REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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DECRETO DO GOVERNO No. 2 /2014
de 2 de Julho
QUADRO DO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n o 14/ 2005, de 16 de Setembro, com a sua alteração dada pela Lei n.º 11/2011, de 28 de Setembro estabelece no art.o 56 o, n.o 5, que a promoção dos magistrados do Ministério Público à categoria imediatamente superior, para além do mínimo de três anos de permanência na categoria imediatamente inferior e da classificação de serviço, está condicionada à existência de vagas.
O número de vagas para cada uma das categorias do quadro do pessoal da carreira do Ministério Público deve ser periodicamente revisto e actualizado pelo Governo, sob proposta da Procuradoria Geral da República.
A ultima actualização ocorreu em Maio de 2012, estando já desactualizada, face à dinâmica no recrutamento, formação e promoção na carreira.
É absolutamente importante manter incentivos profissionais, como a possibilidade da evolução na carreira, enquanto mecanismo da motivação dos seus operadores.
Assim,
O Governo decreta, ao abrigo do previsto no artigo 56o da Lei n.º 14/2005, de 16 de Setembro, para fazer valer como
regulamento, o seguinte:
QUADRO DO PESSOAL DA CARREIRA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Artigo 1º
Quadro de pessoal, sua actualização e alteração
quadro de pessoal da carreira do Ministério Público é o constante do quadro anexo I ao presente diploma.
O quadro do pessoal é anualmente elaborado e actualizado,nos termos da legislação em vigor.
A alteração do quadro de pessoal é aprovada por diploma dos membros do Governo que exercem tutela na área da Justiça e das Finanças, sob proposta da Procuradoria Geral da República.
Artigo 2º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Aprovado em Conselho de Ministros, em 27 de Maio de 2014.
Publique-se.
O Primeiro Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Justiça
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Dionísio Babo Soares