REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decretos do Governo

1/2012

Cria a Autoridade Nacional Designada para a implementação dos projectos do mecanismo de desenvolvimento limpo





O Protocolo de Quioto, regularmente ratificado por Timor-Leste em 2008 é um marco histórico no reconhecimento da necessidade de implementação de programas de mitigação e adaptação às alterações climáticas e na imposição de metas objectivas para a redução global da emissão de gases com efeito de estufa.



Neste domínio, o referido protocolo veio estabelecer mecanismos de flexibilidade e oportunidades, como o comércio internacional de licenças de emissão, a implementa-ção conjunta e o mecanismo de desenvolvimento limpo, numa tentativa global de redução das emissões de gases come efeito de estufa.



Cumprindo os desígnios dos Acordos de Marra-quexe, adoptados na Primeira Conferência das Partes do Protocolo de Quioto, a implementação destes mecanismos de flexibilidade em Timor-Leste está dependente da criação da Autoridade Nacional Designada, como entidade responsável pela promoção, registo, avaliação e autorização dos projectos do mecanismo de desenvolvimento limpo, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.



Assim,O Governo, decreta, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 26/2011, de 8 de Junho de 2011, que estabelece a Orgânica do Ministério da Economia e Desenvolvimento, para valer como regulamento, o seguinte:



Artigo 1.º

Objecto



É criada, junto do Ministério da Economia e Desenvolvimento, a Autoridade Nacional Designada, adiante designada por AND, para a implementação dos projectos do mecanismo de desenvolvimento limpo, abreviadamente designado por MDL, nos termos do Protocolo de Quioto e dos Acordos de Marraquexe.



Artigo 2.º

Atribuições



São atribuições da AND:



a) Exercer as funções necessárias à implementação dos projectos do MDL, no âmbito dos termos do Protocolo de Quioto e dos Acordos de Marraquexe;



b) Actuar como ponto focal nacional para efeitos dos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, nomeadamente, no seu relacionamento com as Autoridades Nacionais Designadas de outros países;



c) Promover acções do Estado de Timor-Leste, enquanto Parte do Protocolo de Quioto, no âmbito dos respectivos mecanismos de flexibilidade, traduzidos no comércio internacional de licenças de emissão, na implementação conjunta e no MDL, a nível nacional, regional e internacional, tendo por objectivo contribuir para o cumprimento dos compromissos decorrentes daquele Protocolo;



d) Coordenar com as demais entidades governamentais res-ponsáveis as diferentes políticas sectoriais na exploração, protecção, gestão e uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável, no âmbito do Protocolo de Quioto.



Artigo 3.º

Competências



Na prossecução das suas atribuições a AND dispõe das seguintes competências:



a) Aprovar, validar e acompanhar a execução dos projectos considerados elegíveis no âmbito do MDL, de acordo com os princípios do Protocolo do Quioto e dos Acordos de Marraquexe;



b) Harmonizar os projectos do MDL, com as diferentes políticas sectoriais relacionadas com a exploração, protecção, gestão e uso sustentável dos recursos naturais;



c) Definir, ao nível interno, em coordenação com outros sectores, critérios adicionais de elegibilidade, para a aprovação dos projectos de MDL, para além dos constantes do Protocolo de Quito;



d) Organizar actividades para o aumento da capacidade das organizações e dos investidores locais estimulando a criação e implementação dos projectos de MDL;



e) Verificar e certificar as reduções de emissões de gases com efeito de estufa e remoções de dióxido de carbono;



f) Emitir a carta oficial de aprovação e de não objecção, para os projectos do MDL, em nome do Governo de Timor-Leste;



g) Enviar o relatório anual ao Conselho Executivo da Convenção Quadro nas Nações Unidas para as Mudanças Climáticas;



h) Manter actualizada uma lista de actividades desenvolvidas ao abrigo do MDL;



i) Elaborar o relatório anual de actividades.



Artigo 4.º

Composição



A AND é composta por um Comité do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, abreviadamente designado por Comité MDE e por uma Unidade Administrativa.





Artigo 5.º

Comité MDL



1. O Comité MDL é responsável pela aprovação dos projectos enquadrados no âmbito do MDL.



2. O Comité MDL é presidido pelo Director Nacional dos Assuntos Ambientais Internacionais ou pela entidade que lhe venha a suceder e por um representante de cada um dos seguintes Ministérios e Secretarias de Estado:



a) Ministério das Finanças;



b) Ministério da Justiça;



c) Ministério da Agricultura e Pescas;



d) Ministério do Turismo Comércio e Indústria;



e) Ministério da Solidariedade Social;



f) Ministério da Administração Estatal;



g) Ministério das Infra-estruturas;



h) Secretaria de Estado da Política Energética;



i) Secretaria de Estado dos Recursos Naturais;



j) Secretaria de Estado da Electricidade, Água e Urbanização.



3. Os representantes dos Ministérios e das Secretarias de Estado devem ser indicados de entre os Directores Nacio-nais com responsabilidade pelas áreas relacionadas com os projectos a aprovar.



4. O Comité MDL reúne sempre que para tal for convocado pelo seu presidente, com antecedên-cia mínima de oito dias.



5. As decisões do Comité MDE são tomadas por maioria dos votos.



Artigo 6.º

Unidade Administrativa



1. A Unidade Administrativa é responsável pelo tratamento administrativo dos projectos do MDL.



2. A Unidade Administrativa é presidida pelo Director Nacional dos Assuntos Ambientais Internacionais ou pela entidade que lhe venha a suceder e composto por funcionários do Ministério da Economia e Desenvolvimento designados para o efeito.



Artigo 7.º

Carta oficial de aprovação



A carta oficial de aprovação dos projectos de MDL remetida ao Conselho Executivo da Convenção Quadro nas Nações Unidas para as Mudanças Climáticas é assinada pelo Ministro da Economia e Desenvolvimento, com possibilidade de delegação.

Artigo 8.º

Regulamento de funcionamento



1. As competências do Comité MDL e da Unidade Adminis-trativa são definidas no regulamento interno de funcionamento da AND.



2. A Unidade Administrativa submete à aprovação do Comité MDL o regulamento interno de funcionamento da ADN, no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.



Artigo 9.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros, em 11 de Janeiro de 2012.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Economia e Desenvolvimento,





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João Mendes Gonçalves