REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

ACTA

2007

Regimento do Conselho de Estado





Capítulo I

Natureza e composição



Artigo 1º

Definição



O Conselho de Estado, abreviadamente CE, é o órgão de con-sulta política do Presidente da República.



Artigo 2º

Presidência e composição



O CE é presidido pelo Presidente da República e tem a seguinte composição:



a) Os antigos Presidentes da República que não tenham sido destituídos;



b) O Presidente do Parlamento Nacional;



c) O Primeiro-Ministro;



d) Cinco cidadãos eleitos pelo Parlamento Nacional de harmonia com o princípio da representação proporcional que não sejam membros de órgãos de soberania;

e) Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República que não sejam membros de órgãos de soberania



Capítulo II

Competência



Artigo 3º

Competência



Compete ao Conselho de Estado:



a) Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, sempre que este lho solicitar;



b) Pronunciar-se sobre a dissolução do Parlamento Nacional;



c) Pronunciar-se acerca da demissão do Governo;



d) Pronunciar-se sobre a declaração de guerra e a feitura da paz;



e) Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;



f) Praticar todos os actos previstos na Lei e no presente regi-mento interno.



Capítulo III

Funcionamento



Artigo 4º

Reuniões do Conselho



1. Compete ao Presidente da República convocar as reuniões do Conselho de Estado, bem como dirigir os trabalhos e fixar a respectiva ordem de trabalhos.



2. O Conselho de Estado não pode reunir sem a presença do Presidente da República.



Artigo 5º

Convocatória e ordem de trabalhos



1. A convocatória das reuniões do Conselho de Estado deve ser feita por escrito, através de carta assinada pelo Pre-sidente da República dirigida aos membros do Conselho onde constem o dia e a hora da reunião, o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos e a demais documentação necessária para a reunião.



2. As reuniões devem ser convocadas, excepto em caso de urgência, com a antecedência mínima de três dias.



Artigo 6º

Local das reuniões



As reuniões do Conselho de Estado realizam-se nas instalações da Presidência da República ou, excepcionalmente, em outro local designado pelo Presidente da República.

Artigo 7º

Forma das reuniões



O Conselho de Estado funciona sempre em reuniões plenárias.



Artigo 8º

Quórum de funcionamento



O Conselho de Estado funciona, em primeira convocatória, com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções ou, não se realizando a reunião por inexistência de quórum, em segunda convocatória, com qualquer número de membros, desde que respeite o disposto no nº 2 do artigo 5º.



Artigo 9º

Audiência e votação do Conselho



1. O Conselho delibera sempre por votação nominal, excepto nos casos previstos no presente Regimento.



2. As deliberações do Conselho de Estado são tomadas por maioria absoluta dos votos.



3. Não é admitida a abstenção.



4. São admitidas declarações de voto.



Artigo 10º

Pareceres



1. Os pareceres do Conselho de Estado podem ser escritos ou verbais.



2. Os pareceres terão a forma escrita quando o Presidente da República o determinar.



3. A elaboração dos pareceres compete ao Secretário do Conselho ou a qualquer outro membro do Conselho designado para o efeito pelo Presidente da República.



Artigo 11º

Actas



1. De tudo o que ocorrer nas reuniões do Conselho de Estado é lavrada acta em livro próprio, cujos termos de abertura e encerramento são assinados pelo Presidente da República.



2. O projecto de acta de cada reunião é redigido pelo Secretário, que o remeterá aos membros do Conselho de Estado para ser submetido à aprovação no início da reunião seguinte, salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da acta na própria reunião a que respeite.



3. As actas, depois de lançadas no livro respectivo, são assi-nadas pelo Secretário e pelo Presidente da República.



Artigo 12º

Secretário do Conselho



1. O Secretário do Conselho de Estado é nomeado e exonerado pelo Presidente da República



2. Competem ao Secretário do Conselho de Estado as seguin-tes funções:



a) Secretariar as reuniões do Conselho e elaborar o respec-tivo projecto de acta;



b) Enviar atempadamente aos membros do Conselho as convocatórias das reuniões, bem como toda a docu-mentação necessária para as reuniões do Conselho;



c) Preparar toda a documentação necessária para o bom funcionamento do Conselho;



d) Receber e organizar todos os documentos relativos aos assuntos que possam ou devam ser submetidos à consideração dos membros do Conselho;



e) Pesquisar, compilar e organizar os elementos necessários para o estudo e esclarecimento dos assuntos a tratar nas reuniões do Conselho;



f) Fazer notas, resumos, anotações sobre documentos ou assuntos submetidos ou a submeter ao Conselho, sa-lientando os pontos mais importantes ou mais contro-versos;



g) Elaborar os pareceres do Conselho quando tal for de-terminado pelo Presidente da República;



h) Elaborar planos e relatórios de funcionamento;



i) Tratar junto do Presidente da República, dos membros do Conselho e de outras entidades ou pessoas de todos os assuntos que se torne necessário informar, esclarecer ou accionar de modo a assegurar o bom funcionamento das reuniões do Conselho, bem como para dar segui-mento à suas deliberações;



j) Articular com os serviços de Presidência da República, designadamente com a Secretaria de Apoio ao Presidente da República o apoio técnico e adminis-trativo necessário ao bom funcionamento do Conselho de Estado.



k) Assegurar, conjuntamente com a Secretaria de Apoio ao Presidente da República, o expediente e arquiva-mento de documentos do Conselho;



l) Publicitar as deliberações e pareceres do Conselho de acordo com o presente regimento e as orientações do Presidente da República;



Artigo 13º

Apoio técnico e administrativo ao Conselho



O apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Con-selho de Estado é assegurados pelos serviços da Presidência da República, designadamente através da Secretaria de Apoio ao Presidente da República, que para o efeito coloca à disposição do Conselho os meios adequados ao cumprimento das suas funções.



Capítulo IV

Publicidade e sigilo



Artigo 14º

Dever de sigilo



O Presidente da República, os membros do Conselho de Estado e o Secretário têm o dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das reuniões do Conselho.



Artigo 15º

Divulgação do conteúdo das reuniões



1. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.



2. O Presidente da República, com o assentimento do Conselho, pode no final das reuniões autorizar a divulgação de nota informativa ou comunicado de imprensa sobre o seu conteúdo, quando tal publicação não seja obrigatória.



3. Quando, por razões excepcionais, o Presidente da República entender justificado, pode ser autorizada a consulta e a divulgação, parcial ou integral, das actas do Conselho de Estado, através dos serviços de apoio.



Artigo 16º

Publicação dos pareceres



1. São obrigatoriamente publicadas no Jornal da República as deliberações tomadas no exercício das competências previstas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 3.º.



2. A publicação das deliberações referidas no número anterior é simultânea com a prática dos actos a que dizem respeito.



Capítulo V

Estatuto dos membros



Secção I

Mandato



Artigo 17º

Mandato



1. Os membros do Conselho de Estado por inerência de funções são-no enquanto exercerem os cargos que deram origem à inerência.



2. Os membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea d) do art. 2º são designados pelo Parlamento Nacional até ao termo da legislatura ou até ao termo do mandato do Pre-sidente da República, se este ocorrer antes.



3. Os membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea e) do art. 2º são nomeados pelo Presidente da República por um período correspondente ao do respectivo mandato.



Artigo 18º

Tomada de posse e início de funções



1. As funções de membro do Conselho de Estado iniciam-se com a sua tomada de posse, que é conferida pelo Presidente da República.



2. Os membros do Conselho de Estado a que se refere as alínea a) do artigo 2º são empossados imediatamente após termo do mandato de Presidente da República.



3. Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 2º são empossados imediatamente após o início de funções nos cargos que dão lugar à inerência.



4. Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 2º são empossados pelo Presidente da República antes da primeira reunião posterior à respectiva nomeação ou designação.



Artigo 19º

Juramento



No acto de posse, os membros do Conselho de Estado prestam o seguinte juramento:



“Juro por minha honra cumprir com lealdade as funções de Membro do Conselho de Estado em que sou agora sou inves-tido.. Juro obedecer à Constituição e ser leal ao Estado e ao Povo de Timor Leste. Juro respeitar o Regimento do Conselho e, em particular, o dever de sigilo sobre o objecto, conteúdo e deliberações das suas reuniões.”



Artigo 20º

Termo de funções



1. Os membros do CE a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 2º cessam funções quando deixam de exercer os cargos que dão lugar à respectiva inerência.



2. Os membros do CE a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 2º cessam funções, respectivamente, com o termo da legislatura do Parlamento Nacional que os tiver designado ou com o termo do mandato do Presidente da República, mantendo-se em funções como membros cessantes até à tomada de posse dos membros que os substituirão.



3. As funções de membro do Conselho de Estado podem cessar também por renúncia, morte, impossibilidade física permanente, suspensão ou incompatibilidade superve-niente, nos termos dos artigos seguintes.



Artigo 21º

Renúncia



Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 2.º podem renunciar às funções, através de declaração escrita dirigida ao Presidente da República.



Artigo 22º

Morte e impossibilidade física permanente



1. O mandato dos membros do Conselho de Estado cessa com a morte ou impossibilidade física permanente para o exercício das funções de membro do Conselho de Estado.



2. A impossibilidade física permanente para o exercício das funções de membro do Conselho de Estado é declarada pelo Conselho, após exame efectuado por junta médica especialmente designada para o efeito pelo Conselho, produzindo efeitos a partir da sua publicação no Jornal da República.



Artigo 23º

Suspensão de funções



1. Determina a suspensão de funções de membro do Conselho de Estado a deliberação do Conselho tomada nos termos do nº 2 do artigo 22º do presente regimento.



2. A suspensão de funções declarada nos termos do número anterior produz efeitos a partir da sua publicação no Jornal da República.



Artigo 24º

Substituição definitiva e temporária



1. Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 2º do presente regimento podem ser substituidos, nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, por quem constitucionalmente ou legalmente os substitua no desempenho do cargo que dá lugar à inerência.



2. Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas d) e e) do art. 2º do presente regimento são substitui-dos, definitivamente no caso de renúncia, morte ou im-possibilidade física permanente ou, temporariamente, no caso de suspensão de funções nos termos do nº 2 do artigo 27º.



Artigo 25º

Processo de substituição



1. A substituição dos membros do Conselho de Estado a que se referem as alínea b) e c) do artigo 2º é feita automa-ticamente por quem os substitua nos cargos que dão lugar à inerência.



2. A substituição dos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea d) do artigo 2º é feita mediante designação pelo Parlamento Nacional do membro ou membros subs-titutos.



3. A substituição dos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea e) do do artigo 2º é feita através da nomea-ção pelo Presidente da República do membro ou membros substitutos.



Artigo 26º

Cessação da substituição temporária



1. O membro do Conselho de Estado substituido retoma auto-maticamente o exercício das suas funções quando cesse a suspensão de funções.



2. A retoma de funções do membro do Conselho de Estado substituido temporariamente, implica automaticamente a cessação de funções do membro que o substituiu durante aquele período.



Artigo 27º

Incompatibilidade superveniente



1. Determina a incompatibilidade superveniente para o exer-cício das funções de membro do Conselho de Estado qual-quer facto que ocorra depois da tomada de posse que seja por lei considerado incompatível com o exercício daquelas funções.



2. A incompatibilidade superveniente opera automaticamente a partir do momento em que ocorreu facto que deu origem a essa incompatibilidade.



3. Os membros do CE têm o dever de comunicar ao Conselho quaisquer factos que sejam incompatíveis com o exercício das suas funções.



Secção II

Imunidades, direitos e garantias



Artigo 28º

Responsabilidade



Os membros do Conselho de Estado não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.



Artigo 29º

Inviolabilidade



1. Nenhum membro do Conselho de Estado pode ser detido ou preso sem autorização do Conselho, salvo em caso de flagrante delito pela prática de facto punível com pena de prisão superior a dois anos.



2. Em caso de acusação definitiva de membro do Conselho de Estado, por crime punível com pena de prisão superior a dois anos, pode o mesmo ser suspenso das suas funções, por deliberação do Conselho, com vista ao prosseguimento dos autos.



3. A deliberação prevista no número anterior é tomada por escrutínio secreto, sem a participação do visado.





Artigo 30º

Intervenção em processo judicial



1. Os membros do Conselho de Estado carecem de autorização do Conselho para serem peritos, testemunhas ou declarantes em processos judiciais.



2. A deliberação prevista no número anterior é tomada por escrutínio secreto sem a participação do visado.



Artigo 31º

Faltas a actos ou diligências oficiais



A falta dos membros do CE a actos ou diligências oficiais por motivo do exercício das suas funções no Conselho constitui sempre motivo justificativo do adiamento daquelas, sem quaisquer encargos.



Artigo 32º

Direitos e regalias



Constituem direitos e regalias dos membros do Conselho de Estado:



a) Livre trânsito, quando no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condiciona-do;



b) Obtenção de qualquer entidade pública das publicações oficiais que considerem úteis para o exercício das suas funções;



c) Cartão especial de identificação;



d) Ajudas de custo no montante igual ao que for fixado para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho, acrescidas de mais dois.



Artigo 33º

Cartão de identificação



1. Durante o exercício das suas funções, os membros CE são identificados mediante um cartão especial de identificação, cujo modelo consta em anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante, com as seguintes caracte-rísticas:



a) Os cartões de identificação referidos no número anterior contêm a assinatura e a fotografia a cores do titular, a designação de membro do CE, a respectiva data de emissão e de limite de validade, são numerados e são autenticados pela assinatura do do Presidente da República.



b) A cor de fundo dos cartões de identificação da Presi-dência da República é azul marinho, sendo as suas dimensões 64x94 mm e tendo na frente do cartão, na vertical, no canto superior esquerdo o escudo da República Democrática de Timor Leste (RDTL) de cor dourada, no canto superior direito a bandeira da RDTL ondulante a cores e, por cima, os dizeres «PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA» e, por baixo, os dizeres «Conselho de ESTADO», em letras maiúsculas a branco.



c) Na frente do cartão constam ainda, inscritos em cor azul escura o nome e a designação de membro do CE, a data limite de validade e o número do cartão composto por letras e dígitos, bem como a assinatura do titular e os dizeres «LIVRE TRÂNSITO» em letras maiúsculas a branco, na vertical, no lado inferior direito do cartão



d) No verso do cartão constam a data de emissão e a assinatura do Presidente da República e os dizeres: «Nenhum membro do Conselho de Estado pode ser detido ou preso sem autorização do Conselho, salvo por crime punível com pena superior a dois anos e em flagrante delito (art.12º nº 2) e tem direito a livre trânsito (art. 13º al. a). Lei do Conselho de Estado. Lei nº1/2005».



2. A emissão, distribuição, substituição e devolução dos car-tões de identificação da Presidência da República é da com-petência da Secretaria de Apoio ao Presidente da República, sendo objecto de registo em suporte adequado.



3. Em caso de extravio, destruição ou deterioração é emitida uma segunda via do cartão, sendo tal facto objecto de registo apropriado.



4. Os cartões devem ser devolvidos pelos titulares quando suspenderem ou cessarem funções.



Capítulo VI

Disposições finais e transitórias



Artigo 34º

Encargos



Os encargos resultantes do funcionamento do Conselho de Estado são suportados por verba do orçamento do Estado inscrita para o efeito no orçamento da Presidência da República, com rubrica própria.



Artigo 35º

Alterações ao regimento



O regimento do Conselho pode ser alterado mediante proposta apresentada pelo Presidente da República que obtenha voto da maioria dos membros em efectividade de funções.



Artigo 36º

Publicação e entrada em vigor



O presente regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República com efeitos retroactivos à data da sua aprovação.





Aprovado pelo Conselho de Estado, aos 17 dias do mês de Maio de 2005





O Presidente da República





Kay Rala Xanana Gusmão





Anexo



Modelo do cartão de identificação a que se refere o artigo 32º