REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DESPACHO

63a /GM/MJ/IX/2010

Nos termos e ao abrigo das competências que me são cometidas pelo artigo 22º. do Decreto-Lei nr. 7/2007, de 5 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nr. 11/2010, de 11 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica do IV Governo Constitucional;



Considerando que os Ministros podem delegar as suas competências próprias nos Vice-Ministros, desde que a delegação não seja proibida por lei e desde que conste de documento escrito que defina o seu alcance e duração, conforme dispõem os artigos 34º., alínea b), e 33º. da Lei Orgânica do Governo;



Considerando ainda, o disposto no artigo 21º. do Regime Jurídico do Aprovisionamento, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 1/2010, de 18 de Fevereiro, e artigo 6º., nr. 2, alínea e), do Regime Jurídico dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nr. 12/2005, de 21 de Novembro;



Determino:



1 - Delegar, no Vice-Ministro da Justiça, Dr. Ivo Jorge Valente, sem faculdade de subdelegação, a gestão dos assuntos administrativos correntes relativos aos órgãos e serviços integrados no Ministério da Justiça e organismos sob tutela, designadamente:



a) O despacho do expediente/correspondência entrada no Ministério;



b) A assinatura de ofícios de mero expediente destinados a órgãos e serviços do Ministério ou a entidades públicas nacionais, excepto os ofícios destinados ao corpo diplomático, individualidades e altos representantes de instituições internacionais e, sempre que adequado, instituições nacionais:



c) A gestão e administração dos recursos humanos do pessoal afecto ao Ministério da Justiça e organismos sob tutela;



d) A autorização de despesa, incluindo a aprovação dos CPV, até ao limite de US$ 1,000,000 (um milhão de dólares americanos), dentro dos limites do orçamento aprovado para o Ministério da Justiça e respectivos órgãos e serviços;



e) A autorização para abertura de processos de aprovisionamento, adjudicação e assinatura de contratos, até ao valor de US$ 1,000,000 (um milhão de dólares americanos);



f) A autorização de alterações orçamentais (transferências de verbas) até ao limite máximo permitido por lei;



g) Os assuntos relacionados com a logística dos equipa-mentos e viaturas do Ministério e com a gestão corrente da informática e sistemas de informação.



2 - A presente delegação de competências não exclui o dever do Vice-Ministro de consultar a Ministra da Justiça, sempre que necessário e adequado, e de a manter informada dos assuntos correntes do Ministério.



3 - Excluem-se do âmbito da presente delegação de com-petências:



a) A realização de despesas e/ou recrutamento de pessoal relativo a programas, projectos e/ou actividades novos, que não estejam previstos no Plano Estratégico para o Sector da Justiça e/ou no Plano Anual de Acção e/ou Orçamento do Ministério da Justiça, que ficam sujeitas a aprovação prévia da Ministra da Justiça;



b) A constituição e despesas a realizar no âmbito do Fundo Financeiro Imobiliário (Lei de Terras) e, em geral, as despesas relativas à implementação da Lei de Terras e da Lei das Expropriações;



c) As despesas a realizar com os projectos de criação e im-plementação do Tribunal de Contas e da Polícia de Investigação Criminal;



d) As despesas a realizar no âmbito da Reforma dos Re-gistos e Notariado;



e) O planeamento estratégico, plurianual e anual e respec-tivos relatórios de actividades;



f) A aprovação da proposta de Orçamento anual do Ministério da Justiça.



4 - A presente delegação de competências é feita por tempo indeterminado, podendo ser revogada a todo o tempo.



Díli, aos 7 de Setembro de 2010





A Ministra da Justiça,





Lúcia Maria Brandão Freitas Lobato