REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial n.º 4/2014 de 12

de Março

aprova a estrutura orgânica da Direção Nacional dos Registos e do Notariado

 

O presente diploma aprova a estrutura orgânica da Direção Nacional dos Registos e Notariado (DNRN), regulando ainda alguns aspectos essenciais relativos aos funcionários e ao funcionamento dos serviços.

A DNRN é o serviço do Ministério da Justiça responsável pela execução das políticas relativas aos registos e notariado, competindo-lhe assegurar aos usuários os serviços de identificação civil e dos registos civil, de nacionalidade, do registo criminal, do registo comercial e de pessoas colectivas sem fins lucrativos e ainda do registo de bens móveis sujeito a registo, bem como os serviços de notariado.

Tendo presente a importante missão que cumpre, a DNRN deve ser dotada dos recursos humanos, financeiros e informáticos adequados, mas também de uma estrutura organizativa que lhe permita responder aos desafios que enfrenta, nomeadamente a garantia do acesso universal aos serviços registrais e notariais, a necessidade de modernização dos serviços e a melhoria na qualidade da sua prestação.

Para além de aprovar a nova orgânica da DNRN, o presente diploma regulamenta também alguns aspectos relativos aos funcionários e à organização dos serviços dos registos e do notariado.

A nova orgânica da DNRN, visa ainda criar as condições para que a prestação seja eficaz e eficiente, possibilitando assim que os serviços de registos e notariais sejam céleres e credíveis, de modo a garantir e, em tempo, a segurança jurídica dos atos jurídicos, bem como o acesso de todos os cidadãos aos serviços de registos e notariado.

Assim, o Governo, pelo Ministro da Justiça, manda ao abrigo do disposto no artigo 24.o

do Decreto-Lei n.º 2/2013, de 6 de Março, publicar o seguinte diploma:

 

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Nacional dos Registos e do Notariado, designada abreviadamente por DNRN, é o serviço de administração direta do Estado responsável pelo estudo e execu-ção das políticas relativas aos registos, à identificação civil e ao notariado.

 

Artigo 2.º

Atribuições

A DNRN prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar o Ministro da Justiça na formulação e concretização das políticas relativas aos registos, à identificação civil e ao notariado e acompanhar a execução das medidas dela decorrentes;

b) Efetuar estudos, propor medidas, projetos legislativos e definir as normas e técnicas de atuação adequadas à realização dos seus objetivos;

c) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dos re-gistos e do notariado, propondo as medidas técnicas eorganizacionais que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento uma vez adotadas;

d) Responder às consultas formuladas pelos serviços des-concentrados e por outras entidades públicas relativamenteà interpretação e aplicação da legislação respeitante aos serviços e à sua actividade;

e) Superintender na organização dos serviços que dela de-pendem;

f) Promover as ações necessárias à formação dos recursos humanas afetos aos serviços centrais e desconcentrados da DNRN, bem como assegurar a sua realização;

g) Promover as ações necessárias relativas ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais e financeiros afectos aos serviços centrais e desconcentrados da DNRN;

h) Promover a recolha, o tratamento e a divulgação da docu-mentação necessária e da informação técnico-jurídica relevante para os serviços dos registos e do notariado;

i) Promover a cooperação com os órgãos do Governo e instituições não governamentais para melhor execução das suas tarefas;

j) Cooperar com entidades congéneres e afins, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como assegurar a representação em organizações internacionais no âmbito das suas atribuições.

 

CAPÍTULO II

 

Estrutura organic

Seção I

Estrutura orgânica, direção e chefias

Artigo 3.º

Estrutura organic

1. A DNRN é composta por serviços centrais e desconcen-trados.

 

2. São serviços centrais da DNRN:

 

a) O Departamento de Apoio Jurídico (DAJ);

b) O Departamento de Identificação Civil e Registo Crimi-nal (DICRC);

c) O Departamento de Passaportes e Passes de Fronteira (DPPF);

d) O Departamento de Arquivos Centrais (DAC);

e) O Departamento de Administração e Recursos Humanos (DARH);

f) O Departamento de Tecnologia e Informática (DTI);

g) O Departamento de Avaliação e Inspeção (DAI);

h) A Conservatória dos Registos Centrais.

 

3. São serviços desconcentrados da DNRN:

 

a) As conservatórias do registo civil;

b) As conservatórias do registo comercial;

c) A conservatória do registo de pessoas coletivas;

d) As conservatórias do registo automóvel e de outros

bens móveis sujeitos a registo;

e) Os cartórios notariais;

f) As delegações do registo civil;

g) Os postos hospitalares do registo civil.

 

Artigo 4.º

Cargos de direção e chefia

 

1. A DNRN é dirigida por um diretor nacional, nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele diretamente subordinado.

 

2. Os departamentos são chefiados por um chefe de depar-tamento, subordinado ao diretor nacional.

 

3. As seções são chefiadas por um chefe de seção, subor-dinado ao chefe de departamento.

 

4. Cada conservatória ou cartório notarial é chefiado, respec-tivamente, por um notário ou conservador;

 

5. Os departamentos das conservatórias e cartórios notariais de maior movimento são chefiados por um chefe de departamento, subordinado ao respectivo conservador ou

notário chefe.

 

6. As delegações do registo civil são chefiadas por um chefe de delegação, diretamente subordinado ao conservador chefe da conservatória à qual pertencem, cujo cargo é

equiparado, para os efeitos legais, ao de chefe de departamento.

 

7. Os postos hospitalares são dirigidos pelo conservador da conservatória do registo civil a que pertencem.

 

Artigo 5.º

Provimento dos cargos de direção e chefia

 

1. O cargo de diretor nacional é provido por nomeação, em comissão de serviço, preferencialmente entre conserva-dores, notários, magistrados, defensores públicos ou

funcionários licenciados em direito com reconhecido mérito e experiência na área de direito, nos termos da legislação em vigor.

 

2. Os cargos de chefe de departamento e chefe de seção são providos por nomeação, em comissão de serviço preferencialmente entre funcionários da carreira geral com reconhecido mérito e experiência na área do direito ou qualificação relevante em áreas relacionadas, nos termos da legislação em vigor.

3. Os cargos de conservador e notário chefe são providos por designação nos termos do respectivo Estatuto da Carreira.
 
4. O cargo de chefe de delegação do registo civil é provido por nomeação, em comissão de serviço, preferencialmente entre funcionários com reconhecida experiência na área dos registos e notariado.
 
 
Artigo 6.º
Substituição dos cargos de direção e chefia
 
1. O diretor nacional é substituído durante as suas ausências e impedimentos pelo conservador dos registos centrais ou, na impossibilidade deste, por outro conservador ou notário que ele designar.
 
2. Os conservadores e notários que exerçam cargos de chefia são substituídos durante as suas ausências e impedimentos nos termos do disposto no respectivo Estatuto da Carreira de Conservador e Notários.
 
3. Os chefes de departamento, de seção e de delegação são substituídos durante as suas faltas e impedimentos pelo funcionário da mais alta categoria colocado no mesmo serviço.
 
 
Seção II
Competências do pessoal de direção e chefia
 
Artigo 7.º
Diretor nacional
 
Compete ao diretor nacional:
a) Orientar, dirigir e fiscalizar os serviços centrais e descon-centrados da DNRN e assegurar a coordenação dos trabalhos desta com as demais direções nacionais;
b) Apresentar o programas de actividades ao Ministro da Justiça, de acordo com as medidas e políticas legislativas adoptadas pelo Ministério, nas áreas dos registos e notariado;
c) Apresentar relatório periódico de actividades da DNRN ao Ministro da Justiça;
d) Representar a DNRN junto de outros serviços e entidades nacionais e internacionais;
e) Assegurar a coordenação dos trabalhos da DNRN com as demais direções nacionais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
f) Propor a nomeação dos chefes de departamento e de seção;
g) Propor a constituição ou alteração dos quadros de pessoal;
h) Propor ao Ministro da Justiça os planos e programas ade-quados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNAJL;
i) Propor ao Ministro da Justiça a criação de seções, em coordenação com o respectivo Chefe de Departamento;
j) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas.
 
 
Artigo 8.º
Chefe de departamento
 
Compete ao chefe de departamento:
a) Assegurar o desempenho das atribuições dos departamen-tos;
b) Supervisionar as atividades dos funcionários do departa-mento;
c) Colaborar na elaboração do plano de ação anual;
d) Apresentar relatório periódico de actividades do departa-mento ao superior hierárquico;
e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo diretor nacional.
 
 
Artigo 9.º
Competências do conservador e notário chefe
 
1. Compete ao conservador e notário chefe:
a) Orientar superiormente o serviço, adoptando as provi-dências necessárias para a uniformização, distribuição e boa execução das tarefas;
b) Adoptar as providências relativas à gestão do pessoal, aquisição de bens móveis e artigos de expediente;
c) Superintender na escrituração e contabilidade das re-ceitas e despesas do serviço, prestando as contas e fazendo os pagamentos e depósitos que a lei deter-
mine;
d) Representar o serviço e corresponder-se em nome dele com outras entidades e organismos;
e) Participar ao diretor nacional dos registos e notariado comportamentos que constituam violação de deveres funcionais;
f) Apresentar pontualmente ao diretor nacional dos re-gistos e notariado os relatórios mensais, trimestrais e anual de atividades.
 
2. Aos conservadores e notários chefes compete ainda a prática de atos de registos e notariais, nos termos da lei.
 
 
Seção III
Serviços Centrais
 
Artigo 10.º
Serviços centrais

1. São serviços centrais da DNRN:

a) O Departamento de Apoio Jurídico (DAJ);
b) O Departamento de Identificação Civil e Registo Crimi-nal (DICRC);
c) O Departamento de Passaportes e Passes de Fronteira (DPPF);
d) O Departamento de Arquivos Centrais (DAC);
e) O Departamento de Administração e Recursos Humanos (DARH);
f) O Departamento de Tecnologia e Informática (DTI);
g) O Departamento de Avaliação e Inspeção (DAI);
h) A Conservatória dos Registos Centrais.
 
2. Nos departamentos podem ser criadas secções desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique, e a supervisão por um chefe de seção de, no mínimo, dez trabalhadores.
 
 
Artigo 11.º
Departamento de apoio jurídico
 
1. O Departamento de Apoio Jurídico (DAJ) é o serviço res-ponsável pela realização de estudos de natureza jurídica no âmbito das matérias relacionadas com as competências dos serviços dos registos e notariado.
 
2. Ao DAJ compete:
a) Assegurar o apoio técnico-jurídico aos serviços centrais e desconcentrados da DNRN e ao diretor nacional;
b) Informar e emitir parecer em processo de reclamação e recurso hierárquico;
c) Colaborar na elaboração de legislação e propor as altera-ções legislativas adequadas;
d) Responder às consultas formuladas por entidades pú-blicas relativamente à interpretação e aplicação da legislação relacionada com os serviços de registos e
notariado;
e) Prestar apoio aos cidadãos e às empresas através da divulgação de orientações genéricas ou do adequado encaminhamento das suas pretensões de carácter
técnico-jurídico;
f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo diretor nacional.
 
3. O apoio técnico-jurídico à DAJ é prestado preferencialmente por conservadores e notários, requisitados ou destacados para o efeito nos termos da lei.
 
 
Artigo 12.º
Departamento de identificação civil e do registo criminal
 
1. O Departamento de Identificação Civil e Criminal (DICRC) é o serviço responsável por recolher, tratar e conservar os elementos individualizadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade civil e criminal.
 
2. Compete ao DICRC:
a) Recolher, tratar e conservar os elementos individualiza-dores de cada cidadão, com o fim de estabelecer a sua identidade civil;
b) Recolher, tratar e conservar os extratos de decisões e de comunicações de fatos referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 16/2003, de 01 de Outubro, referente ao Regulamento do Registo Criminal, provenientes de tribunais timorenses e estrangeiros, neste caso relativos à timorenses residentes no estrangeiro.
c) O arquivo das impressões digitais das pessoas singu-lares condenadas e remetidos ao Departamento de Identificação Civil e Criminal pelos tribunais timorenses, pela ordem da respectiva fórmula, para organização do ficheiro dactiloscópio;
d) Emitir bilhetes de identidade;
e) Emitir certificados do registo criminal a pedido de pes-soas individuais;
f) Emitir certificados de registo criminal requisitados pelas autoridades públicas autorizadas por lei, bem como fornecer informações solicitadas pelas referidas
entidades;
g) Prestar apoio às conservatórias no exercício das suas competência em matéria de
h) identidade civil e registo criminal;
i) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo diretor nacional.
 
 
Artigo 13º
Departamento de passaportes e passes de fronteira
 
1. O Departamento de Passaportes e Passes de Fronteira (DPPF) é o serviço responsável pela recolha, tratamento e conservação de elementos de identificação civil, com o fim de emitir passaportes e passes de fronteira.
 
2. Compete ao DPPF:
a) Recolher, tratar e conservar os elementos individualiza-dores de cada cidadão, com o fim de emitir títulos de viagem única, passaportes e passes de fronteira;
b) Emitir passaportes e passes de fronteira;
c) Organizar e manter atualizado o ficheiro central de passaportes, títulos de viagem única e passes de fronteira;
d) Assegurar, proteger, garantir a conservação, a segurança e a confidencialidade de todos os documentos que emite;
e) Garantir a conservação e segurança dos equipamentos e do seu sistema de funcionamento;
f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo diretor nacional.
 
 
Artigo 14.º
Departamento de Arquivos Centrais
 
1. O Departamento de Arquivos Centrais (DAC) é o serviço responsável pela conservação e arquivo, em suporte informático e de papel, de todos os dados obtidos no âmbito dos registos e notariado.
 
2. Compete ao DAC:
a) Assegurar o arquivo e a conservação, em suporte infor-mático e de papel, de livros findos dos atos de registo civil e notariais pertencentes às conservatórias e
cartórios notariais e que para ele tenham sido transferidos;
 
b) Lavrar nos livros nele arquivados os averbamentos de-vidos e o serviço de emissão de certidões que desses livros hajam de ser extraídas;
 
c) Retificar os registos integrados em livros já transferidos para o arquivo central;
 
d) Emitir certidões dos atos e documentos dos livros nele arquivados;
 
e) Promover a constituição de bases de dados com inter-esse para os registos e notariado, bem como assegurar a segurança do sistema de arquivo electrónico e dos equipamentos;
 
f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo diretor nacional.
 
3. A transferência de livros findos das conservatórias e cartó-rios notariais para os arquivos centrais é definida na lei ou despacho do Ministro da Justiça.
 
 
Artigo 15.º
Departamento de Administração e Recursos Humanos
 
1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos (DARH) é o serviço responsável pela administração do expediente e pela gestão dos recursos materiais, financeiros, logísticos e humanos da DNRN.
 
2. Compete ao DARH:
a) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo, classificação e arquivo;
 
b) Preparar, em coordenação com a Direção Nacional de Administração e Finanças do Ministério da Justiça, a proposta de orçamento e acompanhar e controlar a sua execução, propondo as alterações necessárias;
 
c) Preparar os planos anuais e plurianuais de actividades da DNRN e acompanhar a sua execução;
 
d) Coordenar e acompanhar a elaboração das propostas de orçamento dos serviços desconcentrados e controlar a sua aplicação;
 
e) Preparar os planos de gestão financeira e logística;
 
f) Preparar as requisições de fundos das dotações orçamentais;
 
g) Proceder às aquisições de bens e serviços e administrar os bens de consumo;
 
h) Gerir os recursos e meios financeiros da DNRN, assegu-rando os procedimentos administrativos necessários;
 
i) Assegurar a gestão e a conservação do património e das instalações dos serviços centrais e descon-centrados da DNRN;
 
j) Assegurar a distribuição e manutenção dos recursos, equipamentos e viaturas na DNRN;
 
k) Promover a gestão das instalações dos serviços e iden-tificar e planear as necessidades dos serviços descon-centrados no domínio das instalações necessárias ao seu funcionamento eficaz;
 
l) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumação das instalações dos serviços centrais e descon-centrados;
 
m) Promover a gestão adequada dos quadros de pessoal e das carreiras dos registos e notariado;
 
n) Supervisionar as atividades administrativas relativas ao pessoal afeto à DNRN e proceder ao registo de assiduidade do pessoal;
 
o) Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal e assegurar os necessários procedimentos administrativos em coordenação com a Direção Nacional de Administração e Finanças;
 
p) Colaborar com o Centro de Formação Jurídica na elabo-ração e execução dos planos de formação do pessoal;
 
q) Promover a racionalização e a gestão adequada dos re-cursos humanos, tendo em vista a realização profissional e o eficiente funcionamento dos serviços;
 
r) Promover o recrutamento e a promoção do pessoal dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados;
 
s) Organizar e manter atualizados os registos e os con-trolos de assiduidade e elaborar as listas de anti-guidade;
 
t) Assegurar o expediente relativo a remunerações;
 
u) Assegurar a atualização da base de dados do pessoal dos serviços centrais e desconcentrados da DNRN;
 
v) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo diretor nacional.
 
 
Artigo 16.º
Departamento de Tecnologia e Informática
 
1. O Departamento de Tecnologia e Informática (DTI) é o serviço responsável por estudar, acompanhar e coordenar o desenvolvimento e a utilização dos sistemas de informa-ção, de comunicação e das novas tecnologias com vista à implementação de uma rede de base de dados, inscrição de atos e arquivo para as conservatórias e cartórios notariais.
 
2. Compete ao DTI:
a) Realizar estudos e propor ao diretor nacional dos regis-tos e notariado planos de implementação do sistema informático e de novas tecnologias para que sejam
analisados e aprovada a sua viabilidade;
 
b) Coordenar com os demais departamentos e serviços desconcentrados o estudo e a concepção dos sistemas de tratamento automático de informações estabele-cendo um planeamento conjunto de ações necessárias à sua concretização;
 
c) Propor a aquisição e a substituição do material informá-tico, bem como promover ações tendentes à ade-quada gestão e conservação do mesmo;
 
d) Promover e difundir a utilização das tecnologias de in-formação, bem como a constituição de bases de dados de interesse para os registos e notariado;
e) Estudar, conceber, desenvolver e acompanhar a aplica-ção de normas de controlo, coordenação e integração dos sistemas informáticos nas entidades afectas aos Registos e Notariado;
 
f) Desenvolver e coordenar projetos e aplicações infor- máticas de tecnologias de informação;
 
g) Coordenar os projectos de informatização dos serviços de registo e notariado;
 
h) Analisar os equipamentos adequados e promover as aquisições de bens e serviços informáticos obedecendo aos respectivos procedimentos, em coordenação com o departamento de informática da Direção Nacional de Administração e Finanças;
 
i) Garantir a segurança das informações processadas e arquivadas tecnologicamente sob a sua administração;
 
j) Estabelecer, documentar e difundir pelos serviços da DNRN procedimentos padrão para melhor aproveitar os recursos tecnológicos disponíveis;
 
k) Prestar suporte operacional aos usuários finais;
 
l) Fazer instalações e manutenções nos postos de trabalho, impressoras e outros equipamentos afins;
 
m) Prestar assistência e monitorizar o correto funcionamen-to de redes e sistemas;
 
n) Administrar, monitorizar, atualizar e fazer a manutenção dos softwares dos sistemas informáticos existentes no centro de dados do Arquivo Central;
 
o) Garantir a segurança das informações, incluindo rotinas de cópias de segurança;
 
p) Analisar e estudar novos sistemas informáticos, bem como as modificações necessárias dos sistemas existentes;
 
q) Desenhar, codificar e manter atualizados os websites da responsabilidade da DNRN;
 
r) Fomentar o desenvolvimento e implementação de siste-mas de microfilmagem e de arquivo electrónico de documentos;
 
s) Promover as providências necessárias para a utilização adequada das tecnologias de informação pelos serviços desconcentrados e para a eficácia do seu funciona-mento;
 
t) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo diretor nacional.
 
 
Artigo 17.º
Departamento de Avaliação e Inspeção
 
1. O Departamento de Avaliação, Inspeção (DAI) é o serviço responsável por avaliar e inspecionar os serviços de registo e notariado.
 
2. Compete ao DAI:
a) Propor, em resultado de ação de avaliação, a classifica-ção de serviço de conservadores, notários e funcioná-rios dos serviços dos registos e notariado;
 
b) Propor a instauração de processos disciplinares, acom-panhar e assegurar a instrução dos mesmos, bem como os processos de averiguações, de inquérito, de
sindicância e de inspeção, a que haja lugar no âmbito das suas competências;
 
c) Estudar e propor medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos sistemas de avaliação do desempenho e do mérito do pessoal dos registos e notariado;
 
d) Verificar o cumprimento das disposições legais, dos re-gulamentos e orientações de serviço, nos serviços centrais e desconcentrados;
 
e) Emitir parecer sobre a criação e a extinção de conser-vatórias e cartórios notariais, bem como sobre a alteração do quadro de pessoal dos referidos serviços;
 
f) Analisar e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, o funcionamento dos serviços desconcentrados da DNRN, recolher as informações necessárias, propor
medidas tendentes à eliminação das eventuais disfunções ou incorreções detectadas e contribuir para assegurar a coerência e a uniformização de procedi-
mentos;
 
g) Apoiar a implementação dos serviços desconcentrados;
 
h) Elaborar e submeter à aprovação do diretor nacional o plano anual de avaliação e inspeção;
 
i) Assegurar a execução das recomendações resultantes das ações do controlo e auditoria determinadas superiormente;
 
j) Assegurar o tratamento de reclamações e a prestação de informações aos utentes dos serviços dos registos e do notariado;
 
k) Auditar a escrituração e contabilidade das receitas e despesas dos serviços de centrais e desconcentrados dos registos e notariado;
 
l) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo diretor nacional.
 
3. As tarefas de avaliação e inspeção de conservadores e no-tários são acompanhados por conservadores ou notários destacados ou designados para o efeito pelo Ministro da Justiça.
 
 
Artigo 18.º
Conservatória dos Registos Centrais
 
À Conservatória dos Registos Centrais compete:
a) O registo central da nacionalidade;
 
b) O registo central do estado civil;
 
c) A instrução dos processos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade timorense, bem como registo destes fatos;
 
d) A emissão de pareceres e a execução de outros trabalhos sobre quaisquer questões relacionadas com o registo civil em geral ou com a nacionalidade;
 
e) O registo dos nascimentos, casamentos e óbitos de cida-dãos timorenses ocorridos no estrangeiro e efectuados pelas representações diplomáticas no estrangeiro;
 
f) Transcrever os atos de registo realizados no estrangeiro, perante autoridades locais, referentes a cidadãos timorenses;
 
g) Prestar apoio técnico necessário às conservatórias e às re-partições de registos e do notariado no exercício das suas competências de forma a contribuir para a eficácia do seu funcionamento e assegurar a coerência e uniformização de procedimentos;
 
h) Garantir e assegurar o sistema de arquivo adequado;
 
i) Garantir a criação e a manutenção do sistema de arquivo da nacionalidade;
 
j) Assegurar a conservação, protecção e confidencialidade dos dados pessoais;
 
k) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo diretor nacional.
 
 
Seção IV
Serviços desconcentrados dos registos e notariado
 
Subseção I
Serviços desconcentrados
 
Artigo 19.º
Serviços desconcentrados
 
1. Os serviços desconcentrados dos registos e notariado compreendem:
 
a) As conservatórias do registo civil;
b) As conservatórias do registo comercial;
c) A conservatória do registo de pessoas coletivas;
d) As conservatórias do registo automóvel e de outros bens móveis sujeitos a registo;
e) Os Cartórios notariais;
f) As delegações do registo civil;
g) Os postos hospitalares do registo civil.
 
2. Podem ser criados departamentos como subunidades orgâ-nicas das conservatórias e cartórios, onde o movimento se justifique, por decisão da Comissão da Função Pública.
 
 
Subseção II
Competências
Artigo 20.º
 
Conservatórias do registo civil
 
1. Compete às conservatórias do registo civil:
a) O registo de todos os fatos referentes ao estado e à ca-pacidade civil previstos no Código do Registo Civil, desde que ocorridos em território timorense e qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a que respeitem;
 
b) Receber e proceder ao averbamento dos atos relativos ao estado civil de cidadãos timorenses lavrados no estrangeiro perante as autoridades locais, previamente registados na Conservatória dos Registos Centrais, de cujo assento a conservatória é detentora;
 
c) O registo, por averbamento, de casamentos e óbitos ocorridos no estrangeiro, quando o nascimento de algum dos nubentes ou do falecido se encontre
igualmente lavrado em tais conservatórias, depois de feito o registo na Conservatória dos Registos Centrais;
 
d) Cooperar com as entidades religiosas e autoridades Comunitárias competentes para o registo dos casamentos civil e barlaqueado, de nascimentos e
óbitos;
 
e) Garantir e assegurar o sistema de arquivo adequado;
 
f) Praticar os demais atos que sejam atribuídos por lei ou delegados pelo diretor nacional.
 
2. Os fatos jurídicos ocorridos no estrangeiro não podem ser registados nas conservatórias do registo civil, ainda que respeitantes a cidadão timorense.
 
 
Artigo 21.º
Conservatórias do registo comercial
 
Compete às conservatórias do registo comercial:
a) O registo dos atos dos comerciantes em nome individual, de sociedades comerciais, de sociedades civis sob forma comercial, de estabelecimentos individuais de responsa-bilidade limitada, de cooperativas, de empresas públicas, de agrupamentos complementares de empresa, bem como outras pessoas individuais e coletivas sujeitas por lei a registo comercial, tendo em vista a segurança do comércio jurídico;
 
b) Coordenar o exercício das suas competências com o SERVE;
 
c) Garantir e assegurar o sistema de arquivo adequado;
 
d) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo diretor nacional.
 
 
Artigo 22.º
Conservatória do Registo de Pessoas Coletivas
 
Compete à Conservatória do Registo de Pessoas Coletivas:
a) Organizar e gerir o ficheiro central de pessoas coletivas, re-gistar os fatos referentes às pessoas coletivas sem fins lucrativos sujeitas a registo;
 
b) Reunir informações e elaborar um índice central das pessoas coletivas sem fins lucrativos constituídas nos cartórios notariais;
 
c) Garantir e assegurar o sistema de arquivo adequado;
 
d) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo diretor nacional.
 
 
Artigo 23.º
Conservatórias do registo automóvel e de outros bens móveis
 
Às conservatórias do registo automóvel e de outros bens móveis compete:
 
a) O registo dos direitos inerentes aos veículos automóveis e de outros bens móveis sujeitos a registo, tendo em vista a segurança do comércio jurídico e, em especial, a individualização dos respectivos proprietários;
 
b) Garantir e assegurar o sistema de arquivo adequado;
 
c) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo diretor nacional.
 
 
Artigo 24.º
Cartórios notariais
 
Aos cartórios notariais compete:
a) Dar forma legal e conferir fé pública aos atos jurídicos ex-trajudiciais,podendo o respectivo notário, para esse fim, prestar assessoria às partes na expressão da sua vontade negocial;
 
b) Emitir correspondências dos testamentos lavrados, instru-mentos de revogação de poderes e de pessoas coletivas sem fins lucrativos aos serviços respectivos, nos termos da lei e referidos no presente diploma.
 
c) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo diretor nacional.
 
 
Artigo 25.º
Delegações do registo civil
 
Compete às delegações do registo civil:
a) Registar os fatos jurídicos previstos na lei, nomeadamente, nascimentos e óbitos, e emitir as respectivas certidões;
 
b) Requisitar certidões de quaisquer fatos lavrados em outros serviços de registo civil;
 
c) Garantir e assegurar o sistema de arquivo adequado;
 
d) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou que lhe sejam delegadas.
 
 
Artigo 26.º
Postos hospitalares do registo civil
 
Compete aos postos hospitalares de registo civil:
a) Registar os nascimentos e óbitos ocorridos no estabeleci-mento hospitalar e emitir as respectivas certidões;
 
b) Garantir e assegurar o sistema de arquivo adequado;
 
c) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou que lhe sejam delegadas.
 
 
Subseção III
Organização
 
Artigo 27.º
Organização dos serviços desconcentrados
 
1. Na área de cada distrito existe uma ou mais conservatórias dos registos e cartórios notariais.
 
2. Os cartórios notariais e as conservatórias dos registos co-mercial, de pessoas coletivas, de automóveis e outros bens móveis sujeitos a registo, podem funcionar de forma autónoma ou anexados à conservatória do registo civil do respectivo distrito.
 
3. Nas conservatórias podem ainda funcionar seções dos de-partamentos de identificação civil e registo criminal (DICRC) e de passaportes e passes de fronteira (DPPF).
 
4. Podem ser criadas delegações do registo civil em localidades fora da área onde estão sediadas as conservatórias do registo civil, quando o volume de serviço, o número de habitantes ou a distância em relação à sede do distrito da respectiva conservatória de registo civil o justificar.
 
5. Nos estabelecimentos hospitalares pode funcionar um posto de registo civil, o qual pertence à conservatória do registo civil da área em que se situa a respectiva unidade de saúde.
 
 
Artigo 28.º
Serviços anexados
 
1. As conservatórias e os cartórios da mesma sede de distrito que normalmente tenham reduzido movimento, podem ser anexados entre si, pela forma que as circunstâncias mostrem mais conveniente.
 
2. Os serviços anexados funcionam sob a chefia de um conser-vador ou de um conservador-notário.
 
3. Os serviços anexados funcionam com pessoal, receitas e despesas e instalações comuns e devem ser identificados de forma a tornar públicas as respectivas atividades.
 
4. O regime de anexação pode cessar ou ser modificado, logo que a evolução do movimento dos serviços ou outras circunstâncias especiais que justifiquem.
 
5. A anexação de serviços de registo e do notariado ou a sua desanexação são determinadas por diploma ministerial do Ministro da Justiça, sob proposta do diretor nacional.
 
 
Artigo 29.º
Delimitação territorial
 
1. Sempre que na sede de um distrito existam mais de uma conservatória ou cartório notarial, a competência territo-rial de cada serviço é fixada com base na divisão administrativa do território e por forma a que o volume e o rendimento da actividade de cada conservatória ou cartório notarial sejam, tanto quanto possível, igualados.
 
2. A delimitação da competência territorial das conservatórias e dos cartórios notariais é a constante do presente diploma, podendo ser alterada com a criação de novos serviços.
 
3. A alteração da delimitação da competência territorial das conservatórias e cartórios notariais é feita por diploma min-isterial, sob proposta do diretor nacional.
 
 
Artigo 30.º
Fusão de serviços
 
Quando as circunstâncias o aconselharem, pode ser determinada a fusão de dois ou mais serviços, por despacho ministerial.
 
 
Artigo 31.º
Criação de serviços
 
1. Sempre que se justifique, podem ser criados novos serviços ou reajustados os existentes.
 
2. A proposta de criação de novas conservatórias e cartórios, deve atender, designadamente, aos seguintes critérios:
 
a) Número de habitantes;
b) Taxa de crescimento da população;
c) Volume de serviço;
d) Proximidade dos serviços públicos existentes;
e) Estudos de acessibilidade;
f) Disponibilidade de instalações.
 
3. A criação de novas conservatórias e cartórios notariais é feita por Diploma Ministerial do Ministro da Justiça, sob proposta do diretor nacional.
 
 
Artigo 32.º
Serviços existentes
 
1. Na área de cada distrito, na sede ou fora dela, existem os serviços dos registos e do notariado constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
 
2. O mapa a que se refere o número anterior é atualizado à medida que as circunstâncias o justifiquem por diploma ministerial do Ministro da Justiça.
 
 
Subseção IV
Competência dos funcionários dos registos e notariado
 
Artigo 33.º
Competência do conservador e notário
 
1. As competências do conservador e notário são as reguladas na lei.
 
2. Aos conservadores compete nomeadamente:
 
a) Registar fatos jurídicos por lei sujeitos a registo;
 
b) Prestar assessoria jurídica e esclarecer as partes sobre o regime jurídico aplicável aos fatos que pretendem registar;
 
c) Instruir os funcionários dos serviços de registos sobre a prática de atos de registo, atendimento aos utentes e demais informações necessárias ao apoio da função notarial.
 
3. Aos notários compete nomeadamente:
a) Receber, interpretar e dar forma legal aos negócios jurí- dicos extrajudiciais;
 
b) Redigir os instrumentos públicos adequados a vontade das partes e da lei;
 
c) Prestar assessoria jurídica às partes na expressão da sua vontade negocial;
 
d) Instruir os funcionários dos serviços notariais sobre a prática de atos notariais, o atendimento aos utentes e demais informações necessárias ao apoio da função notarial.
 
4. No exercício das suas funções, os conservadores e os no-tários são auxiliados pelos funcionários dos registos e notariado.
 
 
Artigo 34.º
Competência dos funcionários dos registos e notariado
 
Compete aos funcionários dos registos e notariado auxiliar e executar as tarefas que lhes são distribuídas pelos conservadores e notários, sob a sua orientação.
 
 
Artigo 35.º
Responsabilidade pela prática de atos de registo e notariais
 
1. Os atos de registo e notariais e os documentos expedidos pelos serviços são da responsabilidade do conservador, notário ou, quando seja o caso, do funcionário que os assine, sem prejuízo da responsabilidade que no caso caiba por dolo ou má fé ao funcionário que os tenha lavrado.
 
2. Os funcionários dos registos e notariado respondem pes-soalmente pelos atos que ilicitamente pratiquem ou omitam no exercício das suas funções, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos conservadores e notários pela falta de vigilância e de direção que tenha sido causa das acções ou omissões verificadas.
 
 
Subseção V
Funcionamento dos serviços
 
Artigo 36.º
Horário de funcionamento
 
1. O horário normal de funcionamento das conservatórias, cartórios notariais, serviços de identificação civil e crimi-nal e de passapoortes, é o dos restantes serviços públicos, com as modificações constantes do número seguinte.
 
2. O horário de atendimento ao público das conservatórias e cartórios notariais é fixado por despacho do diretor nacional.
 
3. O diretor nacional pode fixar horário de atendimento público inferior ao horário normal de funcionamento dos restantes seviços públicos.
 
 
Artigo 37.º
Prática de atos fora das instalações
 
1. A realização de atos de serviço fora das conservatórias e cartórios notariais, durante o horário normal, apenas pode ter lugar:
 
a) Mediante solicitação fundamentada dos interessados;
 
b) Quando se trate de ato de comprovada urgência e as partes não possam fazer-se representar por procuração;
 
c) Para a celebração de casamentos.
 
2. Fora do horário normal de funcionamento e aos sábado, domingo e feriados, os interessados podem solicitar a comparência de notário para lavrar testamentos ou outros atos de carácter urgente, bem como a de conservador para celebração de casamentos.
 
3. Cabe aos interessados o pagamento das custas pela prática de atos fora das instalações dos serviços, nomeadamente, de transporte do funcionário do serviço ao local da prática do ato.
 
4. Aos sábado, domingo e feriados, pode ser destacado para junto do estabelecimento hospitalar designado pelos Serviços de Saúde de Timor-Leste um funcionário da conservatória competente para, das 10 às 12 horas, receber e reduzir a auto as declarações de óbito e emitir as correspondentes certidões.
 
 
Artigo 38.º
Carimbo e selo branco
 
1. As assinaturas dos documentos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado ao público são autenticadas com o respectivo selo branco ou carimbo de tinta a óleo.
 
2. Os carimbos dos serviços da DNRN constam de modelo a aprovar por diploma ministerial.
 
 
Subseção VI
Arquivos
 
Artigo 39.º
Guarda do arquivo
 
1. A guarda e conservação do arquivo próprio das conser-vatórias e cartórios notariais incumbem ao respectivo conservador ou notário.
 
2. O inventário do arquivo deve ser conferido pelo conserva-dor ou notário que assuma a direção do serviço.
 
3. Podem ser organizados arquivos de segurança em locais adequados para depósito de duplicações dos atos do registo e notariais, extraídas por fotocópia ou suportes informáticos.
 
 
Artigo 40.º
Conteúdo do arquivo
 
1. O arquivo das conservatórias e cartórios notariais é consti-tuído pelos livros e outros suportes documentais dos atos de registo e notariais, bem como pelos documentos depositados para os instruir ou integrar nos termos da lei.
 
2. Integram ainda o respectivo arquivo os processos organi-zados pelos serviços e os documentos de expediente admi-nistrativos e de contabilidade.
 
3. A correspondência recebida e as cópias dos ofícios expe-didos são arquivadas por ordem cronológica em maços anuais distintos.
 
 
Artigo 41.º
Saída de livros e documentos
 
1. Os livros e os documentos apenas podem sair dos serviços mediante autorização do conservador ou notário, dada por escrito e fundamentada, excepto quando:
a) Se trate de lavrar atos fora dos serviços;
 
b) Por motivo de força maior, haja necessidade de extrair fotocópias do exterior;
 
c) Se torne essencial a sua remoção urgente.
 
2. Sem prejudicar o seu funcionamento normal, podem ser re-quisitados livros e documentos das conservatórias e cartórios notariais para efeitos de inspeção.
 
 
CAPÍTULO III
Pessoal
 
Artigo 42.º
Grupos de pessoal
 
1. Em cada conservatória e cartório notarial exercem funções conservadores e notários, funcionários dos registos e notariado e outros funcionários e agentes da administração pública.
 
2. Os funcionários dos serviços de registos e notariado inte-gram a carreira de oficial dos registos e notariado, nos termos a aprovar por diploma legal próprio.
 
 
Artigo 43.º
Regime do quadro de pessoal
 
1. O regime jurídico do quadro de pessoal é o constante do presente diploma, do Estatuto dos Notários e Conser-vadores e de legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.
 
2. Até à aprovação do diploma legal que regulamenta a carreira de oficial dos registos e notariado, os funcionários dos serviços de registos e notariado a exercer funções nos serviços desconcentrados da DNRN são enquadrados no regime geral da função pública.
 
 
Artigo 44.º
Quadro de pessoal
 
1. O quadro de pessoal é anualmente elaborado nos termos da legislação em vigor.
 
2. O quadro de pessoal da DNRN é aprovado por diploma conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças, mediante parecer favorável do da Comissão da Função Pública nos termos da lei.
 
3. Os quadros de pessoal dos serviços externos mantêm a sua estrutura atual até à publicação do respectivo estatuto.
 
 
Artigo 45.º
Provimento
 
1. Os lugares de conservador e notário são providos nos ter-mos do disposto no respectivo Estatuto.
 
2. Os restantes funcionários e agentes da DNRN são nomea-dos por concurso público nos termos da lei aplicável.
 
 
Artigo 46.º
Destacamentos e requisições
 
1. O Ministro da Justiça, sempre que se mostre necessário ou conveniente, pode autorizar o destacamento ou a requisição de conservadores, notários ou funcionários dos serviços, para exercerem funções nos serviços centrais da DNRN.
 
2. As requisições e destacamentos referidos no número ante-rior regem-se pelas disposições do regime geral.
 
3. Os funcionários dos serviços desconcentrados que desem-penhem funções em regime de requisição ou destacamento nos órgãos ou serviços centrais da DNRN conservam os direitos inerentes ao quadro de origem, como se neles exercessem funções.
 
 
Artigo 47.º
Estagiários
 
1. A DNRN pode proporcionar estágios a estudantes de esta-belecimentos ou instituições de ensino com as quais tenha celebrado protocolos.
 
2. O número de vagas, a duração do período de estágio e os serviços nos quais executarão as suas atividades são fixados pelo Diretor da DNRN, consoante a disponibilidade dos serviços.
 
3. O estágio destinado a estudantes não é remunerado, possui carácter complementar ao curso ministrado pela instituição de ensino e não cria qualquer vínculo entre a DNRN e o estagiário.
 
4. O estágio é executado de acordo com os planos elaborados em coordenação com a DNRN e aprovados pela instituição de ensino interessada.
 
5. Não é permitido o atendimento público, a prática de atos notariais e registais, por estagiários, sem formação específica prévia.
 
 
CAPÍTULO IV
Gestão financeira
 
Artigo 48.º
Instrumentos de gestão
 
O desenvolvimento das competências da DNRN assenta numa gestão por objetivos e num adequado controlo orçamental, disciplinados pelos seguintes instrumentos:
 
a) Plano anual e plurianual de ação, contendo as principais actividades a desenvolver e a fixação de objetivos mensuráveis;
 
b) Orçamento anual;
 
c) Relatórios trimestrais e anuais de atividades;
 
d) Relatórios financeiros periódicos, mensais e anuais.
 
 
Artigo 49.º
Receitas
 
Além das dotações que lhe são atribuídas no orçamento do Estado, constituem receitas da DNRN:
a) O produto da prestação de serviços, cobrado a título de emolumentos e outras taxas;
 
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concebidos por entidades públicas e privada, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
 
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
 
 
Artigo 50.º
Despesas
 
Constituem despesas da DNRN as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades.
 
 
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
 
Seção I
Direção dos serviços
 
Artigo 51.º
Regime transitório
 
1. Enquanto não existirem profissionais suficiêntes referidos no número 1 do artigo 4.º o cargo de diretor nacional é exercido pode ser funcionário nomeado para o efeito pelo Ministro da Justiça.
 
2. Sem prejuízo do disposto no número 4 do artigo 4.º, en-quanto não existirem conservadores e notários em número suficiente para exercer a chefia de todas as conservatórias e cartórios, as conservatórias e os cartórios notariais são dirigidos pelos funcionários dos registos e notariado nomeados para o efeito pelo Ministro da Justiça, sob proposta do diretor nacional.
 
3. Os funcionários dos registos e notariado que à data da en-trada em vigor do presente diploma se encontram a exercer funções de direção de conservatória ou cartório notarial para a qual venha a ser entretanto nomeado conservador ou notário, mantêm os efeitos legais da sua nomeação no respeitante à remuneração, até ao termo da respectiva comissão de serviço, com as competências constantes do artigo seguinte.
 
4. Terminada a comissão referida no número anterior os funcio-nários passam a exercer funções de adjunto de conservador ou de conservador-notário.
 
5. Os funcionários referidos no número 2 serão objeto de um processo de requalificação profissional juntamente com os restantes funcionários dos registos e notariado, nos termos a definir no diploma que proceder à criação da carreira dos oficiais de registo e notariado.
 
 
Artigo 52.º
 
Competência dos funcionários com funções de direção de
conservatórias do registo civil e cartórios notariais
 
1. Aos funcionários que à data da entrada em vigor do pre-sente diploma se encontram a exercer funções de direção de conservatória do registo civil compete:
a) O exercício das competências previstas no número 1 do artigo 9º, referentes à chefia do serviço;
 
b) Efectuar os registos de nascimento, de óbito, de declaração de maternidade e de perfilhação;
 
c) Proceder à transcrição de casamentos católicos;
 
d) Proceder à transcrição de casamentos católicos e barla-queados monogâmicos após a devida autorização nos termos do Código do Registo Civil.
 
e) Proceder ao averbamento dos respectivos assentos.
 
2. Para além das competências referidas no número anterior, o diretor nacional dos registos e notariado pode autorizar aos funcionários que exerçam funções de direção de conservatórias em regime de anexação de cartório notarial, a prática dos seguintes atos:
 
a) Reconhecer assinaturas presenciais e por semelhança;
 
b) Autenticar fotocópias, conferindo a sua conformidade com o original;
 
c) Lavrar procurações com poder de representação apenas para levantamento de valores em instituição bancária e judicial
 
3. Os reconhecimentos presenciais a que se refere a alínea a) do número anterior só são válidos se forem feitos na presença do diretor em exercício.
 
4. As procurações a que se refere a alínea c) do número ante-rior só são válidas se forem outorgadas na presença do diretor em exercício e do outorgante.
 
5. Incorre em responsabilidade disciplinar o diretor que violeas normas referidas nos números 3 e 5.
 
6. Os atos notariais e registais dos diretores em exercício es-tão sujeitos a fiscalização e inspeção pelo Departamento de Inspeção e Auditoria, podendo o relatório servir de base a avaliação.
 
7. A prática de atos de registo referidos nas alíneas b) a e) do número 1 e de atos notariais constantes no números 2, ambos do presente artigo apenas tem lugar na falta ou ausências de conservador-notário nomeado.
 
 
Seção II
Serviços
 
Artigo 53.º
Novos de serviços
 
São criados os seguintes serviços:
a) A Conservatória do Registo Comercial, Automóvel e outros Bens Móveis sujeitos a registo e a Conservatória do Registo Nacional de Pessoas Coletivas de Díli, em regime de anexação, que englobam todo o território nacional, com a exceção de Baucau e Oe-cusse;
 
b) A Conservatória do Registo Automóvel e outros bens mó-veis de Oe-cusse, anexada à Conservatória do Registo Civil de Oe-cusse;
 
c) Os Cartórios Notariais de Aileu, Ainaro, Bobonaro, Covalima, Ermera, Lautém, Liquiça, Manatuto, Manufahi e Viqueque, anexados as conservatórias do registo civil das respectivas regiões;
 
d) As delegações de registo civil nos sub-distritos de Laulara e Remexio, Hato Udo, Hatu Builico e Maubisse, Baguia, Laga, Quelicai, Vemasse e Venilale, Bobonaro, Atabae, Cailaco e Lolotoe, Fatululik, Fatumea, Fohorém, Macatar, Tilomar e Zumalai, Ataúro, Cristo-Rei, Metinaro, Atasabe, Hatolia, Latefoho e Railaco, Iliomar, Hataloia e Tutuala, Bazartete e Maubara, Natarbora, Lacló, Laclubar, Laleia e Soibada, Alas, Fatuberliu e Turiscai, Nitibe, Oesilo e Passabe, Lacluta, Ossu, Uatolari e Uaturcabau, adstritas à Conservatória do Registo Civil da sede de distrito onde se situam;
 
e) Os postos de registo hospitalar dos hospitais de Maubisse e Los Palos.
 
 
Artigo 54.º
Instalação e funcionamentos dos novos serviços
 
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os novos serviços dos registos e notariado iniciam o seu funciona-mento a partir da entrada em vigor do presente diploma.
 
2. A conservatória dos Registos Centrais, as Conservatória do Registo de Pessoas Colectivas e as Conservatórias dos Registos Comercial, Automóvel e de Pessoas Colectivas apenas iniciam o seu funcionamento noventa dias a contar da data da entrada em vigor do Código de Registo Civil e do Código de Registo Automóvel, respectivamente.
 
3. Até à entrada em funcionamento dos serviços referidos no número anterior, as suas competências são asseguradas pelo Departamentos do Registo civil e da Nacionalidade, relativamente às competências da Conservatória dos Registos Centrais e pelo Departamento do Registo Público, no que respeita aos registos automóvel e das pessoas colectivas sem fins lucrativos sujeitas por lei a registo, mantendo-se esses departamentos em funcionamento.
 
 
Artigo 55.º
Transição do pessoal
 
1. O pessoal que à data da entrada em funcionamento das conservatórias do registo comercial, automóvel e outros bens móveis e do registo de pessoas coletivas de Díli se encontrar provido em lugares do Departamento do Registo Público transita para a Conservatória dos Registos Comercial, Automóvel e Outros Bens Móveis e do Registo de Pessoas Coletivas, na mesma carreira, categoria e escalão.
 
2. O pessoal que à data da entrada em funcionamento da Conservatória dos Registos Centrais se encontrar provido em lugares dos Departamento do Registo Civil e da Nacionalidade transita para a Conservatória dos Registos Centrais, na mesma carreira, categoria e escalão.
 
3. O pessoal de chefia referido nos número anterior pode tran-sitar para o cargo de diretor das respectivas conservatórias, até que seja dada por finda a comissão de serviço, nos termos da lei.
 
 
Seção III
Disposições finais
 
Artigo 56.º
Norma revogatória
 
É revogado o Diploma Ministerial n.º 34/2009, de 29 de Abril, que estabelece o Estatuto Orgânico da Direção Nacional dos Registos e do Notariado.
 
 
Artigo 57.º
Entrada em vigor
 
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
 
Aprovado pelo Ministro da Justiça, aos 26 dias do mês de Fevereiro do ano 2014.
 
O Ministro da Justiça
 
 
 
Dionísio da Costa Babo Soares, PhD