REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI PARLAMENTO NACIONAL

6/2010

SOBRE TRATADOS INTERNACIONAIS





O grau de abertura da Constituição da República Democrática de Timor-Leste ao Direito Internacional é manifesto, revelando-se, sobretudo, na constitucionalização de um conjunto de princípios gerais e objectivos jusinternacionais, destinados a reger a actuação do Estado timorense nas relações interna-cionais.



Esta abertura manifesta-se ainda na consagração como objectivo fundamental do Estado o estabelecimento e desen-volvimento de relações de amizade e cooperação entre todos os povos e Estados e na recepção da Declaração Universal dos Direitos do Homem como critério interpretativo dos direitos fundamentais.



Atendendo ao grau de relevância atribuído às relações internacionais, é imperativo precisarem-se os procedimentos internacionais para a celebração dos tratados, enquanto quadros normativos fundamentais estabelecidos entre os sujeitos do Direito Internacional.



Existe, igualmente, a necessidade de se precisarem os procedimentos internos para a recepção dos tratados na Ordem Jurídica Interna.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.° e do n.° 1 do artigo 95.° da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.°

Definições



Para efeitos da presente lei:



a) "Acordo por troca de notas" é a adopção ou autenticação que tem lugar quando um tratado se encontra dividido em dois ou mais instrumentos idênticos, a conter cada um a intenção do respectivo Estado se obrigar. A adopção faz-se pela mera assinatura pelos representantes do Estado, seguida da troca das notas diplomáticas assinadas.



b) "Adesão" é uma forma de vinculação a um tratado não au-tenticado pelo Estado, não tendo este, igualmente, participado na sua negociação e adopção.



c) "Adopção" é o acto que põe fim às negociações de um tra-tado, fixando o seu texto.



d) "Assinatura num tratado solene" consiste no acto que au-tentica o texto e obriga o Estado a não actuar no sentido de inviabilizar a sua futura vinculação ao tratado.



e) "Assinatura num acordo de forma simplificada" consiste no acto que autentica o texto e simultaneamente vincula o Estado.



f) A "autenticação" é a fase, no procedimento dos tratados, pela qual o texto destes, já adoptado, é formalmente reco-nhecido e tido como definitivo pelos participantes na negociação.



g) "Carta de credenciamento" é o documento, emitido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que designa a dele-gação a participar em encontros e conferências interna-cionais, autorizando o chefe da delegação a assinar a acta final.



h) "Negociação" é a fase em que o texto do tratado é concebido, elaborado e redigido.



i) "Plenos poderes" é o documento, emanado pelo Conselho de Ministros, que indica uma pessoa ou chefe de delegação para representar o Governo na negociação, na adopção ou na autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em ficar vinculado por um tratado ou para praticar qualquer outro acto respeitante ao tratado.



j) "Ratificação" é uma forma de vinculação a um tratado solene.



k) "Tratado" designa um qualquer acordo concluído entre dois ou mais sujeitos de Direito Internacional Público, destinado a produzir efeitos jurídicos e regulado pelo Direito Internacional Público.

Artigo 2.°

Âmbito



1. A presente lei regula o processo de conclusão de tratados internacionais, de que o Estado timorense seja parte.



2. Para efeitos da presente lei, considera-se tratado interna-cional, indepedentemente da sua designação de acordo, carta, convenção, declaração, estatuto, protocolo, tratado ou outras designações que sejam acordadas, como o acordo concluído por escrito entre o Estado timorense e outro ou mais sujeitos de Direito Internacional ou instituições financeiras internacionais, destinado a produzir efeitos jurídicos e regulado pelo Direito Internacional.



Artigo 3.°

Classificação dos Tratados



1. Os tratados são solenes ou em forma simplificada.



2. Nos tratados solenes a vinculação do Estado timorense ocorre com a ratificação.



3. Nos acordos em forma simplificada a vinculação é dada com a aprovação, podendo a mesma caber ao Parlamento Nacional ou ao Governo, nos mesmos termos em que é feita a divisão da competência legislativa.



Artigo 4.°

Fases



1. A feitura de um tratado internacional é um procedimento com as seguintes fases:



a) Negociação do texto do tratado e a sua adopção e autenticação;



b) Consentimento do Estado a ficar vinculado;



c) Comunicação ou notificação internacional dessa vin-culação;



d) Entrada em vigor do tratado;



2. As fases a) e b) são essencialmente regidas pelo direito interno e as fases c) e d) essencialmente regidas pelo direito internacional.



Artigo 5°

Documento de Plenos Poderes e Carta de Credenciamento



1. Um representante ou chefe de delegação incumbido da negociação, adopção ou autenticação do texto de um tratado, ou de praticar qualquer outro acto respeitante ao tratado, deve estar munido do documento de plenos poderes, emanado por deliberação do Conselho de Ministros.



2. Uma ou mais pessoas que se desloquem ao estrangeiro em representação do Governo, para participarem em encontros e conferências internacionais, devem estar munidas de uma carta de credenciamento, emitida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, autorizando a presença e para o chefe de delegação, havendo, assinar a acta final.



3. O Presidente da República, Primeiro Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros não precisam de nenhum dos dois documentos referidos nos números anteriores, nas suas deslocações ao estrangeiro, independentemente dos fins das mesmas.



Artigo 6°

Negociação



1. A negociação dos tratados internacionais cabe ao Governo.



2. O órgão a quem compete negociar é o Ministério dos Ne-gócios Estrangeiros, sem prejuízo das competências que sejam especificamente conferidas a outros departamentos governamentais ou de mandatos conferidos pelo Conselho de Ministros a outros órgãos, em situações específicas. A negociação dos tratados internacionais deve ser autorizada pelo Conselho de Ministros e a comitiva que negociar deverá integrar, no mínimo, um jurista.



3. A negociação dos tratados internacionais deve ser autori-zada pelo Conselho de Ministros e a comitiva que negociar deverá integrar, no mínimo, um jurista.



4. Nos acordos na área da defesa e segurança, a competência para a conduzir todo o processo negocial cabe ao Presidente da República, em concertação com o Governo, cabendo a aprovação dos mesmos ao Parlamento Nacional.



Artigo 7°

Adopção e autenticação



1. A adopção internacional do texto exige a unanimidade dos Estados que participaram nas negociações, excepto quando o tratado tenha sido negociado numa conferência internacional, caso em que basta uma maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes.



2. Com a autenticação o texto do Tratado adoptado é formal-mente reconhecido e tido como definitivo pelos partici-pantes na negociação, podendo fazer-se pela assinatura, assinatura ad referendum ou rubrica, pelos representantes dos Estados do texto do tratado ou da acta final de uma conferência em que o texto seja consignado.



3. A adopção dos Tratdos pode ainda ser realizada por troca de notas quando tal tenha sido previamente acordado entre os Estados parte desse Tratado.



Artigo 8°

Responsabilidade internacional



A assinatura de tratados implica o reconhecimento dos direitos e obrigações constantes do texto do Tratado.



Artigo 9°

Vinculação



1. No caso de tratados solenes ou convenções a vinculação dá-se por ratificação, da competência do Parlamento Nacional.

2. No caso dos acordos internacionais em forma simplificada a forma de vinculação é a aprovação, e pode caber ao Parlamento Nacional, se disserem respeito a matérias da sua competência exclusiva ou a questões básicas da política externa do país, ou ao Governo, nos restantes casos.



3. A forma que o acto de vinculação deve revestir na ordem interna é sempre o da resolução, quer no caso dos tratados solenes ou acordos em forma simplificada.



4. Os tratados internacionais produzem efeitos na ordem in-terna com a publicação no jornal da República.



5. A decisão de aprovação ou ratificação dos tratados inter-nacionais pode estar sujeita a prévio referendo vinculativo, nos termos da legislação aplicável.



Artigo 10°

Prazo



No caso dos tratados a serem aprovados ou ratificados pelo Parlamento Nacional, o Primeiro-Ministro enviará os mesmos, após a sua aprovação em Conselho de Ministros, no prazo de quinze dias, para o Parlamento Nacional.



Artigo 11°

Reservas



A emissão, modificação e revogação de reservas obedecerá às mesmas regras definidas para a competência e procedimento da negociação e vinculação aos compromissos internacionais a que as reservas respeitem.



Artigo 12°

Desvinculação



O processo de desvinculação cabe aos órgãos competentes para o processo de vinculação.



Artigo 13°

Depósito



1. Após a ratificação, adesão e aprovação dos tratados internacionais devem os documentos originais ser enviados para depósito, no prazo de trinta dias, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, devendo ser depositados numa sala para o efeito.



2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros deverá elaborar um anuário contendo a compilação de todos os tratados internacionais de que a República Democrática de Timor-Leste seja parte.



3. O Presidente da República, Conselho de Ministros, Parla-mento Nacional e Tribunal de Recurso deverão receber uma cópia dos tratados internacionais celebrados.



Artigo 14°

Implementação



O Estado tomará as medidas necessárias para que os tratados sejam respeitados e cumpridos.

Artigo 15°

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.



Aprovada em 23 de Fevereiro de 2010.





O Presidente do Parlamento Nacional, em exercício







Vicente da Silva Guterres





Promulgada em 5 de Maio de 2010.



Publique-se.





O Presidente da República,







Dr. José Ramos Horta