REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

9 /2005



LEI DO FUNDO PETROLÍFERO

A presente Lei estabelece um Fundo Petrolífero, que visa cumprir o preceituado no artigo 139.o da Constituição da República. Nos termos desta disposição, os recursos petrolíferos são propriedade do Estado, serão usados de uma forma justa e igualitária, de acordo com o interesse nacional, e os

rendimentos deles derivados devem servir para a constituição de reservas financeiras obrigatórias.



O Fundo Petrolífero deve contribuir para uma gestão sensata dos recursos petrolíferos para benefício da geração actual e das gerações vindouras. O Fundo Petrolífero será uma ferramenta que irá contribuir para uma boa política fiscal, em que se considere e pondere devidamente os interesses a longo prazo

dos cidadãos de Timor-Leste.



Um eficiente planeamento e uma correcta execução dos orçamentos do sector público são componentes essenciais de uma boa gestão da riqueza petrolífera. O Fundo Petrolífero deverá ser integrado de forma coerente no Orçamento de Estado, representando correctamente o desenvolvimento das finanças

públicas. Será gerido de forma prudente e operará de um modo aberto e transparente, no quadro constitucional.



A presente Lei estabelece os parâmetros principais para a operação e gestão do Fundo Petrolífero. Rege a recolha e gestão de receitas associadas com a riqueza petrolífera, regula as transferências para o Orçamento de Estado e garante a responsabilização do Governo e a supervisão destas actividades.



Assim sendo, nos termos do artigo 139.o da Constituição da República e com a finalidade de estabelecer um fundo de rendimentos a partir da exploração dos recursos petrolíferos não renováveis para a satisfação das necessidades da geração actual e das gerações vindouras, O Parlamento Nacional, ao abrigo do artigo 92.o e do n.o 1 do artigo 95.o da Constituição da República,

decreta, para valer como lei, o seguinte:



Capítulo I



Disposições Gerais

Artigo1.o



Título Suscinto



Esta Lei pode ser citada como a Lei do Fundo Petrolífero.



Artigo 2.o



Definições



1. Para os efeitos desta Lei, salvo se o contexto exigir interpretação diversa:

a) Acordo por Troca de Notas significa:



i) o Acordo por Troca de Notas entre o Governo da Austrália e a United Nations Transitional Administration in East Timor, de 10 de Fevereiro de 2000; ou



ii) o Acordo por Troca de Notas entre o Governo de Timor-Leste e o Governo da Austrália, de 20 de Maio de 2002.

b) Ano Fiscal significa o período de doze (12) meses entre 1 de Julho e 30 de Junho;



c) Auditor Independente significa a empresa de auditoria internacionalmente reconhecida designada para proceder à auditoria das contas governamentais, tal como preceituado na lei de Timor-Leste até ao momento em que seja criada a hierarquia dos tribunais administrativos,fiscais e de contas, ou a partir dessa data uma empresa de auditoria internacionalmente reconhecida, seleccionada nos termos do artigo 34.o;



d) “Autorização Petrolífera” significa:

i) uma autorização de acesso, um contrato petrolífero, uma autorização de prospecção ou

uma autorização de uso de percolação, ou qualquer contrato celebrado em relação a tal

autorização ou contrato, concedida ou celebrado ao abrigo da Lei das Actividades

Petrolíferas; ou

ii) uma autorização ou contrato de partilha de produção, ou qualquer contrato celebrado em

relação a tal autorização ou contrato, concedida ou celebrado ao abrigo do Código;

e) “Banco Central” significa a autoridade a ser estabelecida ao abrigo do artigo 143.o da

Constituição da República, ou transitoriamente, até esta autoridade ser estabelecida, a Autoridade

Bancária e de Pagamentos;

f) “Código” significa o Código de Exploração Mineira do Petróleo e o Código de Exploração

Mineira do Petróleo Provisório adoptado ao abrigo do artigo 7.o do Tratado, com as eventuais

revogações, derrogações, modificações e aditamentos de que venha a ser objecto, bem como os

regulamentos elaborados e directivas emitidas ao seu abrigo;

g) “Fundo Petrolífero” significa o Fundo Petrolífero de Timor-Leste estabelecido ao abrigo do

artigo 5.o;

h) “Gestor de Investimentos” significa o Banco Central e qualquer pessoa designada como gestor

financeiro externo ao abrigo do artigo 12.o;

i) “Lei das Actividades Petrolíferas” significa a Lei das Actividades Petrolíferas, de 2005, com

as eventuais revogações, derrogações, modificações e aditamentos de que venha a ser objecto,

bem como os regulamentos elaborados e directivas emitidas ao seu abrigo;

j) “Ministro” significa o Ministro a quem seja atribuída a tutela das finanças;

k) “Operações Petrolíferas” significa actividades autorizadas ao abrigo de uma Autorização

Petrolífera;

l) “Orçamento do Estado” significa o Orçamento Geral do Estado referido no artigo 145.o da

Constituição da República;

m) “Pagante” significa uma entidade sobre quem impende uma obrigação de efectuar um

pagamento para o Fundo Petrolífero;

n) “Parlamento” significa o Parlamento Nacional de Timor-Leste;

o) “Petróleo” tem o significado que lhe é dado na Lei das Actividades Petrolíferas;

p) “Receitas do Fundo Petrolífero” tem o significado que lhe é dado no artigo 6.o;

q) “Receita Tributária” significa qualquer imposto, taxa ou direito cobrado ao abrigo da lei de

Timor-Leste;

r) “Rendimento Sustentável Estimado” num Ano Fiscal significa o montante determinado pela

aplicação da fórmula apresentada no Anexo 1;

s) “Timor-Leste” significa a República Democrática de Timor-Leste; e

t) “Tratado” significa o Tratado do Mar de Timor, assinado em 20 de Maio de 2002, entre o

Governo de Timor-Leste e o Governo da Austrália, com as eventuais revogações, derrogações,

modificações e aditamentos de que venha a ser objecto.

2. Todos os termos da presente Lei que estiverem definidos na lei de Timor-Leste sobre orçamento e

gestão financeira têm o significado que lhe é dado nessa lei.

Artigo 3.o

Âmbito Material de Aplicação

Esta Lei regula a criação e gestão do Fundo Petrolífero, e estabelece as regras de procedimento a ele

relativas.

Artigo 4.o

Conflitos

Para efeitos da presente Lei, em caso de conflito entre o disposto na presente Lei e o disposto na lei de

Timor-Leste sobre o orçamento e gestão financeira, ou entre o disposto na presente Lei e o clausulado

de uma Autorização Petrolífera, as disposições da presente Lei prevalecerão.

Capítulo II

O Fundo Petrolífero de Timor-Leste

Artigo 5.o

Fundo Petrolífero de Timor-Leste

1. A presente Lei cria um fundo denominado Fundo Petrolífero de Timor-Leste.

2. O Fundo Petrolífero terá uma conta de receitas consignadas, aberta e mantida pelo Banco Central em

cumprimento do disposto nos artigos 14.° e 15.o, em que serão creditadas as receitas do Fundo

Petrolífero estabelecidas no artigo 6.o.

3. Só serão efectuadas transferências a partir do Fundo Petrolífero nos termos dos artigos 7.o a 10.o.

4. Os detalhes identificativos da conta referida no no. 2 do presente artigo e da conta do Orçamento do

Estado referida no n.o 1 do artigo 7.o, serão tornados públicos através da publicação do contrato para

efeitos da gestão operacional a que faz referência o n. 3 do artigo 11.o.

Artigo 6.o

Receitas do Fundo Petrolífero

1. Constituem Receitas do Fundo Petrolífero os seguintes montantes brutos:

a) a receita bruta, incluindo a Receita Tributária, de Timor-Leste derivada de Operações

Petrolíferas, incluindo prospecção, pesquisa, desenvolvimento, exploração, transporte, venda e

exportação de Petróleo, e outras actividades com estas relacionadas;

b) qualquer montante recebido por Timor-Leste da Autoridade Nomeada nos termos estipulados

no Tratado;

c) qualquer montante recebido por Timor-Leste a título de retorno de investimentos de Receitas

do Fundo Petrolífero;

d) qualquer montante recebido por via de participação directa ou indirecta de Timor-Leste em

Operações Petrolíferas; e

e) qualquer montante recebido por Timor-Leste relacionado directamente com recursos

petrolíferos, e não abrangido pelas anteriores alíneas a) a d), do presente número.

2. No caso de participação indirecta de Timor-Leste em Operações Petrolíferas, nos termos da alínea

d), do número anterior, através de uma companhia nacional de petróleo, as Receitas do Fundo

Petrolífero incluirão as seguintes:

a) qualquer montante a pagar pela companhia nacional de petróleo a título de imposto, royalty ou

qualquer outra taxa, nos termos da lei de Timor-Leste;

b) um montante pago pela companhia nacional de petróleo a título de dividendo.

3. Do montante recebido em conformidade com o disposto no n.o 1, do presente artigo, o Banco Central

está autorizado a deduzir, por débito directo da conta do Fundo Petrolífero, com base num critério de

razoabilidade, quaisquer despesas de gestão, nos termos prescritos no contrato para gestão operacional

referido no n.o 3, do artigo 11.o.

Artigo 7.o

Transferências

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 6.o, os únicos débitos autorizados ao Fundo Petrolífero

são transferências electrónicas efectuadas nos termos do presente artigo, bem como dos artigos 8.o a

10.o, para crédito de uma conta única do Orçamento do Estado.

2. O montante total das transferências do Fundo Petrolífero para cada Ano Fiscal não excederá o

montante da dotação aprovada pelo Parlamento para esse Ano Fiscal.

3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.o a 10.o, as transferências do Fundo Petrolífero pelo Banco

Central, no Ano Fiscal, só poderão ter lugar após publicação da lei do orçamento, ou quaisquer

alterações à mesma, no Jornal da República, confirmando o montante da dotação aprovada pelo

Parlamento para esse Ano Fiscal.

Artigo 8.o

Requisitos para Transferências

Em cada Ano Fiscal, não será efectuada nenhuma transferência do Fundo Petrolífero sem que o

Governo tenha apresentado ao Parlamento relatórios:

a) especificando a estimativa do rendimento sustentável no Ano Fiscal no qual a transferência é

feita;

b) especificando a estimativa do rendimento sustentável no Ano Fiscal precedente; e

c) de um Auditor Independente certificando o montante da estimativa do rendimento sustentável a

que se referem as alíneas a) e b) do presente artigo.

Artigo 9.o

Transferências Excedendo o Rendimento Sustentável Estimado

Não será efectuada nenhuma transferência do Fundo Petrolífero que exceda o Rendimento Sustentável

Estimado para cada Ano Fiscal sem que o Governo tenha apresentado ao Parlamento:

a) os relatórios a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior;

b) um relatório com a estimativa do montante pelo qual o Rendimento Sustentável Estimado de

anos fiscais subsequentes ao Ano Fiscal para o qual a transferência é feita será reduzido como

resultado da transferência do Fundo Petrolífero de um montante superior ao Rendimento

Sustentável Estimado do Ano Fiscal para o qual a transferência é feita;

c) um relatório do Auditor Independente certificando as estimativas da redução do Rendimento

Sustentável Estimado a que se refere a alínea b) do presente artigo; e

d) explicação detalhada sobre os motivos que levam a considerar como sendo no interesse de

Timor-Leste a longo prazo que se efectue a transferência em montante superior ao Rendimento

Sustentável Estimado.

Artigo 10.o

Transferências para Reembolso de Imposto

Se exigido nos termos da lei de Timor-Leste, são excepcionalmente autorizadas transferências do

Fundo Petrolífero para efeitos de reembolso de imposto, no caso de excedente de imposto pago ao

abrigo da alínea a) do n.o 1 e da alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o. Este montante representa uma redução

das receitas do Fundo Petrolífero, e não será considerado parte da dotação aprovada ao abrigo do n.o 2

do artigo 7.o.

Capítulo III

Investimento e Protecção do Fundo Petrolífero

Artigo 11.o

Gestão do Fundo Petrolífero

1. O Governo é responsável pela gestão global do Fundo Petrolífero.

2. O Ministro não tomará quaisquer decisões relativas à estratégia de investimento e à gestão do Fundo

Petrolífero sem primeiro obter o parecer do Comité de Assessoria para o Investimento nos termos do

artigo 16.o.

3. O Ministro celebrará um contrato com o Banco Central para efeitos da gestão operacional do Fundo

Petrolífero e o Banco Central será responsável pela gestão operacional do Fundo Petrolífero.

4. O Fundo Petrolífero será gerido de forma prudente, em conformidade com o princípio de boa

governação, para benefício da geração actual e das gerações vindouras.

Artigo 12.o

Gestores de Investimentos Externos

1. O Banco Central pode propôr ao Ministro, por sua própria iniciativa ou a pedido do Ministro, a

nomeação de um ou mais gestores de investimento externos a quem será atribuída a responsabilidade

pelas aplicações financeiras de montantes do Fundo Petrolífero.

2. O Banco Central pode seleccionar e nomear um ou mais gestores de investimentos externos ao

abrigo do disposto no número anterior se:

a) o Gestor de Investimento externo for uma pessoa colectiva com capital social e garantias e

seguros adequados aos riscos operacionais;

b) o Gestor de Investimento externo possuir um registo de desempenho operacional e financeiro

excelente; e

c) as referências e a reputação do Gestor de Investimento externo, no campo da gestão de fundos

financeiros, forem do padrão mais elevado.

3. O Banco Central será responsável pelos procedimentos de concurso público exigidos para qualquer

nomeação efectuada ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, bem como para qualquer aquisição de

serviços efectuada ao abrigo do contrato para gestão operacional referido no n.o 3, do artigo 11.o,

adoptando para esse efeito as disposições substantivas da lei de Timor-Leste.

4. Os procedimentos para a extinção de um contrato celebrado com um Gestor de Investimento externo

serão estabelecidos no contrato para gestão operacional referido no n.o 3, do artigo 11.o.

5. O dever do Gestor de Investimento é maximizar o retorno dos investimentos do Fundo Petrolífero,

tendo em consideração o risco adequado, como indicado pelos investimentos autorizados nos termos

dos artigos 14.o e 15.o, em qualquer legislação ou regulamentação subsidiária desta, em quaisquer

instruções emitidas pelo Ministro e no contrato para gestão operacional referido no n.o 3 do artigo 11.o.

Artigo 13.o

Relatórios Trimestrais sobre o Fundo Petrolífero

1. O Banco Central apresentará ao Ministro relatórios trimestrais sobre o desempenho e actividades do

Fundo Petrolífero no prazo de vinte (20) dias a contar do fim de cada trimestre.

2. O Banco Central assegurará a publicação dos seus relatórios no prazo de quarenta (40) dias a contar

do fim de cada trimestre.

3. O Banco Central assegurará que, ao disponibilizar os referidos relatórios, ou ao permitir o acesso a

eles, são tomadas medidas para evitar que seja revelada informação confidencial.

Artigo 14.o

Regras de Investimento

1. Um mínimo de noventa por cento (90%) dos montantes existentes no Fundo Petrolífero serão

investidos exclusivamente nos instrumentos financeiros qualificados descritos no artigo 15.o.

2. Não mais que dez por cento (10%) dos montantes existentes no Fundo Petrolífero podem, em

conformidade com todos os procedimentos estabelecidos na presente Lei, ser investidos em

instrumentos financeiros que não os referidos no n.o 1 do artigo 15.o desde que tais instrumentos sejam:

a) emitidos no estrangeiro;

b) líquidos e transparentes;

c) transaccionados num mercado financeiro com o mais elevado padrão regulatório.

3. A tipificação dos instrumentos financeiros incluídos como instrumentos financeiros qualificados no

n.o 1 do artigo 15.o será objecto de revisão pelo Governo, e aprovada pelo Parlamento, após os

primeiros cinco (5) anos de existência do Fundo Petrolífero, tendo em consideração a dimensão do

montante no Fundo Petrolífero e o nível de capacidade institucional.

Artigo 15.o

Instrumentos Financeiros Qualificados

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, um instrumento financeiro qualificado é:

a) um título de dívida expresso em United States Dollars que rende juros ou um montante fixo

equivalente a juros, que seja:

i) classificado como pelo menos Aa3 pela agência de notação de risco (rating agency)

Moody’s ou como pelo menos AA– pela agência de notação de risco (rating agency)

Standard & Poor’s; e

ii) emitido ou garantido pelo Banco Mundial ou por um Estado soberano, que não Timor-

Leste, contanto que o emissor ou fiador seja classificado como pelo menos Aa3 pela agência

de notação de risco (rating agency) Moody’s ou como pelo menos AA– pela agência de

notação de risco (rating agency) Standard & Poor’s; ou

b) um depósito em United States Dollars junto do, ou um título de dívida expresso em United

States Dollars que rende juros ou um montante fixo equivalente a juros emitido pelo:

i) Bank for International Settlements;

ii) Banco Central Europeu; ou

iii) Banco Central de um Estado soberano, que não Timor-Leste, cuja classificação de risco de

crédito em moeda estrangeira a longo prazo seja pelo menos Aa3 pela agência de notação de

risco (rating agency) Moody’s ou pelo menos AA– pela agência de notação de risco (rating

agency) Standard & Poor’s;

iv) um banco cuja classificação de risco de crédito em moeda estrangeira a longo prazo seja

pelo menos Aa3 pela agência de notação de risco (rating agency) Moody’s ou pelo menos

AA– pela agência de notação de risco (rating agency) Standard & Poor’s.

2. O Gestor de Investimentos deverá alienar um instrumento financeiro se ele deixar de ser um

instrumento financeiro qualificado por motivo de alteração da sua notação do risco (rating), ou da

notação do risco (rating) da entidade emissora, no prazo de um mês contado a partir da data em que o

referido instrumento financeiro deixou de ser um instrumento financeiro qualificado.

3. A duração média da taxa de juro de instrumentos financeiros qualificados do Fundo Petrolífero, ao

abrigo do n.o 2 do presente artigo será inferior a seis (6) anos.

4. Um instrumento financeiro derivado é um instrumento financeiro qualificado apenas se:

a) for totalmente baseado em instrumentos financeiros que satisfaçam os requisitos do n.o 1, do

presente artigo; e

b) a sua aquisição reduzir a exposição ao risco financeiro associado ao(s) instrumento(s)

subjacente(s).

Artigo 16.o

Comité de Assessoria para o Investimento

1. Será criado um Comité de Assessoria para o Investimento, que será responsável por:

a) desenvolver para o Ministro padrões de referência de desempenho (performance benchmarks)

do retorno pretendido sobre os investimentos do Fundo Petrolífero e dos riscos adequados;

b) assessorar o Ministro no que respeita às instruções sobre investimento que o Ministro

fornecerá ao(s) gestor(es) de investimento do Fundo Petrolífero nomeado(s) nos termos do artigo

12.o;

c) assessorar o Ministro no que respeita ao desempenho dos gestores de investimentos externos e

efectuar recomendações ao Ministro sobre a nomeação e demissão de gestores de investimentos

externos; e

d) assessorar o Ministro no que respeita à necessidade de alterações à estratégia geral de

investimento ou à gestão do Fundo Petrolífero, incluindo efectuar recomendações sobre tais

alterações.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, o Ministro solicitará o parecer do Comité de Assessoria para

o Investimento antes de decidir sobre qualquer matéria relacionada com a estratégia de investimento ou

a gestão do Fundo Petrolífero.

3. Qualquer parecer emitido pelo Comité de Assessoria para o Investimento sobre estratégia de

investimento ou gestão do Fundo Petrolífero terá em consideração:

a) o objectivo geral de que o Fundo Petrolífero seja um fundo de rendimentos da exploração de

recursos petrolíferos não renováveis para benefício da geração actual e das gerações vindouras;

b) as actuais condições, oportunidades e limitações dos mercados de investimento, e as limitações

sob que operam em Timor-Leste o Banco Central e outras instituições relevantes; e

c) a necessidade de assegurar que montantes suficientes se encontram disponíveis, quando

necessário, para as movimentações a que se refere o artigo 7.o.

4. O Comité de Assessoria para o Investimento adoptará o seu regulamento interno de funcionamento.

Artigo 17.o

Organização do Comité de Assessoria para o Investimento

1. Os membros do Comité de Assessoria para o Investimento serão:

a) o Director Nacional do Tesouro;

b) o administrador do Banco Central;

c) duas pessoas nomeadas pelo Ministro com ampla experiência em gestão de investimentos; e

d) uma outra pessoa nomeada pelo Ministro.

2. O Banco Central assegurará o secretariado para o Comité de Assessoria para o Investimento e todo o

apoio que o comité necessite para o exercício das suas funções.

3. O Ministro providenciará, nos termos da lei de Timor-Leste:

a) uma pessoa que ocupará um lugar no secretariado do Comité de Assessoria para o

Investimento; e

b) remuneração compatível com o cargo para os membros do Comité de Assessoria para o

Investimento nomeados ao abrigo das alíneas c) e d), do n.o 1, do presente artigo.

4. Os membros do Comitê de Assessoria para o Investimento estão obrigados a fazer antes do início do

exercício das suas funções e após o término desse exercício, uma declaração relativa aos seus bens

patrimoniais e rendimentos da propriedade e de capital, incluindo a informação relativa às suas contas

bancárias.

Artigo 18.o

Ausência de Parecer do Comité de Assessoria para o Investimento

1. A não emissão de parecer pelo Comité de Assessoria para o Investimento, dentro do prazo de quinze

(15) dias, ou outro prazo mais longo decidido pelo Ministro, tendo em consideração a natureza do

parecer solicitado, não constituirá impedimento a que o Ministro tome uma decisão.

2. Se, tendo em consideração a natureza e urgência da decisão a tomar, não houver tempo para solicitar

o parecer do Comité de Assessoria para o Investimento em relação a uma decisão específica, o Ministro

tomará a decisão sem antes solicitar o referido parecer.

3. Se tomar uma decisão ao abrigo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Ministro comunicará a referida

decisão, de imediato, ao Comité de Assessoria para o Investimento.

4. O Ministro reexaminará a sua decisão, tendo em consideração qualquer parecer subsequente emitido

pelo Comité de Assessoria para o Investimento.

Artigo 19.o

Disponibilização de Pareceres do Comité de Assessoria para o Investimento

1. Quando exigido pelo Parlamento, o Governo enviará ao Parlamento sem demora todos os pareceres

que lhe sejam submetidos pelo Comité de Assessoria para o Investimento.

2. O Ministro assegurará que, ao disponibilizar os referidos pareceres, ou ao permitir o acesso a eles,

são tomadas medidas para evitar que seja revelada informação confidencial.

Artigo 20.o

Proibição de Ónus ou Encargos sobre os Activos do Fundo Petrolífero

1. Qualquer montante que seja investido nos termos dos artigos 14.o e 15.o continuará, a todo o

momento, a ser propriedade de Timor-Leste.

2. Qualquer contrato, acordo ou ajuste, na medida em que tenha por objectivo onerar ou impôr um

encargo aos activos do Fundo Petrolífero, quer seja por meio de garantia, caução, hipoteca ou qualquer

outro tipo de ónus, é nulo e não produz quaisquer efeitos.

Capítulo IV

Supervisão do Fundo Petrolífero

Artigo 21.o

Manutenção das Contas e Registos do Fundo Petrolífero

1. O Director Nacional do Tesouro é responsável pela manutenção das contas e registos do Fundo

Petrolífero, nos termos dos Padrões Internacionais de Contabilidade (International Accounting

Standards) em vigor, de forma a reflectir os recursos, operações e condição financeira do Fundo

Petrolífero.

2. O Director Nacional do Tesouro submeterá ao Ministro relatórios e análises trimestrais de gestão e

informação sobre o desempenho e as actividades do Fundo Petrolífero até vinte (20) dias a contar do

final de cada trimestre.

3. O Director Nacional do Tesouro é responsável pela apresentação de relatórios sobre o desempenho e

actividades do Fundo Petrolífero, para efeitos das demonstrações financeiras anuais de Timor-Leste.

Artigo 22.o

Auditoria Interna

As contas, registos e outros documentos relativos ao Fundo Petrolífero serão auditadas semestralmente

pelos serviços com competências em matéria de auditoria interna relativamente a cada uma das

entidades envolvidas.

Artigo 23.o

Relatório Anual

1. O Governo apresentará ao Parlamento, em cada Ano Fiscal, um Relatório Anual sobre o Fundo

Petrolífero, ao mesmo tempo que apresentar ao Parlamento as demonstrações financeiras anuais para

esse ano.

2. O Relatório Anual referido no número anterior será publicado pelo Governo no prazo de quinze (15)

dias a contar da sua apresentação ao Parlamento.

Artigo 24.o

Informação Contida no Relatório Anual

1. O Relatório Anual do Fundo Petrolífero será preparado numa forma que seja prontamente adequável

a informação pública e conterá específicamente a seguinte informação pertinente ao Ano Fiscal a que

se refere:

a) demonstrações financeiras auditadas e certificadas pelo Auditor Independente, contendo:

i) a demonstração de receitas, aplicações e movimentações;

ii) um mapa com o balanço financeiro, incluindo uma enumeração dos instrumentos

qualificados do Fundo Petrolífero, avaliados a valores de mercado;

iii) detalhes de todas as dotações e movimentações do Fundo Petrolífero; e

iv) notas às demonstrações financeiras, quando adequado;

b) um relatório assinado pelo Ministro descrevendo as actividades do Fundo Petrolífero no ano,

incluindo todos os pareceres emitidos pelo Comité de Assessoria para o Investimento, quaisquer

relatórios preparados pelo Auditor Independente ao abrigo do artigo 35.o e apontando problemas

ou questões específicas que possam ser de interesse para o Parlamento;

c) uma declaração do Director Nacional do Tesouro em que se apontem quaisquer questões ou

práticas contabilísticas que possam ser suscitadas no Relatório e que possam afectar

substantivamente a interpretação de montantes ou actividades nele referidos;

d) os rendimentos obtidos do investimento de activos do Fundo Petrolífero durante o Ano Fiscal,

comparados com os rendimentos dos três anos imediatamente anteriores;

e) uma comparação entre o rendimento nominal sobre o investimento de activos do Fundo

Petrolífero com o retorno real após ajustamento à inflação;

f) uma comparação do rendimento obtido com o investimento de activos do Fundo Petrolífero

com os índices de desempenho utilizados como padrão de referência (benchmark performance

indices) fornecidos ao Ministro nos termos do n.o 1 do artigo 16.o;

g) uma comparação do Rendimento Sustentável Estimado para o ano fiscal com a soma das

movimentações do Fundo Petrolífero para esse ano;

h) caso se verifiquem empréstimos pelo Governo, estes elementos do passivo serão reflectidos na

apresentação das contas do Fundo Petrolífero por forma a oferecer uma verdadeira demonstração

do desenvolvimento, passado e esperado para o futuro, dos activos financeiros líquidos e da taxa

de poupança; e

i) uma lista das pessoas titulares de cargos relevantes para a operação e desempenho do Fundo

Petrolífero, incluindo:

i) o Ministro;

ii) o Director Nacional do Tesouro;

iii) os membros do Comité de Assessoria para o Investimento;

iv) os gestores de investimentos externos;

v) o administrador do Banco Central; e

vi) os membros do Conselho Consultivo para o Fundo Petrolífero.

2. As fontes da informação descritas no número anterior, qualquer que seja a sua forma, e incluindo

todos os relatórios e declarações, serão anexadas ao Relatório Anual na sua forma original não editada.

Capítulo V

Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero

Artigo 25.o

Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero

1. A presente Lei cria um Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero.

2. O Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero por sua própria iniciativa ou a pedido do Parlamento:

a) assessorará o Parlamento em matérias relativas ao desempenho e operação do Fundo Petrolífero;

b) assessorará o Parlamento quanto a dotações do Fundo Petrolífero nos termos do disposto no n.o 2

do artigo 30.o; e

c) no contexto do processo orçamental, assessorará o Parlamento sobre se as dotações do Fundo

Petrolífero estão a ser efectivamente utilizadas para benefício da geração actual e das gerações

vindouras.

Artigo 26.o

Composição do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero

O Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero será constituído pelos seguintes membros, sendo todos

eles cidadãos nacionais de Timor-Leste:

a) ex-Presidentes da República;

b) ex-Presidentes do Parlamento que tenham cumprido pelo menos três (3) anos no cargo;

c) ex-Primeiros-Ministros que tenham cumprido pelo menos três (3) anos no cargo;

d) ex-Ministros responsáveis pela pasta das finanças que tenham cumprido pelo menos três (3) anos

no cargo;

e) ex-administradores do Banco Central que tenham cumprido pelo menos três (3) anos no cargo;

f) dois membros nomeados pelo Parlamento, eleitos de acordo com as regras estabelecidas pelo

Parlamento;

g) dois membros nomeados em representação das organizações não-lucrativas da sociedade civil;

h) um membro nomeado em representação do sector empresarial privado; e

i) um membro nomeado em representação das confissões religiosas.

Artigo 27.o

Nomeação, Duração de Mandato dos Membros

1. O mandato dos membros do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero é de 5 anos não renováveis.

2. O mandato dos membros referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo anterior será contado a

partir do termo dos respectivos mandatos de acordo com procedimentos a estabelecer pelo Parlamento.

3. Os membros do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero referidos nas alíneas g), h), e i), do artigo

anterior, serão livremente nomeados pelas organizações envolvidas, devidamente registadas de acordo

com a lei de Timor-Leste, nos termos de procedimentos a estabelecer pelo Parlamento.

4. Se não puder ser efectuada nenhuma nomeação para o Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero ao

abrigo de qualquer das alíneas a), b) ou c) do n.o 1 do artigo anterior, o Presidente da República, o

Presidente do Parlamento e o Primeiro-Ministro, respectivamente, nomearão um membro para

preenchimento da vacatura em questão. Qualquer membro do Conselho Consultivo nomeado ao abrigo

do presente n.o 1 cessará as suas funções logo que se torne possível a nomeação do membro em questão

ao abrigo das alíneas a), b) ou c) do artigo anterior.

5. Nao podem ser nomeados ao abrigo da alínea f) do artigo anterior, membros do Parlamento ou do

Governo.

6. Os membros do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero, bem como o assessor económico

referido no artigo 29.o, estão obrigados a fazer, antes do início do exercício das suas funções e após o

término desse exercício, uma declaração relativa aos seus bens patrimoniais e rendimentos da

propriedade e de capital, incluindo a informação relativa às suas contas bancárias.

Artigo 28.o

Restrições

1. Uma pessoa não será nomeada como membro do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero se:

a) tiver sido destituída;

b) tiver sido declarada falida ou insolvente; ou

c) tiver sido condenada criminalmente.

2. Os membros do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero são inamovíveis, não podendo ser

suspensos, aposentados ou demitidos, senão nos termos da lei.

3. A nomeação de um membro do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero cessará se esse membro:

a) for declarado falido ou insolvente;

b) for condenado criminalmente; ou

c) for declarado incapaz para ocupar o cargo.

4. Na pendência do estabelecimento em lei geral de procedimentos para a demissão de um membro nos

termos da alínea c), do número anterior, serão aplicados os procedimentos para a demissão de juízes.

Artigo 29.o

Assessor Económico para o Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero

Sem prejuízo da aprovação da nomeação pelo Parlamento, o Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero

pode seleccionar e nomear, por um período de dois (2) anos, como seu assessor internacional para

matérias económicas e financeiras, um académico ou profissional da mais alta reputação e

competência.

Artigo 30.o

Funcionamento do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero

1. No exercício das suas funções, o Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero tomará em consideração:

a) o objectivo geral de que o Fundo Petrolífero seja um fundo de rendimentos da exploração de

recursos petrolíferos não renováveis para benefício da geração actual e das gerações vindouras; e

b) os princípios de operação do Fundo Petrolífero tal como consagrados na presente Lei.

2. Quando o Governo apresentar uma lei ao Parlamento com vista à obtenção de um montante do

Fundo Petrolífero a título de dotação e quando o montante da dotação prevista na lei no Ano Fiscal for

superior ao Rendimento Sustentável Estimado do Fundo Petrolífero nesse Ano Fiscal, o Conselho

Consultivo do Fundo Petrolífero submeterá, em tempo, num prazo a determinar pelo Parlamento em

cada caso, um parecer ao Parlamento sobre a proposta de dotação do Governo.

3. A não emissão de parecer pelo Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero, dentro do prazo que lhe

for concedido, não constituirá impedimento a que o Parlamento tome uma decisão.

4. Para efeitos de assessoria ao Parlamento, o Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero auscultará

amplamente a opinião pública e, neste sentido, organizará um colóquio anual sobre questões relativas

ao Fundo Petrolífero.

5. O Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero adoptará o seu regulamento interno de funcionamento e

as suas decisões só serão válidas se tomadas por maioria, com um quórum de seis (6) membros.

6. O Parlamento assegurará o financiamento necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo do

Fundo Petrolífero, incluindo remuneração compatível com o cargo para os membros do Conselho

Consultivo do Fundo Petrolífero, através da dotação orçamental relativa ao funcionamento do

Parlamento.

Artigo 31.o

Disponibilização de Informação

1. O Parlamento assegurará a publicação dos pareceres do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero,

incluindo quaisquer votos de vencido que venham a ser lavrados, no prazo de trinta (30) dias após a sua

emissão.

2. O Parlamento assegurará que, ao disponibilizar os referidos pareceres, ou ao permitir o acesso a eles,

são tomadas medidas para evitar que seja revelada informação confidencial.

3. O Ministro e/ou o administrador do Banco Central prestará ao Conselho Consultivo do Fundo

Petrolífero toda a informação que este solicite relativamente a qualquer aspecto da operação ou do

desempenho do Fundo Petrolífero para fins do seu acompanhamento.

4. Ao tratar com a informação fornecida ao abrigo do número anterior, o Conselho Consultivo do

Fundo Petrolífero assegurará que são tomadas medidas para evitar que seja revelada informação

confidencial.

Capítulo VI

Transparência

Artigo 32.o

Transparência como Princípio Fundamental

1. A gestão do Fundo Petrolífero será efectuada, e os deveres correlativos de todos os intervenientes

relevantes serão cumpridos, dentro dos mais elevados padrões de transparência.

2. Informação ou dados cuja disponibilização ao público possa, designadamente:

a) prejudicar de forma significativa o desempenho do Fundo Petrolífero;

b) levar a conclusões erróneas, por serem relacionadas com:

i) análises, pesquisas ou estatísticas incompletas;

ii) a franqueza e abertura de discussões internas;

iii) a troca de opiniões para efeitos de deliberação; ou

iv) a emissão de parecer confidencial;

c) afectar de forma significativa o funcionamento do Governo;

d) consubstanciar a disponibilização de comunicações confidenciais;

e) prejudicar de forma substancial a gestão da economia;

f) prejudicar de forma substancial a condução de operações de mercado oficiais; ou

g) resultar em, ou conduzir a, ganhos ou vantagens indevidas,

podem ser declarados como confidenciais. A declaração de confidencialidade será objecto de

fundamentação, que pondere o princípio da transparência e o direito do público quanto a acesso à

informação, e onde se exponham claramente os motivos para que tal informação ou dados sejam

tratados como confidenciais.

3. Qualquer informação que seja tratada como confidencial ao tempo em que poderia ter sido

publicada, assim como a fundamentação para lhe ter sido dado tratamento confidencial, será tornada

pública, a pedido, quando as razões justificativas da confidencialidade deixarem de ser válidas, e em

qualquer caso, após cinco (5) anos a contar da data em que poderia ter sido publicada.

4. No exercício das suas funções e competências e nos termos do disposto na presente Lei, o

Parlamento, o Governo, o Ministro, o Banco Central, o Comité de Assessoria para o Investimento e o

Conselho Consultivo para o Fundo Petrolífero tomarão todas as medidas necessárias para assegurar

mecanismos de transparência e acesso público gratuito à informação.

5. O Ministro assegurará que a presente Lei, qualquer legislação ou regulamentação subsidiária desta,

quaisquer instruções relacionadas com o Fundo Petrolífero, o contrato para gestão operacional referido

no n.o 3 do artigo 11.o e os relatórios referidos nos artigos 8.o e 9.o estão prontamente disponíveis ao

público no prazo de trinta (30) dias após a sua finalização.

Artigo 33.o

Pagamentos para a Conta do Fundo Petrolífero

Para efeitos da lei de Timor-Leste, uma obrigação de pagamento para o Fundo Petrolífero não será

tratada como tendo sido cumprida a menos que o montante tenha sido depositado, integral e

incondicionalmente, na conta de receitas consignadas que constitui o Fundo Petrolífero.

Artigo 34.o

Auditor Independente

1. Sem prejuízo das atribuições e competências de quaisquer tribunais, e a todo o tempo, será nomeado

um Auditor Independente, que será uma empresa de auditoria internacionalmente reconhecida,

seleccionada e nomeada pelo Governo.

2. A selecção e nomeação do Auditor Independente serão efectuadas de acordo com a lei de Timor-

Leste para concursos de aquisição de serviços.

3. O Auditor Independente nomeado nos termos da presente Lei permanecerá em funções pelo período

contratado, a menos que o contrato seja extinto por motivo de incumprimento ou falha grave, ou se a

conduta do Auditor Independente de outra forma prejudique o desempenho do Fundo Petrolífero.

Artigo 35.o

Pagamentos a Título de Receitas do Fundo Petrolífero

1. O Auditor Independente preparará um relatório para o Ministro relativo a todos os pagamentos

efectuados, ou que deviam ter sido efectuados, a título de receitas do Fundo Petrolífero, para cada Ano

Fiscal.

2. O Auditor Independente pode exigir a qualquer Pagante que forneça qualquer informação necessária,

ou faça prova de quaisquer factos que possam ser necessários, ao desempenho e cumprimento dos seus

deveres nos termos da presente Lei.

3. O relatório do Auditor Independente incluirá a demonstração dos montantes agregados de

pagamentos efectuados a título de receitas do Fundo Petrolífero, por cada Pagante, e para cada ano

fiscal.

4. Se concluir que existe uma qualquer discrepância entre pagamentos efectuados e pagamentos que

deviam ter sido efectuados, que não pode ser explicada, o Auditor Independente levará a questão à

consideração do Ministro. Ao levar a questão à consideração do Ministro, o Auditor Independente

fornecerá toda a informação que possua relativamente à discrepância em questão.

Artigo 36.o

Relatórios do Auditor Independente

1. O Ministro assegurará a publicação do relatório do Auditor Independente, designadamente através

do Relatório Anual.

2. O Auditor Independente assegurará que ao preparar o relatório são tomadas medidas para evitar que

seja revelada informação confidencial.

Capítulo VII

Disposições Sancionatórias

Artigo 37.o

Âmbito do Capítulo

As disposições constantes do presente Capítulo não prejudicam a efectivação de responsabilidade penal

e civil nos termos da lei geral.

Artigo 38.o

Incumprimento de Obrigação de Publicitação de Informação

Quem não cumprir qualquer obrigação de publicitação de informação, prevista na presente Lei, ou

levar ao seu não cumprimento por outrem, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, ou levar outrem

a impedir ou dificultar, o cumprimento de uma tal obrigação, é punido com prisão até dois (2) anos ou

multa não inferior a cinquenta (50) dias.

Artigo 39.o

Informação Falsa ou Enganosa

1. Quem prestar informação que seja materialmente falsa ou enganosa ou incluir ou permitir que seja

incluída, em qualquer relatório ou documento, informação que seja materialmente falsa ou enganosa, é

punido com prisão até três (3) anos ou multa não inferior a setenta e cinco (75) dias.

2. A tentativa é punível.

Artigo 40.o

Impedir ou Dificultar o Exercício de Funções de um Auditor

1. Quem, directa ou indirectamente, em qualquer medida e por qualquer meio, impedir ou dificultar ou

levar outrem a impedir ou dificultar o exercício de poderes conferidos a um auditor pela presente Lei, é

punido com prisão de três (3) meses a quatro (4) anos ou multa não inferior a cem (100) dias.

2. A tentativa é punível.

Artigo 41.o

Penas Acessórias

Relativamente aos crimes previstos na presente Lei, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Rescisão de contratos;

b) Publicidade da decisão condenatória; e/ou

c) Outras medidas cautelares que se revelem adequadas tendo em conta as circunstâncias do caso

concreto.

Artigo 42.o

Responsabilidade de Pessoas Colectivas e Equiparadas

1. As pessoas colectivas, sociedades, meras associações de facto e quaisquer outras entidades jurídicas,

incluindo aquelas sem personalidade jurídica, são responsáveis pelas infracções previstas no presente

Capítulo quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

2. A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas

de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.o 1 do presente artigo, não exclui a responsabilidade

individual dos respectivos agentes.

4. As entidades referidas no n.o 1 do presente artigo respondem solidariamente, nos termos da lei civil,

pelo pagamento das multas ou indemnizações ou o cumprimento de quaisquer obrigações, derivadas de

factos relativos ou com incidência em matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Lei.

Artigo 43.o

Multas das Pessoas Colectivas e Equiparadas

1. No caso de pessoas colectivas, sociedades, meras associações de facto e quaisquer outras entidades

jurídicas, incluindo aquelas sem personalidade jurídica, cada dia de multa corresponde a uma quantia

entre um United States Dollar (USD $1,00) e dois mil United States Dollars (USD $2.000,00) que o

tribunal fixará em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva ou equiparada e dos

seus encargos.

2. Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por ela o património

comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos seus associados.

Artigo 44.o

Legislação Subsidiária

A legislação penal geral, substantiva e adjectiva, assim como a legislação administrativa relevante, são

aplicáveis, subsidiariamente, com as adaptações necessárias, na medida em que tal seja necessário para

a efectivação dos termos do presente Capítulo.

Capítulo VIII

Provedor de Direitos Humanos e Justiça

Artigo 45.o

Queixas ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça

1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva pode apresentar queixas ao Provedor de Direitos Humanos e

Justiça sobre quaisquer matérias abrangidas pelo âmbito da presente Lei nos termos da lei geral.

2. Quaisquer recomendações, que o Provedor de Direitos Humanos e Justiça dirija aos órgãos

competentes sobre quaisquer matérias abrangidas pelo âmbito da presente Lei, serão tratadas com

carácter de urgência.

Capítulo IX

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 46.o

Entrada em Funções de Orgãos

1. Todas as nomeações necessárias à efectiva entrada em funções Comité de Assessoria para o

Investimento serão efectuadas no prazo de três (3) meses a contar da entrada em vigor da presente Lei.

2. Todas as nomeações necessárias à efectiva entrada em funções Conselho Consultivo para o Fundo

Petrolífero serão efectuadas no prazo de seis (6) meses a contar da entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 47.o

Legislação e Regulamentação Subsidiária

O Governo e o Ministro podem elaborar legislação e regulamentação subsidiária necessária para a

efectiva aplicação das disposições da presente Lei, incluindo legislação e regulamentos de natureza

transitória decorrente da entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 48.o

Saldo Inicial do Fundo Petrolífero

1. O saldo inicial do Fundo Petrolífero é o total dos montantes recebidos por Timor-Leste até à data de

entrada em vigor da presente Lei, a título de First Tranche Petroleum, da Autoridade Conjunta nos

termos do Acordo por Troca de Notas ou da Autoridade Nomeada nos termos do Tratado, acrescido de

quaisquer montantes que sejam eventualmente determinados pelo Governo.

2. O primeiro relatório trimestral apresentado ao abrigo do Artigo 13.o incluirá um relatório sobre a

determinação do saldo inicial do Fundo Petrolífero.

Artigo 49.o

Entrada em Vigor e Aplicação

1. A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.

2. A presente Lei aplicar-se aos anos fiscais com início em, ou após, 1 de Julho de 2005.

3. Até que tenham entrado em funções todos os órgãos a constituir ao abrigo da presente Lei, mas em

caso nenhum por um período superior a seis (6) meses a contar da sua entrada em vigor, serão

aplicáveis apenas as disposições que não requeiram a intervenção dos órgãos a constituir.

Aprovada em 20 de Junho de 2005.

O Presidente do Parlamento Nacional,

Francisco Guterres “Lu-Olo”

Promulgado em 13 de Julho de 2005

Publique-se

O Presidente da República

Kay Rala Xanana Gusmão

ANEXO 1

CÁLCULO DO RENDIMENTO SUSTENTÁVEL ESTIMADO PARA UM ANO FISCAL

I. O Rendimento Sustentável Estimado para um Ano Fiscal é a dotação orçamental máxima

proveniente do Fundo Petrolífero naquele Ano Fiscal que deixe no Fundo Petrolífero os recursos

suficientes para que um montante de igual valor real possa ser objecto de dotação orçamental em todos

os anos fiscais posteriores, calculado pela aplicação da fórmula constante dos parágrafos II e III abaixo.

II. O Rendimento Sustentável Estimado para um Ano Fiscal é calculado de acordo com a seguinte

fórmula:

r × riqueza do petróleo

onde:

r é a estimativa da taxa de retorno real, ou taxa de juro real, sobre os investimentos do

Fundo Petrolífero no futuro e, para efeitos destes cálculos, será 3.0%.

III. Neste anexo, “riqueza do Petróleo” é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

V + valor actualizado (R0, R1,..., Rn) =

onde:

V é o valor estimado do Fundo Petrolífero no encerramento do Ano Fiscal anterior

R0, R1, etc. são projecções orçamentais publicadas das receitas anuais esperadas para o Fundo

Petrolífero, subtraídas dos montantes referentes a retorno de investimentos, no Ano

Fiscal corrente (R0) e em anos fiscais futuros (R1, etc.)

i é o valor médio da estimativa da rentabilidade nominal de um título do governo dos

Estados Unidos, calculado para o período em que se esperam receitas do Fundo

Petrolífero

n projecção do número de anos até que não se receba mais qualquer receita do Fundo

Petrolífero.

IV. Todas as assunções na base das quais são efectuados os cálculos referidos nos parágrafos II e III

acima serão identificadas e explicadas com clareza, e quaisquer alterações destas assunções em

cálculos subsequentes serão adequadamente nomeadas.

V. Todas as assunções efectuadas serão prudentes, reflectirão a melhor prática internacional e serão

baseadas em padrões internacionalmente reconhecidos.

VI. O montante determinado nos termos da fórmula constante dos parágrafos II e III acima será

certificado pelo Auditor Independente.