REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Despacho

7/SEJD/2011

A prática das Artes Marciais assume em Timor-Leste uma importância social e cultural de relevo na população, em especial entre os jovens.



Tendo em conta este facto e a especial perigosidade de algumas das técnicas utilizadas na prática dessas artes, assim como o sentido de responsabilidade exigível para a promoção, ensino e aprendizagem destas actividades, a Lei n.º 10/2008, de 16 de Julho, estabeleceu o seu enquadramento jurídico para regulamentação específica posterior.



O presente despacho vem continuar com a missão estabelecida na lei para, desta maneira, assegurar os princípios de ordem pública e o respeito pelos direitos, garantias e liberdades dos cidadãos.



A lei prevê mecanismos de sancionamento disciplinar para qualquer violação da lei ou de regulamentação posterior, pelos centros, clubes ou escolas de artes marciais, estabelecendo que a Comissão Reguladora das Artes Marciais elaborará e o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto homologará o elenco de condutas susceptíveis de constituir infracção disciplinar bem como o respectivo procedimento disciplinar.



Assim:



Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 10/2008, de 16 de Julho, designada "Lei das Artes Marciais", aprovo o Regulamento da Comissão Reguladora das Artes Marciais que estabelece o elenco de condutas susceptíveis de constituir infracção disciplinar e o respectivo procedimento disciplinar, constantes em anexo ao presente despacho, e que dele fazem parte integrante.



Secretaria de Estado de Juventude e do Desporto, 20 de Junho de 2011





O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto,







_________________________

Eng. Miguel M.G. Manetelu









REGULAMENTO DISCIPLINAR DAS ARTES MARCIAIS



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Objecto



A presente directiva estabelece as condutas das pessoas colectivas e singulares susceptíveis de constituir infracções disciplinares no âmbito das artes marciais, assim como o procedimento disciplinar correspondente.



Artigo 2.º

Âmbito de aplicação



1. O poder disciplinar da Comissão das Artes Marciais, adiante designada por CRAM, exerce-se nos termos do presente Regulamento Disciplinar e da lei sobre os centros, clubes ou escolas destinados à prática de artes marciais e sobre os seus dirigentes, instrutores e praticantes e, em geral, sobre todas as demais pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividades no âmbito do objecto da Lei n.º 10/2008, de 16 de Julho, do exercício das artes marciais.



2. O ensino, aprendizagem e a prática de qualquer modalidade de artes marciais por pessoal das forças armadas e polícia, no âmbito do exercício das suas funções e em harmonia com instruções superiormente aprovadas, não são abrangidos pelo regime jurídico previsto no presente Regulamento Disciplinar.



Artigo 3.º

Princípios de Igualdade e Proporcionalidade



1. As pessoas colectivas e singulares sujeitas ao poder disciplinar da CRAM, têm a mesma dignidade e são iguais perante os órgãos jurisdicionais no âmbito da aplicação das normas regulamentares.



2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de cargo, função, sexo, raça, língua, território de origem, ascendência, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.



3. A aplicação das penas far-se-á de forma proporcional à gravidade da infracção disciplinar e às circunstâncias em que for cometida, de acordo com os critérios enunciados neste Regulamento Disciplinar, tendo como principal escopo a prevenção de futuras infracções disciplinares.



Artigo 4.º

Autonomia do regime disciplinar



1. As sanções disciplinares às pessoas colectivas ou sin-gulares sujeitas ao poder disciplinar da CRAM são aplica-das sem prejuízo de procedimento criminal ou civil.



2. Nos termos da Lei 10/2008, de 16 de Julho, incorre em crime de desobediência quem, após advertido pela CRAM de que a sua conduta é contraria à Lei, ensinar, aprender ou praticar quaisquer modalidade de artes marciais ou o fizer fora do local devidamente autorizado e identificado pelos centros, clubes ou escolas para a prática de artes marciais.

3. Nos termos da Lei 10/2008, de 16 de Julho, incorre em crime de desobediência qualificada quem, após advertido pela CRAM de que a sua conduta é contraria à Lei, explorar, dirigir ou, de qualquer forma, mantiver instalações para a prática de artes marciais ou nelas administrara o seu ensino sem a devida autorização e inscrição legal.



Artigo 5.º

Extinção da Responsabilidade Disciplinar



1. A responsabilidade disciplinar extingue-se:



a) Pelo cumprimento da pena;



b) Pela prescrição do procedimento disciplinar;



c) Pela prescrição da pena;



d) Pela morte ou extinção do infractor, sem prejuízo do disposto no número seguinte deste artigo



2. A responsabilidade disciplinar das pessoas colectivas sujeitas ao poder disciplinar da CRAM não se extingue pela sua transformação em outras entidades colectivas de tipo ou natureza diversos.



Artigo 6.º

Prescrição e caducidade



1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano, sem prejuízo no disposto nos números seguintes.



2. Caduca o direito de instaurar procedimento disciplinar se, conhecida a falta pelo órgão competente para instaurar o procedimento disciplinar, este não o fizer no prazo de três meses.



3. O prazo de prescrição começa a contar-se desde o dia em que o facto ocorreu.



4. O prazo de prescrição interrompe-se no momento em que for instaurado o procedimento disciplinar ou se previa-mente forem praticados actos, com efectiva incidência na marcha do processo, voltando a correr se o processo corres-pondente permanecer parado por mais de três meses por causa não imputável ao presumível infractor.



5. O prazo de prescrição das penas é de um ano e inicia-se a partir do dia em que a respectiva decisão transitar em julgado.



CAPÍTULO II

DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES



Artigo 7.º

Infracção disciplinar



1. Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário que viole o disposto na Lei n.º 10/2008, de 16 de Julho, do exercício das artes marciais, a sua regulamentação ou as directivas da Comissão Reguladora das Artes Marciais.



2. Consideram-se infracções disciplinares das pessoas colectivas, as cometidas pelos respectivos dirigentes ou instrutores, sem prejuízo da responsabilidade pessoal destes pelas respectivas infracções cometidas.



3. A infracção disciplinar é punível por acção ou omissão.



Artigo 8.º

Tipos de infracções



As infracções disciplinares são qualificadas como leves, graves e muito graves.



Artigo 9.º

Infracções leves



Comete uma infracção leve quem viole qualquer dever a cujo cumprimento esteja obrigado, não causando porém qualquer prejuízo relevante à CRAM ou a outras entidades ou agentes das artes marciais nem afectando qualquer bem protegido de interesse relevante.



Artigo 10.º

Infracções graves



Comete uma infracção grave quem viole qualquer dever a cujo cumprimento esteja obrigado, causando prejuízo relevante à CRAM ou a outras entidades ou agentes das artes marciais ou afectando de forma grave qualquer bem protegido de interesse relevante.



Artigo 11.º

Infracções muito graves



Comete uma infracção muito grave quem viole qualquer dever a cujo cumprimento esteja obrigado, causando prejuízo relevante à CRAM ou a outras entidades ou agentes das artes marciais, afectando de forma particularmente grave qualquer bem protegido de interesse relevante, em manifesto desrespeito ao disposto na Lei n.º 10/2008, de 16 de Julho, do exercício das artes marciais, à sua respectiva regulamentação ou às directivas da Comissão Reguladora das Artes Marciais.



CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES E A SUSPENSÃO PREVENTIVA



SECÇÃO I

SANÇÕES DISCIPLINARES DAS PESSOAS COLECTIVAS SUJEITAS AO PODER DISCIPLINAR DA CRAM



Artigo 12.º

Tipos de penas



As infracções disciplinares cometidas por pessoas colectivas sujeitas ao poder disciplinar da CRAM são passíveis de aplicação das penas a seguir discriminadas, por ordem crescente de gravidade:



a) Advertência;



b) Multa;



c) Suspensão de actividade;



d) Encerramento.



Artigo 13.º

Advertência



1. A pena de advertência é aplicável às infracções leves.



2. A pena de advertência consiste numa censura escrita pelas irregularidades praticadas.



Artigo 14.º

Multa



1. A pena de multa é aplicável às infracções graves, em alternativa à pena de suspensão prevista no artigo seguinte, sempre que, pelas circunstâncias do caso concreto esta não se justificar.



2. A pena de multa será sempre fixada em quantia certa e tem como limite máximo o montante de 2000USD.



3. A multa deve ser paga no prazo de trinta dias após decisão definitiva ou deliberação que a tenha determinado, podendo no mesmo prazo o centro, clube ou escola infractor dirigir requerimento escrito e fundamentado ao presidente da CRAM, pedindo o pagamento da multa em prestações iguais, mensais e sucessivas, em número nunca superior a doze;



4. O presidente goza de poder discricionário na apreciação e deliberação sobre o pedido, e na eventual fixação do nú-mero de prestações.



5. O presidente pode reter o montante da multa nos subsídios ou ajudas pecuniárias de qualquer tipo, a conceder ao centro, clube ou escola infractor, caso este não proceda ao seu pagamento ou ao pagamento de qualquer das presta-ções definidas nos termos do número anterior, no prazo fixado.



6. Em caso de o infractor não proceder ao pagamento da mul-ta, o presidente pode, alternativamente, aplicar a pena de suspensão prevista no artigo seguinte.



Artigo 15.º

Suspensão



1. A pena de suspensão é aplicável às infracções graves, sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 5 do artigo 14.º deste Regulamento Disciplinar e às infracções muito graves, em alternativa à pena de encerramento, sempre que, pelas circunstâncias do caso concreto esta não se justificar.



2. A pena de suspensão tem como limite máximo quatro anos.



3. A pena de suspensão determina o afastamento completo da pessoa colectiva infractora das suas actividades ou funções, assim como a perda automática de subsídios ou ajudas pecuniárias de carácter público referentes e proporcionais ao período de suspensão.



Artigo 16.º

Encerramento



1. A pena de encerramento é aplicável às infracções muito graves, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º deste Regulamento Disciplinar.



2. A pena de encerramento consiste no fim da actividade com carácter definitivo da pessoa colectiva.



3. Depois do prazo de quatro anos após o encerramento, a CRAM pode estudar o caso e voltar a autorizar a pessoa colectiva a exercer a sua actividade.



SECÇÃO II

SANÇÕES DISCIPLINARES DAS PESSOAS SINGULARES SUJEITAS AO PODER DISCIPLINAR DA CRAM



Artigo 17.º

Tipos de penas



As infracções disciplinares cometidas por pessoas singulares sujeitas ao poder disciplinar da CRAM são passíveis de aplicação das penas a seguir discriminadas, por ordem crescente de gravidade:



a) Advertência;



b) Multa;



c) Suspensão do exercício da prática de artes marciais;



d) Expulsão.



Artigo 18.º

Advertência



1. A pena de advertência é aplicável às infracções leves.



2. A pena de advertência consiste numa censura escrita pelas irregularidades praticadas.



Artigo 19.º

Multa



1. A pena de multa é aplicável às infracções graves, em alternativa à pena de suspensão prevista no artigo seguinte, sempre que, pelas circunstâncias do caso concreto esta não se justificar.



2. A pena de multa é sempre fixada em quantia certa e tem como limite máximo o montante de 200USD.



3. A multa deve ser paga no prazo de trinta dias após trânsito em julgado da decisão ou deliberação que a tenha determinado.



4. Em caso de o infractor não proceder ao pagamento da mul-ta o presidente pode, alternativamente, aplicar a pena de suspensão prevista no artigo seguinte.



Artigo 20.º

Suspensão do exercício da prática de artes marciais



1. A pena de suspensão é aplicável às infracções graves, sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 4 do artigo 19.º deste Regulamento Disciplinar e às infracções muito graves, em alternativa à pena de expulsão, sempre que, pelas circunstâncias do caso concreto esta não se justificar.



2. A pena de suspensão tem como limite máximo dois anos.



3. A pena de suspensão determina o afastamento completo da pessoa singular infractora das suas actividades ou funções, assim como a perda automática de remunerações, subsídios ou ajudas pecuniárias referentes e proporcionais ao período de suspensão.



Artigo 21.º

Expulsão



1. A pena de expulsão é aplicável às infracções muito graves, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º deste Regulamento Disciplinar.



2. A pena de expulsão consiste na expulsão do infractor do centro, clube, escola ou pessoa colectiva da que é membro, assim como a interdição de continuar a desenvolver actividades relacionadas com o ensino, a aprendizagem e a prática de artes marciais.



3. Depois do prazo de dois anos após a expulsão, a CRAM pode estudar o caso e voltar a autorizar o infractor a praticar actividades relacionadas com as artes marciais.



SECÇÃO III

SUSPENSÃO PREVENTIVA



Artigo 22.º

Suspensão preventiva



1. A CRAM pode, de acordo com as circunstâncias específi-cas do caso concreto, suspender preventivamente o presu-mível infractor, se a gravidade da falta o justificar, notifican-do-o para esse efeito.



2. Se a pena a ser aplicada for a de suspensão, o período du-rante o qual o infractor permaneceu suspenso preventiva-mente, é descontado.



3. Se na nota de culpa a pena prevista for a de advertência ou multa, a suspensão preventiva deve ser levantada, oficiosamente pela CRAM ou a requerimento do interessado.



4. O período total de suspensão preventiva não deve, em circunstância alguma, exceder seis meses.



CAPITULO IV

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E DO RECURSO



SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 23.º

Obrigatoriedade de processo disciplinar



1. O processo disciplinar é obrigatório para aplicação de san-ções quando estejam em causa infracções qualificadas como muito graves e, em qualquer caso, quando a sanção a aplicar determine a pena de suspensão por um período temporal superior a seis meses no caso de pessoas colectivas, ou de dois meses no caso de pessoas singulares.



2. O procedimento disciplinar respeita os princípios de legalidade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da verdade material, da celeridade e da simplicidade.



3. A CRAM, oficiosamente ou por instância de qualquer interessado, deve comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infracções que possam revestir natureza criminal.



Artigo 24.º

Citações e notificações



1. As citações e notificações devem ser efectuadas pessoal-mente ou por carta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.



2. A citação ou notificação de dirigentes ou instrutores, centros, clubes ou escolas ou outras pessoas colectivas, podem ser feitas, em nome próprio, para a sede ou endereço postal das mesmas.



Artigo 25.º

Participação



1. Todos os que tenham conhecimento da prática de infracção disciplinar praticada por qualquer pessoa, singular ou colectiva, devem participá-lo à CRAM.



2. As participações verbais são reduzidas a auto onde, na medida do possível, se mencionem:



a) Os factos que constituem a infracção;



b) O dia, hora, local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida;



c) A identificação do presumível infractor, dos ofendidos, de testemunhas e de outros meios de prova;



d) Tudo o mais que for julgado relevante para o esclareci-mento da verdade material dos factos



SECÇÃO II

DILIGÊNCIAS PRELIMINARES E AUDIÊNCIA DO PRESUMÍVEL INFRACTOR.



Artigo 26.º

Diligências preliminares



A CRAM, após prévia análise e eventual investigação sumária dos factos participados e respectivos elementos probatórios, adopta, no prazo de quinze dias, um dos seguintes procedimentos:



a) Arquivamento liminar da participação ou do auto, por ausência de fundamento para instauração de procedimento disciplinar;



b) Citação do presumível infractor ou de o seu representante da intenção de o punir com pena de advertência, multa ou suspensão até seis meses no caso de pessoas colectivas ou de dois meses, no caso de pessoas singulares, se se entender que essa pena é proporcional e adequada à infracção cometida e às circunstâncias do caso concreto.



c) Nomeação de instrutor com adequada formação jurídica, para instrução de processo disciplinar.



Artigo 27.º

Audiência do presumível infractor



1. A nota de citação do presumível infractor, nos termos previstos na alínea b) do artigo 26.º, deve conter o sentido provável da deliberação disciplinar assim como os elementos bastantes para que o presumível infractor fique a conhecer todos os aspectos relevantes dessa deliberação, nas matérias de facto e de direito, nomeadamente as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e as que integram atenuantes e agravantes, com referência aos preceitos regulamentares respectivos e às penas aplicáveis.



2. O presumível infractor tem um prazo de dez dias para responder por escrito.

3. A falta de resposta no prazo estabelecido vale como efec-tiva audiência do presumível infractor.



4. Se a CRAM entender que, por força da resposta do presumí-vel infractor ou da complexidade do assunto se justifica a instauração de processo disciplinar, nomeará um instrutor nos termos da alínea c) do artigo 26.º, e de acordo com os artigos 28.º e seguintes deste Regulamento Disciplinar.



SECÇÃO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR



Artigo 28.º

Da Instrução



1. O instrutor ou o relator deve iniciar a instrução do processo no prazo máximo de dez dias, contados da data do conhecimento do despacho que o nomeou, e concluí-la no prazo máximo de sessenta dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da CRAM, sob proposta fundamentada do instrutor ou do relator, nos casos de excepcional complexidade.



2. Compete ao instrutor ou ao relator tomar, desde a sua nomeação, as providências adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos ou encobrir irregulari-dades, nem subtrair as respectivas provas.



Artigo 29.º

Início e termo da investigação



1. O instrutor deve citar o presumível infractor e notificar o participante e o ofendido da instauração do processo disciplinar e proceder à investigação sumária, se a julgar necessária ou conveniente, efectuando todas as diligências que possam esclarecer a verdade material dos factos.



2. Finda a investigação, se a ela tiver havido lugar, o instrutor pode propor o arquivamento do processo disciplinar, em relatório fundamentado dirigido à CRAM.



3. Caso contrário, o instrutor deduz acusação, articulando, as infracções que repute averiguadas, as respectivas circunstâncias de tempo, modo e lugar, com a devida referência aos correspondentes preceitos e às penas aplicáveis por força deste Regulamento Disciplinar.



Artigo 30.º

Notificação da acusação



1. De acusação extrai-se cópia, a qual é entregue ao presumível infractor nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento Disciplinar;



2. O presumível infractor tem um prazo de dez dias para responder e apresentar a sua defesa.

Artigo 31.º

Exame do processo



1. Após a acusação, o presumível infractor pode examinar o processo na sede da CRAM ou noutro local a acordar com o instrutor ou o relator, em data e hora previamente combinada.



2. O instrutor ou o relator pode extrair e entregar cópias de determinadas peças processuais, a requerimento escrito do presumível infractor ou do seu mandatário.



Artigo 32.º

Apresentação da defesa



1. A resposta deve ser assinada pelo presumível infractor.



2. Em conjunto com a resposta podem ser apresentados o rol de testemunhas e eventuais documentos e requeridas quaisquer outras diligências.



3. A falta de resposta no prazo estabelecido vale como efecti-va audiência do presumível infractor



Artigo 33.º

Relatório final do instrutor



Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, um relatório completo e conciso, donde conste a existência material das infracções, sua qualificação e gravidade, assim como a pena que entender justa e adequada ou, em alternativa, a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistentes à acusação.



Artigo 34.º

Deliberação da CRAM



1. Compete à CRAM deliberar, no prazo máximo de quinze dias, após a audiência do presumível infractor, nos termos do artigo 27.º ou no prazo de vinte dias após apreciação do processo disciplinar e do relatório do instrutor, elaborado nos termos do artigo 33.º do presente Regulamento Disciplinar, sem prejuízo, respectivamente do disposto nos números 4 e 5 do artigo 27.º.



2. Pode ainda a CRAM devolver o processo ao instrutor para a realização de novas diligências que lhe pareçam indispensáveis.



Artigo 35.º

Notificação da deliberação



A deliberação disciplinar, independentemente do resultado, é notificada ao infractor nos termos do artigo 24.º deste Regulamento Disciplinar.

Artigo 36.º

Produção de efeitos



A pena produz efeitos a partir do dia seguinte ao da notificação do infractor.



SECÇÃO IV

DO RECURSO



Artigo 37.º

Recurso ordinário



1. Das decisões do instrutor ou do relator cabe recurso para a CRAM



2. Das deliberações da CRAM cabe, em última instância, recurso para o membro do Governo responsável pela área do Desporto.



Artigo 38.º

Recurso de revisão



1. A revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, após trânsito em julgado da deliberação disciplinar, quando se verifiquem circunstâncias o meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo infractor no processo disciplinar.



2. A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da deliberação proferida, não podendo em caso algum ser agravada a pena.



3. O infractor deve apresentar o requerimento dirigido à CRAM, indicando as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que ao requerente pareçam justificar a revisão.



4. No caso de rejeição liminar do recurso pela CRAM, cabe, em ultima instância, recurso para o membro do Governo responsável pela área do desporto.



5. Se for admitido o recurso de revisão ser-lhe-á apensado o processo disciplinar, seguindo-se a tramitação que a CRAM julgar mais adequada para o caso concreto, atento o seu grau de complexidade e a extensão da prova produzida.



6. Com o trânsito em julgado do recurso de revisão caduca o direito à interposição de novo recurso.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 39.º

Destino das multas



O montante das multas aplicadas nos termos deste Regulamento Disciplinar reverte para a CRAM



Artigo 40.º

Entrada em vigor



Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal da República.