença ao abrigo do artigo 6.º, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da apresentação do Requerimento para Aprovação de um Projeto de um Posto de Abastecimento de Combustível ao abrigo do artigo 5.º n.º 2 ou um prazo mais longo que tenha sido concedido pela ANP.



Artigo 6.º

(Aprovação da Licença)



1. Deverá ser concedida uma Licença a todas as entidades existentes e futuras que desejem exercer atividades relacionadas com a Operação de um Posto de Abastecimento de Combustível e/ou Atividades Complementares, mediante a receção de um Requerimento que cumpra todos os requisitos mínimos e os procedimentos previstos no presente Regulamento e nos Regulamentos complementares, e uma vez realizada uma inspeção ao abrigo dos Regulamentos da ANP n.ºs 1/2012 e 2/2012, ambos de 24 de Outubro, e dos artigos 35.º e 36.º do presente Regulamento, destinada a confirmar que o Posto de Abastecimento de Combustível cumpre, entre outros aspetos, com o Projeto aprovado pela ANP ao abrigo do artigo 5.º.



2. O pedido de Licença deve observar as normas previstas no Regulamento da ANP n.º 1/2012, de 24 de Outubro, e a Licença deve ser emitida de acordo com o modelo previsto no Anexo I do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, sobre o Sector Downstream.



SECÇÃO II

INSTALAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL



Artigo 7.º

(Condições gerais)



1. Não é permitida a instalação de Postos de Abastecimento de Combustível debaixo, dentro ou sobre edifícios, parques de estacionamento subterrâneos ou qualquer tipo de edificação, nem em Áreas Sensíveis.



2. Os Postos de Abastecimento de Combustível podem ser instalados em locais sem qualquer cobertura ou em Locais com Cobertura Simples, desde que este garanta uma altura de, pelo menos, 5 metros acima do pavimento.



3. Os Postos de Abastecimento de Combustível para Venda ao Público podem ser instalados em terrenos propriedade do Requerente ou arrendados, ou em qualquer propriedade sobre a qual tenham sido validamente constituídos direitos fundiários.



4. Os Postos de Abastecimento de Combustível para Consumo Próprio podem ser instalados em terrenos da propriedade ou arrendados pela entidade pública ou privada que deseje explorar o Posto de Abastecimento de Combustível, ou em qualquer outra propriedade sobre a qual lhe tenham sido validamente constituídos direitos fundiários e nos quais essa entidade exerça as atividades para as quais o Posto de Abastecimento de Combustível se destina.



5. Não é permitida a instalação de novos Postos Rodoviários de Abastecimento de Combustível para Venda ao Público que se situem dentro de um raio de 1 km de Postos de Abastecimento de Combustível para Venda ao Público já existentes em aldeias e cidades, dentro de um raio de 5 km dos já existentes em estradas e num raio de 20 km em autoestradas.



6. As distâncias mínimas previstas no número anterior não se aplicam aos Postos Rodoviários de Abastecimento de Combustível para Venda ao Público já existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento, independentemente da sua natureza, nem à instalação de novos Postos Rodoviários de Abastecimento de Combustível para Consumo Próprio.

Artigo 8.º

(Acessos)



1. As entradas e saídas de veículos de novos Postos de Rodoviários Abastecimento de Combustível para Venda ao Público devem ser efetuadas diretamente de e para Vias Públicas, por Acessos de sentido único, exclusivamente reservados às atividades instaladas dentro dos Limites da Propriedade do Posto Rodoviário de Abastecimento de Combustível para Venda ao Público.



2. Os Acessos aos Postos Rodoviários de Abastecimento de Combustível para Venda ao Público existentes podem manter as atuais condições, salvo nas situações em que os Acessos existentes sejam suscetíveis de provocar embaraços ou perigo à circulação de pessoas ou veículos.



3. A entrada e saída de veículos de Postos de Abastecimento de Combustível para Consumo Próprio podem ser efetuadas através do mesmo Acesso

.

4. É proibido o estacionamento de veículos nas vias de circulação dos Postos de Abastecimento de Combustível.



5. Todos os Postos de Abastecimento de Combustível devem permitir que os veículos-cisterna para reabastecimento dos Reservatórios de Armazenagem possam entrar de forma adequada na Área de Trasfega de Combustível e permitir a sua saída para uma zona segura, exclusivamente através do movimento de marcha à frente e sem necessidade de quaisquer outras manobras adicionais.



6. O plano do Posto de Abastecimento de Combustível deve ser projetado de forma a que os veículos apenas possam circular no sentido de marcha à frente.



SECÇÃO III

CONDIÇÕES E REQUISiTOS MÍNIMOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO NOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL



Artigo 9.º

(Regras Gerais)



A ANP pode estabelecer Especificações Técnicas para Postos de Abastecimento de Combustível que prevejam os requisitos técnicos e as condições para a instalação de equipamento, os quais devem ser observados em todos os Projetos de Postos de Abastecimento de Combustível novos ou de alterações aos existentes.



Artigo 10.º

(Reservatórios de Armazenagem)



1. Os Reservatórios de Armazenagem de Combustíveis Líquidos e Liquefeitos devem ser instalados no exterior dos edifícios, podendo ser montados à superfície (“Reservatórios de Armazenagem à Superfície”) ou enterrados (“Reservatórios de Armazenagem Enterrados”).



2. Os Reservatórios de Armazenagem de Combustíveis Líquidos e Liquefeitos não podem, em circunstância alguma, ser instalados debaixo de edifícios, linhas elétricas, pontes, ou em túneis, caves, escavações, em cima de outros Reservatórios de Armazenagem ou em áreas que apresentem riscos de instabilidade do solo.



3. As fundações dos Reservatório de Armazenagem à Superfície devem ser projetadas e construídas de forma a que estes não possam deslocar-se ao sofrer a influência de vibrações ou impactos provocados por causas naturais ou artificiais.



4. Apenas são permitidos Reservatórios de Armazenagem à Superfície para Combustíveis Líquidos, devendo os respetivos componentes estar rodeados por uma vedação metálica de 2 (dois) metros de altura em relação ao solo e localizar-se dentro de bacias de retenção, equivalentes a 50% da capacidade do Reservatório de Armazenagem, com pavimento e paredes impermeáveis que possam captar e recolher eventuais derrames provenientes dos Reservatórios de Armazenagem à Superfície, por forma a evitar qualquer potencial contaminação do solo e de águas subterrâneas.



5. Os Reservatórios de Armazenagem Enterrados de Combustíveis Líquidos e Liquefeitos devem igualmente estar contidos dentro de bacias de retenção impermeáveis e firmemente colocados para que não possam deslocar-se sob a influência de deslocação de águas subterrâneas ou de vibrações ou impactos provocados por causas naturais ou artificiais.



6. A distância mínima entre as paredes dos Reservatórios de Armazenagem de Combustíveis Líquidos e Liquefeitos e os Limites da Propriedade do Posto de Abastecimento de Combustível, ou de qualquer Edifício Residencial, Utilizado, de Apoio, Complementar ou Integrado, deve ser de 2 (dois) metros, no caso de Reservatórios de Armazenagem Enterrados, e de 3 (três) metros, no caso de Reservatórios de Armazenagem à Superfície.



7. A distância mínima entre as paredes dos Reservatórios de Armazenagem de Combustíveis Líquidos e Liquefeitos e um Edifício Público deve ser de 10 (dez) metros, no caso Reservatórios de Armazenagem Enterrados, e de 15 (quinze) metros, no caso de Reservatórios de Armazenagem à Superfície.



8. A distância mínima entre os Reservatórios de Armazenagem de Combustíveis Líquidos e Liquefeitos e as Áreas Sensíveis deve ser de 25 (vinte e cinco) metros.



9. Quando a instalação é composta por vários Reservatórios de Armazenagem de Combustíveis Líquidos e Liquefeitos, as respetivas paredes devem estar espaçadas entre si com, pelo menos, 0,20 m no caso de Reservatórios de Armazenagem Enterrados, e com 2 m, no caso de Reservatórios à Superfície.



10. O projeto dos Reservatórios de Armazenagem de Combustíveis Líquidos e Liquefeitos deve observar os padrões da indústria internacionalmente reconhecidos ou, caso esses padrões não existam ou o projeto não observe os mesmos, deve ser prévia e expressamente aprovado pela ANP.

11.A distância mínima entre qualquer Ilha e as paredes de quaisquer Reservatórios de Armazenagem de Combustível ou dos respetivos Bocais ou Válvulas de Enchimento é de:



(a) Relativamente às paredes dos Reservatórios de Armazenagem à Superfície – 6 (seis) metros;



(b) Relativamente às paredes dos Reservatórios de Armazenagem Enterrados - 3 (três) metros;



(c) Relativamente aos Bocais ou Válvulas de Enchimento dos Reservatórios de Armazenagem à Superfície - 8 (oito) metros; e



(d) Relativamente aos Bocais ou Válvulas de Enchimento dos Reservatórios de Armazenagem Enterrados – 5 (cinco) metros.



12. Adicionalmente, os Reservatórios de Armazenagem de Combustíveis Líquidos e Liquefeitos devem cumprir com os requisitos técnicos e de segurança incluídos nas Especificações Técnicas para Postos de Abastecimento de Combustível.



Artigo 11.º

(Bocais ou Válvulas de Enchimento)



Os Bocais ou Válvulas de Enchimento podem ser colocados ao ar livre ou num Local com Cobertura Simples e devem manter uma Zona de Segurança, de acordo com o definido no artigo 22.º n.º 3 do presente Regulamento.



Artigo 12.º

(Recuperação de Vapores)



1. Os Postos de Abastecimento de Combustível devem ser dotados de um sistema de Recuperação de Vapores, para a recuperação dos vapores dos Combustíveis Líquidos durante a operação de trasfega de Combustível de veículos-cisterna para os Reservatórios de Armazenagem.



2. A tubagem da Recuperação de Vapores deve ter uma válvula flutuadora que elimine a possibilidade da entrada de líquido.



3. A válvula flutuadora não é necessária no caso de a interligação das tubagens de recuperação de vapores ser feita ao nível aéreo, a uma altura superior à geratriz superior do reservatório do veículo-cisterna.



Artigo 13.º

(Ilhas)



1. As Bombas de Combustível devem ser protegidas contra a colisão de veículos através da sua instalação numa Ilha devidamente protegida, com as seguintes caraterísticas:



(a) A Ilha deve ter uma altura mínima de 0,15 m e uma largura mínima de 1,20 m; ou



(b)Ser rodeada por separadores metálicos ou pilares de proteção com uma altura mínima de 0,20 m, instalados de forma a assegurar uma distância mínima de 0,50 m entre o equipamento e os veículos que estejam a ser abastecidos.

2. As Ilhas devem ser rodeadas por Zonas de Segurança e Zonas de Proteção, tendo em vista a garantia da segurança de pessoas e bens durante a sua utilização.



3. As Ilhas não devem ser instaladas debaixo de edifícios.



4. A distância mínima entre Ilhas é de 6 (seis) metros.



5. A distância mínima entre qualquer Ilha e os Limites da Propriedade do Posto de Abastecimento de Combustível ou de qualquer Edifício Residencial, de Apoio, Complementar, Integrado ou Utilizado é de 4 (quatro) de metros.



6. A distância mínima entre qualquer Ilha e um Edifício Público é de 10 (dez) metros.



7. A distância mínima entre qualquer Ilha e uma Área Sensível é de 25 (vinte e cinco) metros.



8. As Ilhas para Autogás devem estar separadas das Ilhas para o fornecimento de outros Combustíveis Líquidos.



9. Todos os canos e tubos instalados na base das Bombas de Combustível e das Ilhas para Autogás que se encontrem ligados a Reservatórios de Armazenagem de Autogás devem incluir aparelhos que impeçam o fluxo contínuo de gás caso o equipamento seja removido do solo devido à colisão de um veículo.



Artigo 14.º

(Bombas de Combustível)



1. As Bombas de Combustível a instalar em cada Ilha devem cumprir com os padrões da indústria internacionalmente reconhecidos que se encontram referidos nas Especificações Técnicas para Postos de Abastecimento de Combustível ou, caso esses padrões não existam ou o equipamento não cumpra com os mesmos, devem ser prévia, formal e expressamente aprovados pela ANP.



2. As Bombas de Combustível a instalar em cada Ilha devem ter um medidor volumétrico de consumo, com exceção das Bombas de Combustível de Postos de Abastecimento de Combustível para Consumo Próprio, que podem ter os medidores acoplados aos Reservatórios de Combustível quando estes sejam Reservatórios de Combustível à Superfície. Anualmente as Bombas de Combustível devem ser devidamente calibradas pela ANP e subsequentemente selados para prevenir a sua adulteração.



3. As Bombas de Combustível a instalar em Ilhas podem ter sistemas de bombagem incorporados ou à distância, podendo o respetivo sistema hidráulico ser centralizado.



4. As Bombas de Combustível para Autogás devem estar localizadas em Ilhas separadas das Bombas de Combustível destinadas ao fornecimento de outros Combustíveis Líquidos.







Artigo 15.º

(Compressores de Ar)



1. Os recetáculos nos quais são instalados os Compressores de Ar devem ser construídos de forma a minimizar o risco de sobretensões resultantes da ocorrência de movimentos livres não permitidos ou da produção de forças excessivas, como por exemplo em flanges, ligações, compensadores, mangueiras ou tubos flexíveis, através do recurso a meios adequados de controlo, tais como mecanismos de apoio, reforço, ancoragem, alinhamento e pré-esforço.



2. O equipamento deve ser instalado em local isolado, suficientemente amplo, com arejamento e iluminação adequada, devendo os mecanismos de comando e controlo ser instalados de forma a permitir o acesso fácil e rápido. Os referidos mecanismos de controlo devem ser protegidos contra acionamento acidental.



Artigo 16.º

(Sistemas de Tratamento de Água)



1. Os Postos de Abastecimento de Combustível devem estar equipados com um sistema de tratamento de águas residuais contaminadas com combustível líquido.



2. Os separadores de hidrocarbonetos devem ser instalados em locais de fácil acesso para inspeção e limpeza.



3. Os separadores de hidrocarbonetos devem ser sifonados à entrada e à saída para evitar passagem de gases.



4. Os pavimentos das zonas onde exista a possibilidade de derrames, especialmente nas zonas de trasfega de Combustíveis Líquidos dos veículos-cisterna para os Reservatórios de Armazenagem e as bacias de retenção dos Reservatórios de Armazenagem, devem ser impermeáveis e permitir a drenagem para o Sistema de Tratamento de Água.



5. Para além dos requisitos previstos no presente artigo, os Sistemas de Tratamento de Água dos Postos de Abastecimento de Combustível devem igualmente cumprir com toda a legislação e regulamentação ambiental em vigor.



Artigo 17.º

(Caleiras, Grelhas e Fossas)



As Caleiras, Grelhas e Fossas devem estar em locais apropriados, ter a dimensão adequada, ser em quantidade suficiente e ter a resistência apropriada para os propósitos a que se destinam.



Artigo 18.º

(Caixas de Visita)



1. As Caixas de Visita para acesso aos Reservatórios de Armazenagem devem ser prefabricadas, à prova de água ou com drenagem adequada.



2. As tampas das Caixas de Visita devem possuir resistência adequada às cargas que se estima tenham de suportar.

SECÇÃO IV



CONDIÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS PARA O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES COMPLEMENTARES EM POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL



Artigo 19.º

(Regras gerais)



1. A realização de Atividades Complementares em Postos de Abastecimento de Combustível está sujeita às normas previstas no presente Regulamento, incluindo nesta Secção IV, e à lei geral aplicável à atividade específica.



2. A Pessoa Interessada, quando solicitar a emissão de uma Licença para Postos de Abastecimento de Combustíveis, deve referir expressamente a sua intenção de exercer Atividades Complementares, submetendo, para o efeito, qualquer documentação que considere necessária para permitir que a ANP analise adequadamente o pedido.



Artigo 20.º

(Fornecimento de GPL Engarrafado em Postos de Abastecimento de Combustível)



1. As Garrafas de GPL Engarrafado devem ser armazenadas numa Área de Armazenagem de GPL Engarrafado própria, construída de acordo com as normas previstas nas Especificações Técnicas para Postos de Abastecimento de Combustível ou com os planos previamente aprovados pela ANP.



2. As Áreas de Armazenagem de GPL Engarrafado devem cumprir os seguintes requisitos:



(a Terem uma elevação de, pelo menos, 0,20 m relativamente ao pavimento;



(b) Serem construídas com materiais não inflamáveis;



(c) Serem ventiladas através de aberturas permanentes;e



(d) Estarem devidamente identificadas com a palavra «GÁS» em letras de grande dimensão, duráveis e de leitura fácil e com sinais de proibição de fumar e foguear.



3. As Garrafas de GPL Engarrafado expostas ao ar livre num Posto de Abastecimento de Combustível devem cumprir os seguintes requisitos:



(a) serem armazenados numa cabina portátil e construída para o efeito localizada no pátio do Posto de Abastecimento de Combustível;



(b) por regra, a cabina deve ser construída a partir de compartimentos de caixas quadradas de 40mm e 25mm, firmemente soldadas e com ferro de ângulo de 40mm e 25mm, apoiado em pés de placa quadrada de 150mm ou em rodízios de nylon com 250mm de diâmetro;



(c) as prateleiras de aço devem ser construídas e instaladas de forma a que não retenham água da chuva;



(d) a cabine deve ser coberta com uma malha de aço, de forma a que esteja protegida contra o acesso não autorizado e atos de vandalismo. A(s) porta(s) de acesso deve(m) ser suscetíveis de ser fechadas, de preferência com um cadeado;



(e) a cabina deve ser colocada ao ar livre em pavimento cimentado ou solo compactado, nivelado, e deve observar as seguintes distancias de separação, as quais se aplicam à guarda de Garrafas de GPL em geral (até uma capacidade total de 400kg) dentro dos limites do Posto de Abastecimento de Combustível:



(i) 7,5 metros dos Reservatórios de Armazenagem, dos Respiradores e dos Bocais ou Válvulas de Enchimento;



(ii) 3 metros das Bombas de Combustível e de Autogás e das Caixas de Visita;



(iii) 2 metros das aberturas de edifícios (portas, janelas, etc.), de caleiras e valetas;



(iv)1 metro das extremas, de edifícios, fontes de ignição fixas e de veículos automóveis;



(f) A cabina deve ser colocada num local com boa ventilação e de forma a não prejudicar as vias de evacuação de quaisquer edifícios ou instalações adjacentes; e



(g) Sempre que necessário, a cabina deve ser protegida contra o impacto de veículos através de um lancil ou outra barreira fixa adequada.



4. As normas técnicas específicas sobre, entre outros aspetos, a calibragem de Garrafas de GPL Engarrafado, podem ser objeto de Regulamentos autónomos desenvolvidos e disponibilizados pela ANP, a qual poderá também adotar padrões internacionais para o efeito.



CAPÍTULO III

ZONAS DE SEGURANÇA E DE PROTEÇÃO



Artigo 21.º

(Geral)



As Zonas de Segurança e de Proteção são definidas para funcionar como referências para os procedimentos de segurança a serem observados na Operação do Posto de Abastecimento de Combustível.



Artigo 22.º

(Zonas de Segurança)



1. A Zona de Segurança de uma Bomba de Combustíveis Líquidos corresponde ao espaço circundante ao equipamento até 0,50 m, em todas as direções, e limitada, superiormente, por um plano horizontal situado no mínimo a 1,20 m do nível da base do equipamento e inferiormente pelo nível do solo.



2. A Zona de Segurança de uma Bomba de Combustíveis Liquefeitos, designadamente Autogás, corresponde ao espaço circundante ao equipamento até 1,50 m em todas as direções e limitada superiormente por um plano horizontal situado, no mínimo, a 3 m do nível da base da Bomba de Combustível e, inferiormente, pelo nível do solo.



3. A Zona de Segurança do Bocal ou Válvula de Enchimento para Combustíveis Líquidos e Liquefeitos corresponde ao espaço circundante ao equipamento até 1,50 m em todas as direções.



4. As Zonas de Segurança dos Bocais ou Válvulas de Enchimento só são aplicáveis durante a operação de trasfega dos Combustíveis Líquidos e Liquefeitos do veículo-cisterna para o Reservatório de Armazenagem.



5. A Zona de Segurança do Respirador para Combustíveis Líquidos corresponde à sua área circundante, medida desde o seu topo até 1,50 m em todas as direções.



6. O Respirador para Combustíveis Líquidos deve ter uma altura mínima de 4 (quatro) metros, medida a partir do solo da área na qual se encontra.



7. Os limites exteriores da Zona de Segurança devem ser assinalados no pavimento através de uma linha sólida de cor amarela com uma largura mínima de 10 cm, devendo os seus limites exteriores coincidir com os limites exteriores da Zona de Segurança.



Artigo 23.º

(Zonas de Proteção)



1. A Zona de Proteção da Bomba de Combustível de Combustíveis Líquidos corresponde ao espaço circundante do equipamento até 2 (dois) metros em todas as direções, limitada superiormente por um plano horizontal situado a uma altura mínima de 0,50 m da base da Bomba de Combustível e inferiormente pelo nível do solo.



2. A Zona de Proteção da Bomba de Combustível de Combustíveis Liquefeitos corresponde ao espaço circundante do equipamento, com 2 (dois) metros, em todas as direções, e limitado, superiormente, por um plano horizontal situado a uma altura mínima de 2 (dois) metros da base da Bomba de Combustível e, inferiormente, pelo nível do solo.



3. A Zona de Proteção do Respirador para Combustíveis Líquidos corresponde ao cilindro formado pela projeção vertical da respetiva Zona de Segurança, definida desde o seu topo, até ao nível do solo.



4. Se o Respirador estiver apoiado numa parede, a Zona de Proteção deverá corresponder a meio cilindro formado pela projeção vertical da respetiva Zona de Segurança, definida desde o seu topo, até ao nível do solo.



5. Os limites exteriores das Zonas de Proteção referidas nos números anteriores não necessitam de ser assinaladas no pavimento.





CAPÍTULO IV

PRÍNCIPIOS GERAIS DA OPERAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL



Artigo 24.º

(Geral)



1. Os Postos de Abastecimento de Combustível devem ser autorizados a funcionar, desde que:



(a) Detenham um Certificado de Aprovação de Localização para um Posto de Abastecimento de Combustível válido, emitido de acordo com o disposto no artigo 4.º;



(b) Detenham um Certificado de Aprovação de um Projeto para um Posto de Abastecimento de Combustível válido, emitido de acordo com o disposto no artigo 5.º; e



(c) Tenham sido aprovados após uma inspeção realizada de acordo com as normas e procedimentos previstos nos Regulamentos da ANP n.ºs 1/2012 e 2/2012, ambos de 24 de Outubro, com a subsequente emissão da respetiva Licença ao abrigo do artigo 6.º.



2. O operador deve ainda ser titular de uma Licença de Atividades de Marketing válida, emitida pela ANP segundo as normas e procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º1/2012, de 1 de Fevereiro e no Regulamento da ANP n.º. 1/2012, de 24 de Outubro.



Artigo 25.º

(Identificação Visual)



1. Os Postos de Abastecimento de Combustível para Venda ao Público devem exibir uma Identificação Visual de uma empresa de comercialização de hidrocarbonetos internacional, regional ou local, ou de uma empresa de comercialização independente constituída com o único propósito de explorar um ou mais Postos de Abastecimento de Combustível para Venda ao Público.



2. Os Postos de Abastecimento de Combustível para Consumo Próprio não têm que exibir uma Identificação Visual, mas aqueles que desejem fazê-lo podem exibir uma Identificação Visual de uma empresa de comercialização de hidrocarbonetos internacional, regional ou local, ou a Identificação Visual da empresa que o instalou para seu uso próprio.



3. Como parte do processo de apresentação do Requerimento para a Aprovação de um Projeto para um Posto de Abastecimento de Combustível, o Requerente deve fornecer à ANP prova da autorização para utilizar a Identificação Visual de uma empresa de comercialização de hidrocarbonetos internacional, regional ou local, ou prova do registo da marca correspondente ao nome e imagem da Identificação Visual independente ou própria que o Requerente tenha intenção de usar.









Artigo 26.º

(Serviço)



1. As atividades de abastecimento de veículos com Combustíveis e / ou prestação de Atividade Complementar devem ser exclusivamente exercidas por Serviço com Atendimento. Até determinação em contrário por parte da ANP, por meio de alteração do presente Regulamento, não é permitido o Sefl-Service.



2. Os operadores de Posto de Abastecimento de Combustível devem assegurar um número razoável de Assistentes de Abastecimento para garantir a segurança das operações e otimizar os serviços prestados ao cliente.



3. Os serviços relacionados com o pagamento de Combustíveis em Postos de Abastecimento de Combustível para Venda ao Público devem ser efetuados por um Caixa, o qual poderá ainda atuar na qualidade de Assistente de Abastecimento. O Caixa também pode ser um empregado com essa única função específica.



4. Os Postos de Abastecimento de Combustível para Consumo Próprio não necessitam de ter um Caixa.



5. Os procedimentos para a prestação e pagamento de Atividades Complementares podem ser livremente definidos e implementados pelo operador.



Artigo 27.º

(Pessoal e formação)



1. Todos os Postos de Abastecimento de Combustível devem ter um gerente, o qual deve frequentar cursos de formação ministrados por formadores acreditados, que incidam, pelo menos, sobre as seguintes matérias:



(a) Gestão de Postos de Abastecimento de Combustível;



(b) Primeiros Socorros; e



(c) Padrões de saúde, segurança, ambiente e qualidade dos Postos de Abastecimento de Combustível.



2. O Gerente do Posto de Abastecimento de Combustível é responsável, entre outros, por:



(a) Coordenar, liderar, supervisionar e ser responsável pelas atividades diárias;



(b) Gerir a contabilidade diária dos Combustíveis e outros produtos fornecidos e recebidos, bem como as receitas geradas diariamente;



(c) Registar a mediação mensal dos Reservatórios de Armazenagem;



(d) Supervisionar e auxiliar os outros empregados;



(e)Gerir toda a documentação relacionada com a contabilidade, atividades técnicas e recursos humanos;



(f) Abrir e encerrar o Posto de Abastecimento de Combustível; e



(g) Manter os padrões de saúde, segurança, ambiente e de qualidade.



3. Todos os Assistentes de Abastecimento, e Caixas devem frequentar cursos de formação ministrados por prestadores de formação acreditados, que incidam pelo menos nas seguintes matérias:



(a) Curso sobre Primeiros Socorros;



(b) Curso sobre segurança; e



(c) Curso sobre serviço ao cliente.



4. Os cursos de formação referidos nos números 1 e 3 do presente artigo devem ser ministrados aos respetivos funcionários nos 6 meses anteriores ao início do exercício das suas funções.



5. Todos os Postos de Abastecimento de Combustível existentes dispõem do prazo estabelecido no artigo 40.º para cumprir com os requisitos de formação de pessoal, previstos no presente artigo.



6. Sem prejuízo do horário de funcionamento, o operador deve assegurar a presença de funcionários que assegurem em permanência todas as funções de linha nos Postos de Abastecimento de Combustível para Venda ao Público.



7. Os Gerentes dos Postos de Abastecimento de Combustível apenas podem ausentar-se do seu posto de trabalho por motivos razoáveis e imprevisíveis e pelo menor período de tempo possível.



8. Os funcionários das Atividades Complementares são integrados na organização do respetivo serviço e devem cumprir os requisitos de formação estabelecidos pelas entidades regulatórias competentes.



9. Deve ser disponibilizado a todo o pessoal que trabalhe no Posto de Abastecimento de Combustível um uniforme e equipamento de proteção pessoal que seja adequado à função desempenhada, cujos tipos e caraterísticas devem ser aprovados pela ANP mediante proposta da Licenciada.



Artigo 28.º

(Horário de funcionamento)



1. No âmbito da submissão de um Requerimento para a Aprovação de um Projeto para um Posto de Abastecimento de Combustível para Venda ao Público, o Requerente deve submeter à ANP um calendário com a indicação dos dias de funcionamento e horário de serviço propostos para o primeiro ano civil de Operação do Posto de Abastecimento de Combustível para Venda ao Público.



2. A ANP, no âmbito do processo de aprovação de um Projeto para um Posto de Abastecimento de Combustível para Venda ao Público, informará o Requerente sobre o calendário apresentado, indicando os dias e o horário de funcionamento aprovados para o ano de calendário completo, o qual deverá ser incluído na respetiva Licença e obrigatoriamente implementado e observado pelo operador.



3. A ANP pode, discricionariamente, e em qualquer momento e durante qualquer período, impor que o Posto de Abastecimento de Combustível aumente o número de dias e de horas de funcionamento como forma de responder a necessidades do mercado ou a circunstâncias específicas.



4. Salvo nas situações de encerramento temporário e de curta duração provocadas por quebras de fornecimento de combustível, distúrbio público e/ou operações de manutenção de rotina, todas as alterações ao horário de funcionamento dos Postos de Abastecimento de Combustível para Venda ao Público estão sujeitas à aprovação prévia da ANP e devem ser incluídas na respetiva Licença como uma alteração à mesma.



5. Durante o mês de Dezembro de cada ano, o operador deve submeter à ANP, para análise e aprovação desta, o respetivo calendário dos dias de funcionamento e horário de serviço para o ano de calendário seguinte.



Artigo 29.º

(Medidas de segurança)



1. Os Assistentes de Abastecimento apenas podem iniciar o abastecimento do depósito de combustível dos veículos após a paragem completa do motor e o corte das Fontes de Ignição.



2. As Fontes de Ignição, independentemente do seu tipo, e todos os componentes eletrónicos que permanecem ligados mesmo quando a ignição é cortada, são proibidos nas Zonas de Segurança dos Postos de Abastecimento de Combustível, com a exceção dos veículos a abastecer ou já abastecidos, aquando da sua aproximação ou partida da posição de abastecimento.



3. Durante a operação de trasfega de Combustíveis Líquidos e Liquefeitos dos veículo-cisterna para os Reservatórios de Armazenagem, a área de estacionamento do veículo-cisterna deve estar devidamente sinalizada, sendo proibida e devendo ser prevenida a circulação de pessoas e outros veículos dentro da mesma área.



4. A prestação de Atividades Complementares deve cumprir as medidas de segurança que se encontrem definidas na legislação aplicável a cada atividade específica.



5. As Garrafas de GPL Engarrafado devem ser transportadas e armazenadas na posição vertical e guardados num local fresco, seco e bem ventilado, e a uma distância segura de fontes de faíscas, chamas abertas e de calor excessivo.



Artigo 30.º

(Material de combate a incêndio e plano de contingência)



1. Cada Bomba de Combustível deverá estar equipada com um extintor de 6 kg de pó seco químico do tipo ABC. O mesmo requisito aplica-se a qualquer Área de Armazenagem de GPL Engarrafado existente.



2. O Posto de Abastecimento de Combustível deverá, ainda, estar equipado com recipientes amovíveis com areia seca em quantidade suficiente para cobrir derrames acidentais de Combustíveis Líquidos e Liquefeitos, com um mínimo de um balde para cada Bomba de Combustível.



3. Cada edifício existente dentro dos Limites da Propriedade do Posto de Abastecimento de Combustível deve igualmente estar equipado com material de combate a incêndio exigido pela entidade regulatória competente.



4. O Requerente, como parte do seu Projeto de Posto de Abastecimento de Combustível, deve submeter um plano de contingência de incêndio para ser analisado e aprovado pela ANP, enunciando as ações propostas a tomar em caso de incêndio ou suspeita de incêndio no Posto de Abastecimento de Combustível ou nas áreas circundantes, bem como o material adicional de combate a incêndio a instalar no Posto de Abastecimento de Combustível tendo em conta as suas características específicas. Todos os funcionários do Posto de Abastecimento de Combustível devem tomar conhecimento do plano de contingência de incêndio, o qual deve estar afixado num local bem visível dentro do Posto de Abastecimento de Combustível.



5. Todo o material de combate a incêndio dever ser objeto de manutenção regular de acordo com as especificações do fabricante e quaisquer regulamentos emitidos pela entidade regulatória competente.



Artigo 31.º

(Primeiros Socorros)



1. O Posto de Abastecimento de Combustível e cada área onde são prestadas Atividade Complementares devem dispor de um estojo de Primeiros Socorros, que inclua, pelo menos, ligaduras adesivas, medicamentos regulares para dores, gazes e desinfetante de baixo grau. O estojo de Primeiros Socorros pode ainda incluir quaisquer outros materiais e medicamentos considerados necessários ou recomendáveis pelo operador, incluindo material de emergência e medicamentos para doenças menores inesperadas ou acidentes.



2. Deve estar sempre presente dentro da área do Posto de Abastecimento de Combustível pelo menos um funcionário com conhecimentos de Primeiros Socorros.



Artigo 32.º

(Avisos e sinalização)



1. Devem ser afixados no Posto de Abastecimento de Combustível, de maneira que fiquem bem visíveis pelos funcionários e utentes, sinais com as seguintes instruções:



(a)A proibição de Fontes de Ignição nas Zonas de Segurança;

(b) A proibição de fumar ou foguear dentro dos Limites da Propriedade dos Postos de Abastecimento de Combustível;



(c) A proibição de utilização de telemóveis nas Zonas de Segurança e de Proteção;



(d) A obrigação de parar o motor e cortar a fonte de ignição durante o abastecimento do reservatório de Combustível do veículo; e



(e) A proibição de armazenar matérias inflamáveis nas Zonas de Segurança e nas Áreas de Armazenagem de GPL Engarrafado;



2. Devem ser afixadas nas instalações do Posto de Abastecimento de Combustível, de maneira a que fiquem bem visíveis por todos os funcionários, as seguintes instruções:



(a) As medidas a tomar em caso de acidente ou incidente;



(b) O plano de prevenção de acidentes;



(c) O plano de evacuação de todos os edifícios dentro dos limites do Posto de Abastecimento de Combustível;



(d) O plano de evacuação do Posto de Abastecimento de Combustível; e



(e) O plano de contingência de incêndio.



3. Devem ainda ser afixadas à entrada dos Postos de Abastecimento de Combustível para Venda ao Público, as seguintes informações:



(a) O Horário diário de funcionamento; e



(b) O preço, por produto, dos Combustíveis Líquidos e Liquefeitos fornecidos.



4. Os Postos de Abastecimento de Combustível para Venda ao Público devem afixar nas Bombas de Combustível o tipo e octanagem do combustível fornecido.



5. O preço do GPL Engarrafado deve ser afixado num local de fácil acesso, com recurso a um tipo de letra facilmente legível.



6. O preço das Atividades Complementes deve ser afixado em local de fácil acesso, com recurso a um tipo de letra facilmente legível.



7. Todos os avisos devem ser afixados em local bem visível, junto ao equipamento ou à área definida nos números anteriores, e devem consistir em pictogramas e/ou texto com caracteres legíveis e indeléveis em pelo menos uma das línguas oficiais de Timor-Leste.



8. Todos os avisos e sinais devem ser colocados dentro dos Limites da Propriedade do Posto de Abastecimento de Combustível, salvo no caso em que o operador prove que celebrou um acordo com a instituição pública competente para o uso de propriedade pública ou com o detentor dos direitos fundiários sobre os terrenos circundantes para a utilização dos mesmos.



Artigo 33.º

(Obrigações dos utentes)



1. Todos os utentes dos Postos de Abastecimento de Combustível devem:



(a) Cumprir todos os avisos afixados dentro dos Limites da Propriedade do Posto de Abastecimento de Combustível;



(b) Não utilizar o equipamento de forma imprópria;



(c) Não danificar qualquer estrutura ou equipamento instalado dentro dos Limites da Propriedade do Posto de Abastecimento de Combustível; e



(d) Abster-se de tomar ações ou realizar atos que possam resultar em situações de perigo iminente.



2. A violação das obrigações previstas no número anterior constitui uma Infração administrativa punível nos termos do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, e artigo 39.º do presente Regulamento.



3. O operador pode também ser punido pelas infrações referidas no número anterior, caso a sua conduta e gestão do Posto de Abastecimento de Combustível forem consideradas negligentes.



4. Os Inspetores da ANP podem iniciar, por si próprios, ou com o auxílio das autoridades policiais ou administrativas, o processo de identificação da pessoa ou pessoas responsáveis pela Infração.



CAPÍTULO V

INSPEÇÃO



Artigo 34.º

(Obrigações gerais em caso de inspeção)



O Gerente do Posto de Abastecimento de Combustível, ou a pessoa responsável na ausência do Gerente, deve cooperar plenamente com os Inspetores da ANP ou de qualquer entidade acreditada pela ANP que participe na inspeção, devendo, nomeadamente, responder com verdade a todas as questões colocadas e exibir e/ou entregar toda a documentação solicitada.



Artigo 35.º

(Inspeção aos Postos de Abastecimento de Combustível existentes)



1. Após a submissão de um Requerimento para Aprovação de um Projeto de Posto de Abastecimento de Combustível e previamente à emissão da respetiva Licença, todos os Postos de Abastecimento de Combustível existentes serão sujeitos a uma inspeção preliminar obrigatória.



2. A inspeção preliminar é realizada nos termos previstos no artigo 11.º do Regulamento da ANP n.º 2/2012, de 24 de Outubro, e destina-se a verificar se os locais, instalações, equipamento e documentação existentes cumprem as normas e os requisitos previstos no presente Regulamento, no Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, e nos respetivos regulamentos complementares e, bem assim, com as Especificações Técnicas para os Postos de Abastecimento de Combustível.



3. Se, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 9, do Regulamento da ANP n.º 2/2012, de 24 de Outubro, o relatório final da inspeção contiver medidas corretivas que devam ser implementadas pelo Requerente, a inspeção preliminar deve ser seguida por uma inspeção posterior tendo em vista confirmar que as referidas medidas corretivas foram implementadas.



Artigo 36.º

(Inspeção da construção, operação, alteração, manutenção e desativação dos Postos de Abastecimento de Combustível)



1. Previamente à emissão, transmissão ou renovação de uma Licença para a construção, operação, alteração, manutenção e desativação de Postos de Abastecimento de Combustível, deve realizar-se uma inspeção preliminar obrigatória.



2. A inspeção preliminar deve ser realizada nos termos previstos no artigo 11.º do Regulamento da ANP n.º 2/2012, de 24 de Outubro, e destina-se a verificar se os locais, instalações, equipamento e documentação cumprem as normas e os requisitos previstos no presente Regulamento, no Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, e nos respetivos regulamentos complementares e, bem assim, com as Especificações Técnicas para os Postos de Abastecimento de Combustível e quaisquer outras especificações, normas e requisitos constantes do respetivo Projeto.



3. Se, nos termos do disposto no artigo 11.º n.º 9 do Regulamento da ANP n.º 2/2012, de 24 de Outubro, o relatório final da inspeção contiver medidas corretivas a ser implementadas pelo Requerente, a inspeção preliminar deve ser seguida por uma inspeção posterior tendo em vista a confirmação de que as referidas medidas corretivas foram implementadas dentro do prazo máximo estabelecido para o efeito pela ANP.



Artigo 37.º

(Inspeções aleatórias)



1. No âmbito do exercício dos poderes de inspeção e supervisão da ANP, podem realizar-se a qualquer momento inspeções aleatórias aos Postos de Abastecimento de Combustível licenciados, nos termos do artigo 12.º do Regulamento da ANP n.º 2/2012, de 24 de Outubro.



2. No seguimento da elaboração de um Auto de Notícia de Infração ou de uma Participação de Infração, a ANP deve realizar uma investigação da Infração junto do Posto de Abastecimento de Combustível no qual a Infração tenha ocorrido com o objetivo de verificar os fatos descritos no Auto de Noticia de Infração ou na Participação de Infração.

Artigo 38.º

(Realização de inspeções)



1. As inspeções são realizadas nos termos previstos nos Regulamentos da ANP n.ºs 1/2012 e 2/2012, ambos de 24 de Outubro.



2. Durante as respetivas atividades de inspeção, os Inspetores podem socorrer-se de checklists internas a serem aprovadas pela ANP.



CAPÍTULO VI

INFRAÇÕES



Artigo 39.º

(Classificação das Infrações)



1. As Infrações ao disposto no presente Regulamento classificam-se em muito graves, graves e leves e são puníveis nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro.



2. Constitui Infração leve, punível com uma sanção pecuniária de 250 a 15.000 dólares dos Estados Unidos da América, ou de 1.250 a 75.000 dólares dos Estados Unidos da América, respetivamente, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, os seguintes atos:



(a) A instalação de Caixas de Visita para aceder aos Reservatórios de Armazenagem, em violação das normas previstas no artigo 18.º;



(b) Violação da informação obrigatória sobre a Identificação Visual, exigida nos termos do artigo 25.º;



(c) Violação dos requisitos mínimos de pessoal e formação, previstos no artigos 26.º n.º 2 e 27.º;



(d) Violação do horário de funcionamento aprovado nos termos do artigo 28.º;



(e) Alterações ao horário de funcionamento aprovado sem prévia aprovação da ANP, nos termos do artigo 28.º n.º 4;



(f) Violação do dever de informação previsto no artigo 28.º n.º 5;



(g) Violação das obrigações sobre equipamento de Primeiros Socorros, previstas no artigo 31.º;



(h) Violação das obrigações sobre informação obrigatória, sinalização e inscrição previstas no artigo 32.º; e



(i) Violação do dever de informação sobre preços, tipos e octanagem dos Combustíveis, e produtos.



3. Constitui Infração grave punível com sanção pecuniária de 750 a 50.000 dólares dos Estados Unidos da América, ou de 15.000 a 300.000 dólares dos Estados Unidos da América, respetivamente, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, os seguintes atos:

(a) O incumprimento, por parte dos operadores existentes, da obrigação de submeter um Requerimento para Aprovação de Localização para um Posto de Abastecimento de Combustível dentro do prazo estabelecido no artigo 4.º, n.º 3, ou de um Requerimento para Aprovação de um Projeto para um Posto de Abastecimento de Combustível dentro do prazo estabelecido no artigo 5.º, n.º 2;



(b) A requalificação, alteração ou desativação de Postos de Abastecimento de Combustível sem a apresentação e aprovação de um projeto específico nos termos do artigo 5.º, n.º 4;



(c) Violação das normas e requisitos sobre Acessos e circulação previstos no artigo 8.º;



(d) Violação das normas sobre instalação de Reservatórios de Armazenagem previstas no artigo 10.º;



(e) Violação das normas sobre Ilhas previstas no artigo 13.º, que não sejam classificadas como Infrações muito graves;



(f) Violação das regras sobre Bombas de Combustível, previstas no artigo 14.º, incluindo a falta de calibragem do equipamento por parte da ANP;



(g) Incumprimento das normas sobre instalação de Compressores de Ar, previstas no artigo 15.º;



(h) A inexistência ou deficiente funcionamento dos Sistemas de Tratamento de Água para tratamento de águas residuais contaminadas com hidrocarbonetos, nos termos previstos no artigo 16.º, n.º 1;



(i) Incumprimento das normas e procedimentos operacionais sobre instalação de Sistemas de Tratamento de Água, previstos no artigo 16.º, n.ºs 3 e 4;



(j) A instalação de separadores de hidrocarbonetos em locais que não sejam de fácil acesso para inspeção e limpeza, em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 2;



(k) A instalação de Caleiras, Grelhas e Fossas em violação das normas previstas no artigo 17.º;



(l) Violação das Especificações Técnicas para os Postos de Abastecimento de Combustível aprovadas pela ANP;



(m)A instalação de Postos de Abastecimento de Combustível com desrespeito das distâncias geográficas mínimas previstas no presente Regulamento, com exceção das situações expressamente aqui previstas, nomeadamente, as relativas aos Postos de Abastecimento de Combustível existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento e aos Postos de Abastecimento de Combustível para Consumo Próprio;



(n) O fornecimento de GPL Engarrafado em Garrafas com capacidade e/ou características não aprovadas pela ANP;



(o) Incumprimento das regras sobre a obrigação de Zonas de Proteção, previstas no artigo 23.º;



(p)A instalação ou Operação de Postos de Abastecimento de Combustível em violação das autorizações referidas no artigo 24.º, desde que o caso em concreto não seja considerado com uma Infração leve ou muito grave nos termos do presente Regulamento;



(q) Violação de quaisquer obrigações do utente, previstas no artigo 33.º, que não sejam classificadas como uma Infração leve ou muito grave nos termos do presente artigo;



(r) Incumprimento das obrigações gerais em caso de inspeção, previstas no artigo 34.º, no Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, e em regulamentação complementar; e



(s) Incumprimento de quaisquer outras normas técnicas ou de outra natureza previstas no presente Regulamento, que não sejam classificadas como Infrações leves ou muito graves.



4. Constitui Infração Muito Grave punível com sanção pecuniária de 1.500 a 150.000 dólares dos Estados Unidos da América, ou de 75.000 a 1.000.000 dólares dos Estados Unidos da América, respetivamente, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, os seguintes atos:



(a) Operação de Postos de Abastecimento de Combustível sem a necessária aprovação de localização nos termos do artigo 4.º, n.º 3, ou após ter caducado o prazo de Operação num local existente não aprovado;



(b) Operação de um Posto de Abastecimento de Combustível sem a respetiva Licença ou em violação dos termos e condições previstos na mesma;



(c) Fornecimento de Autogás ou GPL Engarrafado sem a respetiva Licença;



(d) A instalação de Postos de Abastecimento de Combustível debaixo, dentro ou sobre edifícios, parques de estacionamento subterrâneos ou qualquer tipo de edificação, ou em Áreas Sensíveis, conforme previsto no artigo 7.º, n.º 1;



(e) Incumprimento das normas sobre Bocais ou Válvulas de Enchimento previstas no artigo 11.º;



(f) Incumprimento das normas sobre Recuperação de Vapor previstas no artigo 12.º, n.º 1 e n.º 2;



(g) Violação das normas imperativas sobre instalação de Ilhas previstas no artigo 13.º;



(h) O transporte e armazenamento de Garrafas de GPL em violação das normas previstas nos artigos 20.º e 29.º, n.º 6;

(i) Incumprimento das regras sobre Zonas de Segurança previstas no artigo 22.º;



(j) Incumprimento das regras sobre Zonas de Segurança e de Proteção de GPL previstas no artigo 23.º;



(k) Incumprimento, por parte do operador, do respetivo pessoal ou dos clientes das medidas de segurança previstas no artigo 29.º; e



(l) Violação das normas sobre equipamento de combate a incêndio previstas no artigo 30.º.



5. O infrator que pratique uma Infração nos termos do presente Regulamento pode ainda ser sujeito a sanções acessórias, conforme previsto no artigo 58.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro.



CAPÍTULO VII

DIPSOSIÇÕES FINAIS



Artigo 40.º

(Postos de Abastecimento de Combustível Existentes

e Vendedores de Rua)



Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 6, todos os Postos de Abastecimento de Combustível existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, dispõem de um prazo de até 5 (cinco) anos para adaptar as suas instalações e operações em conformidade com as normas e especificações aqui previstas, sob pena de serem considerados não licenciados e sujeitos à sanção prevista no artigo 39.º, n.º 4, alínea b) do presente Regulamento. A ANP terá em conta as condições sociais e económicas existentes em Timor-Leste para considerar a autorização da operação de Postos Rodoviários Atípicos de Abastecimento de Combustível, bem como outras opções para o fornecimento de Combustíveis, incluindo vendedores de rua.



Artigo 41.º

(Postos Rodoviários Atípicos de Abastecimento de Combustível)



Até à aprovação das Especificações Técnicas referidas no artigo 3.º, n.º 5, alínea e), a ANP pode autorizar, caso a caso, a operação fora de cidades Capitais de Distrito, de Postos Rodoviários Atípicos de Abastecimento de Combustível que não cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento, desde que sejam implementados determinados atos e procedimentos de mitigação de riscos.



Artigo 42.º

(Elaboração de Projetos e Documentos)



1. Todos os documentos, Projetos, desenhos e planos de natureza técnica a submeter pelos Requerentes ao abrigo do presente Regulamento, incluindo, nomeadamente, os exigidos nos termos dos artigos 4.º e 5.º, e qualquer outra documentação relativa ao equipamento, instalações e edifícios a utilizar no Posto de Abastecimento de Combustível, devem ser elaborados por consultores devidamente qualificados, a aprovar, caso a caso, pela ANP.



2. A ANP, no âmbito do exercício do seu poder discricionário, pode isentar as empresas que demonstrem comprovada experiência e conhecimento técnico na construção e operação de Postos de Abastecimento de Combustível, do cumprimento do requisito previsto no número anterior, desde que os mesmos demonstrem ter, no seu quadro de pessoal, técnicos devidamente qualificados para elaborar a referida documentação.



3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os documentos, Projetos, desenhos, planos e outra documentação referida no número 1 do presente artigo, a apresentar ou a submeter à ANP ao abrigo do presente Regulamento, têm de ser assinados por um profissional devidamente qualificado. O referido profissional deve incluir na referida documentação a apresentar à ANP uma declaração na qual assume total responsabilidade pela correção e adequação dos desenhos e soluções técnicas contidos nos documentos.



Artigo 43.º

(Taxas)



1. Conforme disposto no 23.º, n.º 1, do Regulamento da ANP n.º 1/2012, de 24 de Outubro, as taxas devidas pelo Licenciamento de Postos de Abastecimento de Combustível, encontram-se previstas no Anexo IV, o qual é parte integrante deste Regulamento para todos os efeitos legais.



2. As taxas previstas no Anexo IV podem ser alteradas pela ANP em qualquer momento, sem necessidade de alteração do corpo do presente Regulamento. As referidas alterações entram em vigor após a sua publicação no Jornal da República.



Artigo 44.º

(Revogação)



São revogadas todas as disposições e diplomas anteriores que contrariem o disposto no presente Regulamento.



Artigo 45.º

(Entrada em Vigor)



O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal da República.



Aprovado pelo Conselho Diretivo da ANP em 19 de Maio de 2013



Membros:



1) Gualdino do Carmo da Silva – Presidente



2) Jorge Martins, Membro Não Executivo



3) Mateus da Costa – Membro Executivo



4) Nelson de Jesus - Membro Executivo