REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                                DECRETO PRESIDENTE

 

                                                                              45/2008

O estado de sítio declarado na sequência dos graves incidentes ocorridos em 11 de Fevereiro de 2008, que puseram em risco as vidas do Presidente da República e do Primeiro-Ministro, tem-se revelado uma resposta adequada à tentativa de subverter a ordem democrática.

O estado de excepção contribuiu positivamente para assegurar a ordem pública, para garantir a confiança dos cidadãos e o respectivo direito à segurança e para manter, apesar das circunstâncias especiais, a estabilidade da vida social e económica, não obstante alguma limitação desta última, que tem decorrido da restrição parcial da liberdade de circulação.

Esta medida excepcional na ordem democrática logrou prevenir novas ameaças graves à estabilidade e garantir condições para desencadear acções indispensáveis à investigação dos factos e tendentes à captura dos autores dos acontecimentos violentos do passado dia 11.

Porém, persistem importantes ameaças à estabilidade. Desde logo, porque continua em fuga o grupo armado que desencadeou as acções criminosas contra a integridade física do Presidente da República e do Primeiro-Ministro; por outro lado, porque existem grupos localizados dispostos a desencadear acções de perturbação, invocando o nome de Alfredo Reinado, cuja acção tem sido prevenida pela situação de estado de sítio.

Após duas semanas do respectivo desenvolvimento, as medidas desencadeadas pelo governo no âmbito da execução da declaração do estado de sítio requerem mais tempo para produzir plenamente os seus resultados, designadamente a detecção e captura dos autores da violência.

O Governo, enquanto órgão de condução das políticas de defesa e segurança do país, precisa de mais tempo para actuar e repor definitivamente a estabilidade do país tendo em conta as características inerentes ao grupo armado que torna difícil a captura individual de todos os seus elementos.

A actuação no âmbito policial e militar para a captura de um bando fugitivo armado requer tempo para que as medidas, desencadeadas e a desencadear, produzam efeitos, sendo indispensável, para tanto, manter ainda medidas excepcionais.

Assim, o Presidente da República, tendo em atenção os altos valores constitucionais cuja tutela cabe ao Estado garantir, sob proposta do Governo, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa e Segurança, autorizado pelo Parlamento Nacional, no uso das competências próprias previstas na alínea g) do artigo 85 da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, o Presidente da República interino decreta a renovação do Estado de Sítio, por um período de 30 dias, com início às 00:00 horas do dia 23 de Fevereiro de 2008 e cessação às 22:00 horas do dia 23 de Março de 2008, em todo o território nacional, com suspensão do exercício dos seguintes direitos:

a) O direito de livre circulação, com recolher obrigatório, en-tre as 22:00 horas e as 06:00 horas, sem prejuízo das oper-ações de assistência humanitária urgentes e assistência médica.

b) O direito de manifestação e reunião;

c) O direito à inviolabilidade de domicílio, permitindo-se a realização de buscas domiciliárias durante a noite, desde que haja prévio mandado judicial.

Cabe às F-FDTL e à PNTL, no âmbito das respectivas atribui-ções legais e nos termos da Resolução do Governo n.º 3/3008 de 17 de Fevereiro, dar execução às operações de segurança que decorrem da declaração do estado de sítio, incluindo as medidas necessárias ao restabelecimento da normalidade democrática alterada, nos termos do art.º 25.º, n.º 6 da CRDTL, e promover a coordenação com as forças internacionais.

As operações de Segurança devem observar ainda o disposto no Decreto-Lei nº 4/2006 de 1 de Março, que estabelece os Regimes Especiais no âmbito Processual Penal para casos de Terrorismo, Criminalidade Violenta ou Altamente Organizada, e no Decreto-Lei nº 2/2007 de 8 de Março, sobre Operações Especiais de Prevenção Criminal.

A declaração do Estado de Sítio em caso algum pode afectar os direitos à vida, integridade física, capacidade civil e cidadania, não retroactividade da lei penal, defesa em processo criminal, liberdade de consciência e de religião, o direito a não ser sujeito a tortura, escravatura ou servidão, o direito a não ser sujeito a tratamento ou punição cruel, desumano ou de-gradante e a garantia de não discriminação.

Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais e ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.

A violação do disposto nesta declaração faz incorrer os respectivos autores em responsabilidade, nos termos da lei.

A execução da declaração do estado de sítio compete ao Governo, que dos respectivos actos manterá informado o Presidente da República e o Parlamento Nacional.


Palácio das Cinzas, 22 de Fevereiro de 2008


O Presidente da República Interino,



Fernando La Sama de Araújo