REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO

2008

Nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1 do art.º 25 do Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, que aprovou a lei Orgânica do IV Governo Constitucional, cabe ao Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território “Propor e promover as medidas tendentes á desburocratização e á melhoria da eficácia da Administração Pública”;



Dispõe igualmente a alínea d), do n.º 1, do supracitado artigo, que constitui incumbência daquele Ministério, “Promover a correcta publicação e garantir a preservação adequada dos documentos oficiais e históricos”;



Por outro lado, prevê a alínea d), n.º 1, do art. º 22.º que o Ministério da Justiça é o Ministério responsável por “Criar e garantir os mecanismos adequados que assegurem os direitos de cidadania e promover a divulgação das leis em vigor”;



Considerando que, sem embargo das competências próprias de cada Ministério, o Ministério da Justiça possui desde já, de capacidade instalada para procrder de imediato, á divulgação, através de suporte informatico, dos diplomas legais aprovados;



Considerando que tal disponibilização irá permitir desde logo uma rápido acesso á divulgação das leis em vigor e uma mais rápida consulta por parte de quem dela necessite,constituindo assim um importante instrumento de desborucratização;



O Governo, pelos Ministros da Justiça e da Administração Estatal e Ordenamento do Território, manda ao abrigo do previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 117.º da Contituição, na alínea d) do n.º 1 do art.22.º, e nas alíneas b) e d), do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, o seguinte:



1- As competências de publicação dos diplomas legais em formato electrónico, no site oficial do Jornal da República são provisoriamente executadas pelo Departamento de Informação e Tecnolologia, da Direcção Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e Informáticos do Ministérios da Justiça, até que estejam reunidas as infraestruturas tecnológicas necessárias para que a Gráfica Nacional assuma o exercício das suas funções.



2- Os conteúdos do Jornal da República preparados em formato electrónico pela Gráfica Nacional devem ser remetidos ao Departamento de Tecnologia e Informática do Ministério da Justiça, aquando do seu envio para impressão em papel, sendo, após a respectiva publicação, disponibilizados no site do Jornal da República.



3- Todos os actos publicados em formato de papel no Jornal da República, desde Janeiro de 2005, devem ser disponi-bilizados, em suporte informático, pela Gráfica Nacional ao Departamento de Tecnologia e Informática do Ministério da Justiça, a fim de se proceder á actualização dos diplomas em formato electrónico, no site oficial do Jornal da República.



4- O presente Despacho Conjunto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.





Dili,14 de Fevereiro de 2008.





A Ministra da Justiça





( Lúcia Maria B.F.Lobato)







O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território





(Arcângelo Leite)