REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO DO GOVERNO

3/2013

LUTO NACIONAL EM HONRA DE NELSON MANDELA





Nelson Rolihlahla Mandela morreu em 5 de Dezembro de 2013.Foi advogado defensor dos direitos humanos, lider da resistência ao regime de segregação racial e Presidente da República sul-africana.



Até 2004, data em que deixou a vida pública, dedicou praticamente toda a sua vida à causa dos direitos humanos, designadamente pela luta contra o regime de discriminação racial vigente na África do Sul (apartheid), o que lhe valeu ser julgado e condenado a prisão perpétua em 11 de Junho de 1964, tendo ficado em reclusão durante 26 anos, até à sua libertação em 11 de Fevereiro de 1990.



Em 1993 recebe o Prémio Nobel da Paz junto com o então Presidente da República sul-africano, Frederik de klerke.



Tornou-se o primeiro Presidente da República da África do Sul de cor negra.



Nelson Mandela foi o líder negro mais importante do Mundo, vivendo uma vida inteira de oposição ao racismo e luta contra o apartheid, superando barreiras e trazendo justiça e igualdade para o seu país.



Mas Mandela não esqueceu também a luta de outros povos contra a opressão, nomeadamente em Timor-Leste, tendo sido um apoio precioso no reconhecimento internacional da situação de ocupação que Timor-Leste vivia e um factor de pressão sobre a Indonésia na mudança de atitude relativamente à questão timorense.



Nesse sentido, é do mais elementar sentido de gratidão e de reconhecimento que o Estado preste uma última homenagem a este lutador da Liberdade.



Assim,



O Governo decreta, ao abrigo do previsto na alínea a) do artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 18 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º



É decretado Luto Nacional em todo o território nacional, em sinal de pesar pela morte do ex-Presidente da República da África do Sul, Nelson Rolihlahla Mandela.

Artigo 2.º



O período de Luto Nacional tem início às 0.00 horas do dia 11 de Dezembro e termina às 24.00 horas do dia 13 de Dezembro.



Artigo 3.º



1. Durante o período de Luto Nacional referido no artigo anterior, a Bandeira Nacional deve ser mantida a meio-mastro ou meia-adriça, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 2/2007, de 18 de Janeiro.



2. A situação prevista no número anterior deve ser cumprida em todos os edifícios públicos, incluindo embaixadas, consulados e outras representações do Estado no estrangeiro, bem como nas embarcações do Estado.



Artigo 4.º



O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Jornal da República.





Aprovado em Conselho de Ministros em 10 de Dezembro de 2013.





O Primeiro-Ministro,







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Fernando Lasama de Araújo