REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI PARLAMENTO NACIONAL

7/2010

Lei Contra a Violência Doméstica



Preâmbulo



A violência doméstica é uma problemática de todas as épocas, porventura um dos mais complexos problemas sociais do nosso tempo.



Nas últimas três décadas, várias directrizes decorrentes de textos jurídicos internacionais proporcionaram a sensibilização para a necessidade de prevenir e investigar os crimes de violência doméstica, além de estabelecerem medidas repara-doras às suas vítimas, designadamente no que se refere à igualdade e discriminação no Pacto Internacional para os Direitos Civis e Políticos e na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, já ratificada pelo Estado Timorense.



Os princípios dos instrumentos de direito internacional sobre direitos humanos já ratificados por Timor-Leste, incluindo os da Convenção dos Direitos da Criança, estão reflectidos na lei que agora se aprova.



Do mesmo modo, as medidas consagradas na presente lei visam, de acordo com a Constituição da República Democrática de Timor-Leste, garantir o respeito pelos direitos humanos e a integridade da família como unidade social e cultural fundamental de Timor-Leste, reconhecendo que é a família que primeiramente está obrigada a um dever especial de protecção e defesa dos grupos especialmente vulneráveis tais como as mulheres, as crianças, os idosos e deficientes, contra todas as formas de violência, exploração, discriminação, abandono, opressão, abuso sexual e outros maus tratos.



Não é, porém, apenas no seio da família que a protecção aos mais vulneráveis deve existir, sendo obrigação de todos os cidadãos prevenir actos de violência doméstica e facilitar a assistência às vítimas desta.



Por fim, também o Estado não pode deixar de assegurar protecção aos cidadãos, cabendo-lhe um papel de coordenação com todas as entidades públicas, privadas e líderes comu-nitários na concretização da politica de prevenção da violência doméstica e apoio às vítimas.



O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.º e do n.º 1 do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Objecto



A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência às suas vítimas.



Artigo 2.º

Conceito de violência doméstica



1. Para efeitos do presente diploma, considera-se violência doméstica qualquer acto ou sequência de actos cometidos num contexto familiar, com ou sem coabitação, por um membro da família contra qualquer dos seus membros, quando exista uma ascendência, nomeadamente física ou económica, na relação familiar, ou por uma pessoa em relação a outra com a qual teve um relacionamento íntimo, do qual ou dos quais resultem ou possam resultar, danos ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, abuso econó-mico, incluindo ameaças tais como actos intimidatórios, ofensas corporais, agressão, coação, assédio, ou privação da liberdade.



2. São formas de violência doméstica, entre outras:



a) A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal;

b) A violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mesmo que na constância do matrimónio, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, ou que limite ou anule o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos;



c) A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e a diminuição da auto-estima, visando degradar ou controlar as acções, comportamentos, crenças e decisões de outrem, me-diante ameaça, constrangimento, humilhação, manipu-lação, isolamento, vigilância constante, perseguição sistemática, insulto, chantagem, ridicularização, exploração, limitação do direito de deslocação ou qual-quer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;



d) A violência económica, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objectos pessoais, instrumentos de trabalho, impedimento de trabalhar dentro ou fora de casa, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos económicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades pessoais e do agregado familiar.



Artigo 3.º

Família



Para efeitos da presente lei, consideram-se membros de uma família as pessoas abrangidas pelas seguintes relações:



a) Os cônjuges ou ex-cônjuges;



b) As pessoas que vivam ou tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges, ainda que sem coabitação;



c) Os ascendentes e descendentes de ambos ou de apenas um dos cônjuges ou de quem esteja na situação prevista na alínea anterior, desde que inseridos no mesmo contexto de dependência e economia familiar;



d) Qualquer outra pessoa que esteja inserida no mesmo contexto de dependência ou economia familiar, incluindo quem nele exerça de forma continuada e subordinada uma actividade doméstico-laboral.



CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS



Artigo 4.º

Princípio da igualdade



Todo o indivíduo, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, língua, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, cultura e nível educacional, goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de oportunidades para viver sem violência e o direito a preservar a sua integridade física e mental.

Artigo 5.º

Princípio do Consentimento



1. Sem prejuízo das demais disposições aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual penal, qualquer interven-ção de apoio à vítima deve ser efectuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido e está limitado pelo respeito integral da sua vontade.



2. A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, ao jovem vítima de violência doméstica, com idade igual ou superior a 16 anos, depende somente do seu consentimento.



3. A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, à criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 16 anos, depende do consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, da entidade designada pela lei e do consentimento da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos.



4. O consentimento da criança ou jovem com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos é bastante para legitimar a intervenção de apoio específico nos termos da presente lei, caso as circunstâncias impeçam a recepção, em tempo útil, de declaração sobre o consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, da entidade designada pela lei.



5. A criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 12 anos, tem o direito a pronunciar-se, em função da sua idade e grau de maturidade, sobre o apoio específico nos termos da presente lei.



6. A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento, por si ou através do seu representante legal.



Artigo 6.º

Protecção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento



1. Fora do âmbito do processo penal, qualquer intervenção de apoio à vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento apenas poderá ser efectuada em seu benefício directo.



2. Sempre que, nos termos da lei, um maior careça, em virtude de perturbação mental, de doença ou por motivo similar, de capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá ser efectuada sem a autorização do seu representante, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância designada nos termos da lei.



3. A vítima em causa deve, na medida do possível, participar no processo de autorização.



Artigo 7.º

Princípio da informação



O Estado, através dos órgãos de polícia criminal, do Ministério Público, da Defensoria Pública, e dos serviços médicos e sociais, assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos.



Artigo 8.º

Obrigações profissionais e regras de conduta



Qualquer intervenção de apoio técnico à vítima deve ser efectuada na observância das normas e obrigações profis-sionais, códigos de conduta, procedimentos operacionais padronizados, princípios universais de direitos humanos, bem como das regras de conduta aplicáveis ao caso concreto.



Artigo 9.º

Sensibilização da opinião pública



O Governo desenvolve campanhas de sensibilização da opinião pública, através dos órgãos de comunicação social, de forma a promover uma cultura de não-violência e o combate aos estereótipos baseados no género, baseada no respeito pelos direitos e deveres de todos e tendo em vista a mudança de comportamentos susceptíveis de gerar violência sobre os grupos especialmente vulneráveis



Artigo 10.º

Informação



1. O Governo deve elaborar material informativo e formativo sobre a prevenção e identificação e os factores da violência doméstica, dando particular atenção ao material destinado aos profissionais, bem como à transcrição, publicação e difusão de textos internacionais sobre esta problemática.



2. O Governo deve ainda elaborar e distribuir, a título gratuito, em todo o território nacional, um guia destinado às vítimas de violência doméstica, em que constem informações práticas sobre os seus direitos assim como dos instrumentos existentes à sua disposição.



3. O Governo prepara acções de formação e material de informação especificamente para os Chefes de Suco e de Aldeia, tendo em conta a posição privilegiada dos líderes das comunidades para a disseminação da informação.



Artigo 11.º

Ensino



1. O Governo, como forma de combate à violência, integra nos planos curriculares escolares temas relacionados com os direitos humanos, em particular questões relacionadas com o género, incluindo os valores do afecto, da sexualidade e o princípio da resolução negociada dos conflitos.



2. Compete ao membro do Governo responsável pela educação a elaboração dos planos curriculares de cada ciclo de ensino.

Artigo 12.º

Estudo e investigação



O Estado, por si ou em cooperação com outras instituições, apoia e estimula o estudo e a investigação no domínio dos factores da violência doméstica física, psicológica, sexual e económica.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL



Artigo 13.º

Intervenção do Estado



1. Compete ao Governo a promoção e o desenvolvimento do Plano de Acção Nacional para a prevenção e apoio no domínio da violência doméstica, em colaboração com toda a sociedade e em especial com a família e os órgãos de poder local, nos termos desta lei.



2. Compete ao Governo a coordenação e articulação das po-líticas, medidas e acções sectoriais, a nível nacional e comunitário.



3. Os programas previstos neste capítulo são executados fa-seadamente, conforme definido no Plano de Acção Nacio-nal para a violência doméstica.



4. Os serviços de apoio médico, de apoio jurídico e policial são devidos desde o inicio de vigência da presente lei.



Artigo 14.º

Entidades coordenadoras



1. O Governo assegura a existência de uma entidade pública que colabora na definição, coordenação e acompanha-mento do Plano de Acção Nacional referido no artigo anterior.



2. A entidade pública referida no número anterior e o membro do Governo responsável pela promoção da igualdade devem colaborar com, entre outros, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança, da saúde, educação, justiça e solidariedade social.



3. O Governo elabora anualmente um relatório sobre as activi-dades desenvolvidas e o programa para o ano seguinte, que são remetidos ao Parlamento Nacional.



CAPÍTULO IV

APOIO E ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS



SECÇÃO I

APOIO ÀS VÍTIMAS



Artigo 15.º

Atendimento às vítimas



1. O Governo, através do membro responsável pela solidariedade social, estabelece, gere e supervisiona a rede nacional de centros de apoio às vitimas de violência doméstica, que são responsáveis pela assistência directa, refúgio e orientação das vítimas.



2. Os centros de apoio são compostos por centros de acolhi-mento e casas de abrigo, que trabalham coordenadamente.



3. Nos distritos onde não haja casas de abrigo, os centros de acolhimento operam em coordenação com a casa de abrigo mais próxima.

4. O Governo, através do membro responsável pela solidarie-dade social, elabora um conjunto de directrizes operacionais para supervisionar a criação e gestão dos centros de apoio mencionados nos números anteriores.



Artigo 16.º

Objectivos das casas de abrigo



1. São objectivos das casas de abrigo:



a) Acolher temporariamente vítimas de violência domés-tica, acompanhadas ou não de filhos menores, sempre que, por razões de segurança, não possam permanecer na sua residência habitual;



b) Garantir assistência psicológica e/ou cuidados médicos, assistência social e apoio jurídico adequados à situação da vítima;



c) Nos casos em que tal se justificar, promover, durante a permanência na casa de abrigo, as competências pessoais, profissionais e sociais dos utentes, capazes de evitar eventuais situações de exclusão social e de contribuir para a sua efectiva reinserção social.



2. O Governo, através do membro responsável pela solidarie-dade social, define, através de legislação complementar, os procedimentos comuns a todas as casas de abrigo, nomeadamente no que concerne a direitos das vítimas, acesso à informação, admissões, duração máxima de estada e tratamento ambulatório.



Artigo 17.º

Direitos e deveres



1. Os utentes e os filhos menores acolhidos em casas de abrigo gozam, em especial, dos seguintes direitos:



a) Alojamento e alimentação em condições de dignidade;



b) Usufruto de um espaço de privacidade e de um certo grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à idade e situação;



c) Beneficiar de um espaço seguro e saudável dentro da casa;



d) Acesso à escola mais próxima da casa de abrigo.



2. Constitui dever especial dos utentes e dos filhos menores acolhidos em casas de abrigo cumprir com as respectivas regras de funcionamento.



Artigo 18.º

Gratuitidade



Os serviços prestados através da rede nacional de centros de apoio às vítimas de violência doméstica são gratuitos.



Artigo 19.º

Participação



Os centros de acolhimento devem participar à Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL) ou ao Ministério Público as situações de vítimas de violência doméstica de que tenham conheci-mento, para efeitos de instauração de procedimento criminal, no respeito pela confidencialidade e natureza privilegiada das informações partilhadas entre a vítima e o seu conselheiro, análoga à relação que se estabelece entre um médico e paciente.



SECÇÃO II

ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS



Artigo 20.º

Serviço de assistência de emergência



1. É criado um serviço de emergência para assistência às víti-mas de violência doméstica, com o fim de as informar sobre as providências adequadas à sua situação.



2. O serviço de emergência disponibiliza uma linha de aten-dimento telefónico, de carácter anónimo, por um período temporal e nas condições a fixar por despacho ministerial.



3. Em casos de urgência, o serviço comunicará aos serviços policiais competentes a necessidade de intervenção ime-diata e, se for caso disso, procederá ao encaminhamento das vítimas para as casas de abrigo.



Artigo 21.º

Assistência directa às vítimas



1. São criados serviços especializados de assistência para apresentação de queixas pela prática de crimes relativos à violência doméstica, assistência e orientação das respec-tivas vítimas junto dos serviços hospitalares, das organiza-ções da rede de referência de serviços de apoio às vítimas de violência doméstica e da PNTL.



2. A implementação dos serviços previstos no número anterior é feita de forma faseada, através de despacho conjunto do membro do Governo responsável pela violência domés-tica e pelas áreas de segurança, saúde e solidariedade social.



3. O Governo, através do órgão responsável pela segurança social garante a informação e formação especializada dos funcionários em exercício nos serviços referidos no número 1.



Artigo 22.º

Assistência nos serviços hospitalares



Sempre que um paciente revele ter sido vítima ou o diagnóstico clínico permita concluir estar-se perante crime relativo a violência doméstica, é chamado a intervir o serviço especiali-zado de assistência hospitalar para, nomeadamente:



a) Prestar assistência e seguimento médico às vítimas de vio-lência doméstica tendo em conta as necessidades das vítimas, em particular das crianças;



b) Proceder ao acautelamento das provas relativas a eventuais crimes, nomeadamente através da realização de exames ou perícias médico-legais ou adoptando outras medidas cautelares adequadas ao caso concreto;

c) Informar a vítima dos direitos que lhe assistem e das pro-vidências que podem ser adoptadas, assim como da obrigação das autoridades hospitalares de participar os factos às autoridades policiais;



d) Comunicar imediatamente os factos às autoridades policiais ou ao Ministério Público;



e) Elaborar relatório da situação e diligências realizadas e re-metê-lo às autoridades competentes;



f) Encaminhar a vítima para uma casa de abrigo, se a situação o justificar, e a vítima o solicitar.



Artigo 23.º

Deveres dos serviços de assistência social



Compete ao serviços de assistência e apoio, designadamente:



a) Proporcionar serviços adequados às necessidades das vítimas de violência doméstica, de acordo com o seu Código de Ética Profissional e procedimentos operacionais estandardizados;



b) Proporcionar serviços especiais às crianças vítimas de vio-lência doméstica;



c) Reportar os casos de violência doméstica aos agentes da autoridade, no respeito pelo Código de Ética Profissional;



d) Realizar sessões de aconselhamento com as vítimas de violência doméstica;



e) Facilitar, em caso de necessidade, a remoção da vítima para um local que seja adequado às suas necessidades, particularmente no caso de vítimas crianças;



f) Elaborar relatórios e demais documentação relativa aos casos assistidos para uso pela Polícia, Ministério Público e Tribunais;



g) A pedido da vítima, dar apoio e fazer o seu acompanhamento no tribunal;



h) Participar na promoção de criação de redes de segurança para as vítimas de violência doméstica a nível comunitário.



Artigo 24.º

Atendimento Policial



1. Os serviços especializados de atendimento policial intervêm nos casos de crimes relativos à violência doméstica por comunicação dos serviços hospitalares e dos serviços de apoio às vitimas.



2. Aos serviços especializados de atendimento policial nos serviços distritais da PNTL compete:



a) Prestar à vítima toda a colaboração necessária, nomeada-mente informando-a dos seus direitos;



b) Encaminhar a vítima, quando solicitado, para uma casa de abrigo ou centro de apoio;

c) Providenciar, sempre que tal se revele necessário, para que a vítima receba de imediato assistência médica e psico-social prestada por pessoal especializado;



d) Providenciar, em caso de perigo para a estabilidade psí-quica, para que seja feita uma avaliação por um profis-sional de saúde mental, de modo a que a vítima possa continuar a dispor do apoio necessário dos organismos competentes;



e) Elaborar um relatório sumário da observação efectuada, das providências adoptadas e das provas recolhidas, a serem anexadas à participação criminal a remeter ao Ministério Público, no prazo de cinco dias após ter tomado conhecimento dos factos;



f) Comunicar à Defensoria Pública através de relatório sumário, caso a vítima não possua condições finan-ceiras para constituir advogado sem prejuízo do seu sustento, no prazo máximo de cinco dias após ter tomado conhecimento dos factos.



Artigo 25.º

Assistência Legal



1. Em todos os actos processuais a vítima de violência doméstica deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público, caso não possua condições financeiras para constituir advogado.



2. Compete ao advogado ou defensor público, designada-mente:



a) Prestar aconselhamento jurídico às vitimas de violência doméstica;



b) Reportar a ocorrência de casos de violência à Polícia e ao Ministério Público, sempre que tal não implique uma quebra do segredo profissional;



c) Aconselhar as vítimas, testemunhas e membros da fa-mília acerca do progresso dos processos judiciais relacionados com casos de violência doméstica;



d) Monitorizar o tratamento dado aos casos pelos agentes da autoridade e operadores judiciários, ou seja, a Polícia, o Ministério Público e os Tribunais;



e) Contactar entidades, organismos e grupos comunitários relevantes para efeitos de lidar com casos de violência doméstica;



f) Aconselhar as vítimas no que diz respeito ao acesso a outros serviços que possam ser necessários;



g) Facilitar o acesso pelas partes a informações relativas aos casos concretos nos termos indicados neste diploma e noutras disposições legais em vigor.

Artigo 26.º

Medidas para a reinserção das vítimas



1. Compete ao Governo promover e apoiar a criação e o fun-cionamento de associações, ou de outras organizações, caso considere as condições existentes insuficientes.



2. As associações de apoio têm por objectivo proteger as vítimas de violência doméstica, dando prioridade a programas que visem o seu apoio e acompanhamento, o desenvolvimento pessoal e profissional de acordo com as suas necessidades sociais.



Artigo 27.º

Medidas de apoio a agressores



O Governo, através do membro responsável pela promoção da igualdade, deve fomentar o desenvolvimento de projectos de iniciativa pública ou privada dirigidos aos agressores no sentido de os consciencializar e levar a adoptar comporta-mentos não-violentos.



Artigo 28.º

Atendimento pelo Ministério Público



Compete ao Ministério Público, para além das suas obrigações no âmbito do processo penal, no âmbito da luta contra a violência doméstica:



a) Prestar assistência directa às vítimas que procurem os res-pectivos serviços e informá-las dos seus direitos e formas de os exercer, nomeadamente através dos serviços da Defensoria Pública, caso não possuam condições de constituir advogado sem prejuízo do sustento próprio e da sua família;



b) Encaminhar as vítimas para o atendimento hospitalar ou para as casas de abrigo, caso isso não tenha ainda sido feito.



CAPÍTULO V

DOS ALIMENTOS



Artigo 29.º

Direito a prestação de alimentos



A vítima que seja cônjuge ou ex-cônjuge, viva ou tenha vivido em condições análogas às dos cônjuges, ainda que sem coabitação, seja descendente ou ascendente do agressor, tem direito a receber prestação de alimentos, desde que faça prova da sua necessidade.



Artigo 30.º

Montante da obrigação de alimentos



O montante da obrigação de alimentos é fixado tendo em conta as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando, nomeadamente a possibilidade deste prover parcialmente à sua própria subsistência.

Artigo 31.º

Modalidade da obrigação





1. O conteúdo da obrigação de alimentos pode ser fixado por acordo escrito entre o alimentante e o alimentando, ou o seu representante legal em caso de menoridade ou incapacidade, ou ainda fixado pelo tribunal competente.



2. Se, depois de ficado o montante por acordo ou decisão judicial, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, pode o montante da prestação de alimentos ser aumentado ou reduzido, igualmente por acordo ou decisão judicial.



Artigo 32.º

Prestação de alimentos provisória



1. O Tribunal pode, a todo o momento, oficiosamente ou a requerimento da vítima ou do Ministério Público, conceder uma prestação de alimentos provisória.



2 . Não há lugar, em caso algum, à restituição de uma prestação de alimentos provisória já recebida.



3. No caso de insuficiência económica do arguido, os alimen-tos devidos são suportados pelos Serviços do Ministério da Solidariedade Social.



Artigo 33.º

Assistência Social de Reinserção



1. O Ministério responsável pelos serviços sociais apoia as vítimas no processo de reintegração social assim como na prestação de alimentos quando tal se mostrar necessário.



2. A extensão e a natureza do apoio a providenciar é definido por diploma do membro do Governo responsável pela solidariedade social.



Artigo 34.º

Processo



1. O pedido de prestação de alimentos pode ser apensado ao processo criminal correspondente.



2. Aplica-se no demais as regras previstas nos artigos 831.º e seguintes do Código de Processo Civil.



CAPÍTULO VI

ASPECTOS CRIMINAIS



Artigo 35.º

Crimes de violência doméstica



Para efeitos de aplicação da presente lei consideram-se crimes de violência doméstica:



a) Os tipos legais consagrados nos artigos 153.º, 154.º, 155.º e 156.º do Código Penal;



b) Os tipos de ilícito previstos nos artigos 138.º,139.º 141.º, 145.º,146.º, 167.º, 171.º, 172.º, 175.º, 177.º, 178.º e 179.º, sempre que para além do preenchimento dos elementos típicos de facto constantes da norma incriminadora ocorra alguma das circunstâncias descritas no artigo 2.º desta lei.



Artigo 36.º

Natureza pública dos crimes de violência doméstica



Os crimes de violência doméstica referidos no artigo 35.º têm natureza pública.



Artigo 37.º

Medidas de coacção



Para além das medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, no caso de crime de violência doméstica, o arguido pode ser sujeito, por determinação do juiz do processo, à medida de afastamento coercivo do local de residência da família sempre que haja indícios de violência que, razoavel-mente, façam prever que os actos de agressão se possam vir a repetir de forma a criar perigo para a vida ou para a integridade física, psíquica ou sexual da vítima, assim como à proibição de contacto com esta última.



Artigo 38.º

Escolha e determinação da pena



1. O tribunal pode substituir a pena de prisão por pena de multa desde que estejam reunidos os pressupostos previstos no artigo 67.º do Código Penal, a segurança da vítima esteja assegurada, o agressor concorde sujeitar-se a tratamento ou acompanhamento pelos serviços de apoio à vítima e seja proveitoso para a manutenção da unidade familiar.



2. O arguido pode ainda ser condenado a uma pena acessória de proibição de contacto com a vítima, pelo período máximo de 3 anos, sempre que se considere que a aplicação da pena principal for insuficiente para prevenir a repetição de actos idênticos.



Artigo 39.º

Protecção de testemunhas



Sempre que se revelar necessário, o tribunal competente aplica medidas processuais para a protecção de testemunhas em processos relativos a violência doméstica, às vítimas e às pessoas com conhecimento dos factos constitutivos do objecto do processo ou outras informações relevantes para a decisão, nos termos da lei aplicável.



Artigo 40.º

Segredo profissional



1. O pessoal técnico e não-técnico, em serviço nos centros de acolhimento, nas casas de abrigo e nos serviços especiali-zados de assistência, está obrigado a segredo profissional em relação aos factos de que tenha tomado conhecimento unicamente em razão da relação profissional estabelecida com as vítimas ao seu cuidado.



2. Sendo solicitado o consentimento de uma vítima ao seu cuidado e obtido esse consentimento de livre vontade, cessa o dever de segredo profissional do pessoal referido, se chamado a depor ou a prestar outras informações às entidades judiciárias.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 41.º

Regulamentação



Compete ao Governo aprovar as normas necessárias à implementação e desenvolvimento da presente lei no prazo de 180 dias.



Artigo 42.º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovada em 3 de Maio de 2010.





O Presidente do Parlamento Nacional,







Fernando La Sama de Araújo





Promulgada em 21 / 06 / 2010.



Publique-se.





O Presidente da República,







Dr. José Ramos Horta