REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI N.º 7/2014

de 12 de Março

Estatuto dos Militares das F-FDTL

 
O Estatuto dos Militares das F-FDTL (EM F-FDTL) é um di-ploma estruturante que visa disciplinar a carreira do militar, desde que é admitido, até ao momento em que, sendo militar dos Quadros Permanentes, transita para a reforma.
 
Na realidade e, na decorrência da Lei do Serviço Militar e respectiva regulamentação, prevê-se o regime em que o militar se pode encontrar (RV, RC e QP) os direitos e deveres comuns a estas três formas de prestação de serviço e deveres e direitos exclusivos dos militares dos QP porquanto se deve exigir a estes, enquanto profissionais, mais do que aquilo que é legítimo exigir àqueles que durante um período limitado de tempo servem o seu país nas F-FDTL.
 
No diploma que segue, está igualmente prevista a carreira militar, os postos que a constituem dentro de cada categoria ou classe e as exigências para que a evolução se processe. Dentro da medida do possível, os critérios devem ser do conhecimento de todos os interessados sendo estes colocados em pé de igualdade, para que com as mesmas armas possam aspirar chegar ao limite da carreira em que se encontram. As condições
de promoção não foram demasiado alteradas do antecedente e apenas em alguns aspectos se procederam a mudanças. A este propósito é importante referir que a promoção ao posto de Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra, deixa de ser feita por nomeação, passando a ser feita por escolha.
 
Do mesmo modo que se compreende a opção da nomeação para a promoção a este posto, num primeiro momento, para garantir a continuidade
do processo de consolidação das F-FDTL, também faz todo o sentido que agora que essa consolidação está assegurada e as F-FDTL começam a transformar-se numa força de combate eficaz e profissionalizada, os critérios para a promoção a postos de destaque assentem em pressupostos objectivamente mensuráveis. De igual modo, atentas as especificidades inerentes à Componente Naval Ligeira, são incluídos alguns novos requisitos para a promoção, de modo a que os sargentos e oficias que nela prestam serviço estejam melhor habilitados para o desempenho das funções que lhe possam competir.
 
Introduzem-se alguns conceitos novos, como a necessidade de os militares serem avaliados fisicamente, através de provas de aptidão física (o militar, por definição, deve estar sempre em condição física adequada às tarefas que desempenha) e a exigência de serem feitas avaliações de desempenho de funções que vão permitir avaliar o militar ao longo da carreira e permitir escolher, juntamente com outros critérios, obviamente, os melhores para as posições de maior destaque e de chefia.
 
Desenvolve-se a figura da Reserva, prevista na Lei da Defesa Nacional, que no fundo passa por uma situação de “reforma ativa” e que tem duas razões principais de existir: premiar os militares pela dedicação e permanente disponibilidade para o serviço e por terem prescindido de alguns dos direitos consagrados constitucionalmente aos demais cidadãos;
 
permitir que a carreira militar seja mais fluida, facultando aos militares a possibilidade de se retirarem quando atinjam o topo da sua carreira abrindo vaga para que outros que se lhes sucedem, possam aspirar a chegar ao topo.
 
Estruturam-se as carreiras, definem-se algumas especialidades, que neste momento é possível prever, caracterizando-as.
 
Aos veteranos, todos aqueles que durante mais de 20 anos combateram pela libertação da pátria e do seu povo, elementos das gloriosas FALINTIL que foram os verdadeiros precursores das actuais F-FDTL, é conferido o direito de anteciparem a passagem à situação de Reserva (cfr. alínea b) do artº 189) como recompensa pelo seu sacrifício e incentivo à sua integração familiar e comunitária.
 
Finalmente, inscrevem-se algumas normas transitórias, nomeadamente sobre a extinção do quadro de praças no QP e para permitir que as mudanças ora postuladas e as novas exigências estabelecidas possam ser diferidas para que os actuais titulares dos cargos de chefia das F-FDTL as possam continuar a estruturar e sedimentar, na linha de pensamento dos seu fundadores, assegurando que os futuros incumbentes estejam imbuídos do mesmo espírito e ideais. Para isso, prevê-se o diferimento dos limites de passagem obrigatória à situação de reserva por um prazo de 5 anos, aos militares que desempenhem os mais altos cargos na estrutura das F-FDTL (artº nº 190 e 291) e, o adiamento pelo prazo de 18 anos da
exigência de possuir licenciatura ou mestrado integrado em ciências militares (artº nº 72 e 285).
 
Estes dois períodos transitórios permitem que haja tempo suficiente para que os responsáveis continuem a dar às F-FDTL o inestimável contributo da sua experiência, adquirida ao longo de uma vida excepcional de combate pela independência de Timor Leste, bem como incluir no legado
que irão deixar às novas gerações de chefes militares, os valores, o pensamento, a coragem, a devoção e a glória que fizeram deles heróis e exemplo de toda a nação timorense.
 
Assim,
O Governo decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo nº 115.º da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 66º da Lei nº 3/2010, de 21 de Abril, para valer como lei, o seguinte:
 
 
Artigo 1º
Aprovação
 
É aprovado o Estatuto dos Militares das Falintil-Forças de Defesa de Timor-Leste, publicado em anexo, o qual faz parte integrante do presente diploma.
 
 
Artigo 2º
Articulação de normas
 
1. As dúvidas emergentes da aplicação deste diploma serão objecto de despacho interpretativo do membro do Governo responsável pela área da Defesa.
 
2. Sempre que haja lugar a um eventual aumento da despesa, as dúvidas emergentes da aplicação deste diploma serão objecto de diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e Defesa.
 
 
Artigo 3º
Revogação
 
O presente diploma legal revoga expressamente o Decreto-Lei n.º 18/2006, de 8 de Novembro, o Decreto-Lei nº 32/2009, de 25 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 4/2010, de 3 de Março, que o altera.
 
 
Artigo 4º
Entrada em vigor
 
O presente Decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Jornal da República.
 
Aprovado em Conselho de Ministros em 21 de Novembro de 2013.
 
O Primeiro-Ministro,
 
 
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Kay Rala Xanana Gusmão
 
 
O Ministro da Defesa e Segurança,
 
 
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Kay Rala Xanana Gusmão
 
 
Promulgado em 4 - 03 - 2014
 
Publique-se.
 
O Presidente da República,
 
 
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Taur Matan Ruak