REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE



REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial

15/2013

Estrutura Orgânica da Direcção Nacional dos Direitos Humanos e de Cidadania



A aprovação da nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto Lei Nº02/2013 de 6 de Março, prevê, no seu artigo 12º, as novas competências que devem ser assumidas pela Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania, com o objectivo de promover e divulgar as medidas aprovadas pelo Governo no âmbito do Ministério da Justiça e que visam assegurar os Direitos Humanos e os direitos e deveres de cidadania da população.



A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e de Cidadania é o serviço responsável por informar e divulgar a implementação da política do Governo atribuída ao Ministério da Justiça, relativamente aos direitos de cidadania, assim como defender a igualdade de género, os direitos humanos e os direitos das crianças.



O presente diploma regulamenta as atribuições, as competências, a estrutura organizativa, a composição e o funcionamento da Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania, incorporando os serviços do anterior Gabinete para os Direitos Humanos e associando num só serviço, as competências para a promoção da Cidadania e a protecção dos Direitos Humanos.



Nestes termos, para um melhor desempenho das funções específicas atribuídas e para a eficácia na implementação das actividades de promoção e divulgação do Direito, urge alterar a estrutura orgânica da Direcção Nacional, através do presente diploma legal.



O Governo, pelo Ministro da Justiça, ordena, ao abrigo do disposto no artigo 24º do Decreto- Lei nº02/2013 de 6 de Março, publicar o seguinte diploma:



CAPÍTULO I

Natureza e competência



Artigo 1º

Natureza



A Direcção Nacional de Direitos Humanos e de Cidadania, abreviadamente designada por DNDHC, é o serviço responsável pela monitorização, aplicação e cumprimento dos Direitos Humanos, pela divulgação da legislação produzida no Ministério da Justiça e pelo esclarecimento público dos direitos e deveres dos cidadãos.



Artigo 2º

Atribuições



1 –A DNDHC prossegue as seguintes atribuições ;

a) Promover políticas de divulgação dos Direitos Humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;



b) Fazer respeitar os tratados internacionais que em matéria de Direitos Humanos tenham sido ratificados pela República Democrática de Timor-Leste;



c) Elaborar o Plano de Acção Nacional para os Direitos Humanos e monitorizar a sua execução;



d) Colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e dos Direitos Humanos.



e) Monitorizar a implementação, o desenvolvimento e o progresso dos direitos humanos;



f) Dar parecer sobre medidas legislativas e políticas do Governo, em matéria de direitos humanos;



g) Elaborar os relatórios decorrentes dos tratados internacionais de que Timor-Leste seja Estado-Parte, em matéria de Direitos Humanos.



2. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e de Cidadania pode propor ao Ministro da Justiça, no âmbito das suas competências, que sejam apresentados relatórios e propostas de resolução ao Conselho de Ministros.



CAPÍTULO II

Estrutura orgânica, direcção e serviços



SECÇÃO I

Estrutura orgânica, direcção e chefias



Artigo 3º

Estrutura orgânica



1 – A DNDHC é composta pelos seguintes Departamentos:



a) O Departamento de Administração;



b) O Depratamento de Direitos Humanos e Plano de Acção Nacional



c) O Departamento de Tratados e Monitorização;



d) O Departamento de Relações Públicas e Divulgação.



2 – podem ser criadas secções como subunidades organicas dos Departamentos, desde que existe um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um Chefe de Secção de, no minimo 10 trabalhadores.



Artigo 4º

Direcção e Chefias



1 – A DNDHC é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele directamente subordinado.



2 – O Departamento é chefiado por um Chefe de Departamento, subordinado ao Director Nacional.



3 – O Secção é chefiado por um Chefe de Secção, subordinado ao Chefe de Departamento.

4 – Os cargos de Director Nacional, Chefe Departamento e Chefe de Secção são providos por nomeação, em regime de comissão de serviço, preferencialmente, entre os funcionários das carreiras de regime geral com reconhecido mérito e experiência na área de direito ou qualificação relevante em áreas relacionadas, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.



5 – O Director Nacional pode propor ao Ministro da Justiça o Chefe de Departamento para substituí-lo na sua ausência ou em caso de impedimento



Artigo 5º

Director Nacional



Compete ao Director Nacional da DNDHC:



a) Dirigir e coordenar os serviços da DNDHC através dos seus Departamentos e assegurar a coordenação dos trabalhos desta com as demais Direcções Nacionais;



b) Representar a DNDHC junto das outras Direcções Nacionais e de outros serviços e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e do Direito Humanos;



c) Assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior;



d) Orientar a elaboração do programa de actividades da DNDHC;



e) Apresentar o relatório periódico de actividades ao Ministro da Justiça;



f) Propor ao Ministro da Justiça a nomeação dos chefes de departamento e chefias funcionais;



g) Distribuir tarefas aos funcionários integrados na DNDHC e às equipas de trabalho a serem estabelecidas;



h) Propor ao Ministro da Justiça os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNDHC;



i) Submeter ao Ministro de Justiça, propostas de projectos para a obtenção de fontes de financiamento proveniente de agências bilaterais;



j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas.



Artigo 6º

Chefe de Departamento



Compete ao Chefe de Departamento:



a) Assegurar a execução das competências do Departamento;



b) Supervisionar as actividades dos funcionários do Departamento;

c) Elaborar o plano de acção da Direcção Nacional em colaboração com os restantes Chefes de Departamento e o Director Nacional;



d) Apresentar relatório periódico de actividades do Departamento ao Director Nacional;



e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional;



SECÇÃO II

Serviços



Artigo 7º

Departamento de Administração .



1 – O Departamento de Administração, é o serviço responsável pela administração do expediente e pela gestão dos recursos humanos, financeiros, logísticos e informáticos da DNDHC.



2 – Compete ao Departamento de Administração:



a) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo e classificação;



b) Preparar, em coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças a proposta de orçamento e o plano de acção anual e acompanhar a sua execução, propondo as necessárias alterações;



c) Preparar os planos de gestão financeira, logística e de pessoal;



d) Preparar as requisições de fundos das dotações orçamentais;



e) Gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe, assegurando os procedimentos administrativos necessários;



f) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos;



g) Supervisionar as actividades administrativas relativas ao pessoal afecto à Direcção Nacional e proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;



h) Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal, e assegurar os necessários procedimentos administrativos coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças



i) Realizar e assegurar o arquivo, em suporte informático, de toda a documentação;



j) Zelar, em estreita colaboração com a Direcção Nacional de Administração e Finanças, pelo funcionamento do sistema e equipamentos informáticos;



k) Assegurar a distribuição dos recursos e equipamentos no âmbito da DNDHC;



l) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumação das respectivas instalações;



m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 8º

Departamento de Direitos Humanos e Plano de Acção Nacional



1 - O Departamento de Direitos Humanos é Plano de Acção Nacional o serviço responsável pelo desenvolvimento e implementação da política para os Direitos Humanos Plano de Acção Nacional em todos sectores do Estado.



2 – Compete ao Departamento de Direitos Humanos é Plano de Acção Nacional:



a) Iniciativa de criar um plano de Acção Nacional dos Direitos Humanos e fazer a consulta público nas linhas de Ministerial, Soceidade Civil e Instituições Independentes incluindo todos os cidadãos



b) Acompanhar a implementação dos Planos de Acção Nacional dos Direitos Humanos do Governo em articulação com as instituições relevantes;



c) Realizar e prestar apoio na política de educação sobre os direitos de cidadania, dos direitos humanos, dos direitos da mulher e da criança;



d) Participar nas actividades de formação, seminários e divulgação de direitos de cidadania, igualdade de género e direitos humanos.



e) Planear e participar em coordenação com a Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação, em actividades de divulgação, promoção e fortalecimento de direitos de cidadania, igualdade de género e Direitos Humanos.



f) Elaborar e planear e fazer a coordenação com linhas ministerais e representação do Municipio para a monotorizacao, consulta pública e fazer o relatório do estado de Timor-Leste para a convenção dos tratados que o Timor-Leste ratifica através do instrument Internasional.



g) A implementaçao e funcionamento da actividade na

alinea anterior feita pelo despacho conjunto entre Ministro da Justiça com, Ministério relevante e o Municipio.



h) Apresentar o relatório do Estado sobre direitos humanos.



i) Para fazer a deseminação e recomendação para os assuntos de Direitos Humanos que o Conselho de Direitos Humanos recomenda ao Estado de Timor-Leste para acompanhar.



j) Representar o Ministro da Justica nas reunioes nacional e internacional para os assuntos dos Direitos Humanos.



k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 9º

Departamento de Tratados e Monitorização;



1 - O Departamento de Direitos de Tratados e Monitorização o serviço responsável pelo desenvolvimento e implementação da política para os Tratados e Monitorização Direitos Humanos em todos sectores do Estado.



2 – Compete ao Departamento de Direitos de Tratados e Monitorização:



a) Recolher e elaborar informação sobre Implementação recomendação os Tratados Internacionais em matéria de Direitos Humanos;



b) fazer a identificação da convenção dos tratados Internacionais que precisa Timor-Leste considera para fazer a retificação inclui opsional do protocolo e outros mecanismo procedimento Internacionais.



c) Dar parecer legal ao Governo em matéria dos Direitos Humanos e as prioridades para a ratificação convenção e opsional protocol, incluindo o mecanismo do procedimento Internacionais.



d) Criar um mecanismo da monitorização para implementacão e recomendação através do resultado de submissão do relatório inicial e progresso para a convenção sobre o estado de Timor-Leste retifica.



e) Criar o mecanismo acompanhamento de Direitos Humanos de Timor-Leste para os Países.



f) Fazer compilação para a convenção nos tratados Internacionais que Timor-Leste ratifica para facilitar a infomação para as entidades de todo o Cidadão.



g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 10º

Departamento de Relações Públicas,

Documentação e Divulgação



1 – O Departamento de Relações Públicas, Documentação e Divulgação é o serviço responsável pela documentação, arquivo e divulgação de todos os materiais brochuras, panfletos, documentação e filmagem necessárias à divulgação e exposição de leis:



2 – Compete ao Departamento de Relações Públicas, Documentação e Divulgação:



a) Preparar o plano anual de actividades de divulgação de legislação;



b) Proceder à divulgação de leis relacionadas com direitos de cidadania, através dos meios de comunicação social e encontros comunitários;

c) Documentar e arquivar todas as actividades realizadas de divulgação de legislação;



d) Elaborar e apresentar relatório sobre a realização de cada divulgação;



e) Organizar colectâneas de leis, em coordenação com a Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação;



f) Reproduzir textos, formulários e impressos utilizados no Ministério da Justiça;



g) Apoiar a organização de seminários, simpósios, congressos ou outras actividades afins associadas à divulgação do Direito;



h) Estabelecer uma estreita cooperação com todas as instituições e os meios de comunicação social que se revelem importantes para os serviços da DNDHC;



i) Elaborar a publicação da Revista do Ministério da Justiça;



j) Organizar e manter a documentação audiovisual de actividades realizadas, no âmbito do Ministério da Justiça;



k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



CAPÍTULO III

Do pessoal



Artigo 11º

Regime jurídico do Quadro de pessoal



O regime jurídico do quadro de pessoal é o constante do presente diploma e de legislação aplicável aos funcionários e agentes da administração pública.



Artigo 12º

Quadro de pessoal



A DNDHC é constituída pelo quadro de pessoal constante do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.



Artigo 13º

Alteração do Quadro de pessoal



1 – O quadro de pessoal é anualmente elaborado, nos termos da legislação em vigor



2 – A alteração do quadro de pessoal é aprovada por diploma ministerial do Ministério da Justiça, sob proposta do Director Nacional, mediante parecer favorável do Comissão da FunçãoPública.



Artigo 14º

Equipas de projecto



1 – Podem ser constituídas equipas de projecto para a realização de missões interdisciplinares, sendo o Director Nacional encarregado do projecto.

2 – Quando a equipa de projecto venha a ser constituída por elementos de diferentes Direcções Nacionais, compete ao Director Nacional responsável pelo projecto, mediante autorização do Ministro da Justiça, a constituição das equipas de projecto a realizar em coordenação com os Directores Nacionais de outras Direcções do Ministério da Justiça.



3 – O desempenho de funções numa equipa de projecto não confere o direito a acréscimo remuneratório.



Artigo 15º

Estágios



1 – A DNDHC pode proporcionar estágios a estudantes de estabelecimentos ou instituições de ensino com as quais tenha celebrado protocolos.



2 – O número de vagas, a duração do período de estágio e os serviços em que sejam admitidos são fixados pelo Director da DNDHC, consoante as necessidades dos serviços.



3 – O estágio destinado a estudantes não é remunerado e possui carácter complementar ao curso ministrado pela instituição de ensino, tendo por objectivo o auxílio da formação profissional através do contacto com as actividades desempenhadas pela DNDHC, não criando qualquer vínculo entre a DNDHC e o estagiário.



CAPÍTULO IV

Gestão Financeira



Artigo 16º

Instrumentos de Gestão



O desenvolvimento das competências da DNDHC assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, disciplinados pelos seguintes instrumentos:



a) Plano anual e plurianual de acção, contendo as principais actividades a desenvolver e a fixação de objectivos mensuráveis;



b) Orçamento anual;



c) Relatórios trimestrais e anuais de actividades;



d) Relatórios financeiros periódicos, mensais e anuais.



Artigo 17º

Receitas



Constituem receitas da DNDHC as dotações que lhe são atribuídas no Orçamento de Estado.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias



Artigo 18º

Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras



O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço na DNDHC em regime de destacamento, requisição ou outra situação análoga, mantém-se em idêntico regime.

Artigo 19º

Regulamentação



A criação das secções e a nomeação dos Chefes de Secção são aprovados por Diploma Ministerial do Ministério da Justiça e do Comissão da Função Pública, dependendo da disponibilidade orçamental do Estado.



Artigo 20º

Revogação



É revogado o Diploma Ministerial nº. 31/2009 de 17 de Abril de 2009



Artigo 21º

Entrada em vigor



O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado pela Ministro da Justiça aos 16 de Agosto de 2013





O Ministro da Justiça







Dionisio da Costa Babo Soares