REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO DO GOVERNO

1/2009

Incumbe ao Estado a promoção do bem-estar social e económico e da qualidade de vida da população, em especial da mais des-favorecida no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável e na promoção da coesão económica e social, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e eliminando progressiva-mente as diferenças económicas, regionais e sociais existentes.



Esta estratégia tem sido justificada num quadro de concessão de apoios financeiros por parte do Estado ao sector público e não público.



Esta forma de atribuição de transferências públicas é um instrumento importante no âmbito do financiamento de en-tidades que prestam serviços de interesse geral e no pagamento de pensões com vista ao progresso e a estabilização social de forma a atingir os resultados desejados no âmbito das políticas de promoção e fomento de actividades económicas, culturais e sociais em áreas prioritárias definidas no programa do Go-verno.



A necessidade de um sistema fluído e de mecanismos simples na execução das transferências públicas requer uma maior res-ponsabilidade e monitorização, que permita um acompanha-mento por parte do Ministério da tutela em conjunto com o Ministério das Finanças à entidade pública e não pública bene-ficiária da subvenção.



A monitorização é da responsabilidade do Ministério da tutela que detém subvenções públicas que culmina com um relatório trimestral que identifique, entre outros, os projectos, os mon-tantes, os destinatários e uma avaliação dos resultados obtidos.



Os anteriores Decretos do Governo n.º 2/2006, de 20 de Setembro e o n.º 4/2007, de 29 de Agosto são agora agregados num só, que apresenta uma regulamentação mais precisa e melhora os mecanismos de apresentação, execução, avaliação e de relatório dos resultados obtidos.



Assim:



O Governo decreta, ao abrigo do previsto nas alíneas e) e o) do artigo 115. da Constituição, para valer como Regulamento, o seguinte:



Capítulo I

Disposições Gerais



Artigo 1.º

Objecto, definição e âmbito



1- O presente decreto do Governo estabelece o regime jurídico aplicável à concessão, execução e relatório de subvenções públicas.



2 - Considera-se subvenção pública toda e qualquer impor-tância financeira atribuída, a partir das verbas do Orçamento de Estado, qualquer que seja a designação ou modalidade adoptada ao sector público e não público através do Órgão do Governo que dispõe da respectiva dotação na categoria de transferências públicas.



3- As modalidades de subvenções são as seguintes:



a) subvenção que compreende as compensações por pres-tação de serviços de interesse geral através de financia-mentos feitos a entidades públicas e não públicas.



b) pagamentos previstos no Estatuto dos Antigos Comba-tentes da Libertação Nacional, Estatuto dos Titulares dos Órgãos de Soberania e regime jurídico sobre o Sub-sídio de apoio a Idosos e Inválidos.



4. Os custos relacionados com investimentos, bens de capital e de infra-estruturas, podem ser tomados em consideração para o efeito de atribuição de subvenções públicas pelo Estado na modalidade de prestação de serviços de inte-resse geral, quando estas se revelem essenciais ao estabe-lecimento de parcerias estratégicas na realização de pro-gramas prioritários com o sector não público.



Capítulo II

Subvenção por prestação de serviços de interesse geral



Artigo 2.º

Serviços de interesse geral



1. Consideram-se serviços de interesse geral para efeito do presente diploma, os serviços desenvolvidos através de parcerias entre o Estado e entidades públicas e não públicas suportadas através de verbas de subvenções públicas, com vista a assegurar parcerias na execução de programas do governo em áreas tão diversas como a educação, for-mação profissional, saúde, agricultura, pescas pecuária, social, humanitária, associativismo, cooperativismo e tra-balho comunitário.



2. As subvenções públicas devem respeitar o princípio de na-tureza universal, os requisitos de continuidade, de susten-tabilidade, de boa qualidade e de eficácia, garantir a sua acessibilidade à generalidade dos cidadãos mesmo que em áreas remotas, assegurar a protecção do utilizador e do consumidor, promover a coesão económica, social, territorial e respeitar os princípios de não discriminação, de se-gurança, de transparência e de protecção do ambiente.



3. A execução das subvenções poderá ser feita através da celebração de contratos com entidades públicas ou não públicas ou através de outros instrumentos que se mostrem efectivos na execução das mesmas.



Capítulo III

Comissão, Reuniões e Funcionamento



Artigo 3.º

Comissão de Subvenções Públicas e o secretariado técnico



A Comissão de Subvenções Públicas, abreviadamente desig-nada por CSP, é composta pelo membro do Governo respon-sável pela área das finanças, que preside, e pelo membro ou membros do governo competentes, de acordo com a tutela do respectivo fundo, natureza e destino dos subsídios objecto das transferências, apoiada por um secretariado técnico.



Artigo 4.º

Reuniões da CSP



A CSP reunirá, quando for solicitada reunião pelo ministro da tutela, que detenha subvenções na modalidade dos termos do n.º 2 do presente diploma, e apresente os seguintes elementos para análise e aprovação:



a) Objectivo da subvenção;



b) Enquadramento legal para atribuição da subvenção;



c) Divulgação da atribuição de subvenções públicas e da prioridade na atribuição das mesmas;



d) Critérios de selecção;



e) Distritos a serem abrangidos por esta subvenção;



f) Número de beneficiários por distrito e os respectivos mon-tantes;



g) Estratégia de implementação;



h) Orçamento por programas e actividades;



i) Estabelecimento de indicadores de resultados e metas a atingir;

j) Calendarização de actividades;



k) Calendarização financeira;



l) Plano de aprovisionamento;



m) Menção da contratação de pessoal temporário a afectar a este projecto;



n) Conta bancária de cada beneficiário nos termos da alínea g) do 39.4 da parte VII do Regulamento 13/2001;



o) Supervisão e fiscalização do projecto e o envolvimento de outras entidades;



p) Regras de prestação de contas por parte de utilizadores e beneficiários;



q) Proposta de capacitação pelo ministério da tutela das enti-dades beneficiárias de subvenções de forma a manterem um registo das verbas recebidas e das verbas gastas por cada projecto;



r) Proposta de relatório trimestral pela tutela a remeter ao Mi-nistério das Finanças, que identifique os projectos, res-pectivos montantes, destinatários e ainda uma avaliação qualitativa dos resultados obtidos;



s) Referir se está prevista a celebração de contratos, memoran-dos de entendimento, elaboração de manual de execução de subvenção ou outro mecanismo que se mostre efectivo na execução da mesma.



Artigo 5.º

Aprovisionamento



Todas as aquisições feitas a partir de verbas relativas a sub-venções públicas concedidas pelo Estado estão sujeitas ao regime jurídico do Aprovisionamento, aprovado pelo



Decreto-Lei n. 10/2005, de 21 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 24/2008 de 23 de Julho quando se trate do sector público e de regras simplificadas quando se tratar do sector não público.



Artigo 6.º

Fluxo Normalizado de Fundos



1. O fluxo normal de desembolso de fundos relativo a subven-ções públicas referidas no artigo 2.º do presente diploma, é feito através da submissão de formulário de compromisso e pagamento (FCP) pela ministério da tutela à Direcção Nacional do Tesouro (DNT).



2. Como regra geral, poderá ser desembolsado um valor inicial de 40% a favor da conta bancária do beneficiário do valor de cada projecto, que após ter gasto 35% desta verba, remete o relatório de gastos ao ministério da tutela para aprovação e o envia posteriormente à DNT acompanhado de um novo pedido de desembolso dos restantes 60%.



3. Após o último desembolso, a organização recipiente produz o relatório final de contas a ser remetido ao ministério da tutela da respectiva subvenção para análise e aprovação e posterior envio ao Ministério das Finanças.



4. Por razões devidamente fundamentadas, pode a CSP sob proposta do ministério que tutela a subvenção, aprovar uma calendarização financeira diferente do estipulado nos números anteriores.



Artigo 7.º

Celebração de contrato



1. Nos casos de subvenções na modalidade referida no artigo 2.º, e tendo a CSP aprovado o previsto na alínea s) do artigo 5.º para a execução da subvenção pública, a celebra-ção do contrato é feita pelo ministro da tutela nos termos e condições do presente artigo sem prejuízo da observância do regime geral sobre contratação pública quando aplicável.



2. O contrato a que se refere o número anterior, deve conter obrigatoriamente o seguinte:



a) Enquadramento legal;



b) Objectivos;



c) Implementação e prioridades;



d) Financiamento e calendarização financeira, de 40% avanço inicial e o remanescente 60% após apresentação de contas, ou excepcionalmente 100% ou outra aprovada pela CSP;



e) Aprovisionamento a utilizar;



f) Referência a metas a atingir, objectivos e indicadores de resultados;



g) Forma de transparência e apresentação de contas;



h) Entidades participantes;



i) Conta bancária do beneficiário anexada de documento legal que comprove o mesmo;



j) Duração e entrada em vigor;



k) Obrigações gerais das partes;



l) Procedimentos e entidades responsáveis pela fiscali-zação e controlo técnico e financeiro da prestação de serviços de interesse geral;



m) Na aquisição de máquinas, instrumentos, e equipamen-tos deve ter incluído uma garantia e um período de manutenção não inferior a um ano;



n) Na aquisição de bens fazer menção quanto à titularidade do bem no final do contrato ou referir os termos da concessão do mesmo;



o) Quando se trata de obras ou construção de imóveis, deve ser incluída uma garantia do edifício e a respectiva manutenção por um período não inferior a 5 anos;



p) Obrigatoriedade de reposição nos cofres do estado de todas as verbas, que não forem gastas até ao final de cada ano financeiro, nos termos da secção 25, do Regulamento 13/2001.



3. O pagamento da subvenção contratualizada efectua-se nos termos do contrato, mediante autorização prévia do ministro da tutela seguida pelo Ministro das Finanças ou em quem esta delegar nos termos da lei.



Artigo 8.º

Publicidade das subvenções concedidas



É obrigatória a publicidade das subvenções concedidas ao abrigo do artigo 2.º nos meios de divulgação considerados adequados.



CAPÍTULO IV

Obrigações dos beneficiários, supervisão e fiscalização financeira



Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários



Constituem obrigações dos beneficiários das subvenções referidas no artigo 2.º, além das que resultem do contrato, as seguintes:



a) Cumprir o serviço de interesse geral que fundamenta a atri-buição da subvenção pública nos exactos termos do con-trato;



b) Submeter-se às acções de fiscalização e controlo financeiro que se encontrem legalmente previstas e às que foram previstas no respectivo contrato;



c) Comunicar prontamente à entidade concedente a obtenção de outros subsídios ou recursos que financiem o serviço de interesse geral;



d) Fornecer à entidade concedente ou outra legalmente desig-nada para o efeito todas as informações que lhe sejam soli-citadas relacionadas com o preenchimento ou a manuten-ção dos requisitos e com a realização da actividade ou a adopção dos comportamentos que fundamentaram a con-cessão da subvenção pública;



e) Respeitar os requisitos e condições que determinaram a concessão da subvenção;



f) Dispor de contabilidade e registos organizados e demais documentos devidamente auditados nos termos exigidos;



g) Afixação de um painel de aviso referindo o objectivo da subvenção e o montante atribuído no local onde decorra a execução da mesma;



h) Todos os bens de capital menor adquiridos com financia-mento de verbas de subvenções do Estado, devem conter uma inscrição de forma clara e que não seja de fácil remoção, que estes foram adquiridos através do uso de subvenções públicas atribuídas pelo Estado.



Artigo 10.º

Supervisão e fiscalização financeira



1. A supervisão e a fiscalização financeira das subvenções referidas no artigo 2.º será feita pelo ministério da tutela que detém as subvenções em conjunto com o Ministério das Finanças, podendo para isso constituir-se equipas de auditoria compostas por um membro ministério da tutela, um da DNT e um do Direcção Nacional de Aprovisio-namento.



2. A supervisão e a fiscalização financeira poderá ocorrer em qualquer momento, bastando para isso, que a equipa de auditoria informe o respectivo beneficiário com uma ante-cedência mínima de 3 dias úteis.



3. A fiscalização levará a cabo a supervisão no local do pro-gresso físico dos projectos, a verificação de que estão a ser cumpridas as especificações contratuais, recorrendo para isso, caso se demonstre adequado, à recolha de infor-mações junto das autoridades locais.



4. Será efectuada uma análise de todas as facturas, recibos, notas de encomenda e todos os demais documentos que servem de suporte aos registos contabilísticos, que será reconciliado com os movimentos do extracto bancário da conta referente à subvenção pública.



Artigo 11.º

Relatórios e avaliação



O ministério da tutela será responsável pela compilação de um relatório de progresso trimestral em que identifique os pro-jectos, respectivos montantes, destinatários e ainda uma avalia-ção dos resultados obtidos e envio ao Ministério das Finanças que o compila e remete ao Primeiro-Ministro e, após visto, ao Conselho de Ministros.



CAPÍTULO V

Pagamentos a beneficiários



Artigo 12.º

Pagamentos a beneficiários



Os pagamentos previstos no Estatuto dos Antigos Com-batentes da Libertação Nacional, Estatuto dos Titulares dos Órgãos de Soberania e Regime Jurídico sobre o Subsídio de Apoio a Idosos e Inválidos serão feitos na medida do possível através de transferência bancária directamente para a conta de cada beneficiário.



Capítulo VI

Disposições finais



Artigo 13.º

Revogação



1. É revogado o Decreto do Governo n.º 2/2006 de 20 de Se-tembro.

2. É revogado o Decreto do Governo n.º 4/2007 de 29 de Agosto.



Artigo 14.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2009.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro





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Kay Rala Xanana Gusmão





A Ministra das Finanças





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Emília Pires