REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

1/2008

Sobre os princípios de licenciamento prévio das actividades de turismo, comércio e indústria e respectivos estabelecimentos



No quadro legal sucessivamente estabelecido através da Lei das Sociedades e do Regime do Notariado, aprovados em 2004 e do Código do Registo Comercial em 2006, resulta clara a necessidade de actualizar e compatibilizar os actuais processos de registo e de licenciamento das actividades tuteladas pelo Ministério do Turismo, Comércio e Indústria.



Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2006, que aprovou o Código do Registo Comercial, ficou estabelecido que o registo das sociedades e dos demais tipos legais de empresas e, bem assim, os actos constitutivos, modificativos e outros relevantes, carecem de inscrição na Conservatória do Registo Comercial, tutelada pelo Ministério da Justiça.



Desde o início, a actividade empresarial depende desse requisito prévio. Sem ele não pode fazer valer os seus direitos em plenitude, incluindo o licenciamento do exercício das actividades e o respectivo licenciamento dos estabelecimentos turísticos, cmerciais e industriais. Nem, tão pouco, obter estatutos específicos, como o de investidor, incluindo os incentivos inerentes.



A definição legal e simples de eleger um único critério de auto-rização e tipo de licenciamento de tão diversificados sectores económicos não é naturalmente viável. Mesmo dentro de cada subsector de actividade, as exigências não podem, nem devem, seguir um único escalão e critério. Importa, assim, construir to-do um edifício jurídico de enquadramento, a começar pela cla-ssificação económica das actividades, seguida da regula-mentação das mesmas, como acontece em todos os países.



Esta realidade relativamente à exigência prévia do registo comer-cial para posteriores licenciamentos não impede que se inicie desde já a simplificação dos procedimentos de licenciamento prévio ou condicional, de modo a não o obstacularizar a activi-dade económica. É isso que se estabelece no Programa do IV Governo e na supareferida legislação, incluindo a comunicação permanente "on line" entre os Serviços que tutelam o registo e os que autorizam e licenciam as actividades empresariais. Essa é a aspiração comum da Administração e dos agentes econó-micos, até que seja técnica e humanamente possível inaugurar o desejado "one stop shop" ou agência única, onde fisicamente convergirão os procedimentos de licenciamento e de registo, abrangendo as necessidades dos Serviços públicos tutelares das actividades empresariais, das finanças, da justiça, das rela-ções laborais e do próprio notariado.



Assim:



O Governo manda, pelo Ministro do Turismo, Comércio e Indústia, ao abrigo das disposições legais acima identificadas, publicar o seguinte diploma:



Capítulo I

Licenciamento provisório para efeitos de exercício de actividade e para estabelecimentos



Secção I

Natureza e âmbito das licenças provisórias para o exercício de actividades



Artigo 1

Natureza das licenças provisórias



1. A emissão da licença provisória para o exercício de actividades económicas, abreviadamente LPA, prevista no presente diploma, tem natureza declarativa instrumental, com vista a não criar obstáculo ao início das actividades empresariais.



2. Para efeitos do disposto no número anterior, a obtenção da LPA não confere aos titulares quaisquer direitos adquiridos ou expectativas de autorização ou de licenciamento definitivos das respectivas actividades económicas tuteladas.



3. A LPA outorgada ao abrigo do presente diploma não equivale nem se confunde com o licenciamento definitivo das acti-vidades dos titulares, o qual constitui um processo autó-nomo, sujeito às devidas regras, requisitos, vistorias, certi-ficações e qualificações exigidas por lei ou regulamento.



Artigo 2

Condição e efeitos do licenciamento provisório



1. Os titulares dos comprovativos de pedidos de inscrição na Conservatória do Registo Comercial, ficam desde logo habilitados a requerer o licenciamento provisório da actividade (LPA) no Ministério do Turismo, Comércio e Indústria (MTCI).



2. Os requerentes que obtenham estes licenciamentos provisórios ficam cientes e notificados da diferente natureza, autonomia e valor desta fase preliminar, face ao licenciamento definitivo, constando dos formulários tal aviso.



3. Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente de falsas declarações ou por ilegalidade posteriormente detectada, a LPA pode ser revogada pelo MTCI ou em quem ele delegar, comunicando-se tal eventualidade às demais tutelas.



Secção II

Natureza e âmbito do licenciamento provisório de estabelecimentos



Artigo 3

Natureza jurídica



1. A emissão da licença provisória para estabelecimentos, abreviadamente LPE, prevista no presente diploma, tem natureza declarativa instrumental, com vista a não protelar o início das actividades empresariais.



2. É aplicável à LPE o regime estabelecido nos artigos 1 e 2.



Artigo 4

Requisitos mínimos



Não poderão ser emitidas LPE sem apresentação e entrega do comprovativo de entrada e pendência de processo de inscrição na Conservatória do registo Comercial e sem que haja auto de vistoria sumária, além dos documentos exigíveis no presente diploma.

Secção III

Classificação das actividades económicas



Artigo 5

Nomenclatura



1. A nomenclatura das classes de actividades empresarias, designada de Classificação das Actividades Económicas constará de diploma próprio do Governo.



2. Os pedidos de licenciamento para as actividades de seguros ou financeiras não serão aceites pelo MTCI, sendo imediatamente reencaminhados para a Autoridade Bancária de Pagamentos/Banco Central.



3. Os pedidos de licenciamento referentes às actividades turísticas, comerciais ou industriais de ensino, transportes rodoviário, aéreo e marítimo, comunicações e telecomu-nicações, desporto e todas as que sejam também tuteladas por outros Ministérios ou Secretarias de Estado, não serão aceites pelo MTCI, sem que seja apresentado o parecer prévio das respectivas tutelas.



Artigo 6

Concurso de actividades similares ou complementares



Quando pelo mesmo requerente sejam exercidas actividades correspondentes a mais de uma classe, aquele deve satisfazer cumulativamente os requisitos exigidos para cada classe, com as necessárias adaptações, devendo a licença atribuída ser unitária e corresponder à determinada pela actividade principal.



Artigo 7

Base de dados e arquivo documental



1. Independentemente e sem prejuízo das competência técnicas próprias das respectivas Direcções Nacionais das áreas do turismo, do comércio e da indústria, todos os requerimentos para LPA e LPE dão entrada na Direcção Nacional de Administração e Finanças, onde são tratados informaticamente em base de dados central e específica do MTCI.



2. Os períodos mínimos de manutenção dos requerimentos, impressos, decisões e demais arquivo documental são os mesmos fixados no Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2006.



Capítulo II

Procedimento administrativo



Secção I

Documentos e outros comprovativos exigíveis



Artigo 8

Requerimento inicial



1. As pessoas singulares ou colectivas que pretendam reque-rer uma das licenças provisórias, LPA ou LPE, devem-se dirigir ao MTCI.



2. Sob pena de não ser aceite, o requerimento deve mencionar, pelo menos:



a) Identificação do requerente pelo nome, estado, profi-ssão, residência ou sede;



b) Número de contribuinte fiscal (TIN);



c) Estatutos certificados por notário, tratando-se de sociedades ou outras pessoas colectivas;



d) Localização do estabelecimento, se já existir ou previsão da localização;



e) Indicação da actividade a explorar e da classificação pretendida;



f) Denominação pretendida (firma);



g) Ser assinado pelo requerente ou em seu nome, caso em que deverá ser apresentada identidade e, ou procuração do representante ou declarante.



Artigo 9

Outros documentos exigíveis - Remissão



Por razões de harmonização e de simplificação, os documentos a apresentar nos Serviços do MTCI, para efeitos de obtenção da LPA ou LPE, são os mesmos exigíveis pela Conservatória do Registo Comercial e estabelecidos no Decreto-Lei n.º 7/2006 ou respectivos duplicados ou fotocópias certificadas.



Artigo 10

Aperfeiçoamento do pedido de LPA ou LPE (Deficiências na instrução do pedido)



1. Verificada a existência de deficiências na instrução do pedido, a Direcção Nacional autorizadora deve solicitar ao interessado a respectiva correcção, fixando-lhe para tanto prazo máximo indicativo, nunca inferior a 5 dias nem superior a 30 dias.



2. Decorrido o prazo fixado sem que as deficiências tenham sido corrigidas, o pedido é indeferido, sem direito a qualquer reembolso pelo pagamento de taxas ou impressos.



Artigo 11

Facilitação de impressos e auxílio



1. Os Serviços do MTCI mantêm e disponibilizam os impressos necessários aos interessados e, dentro das possibilidades, dos exigíveis pelas demais tutelas legais.



2. Dentro das disponibilidades do MTCI, será prestado o auxílio necessário ao preenchimento dos formulários por parte dos requerentes que, manifestamente tenham dificuldade em fazê-lo.



Secção II

Prazos de referência



Artigo 12

Prazos para decisão e emissão da LPA e da LPE



1. Os prazos referenciais para a análise e decisão devidamente fundamentada, sobre os pedidos de LPA ou LPE, seja aquela favorável ou desfavorável, são os seguintes:



a) De até 5 dias úteis, para pedidos de empresas que vão iniciar a actividade, sem estabelecimento;



b) De até 10 dias úteis, para pedidos de empresas que vão iniciar a actividade, mas já possuem estabelecimento e respectivo título de propriedade ou arrendamento, de forma a permitir uma vistoria sumária e eventuais recomendações;



c) De até 15 dias úteis, para pedidos de empresas em si-tuação irregular mas que já iniciaram actividade e possuem estabelecimento e respectivo título de propriedade ou arrendamento, de forma a permitir uma vistoria sumária e eventuais recomendações e comunicações;



2. As certidões de concessão de LPA e LPE são válidas por um ano, contados da data da sua emissão.



Artigo 13

Comunicação das decisões



O prazo referencial para comunicar ao requerente a decisão devidamente fundamentada, sobre os pedidos de APR, seja aquela favorável ou desfavorável, é de 2 dias úteis sobre a data do despacho decisório.



Artigo 14

Emissão de certidões e de fotocópias autenticadas



Os prazos referenciais sobre os pedidos de emissão de comprovativos da APR, por quem de direito e legitimado para os requerer, são os seguintes:



a) De até 5 dias úteis para certidões;



b) Em condições normais, imediatamente ou até 24 horas, para autenticação de fotocópias.



Artigo 15

Prova da apresentação do pedido de registo



Sem prejuízo do direito do interessado solicitar os comprovativos a que se refere o número anterior, o duplicado do pedido de LPA ou LPE é devolvido ao requerente devidamente carimbado e com anotação do respectivo número, data e hora, servindo como prova da sua apresentação.

Artigo 16

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Jornal da República, a fim de permitir organizar os Serviços e garantir os impressos simplificados aos utentes.





Díli, 01 de Fevereiro de 2008





O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria,





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Dr. Gil da Costa A. N. Alves