REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

7/2004

QUE APROVA OS ESTATUTOS DO PROVEDOR DE DIREITOS HUMANOS E JUSTIÇA



Considerando o disposto no artigo 27.o da Constituição, que prevê a existência do Provedor de Direitos Humanos e Justiça, órgão independente com a função de apreciar e procurar satisfazer as queixas dos cidadãos contra os poderes públicos e verificar a conformidade dos actos com a lei, bem como prevenir

e iniciar todo o processo para a reparação das injustiças, e com competência, ainda, para apreciar casos concretos, sem poder decisório, dirigindo recomendações aos órgãos competentes;



Considerando o disposto no artigo 150.o da Constituição, que prevê que o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode requerer a declaração de inconstitucionalidade das medidas legislativas;



Considerando ainda o disposto no artigo 151.o da Constituição, que prevê que o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode requerer junto do Supremo Tribunal de Justiça a verificação da inconstitucionalidade por omissão das medidas legislativas necessárias para concretizar as normas constitucionais;



Enfatizando a necessidade de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades e garantias, assim como a necessidade de estabelecer um efectivo Estado de Direito em Timor-Leste;



Desejoso de criar e manter uma Administração Pública eficiente, isenta de corrupção e nepotismo, e

aumentar o sentimento de confiança da comunidade numa administração justa;

Desejoso ainda de implementar e promover uma cultura da eficiência, transparência, integridade e responsabilidade no seio das entidades e organismos públicos;



Invocando a obrigação de o Estado defender os seus cidadãos de qualquer abuso de poder por parte das autoridades públicas;



Invocando ainda a obrigação do Estado de observar e respeitar o Direito Internacional costumeiro e os mais altos padrões de direitos humanos e boa governação internacionalmente reconhecidos e estatuídos nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos ratificados pela República Democrática de

Timor-Leste;



Invocando os Princípios das Nações Unidas Relativos ao Estatuto e Funções de Instituições Nacionais para a Promoção e Protecção dos Direitos Humanos, também designados por "Princípios de Paris", os quais prevêem um amplo mandato conferido a instituições nacionais independentes;



Com o propósito de aprovar o Estatuto do Provedor de Direitos Humanos e Justiça;

O Parlamento Nacional decreta, nos termos dos artigos 27.o, 92.o, 150.o e 151.o da Constituição, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Secção I

Definições

Artigo 1.°

Termos e expressões



Para efeitos da presente lei, os seguintes termos e expressões terão o significado que se segue, a menos que o contexto determine o contrário:



a) "Acção Popular" significa a acção através da qual um indivíduo apresenta uma queixa para defesa dos seus direitos, dos interesses colectivos, da Constituição, das leis ou do interesse geral;



b) "Acto” significa uma acção, decisão, proposta ou recomendação feita pelos órgãos ou entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o, mas não inclui os actos praticados no exercício das funções judiciais ou legislativas especificadas no artigo 4.o;



c) "Boa governação" significa o exercício transparente dos poderes de governação, com vista a criar uma Administração Pública imparcial, eficiente e responsável, com respeito pelos princípios da legalidade e do Estado de Direito democrático;



d) "Conciliação" significa o processo através do qual as partes num litígio, com a assistência de uma terceira parte neutra, designada por “conciliador”, identificam as questões litigiosas,formulam opções, apreciam alternativas e se esforçam por alcançar um acordo; o conciliador tem um papel consultivo, prestando assessoria especializada com vista à delimitação do litígio e à definição dos termos de um acordo e encorajando activamente os participantes a chegar a um consenso;



e) "Conluio" significa um acordo ou cooperação secreta, voluntária e consciente, levada a cabo com fins ilegais;



f) "Corrupção" significa oferecer, dar, receber ou solicitar algo de valor com o intuito de desviar o procedimento legal de um serviço público, influenciando os actos de um funcionário público para a satisfação de interesses privados, incluindo de amigos e familiares; abrange, nomeadamente, o suborno, a conspiração, o nepotismo, a extorsão, o peculato, o desvio de fundos, a fraude e o favoritismo;



g) "Direitos humanos e liberdades fundamentais" significa os direitos, liberdades e garantias enunciados na Parte II da Constituição e os direitos reconhecidos nos instrumentos das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, interpretados em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos;



h) "Má administração" significa actos e omissões praticados com desvio ou abuso de poder,baseados em considerações irrelevantes ou em erros de facto ou de direito ou sem base num processo justo e equitativo e que embaracem ou prejudiquem o efectivo e normal funcionamento da Administração Pública;



i) "Mediação" significa o processo através do qual uma parte terceira e neutra, designada por "mediador", age no sentido de facilitar a resolução de um litígio entre duas ou mais partes; é um processo informal e não antagónico que pode ser empreendido voluntariamente, por ordem judicial, ou por força de um acordo contratual pré-existente e se destina a ajudar as partes em litígio a alcançar um acordo voluntário e mutuamente aceitável; o mediador não desempenha um papel formal de assessoria ou directivo em face do conteúdo do litígio ou da sua resolução, mas pode aconselhar as partes sobre a questão em litígio ou a sua

delimitação e prestar assistência na exploração de soluções alternativas; o poder decisório reside nas partes;



j) "Nepotismo" significa favoritismo baseado em relação de parentesco ou em qualquer outra relação pessoal;



l) "Omissão" significa recusa ou abstenção de uma actividade devida nos termos da lei;



m) "Organização Internacional" significa uma associação instituída por meio de acordo formal entre Estados e dotada de órgãos permanentes, que actuam com autonomia em relação aos Estados membros, para a prossecução de interesses comuns; abrange as agências das Nações Unidas;



n) "Órgãos ou entidades públicas" incluem:



i) Os departamentos do Estado e os organismos governamentais, incluindo os ramos

legislativo e administrativo do Estado, o ramo judicial, este apenas no âmbito das suas actividades administrativas, a Polícia Nacional de Timor-Leste, designada por "PNTL", e as Falintil - Forças de Defesa de Timor-Leste, designadas por "F-FDTL";

ii) A administração dos governos locais;

iii) As comissões e agências governamentais;

iv) As empresas estatais;

v) As empresas em que o Governo detenha mais de 50% do capital;

vi) Qualquer outro organismo assim considerado na lei;



o) "Serviço ou função pública" refere-se a um serviço ou função que seja normalmente da responsabilidade ou competência do Governo, nos termos do artigo 115.o da Constituição,das leis nacionais ou dos instrumentos internacionais, podendo, no entanto, ser delegada ou concedida, por contrato, a uma entidade privada;



p) "Tráfico de Influências" significa solicitar, exigir, cobrar ou aceitar, para si ou para terceiro, por si mesma ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, vantagem ou promessa de vantagem, patrimonial ou não patrimonial, para abusar da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter ilegalmente de entidade pública encomendas, adjudicações, contratos, empregos, subsídios, subvenções, benefícios ou outras decisões favoráveis.



Secção II

Princípios gerais

Artigo 2.°

Direito de queixa



1. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, podem apresentar queixas ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça.

2. As queixas podem ser apresentadas individual ou colectivamente e também no exercício do direito de acção popular.

3. Os litígios objecto de queixa podem ser resolvidos, com autorização das partes, através de mediação ou conciliação.



Artigo 3.°

Âmbito de actuação



1.O Provedor de Direitos Humanos e Justiça exerce as suas funções no âmbito das actividades dos poderes públicos, nomeadamente do Governo, da PNTL, dos Serviços Prisionais e das F-FDTL.



2. A actuação do Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode ainda incidir sobre actividades de órgãos e entidades públicas ou privadas que, independentemente da sua origem, realizem funções, prestem serviços públicos ou tenham a seu cargo a gestão de fundos ou bens públicos.



3.Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 37.o, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça investiga, pelo menos, as queixas relativas a actos ou omissões que sejam:



a) Contrários à lei ou aos regulamentos;

b) Irrazoáveis, injustos, opressivos ou discriminatórios;

c) Incompatíveis com as atribuições do órgão ou entidade que os praticou;

d) Baseadas em erro de direito ou numa avaliação arbitrária, errónea ou equivocada dos factos;

e) De qualquer outra forma, irregulares e injustificados.



Artigo 4.o

Limites de actuação



1.1. Ficam excluídos dos poderes de investigação e fiscalização do Provedor de Direitos Humanos e Justiça as actividades funcionais do Parlamento Nacional e dos tribunais, com excepção da sua actividade administrativa e dos actos praticados na superintendência da administração.



2.2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça poderá, no entanto, fiscalizar a constitucionalidade das leis em conformidade com os artigos 150.o e 151.o da Constituição.



CAPÍTULO II

Provedor de Direitos Humanos e Justiça e Provedoria

Secção I

Disposições preliminares



Artigo 5.°

Natureza



1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça é um órgão independente, não estando sujeito à direcção, controlo ou influência de qualquer pessoa ou autoridade.



2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça tem competência para apreciar queixas, realizar investigações e dirigir aos órgãos competentes as recomendações que julgar apropriadas para prevenir ou reparar uma ilegalidade ou injustiça.



3. A Provedoria dos Direitos Humanos e Justiça, adiante designada por "Provedoria", tem por finalidade combater a corrupção e o tráfico de influências, prevenir a má administração e proteger e promover os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas, singulares e colectivas, em todo

o território nacional.



4. A Provedoria presta o apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições do Provedor de Direitos Humanos e Justiça e exerce as suas funções com independência em relação ao Governo e restantes órgãos de soberania, aos partidos políticos e a todas as outras entidades e poderes

que possam afectar o seu trabalho.



5. A Provedoria tem capacidade jurídica para celebrar contratos, processar e ser processada judicialmente e adquirir, possuir e alienar os bens necessários e convenientes ao desempenho das suas funções.



Artigo 6.°

Procedimento interno



2.1. A Provedoria rege-se pela presente lei e pelos procedimentos internos necessários ao efectivo desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes e deveres.

3.2. Os procedimentos internos devem ser justos e equitativos.



Artigo 7.°

Sede



A Provedoria tem sede em Díli, podendo estabelecer delegações em qualquer outra parte do território nacional.



Artigo 8.°

Âmbito



1.Todas as pessoas, singulares e colectivas, podem beneficiar dos serviços da Provedoria.

2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve assegurar que as pessoas mais vulneráveis e mais desfavorecidas, como os reclusos, as mulheres, as crianças e os grupos minoritários, bem como as pessoas com necessidades especiais, nomeadamente em matéria de cultura, língua e saúde, e as pessoas portadoras de deficiência, beneficiem dos seus serviços.

4.3. Os serviços da Provedoria são gratuitos.



Secção II

Quadro de pessoal



Artigo 9.°

Composição



A Provedoria é composta pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça, Provedores-Adjuntos, um Chefe de Gabinete, Oficiais de Provedoria e quaisquer outros colaboradores considerados necessários para prestar à Provedoria o necessário apoio técnico e administrativo.



Artigo 10.°

Estatuto do pessoal



1. Compete ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça praticar os actos relativos à nomeação e à situação funcional do seu pessoal de acordo com o Estatuto da Função Pública, com as devidas adaptações, e outras disposições aplicáveis e exercer sobre ele poder disciplinar.



2. O pessoal da Provedoria será nomeado tendo em consideração as suas qualificações e o equilíbrio entre homens e mulheres e entre a representação étnica e religiosa na Provedoria.



3. Todas as funções exercidas na Provedoria são incompatíveis com actividades remuneradas numa empresa ou organismo privado, bem como com qualquer actividade na Administração Pública ao abrigo do Estatuto da Função Pública.



4. O pessoal da Provedoria deve agir sempre em conformidade com a lei, tem o dever de lealdade e está sujeito à direcção do Provedor de Direitos Humanos e Justiça.



5. O pessoal da Provedoria não recebe instruções de qualquer outra entidade, salvo se nela tiverem sido delegados poderes para tal pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça.



5.6. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da presente lei, relativamente a todas as questões que cheguem ao seu conhecimento no cumprimento das suas funções e deveres.



6.7. O dever de sigilo mantém-se após a cessação das respectivas funções.



Secção III

Financiamento



Artigo 11.°

Adequação do financiamento



1. A Provedoria dispõe de um orçamento anual suficiente para assegurar o seu funcionamento e adequado a manter a sua independência, imparcialidade e eficiência, que lhe é atribuído em conformidade com a lei.



2. O orçamento da Provedoria será elaborado, aprovado e gerido em conformidade com o disposto na lei.



3. As receitas da Provedoria são constituídas por todas as dotações orçamentais atribuídas à Provedoria e quaisquer outras receitas legalmente recebidas pela Provedoria.



4. As receitas da Provedoria não podem provir de circunstâncias ou entidades que possam comprometer a sua independência, integridade e investigações.



5. A Provedoria mantém em ordem os livros de contas e outros registos referentes às suas funções ou actividades e apresenta contas nos termos da lei.

6. Os relatórios de contas da Provedoria são também apresentados ao Parlamento Nacional, podendo ser auditados pelo Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas ou, até à criação deste, sujeitos a auditoria externa independente.



CAPÍTULO III

ESTATUTOS

Secção I

Designação do Provedor de Direitos Humanos e Justiça



Artigo 12.°

Procedimento



1.1. O Parlamento Nacional designa o Provedor de Direitos Humanos e Justiça por maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.



2.2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve preencher os requisitos de elegibilidade estabelecidos no artigo seguinte.



3.3. O Parlamento Nacional solicitará publicamente candidaturas para Provedor de Direitos Humanos e Justiça no prazo de um mês a contar da data de promulgação da presente lei ou no prazo de um mês a contar da data de vacatura do cargo.



5.4. O Parlamento Nacional apreciará, em reunião plenária, todas as candidaturas, votando em alternativa cada uma delas.



6.5. O Parlamento Nacional pode antecipar o prazo estabelecido no n.o 3, mas deve concluir o processo de designação sempre dentro do prazo estipulado na presente lei.



Artigo 13.°

Requisitos de elegibilidade



1. O candidato a Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve possuir:

a) Experiência e qualificações suficientes para investigar e elaborar relatórios sobre violações de direitos humanos, corrupção, tráfico de influências e má administração;

b) Integridade comprovada;

c) Conhecimento sólido dos princípios de direitos humanos, boa governação e administração pública.



2. O candidato a Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve ainda ser reconhecido pela sua postura na comunidade, assim como pelo seu elevado nível de independência e imparcialidade.



Artigo 14.°

Declaração de rendimentos



O Provedor de Direitos Humanos e Justiça entregará ao Parlamento Nacional uma declaração com a relação dos seus bens e quaisquer outros rendimentos auferidos antes da sua tomada de posse, que será guardada em sigilo pelo Presidente do Parlamento Nacional.



Artigo 15.o

Tomada de posse



1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça toma posse perante o Presidente do Parlamento Nacional e presta o seguinte juramento ou declaração solene:

"Juro" (ou "Declaro solenemente") "que, no desempenho das funções que me foram

confiadas como Provedor de Direitos Humanos e Justiça, cumprirei os meus deveres de forma independente e imparcial.



Agirei sempre em conformidade com a dignidade e a integridade que o desempenho das minhas funções requer.



No desempenho das minhas funções, procurarei defender e promover o respeito pelos direitos humanos, a boa governação e a paz.



Desempenharei as minhas funções sem discriminação em razão da cor, raça, estado civil, género, orientação sexual, origem étnica ou nacional, língua, estatuto social ou económico, convicções políticas ou ideológicas, religião, educação e condição física ou mental."

2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode delegar parcialmente os seus poderes.



Artigo 16.°

Provedores-Adjuntos



1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode nomear dois ou mais Provedores-Adjuntos.



2. Os Provedores-Adjuntos são nomeados com base em critérios transparentes e objectivos, tendo em conta, nomeadamente, a sua integridade, independência, imparcialidade e qualificações.



3. Os Provedores-Adjuntos são nomeados para um mandato máximo de quatro anos, renovável por igual período.



4. O mandato dos Provedores-Adjuntos cessa quando terminar o mandato do Provedor de Direitos Humanos e Justiça, nos termos do n.o 5 do artigo 19.o.

5. Os Provedores-Adjuntos tomam posse perante o Presidente do Parlamento Nacional e prestam o seguinte juramento ou declaração solene:

"Juro" (ou "Declaro solenemente") “que, no desempenho das funções que me foram

confiadas como Provedor-Adjunto, cumprirei os meus deveres de forma independente e imparcial.



Agirei sempre em conformidade com a dignidade e a integridade que o desempenho das minhas funções requer.



No desempenho das minhas funções, procurarei defender e promover o respeito pelos direitos humanos, a boa governação e a paz.



Exercerei as minhas funções sem discriminação em razão da cor, raça, estado civil, género,orientação sexual, origem étnica ou nacional, língua, estatuto social ou económico, convicções políticas ou ideológicas, religião, educação e condição física ou mental."



6. Os Provedores-Adjuntos são destituídos pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça.



Artigo 17.°

Incompatibilidades inerentes à função



1. As funções de Provedor de Direitos Humanos e Justiça e Provedor-Adjunto são exercidas a tempo inteiro e incompatíveis com:



a) Cargos representativos ou funções em qualquer outro órgão constitucional;



b) Actividades políticas num partido político ou qualquer cargo político;



c) Actividades ou cargos remunerados em qualquer outro organismo;



d) Gestão ou controlo de uma pessoa colectiva ou de qualquer outro organismo com fins lucrativos;



e) Funções de direcção ou qualquer vínculo laboral num sindicato, associação, fundação ou organização religiosa;



f) Funções de Juiz, Procurador-Geral, Advogado, Defensor ou Procurador;



g) Funções em qualquer entidade sob a tutela do Provedor de Direitos Humanos e Justiça.



2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve cessar quaisquer funções incompatíveis com o seu cargo pelo menos 15 dias antes da sua tomada de posse.



Artigo 18.°

Privilégios e imunidades inerentes à função



1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e os Provedores-Adjuntos gozam dos direitos, honras, precedência, categoria, remuneração e privilégios do Procurador-Geral da República e Procurador-Geral Adjunto, respectivamente.



2 O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e os Provedores-Adjuntos não respondem civil ou criminalmente por actos praticados ou omitidos ou quaisquer reparos ou opiniões proferidas de boa fé no exercício das suas funções.



3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e os Provedores-Adjuntos respondem perante o Parlamento Nacional pelas infracções cometidas no exercício das suas funções e por manifesta e grave violação das suas obrigações decorrentes da presente lei.



4. O Parlamento Nacional aprecia o levantamento da imunidade do Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou dos Provedores-Adjuntos quando se trate de infracções cometidas no exercício das suas funções.



5. O Parlamento Nacional remete ao Procurador-Geral da República a notícia de qualquer crime cometido pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou pelos Provedores-Adjuntos fora do exercício das suas funções.



6. A correspondência, o material e as informações enviadas, fornecidas, obtidas ou recolhidas pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou pelos seus colaboradores não serão objecto de censura ou de qualquer outro tipo de interferência.



7. As instalações, arquivos, ficheiros, documentos, comunicações, propriedades, fundo e bens da Provedoria ou na posse do Provedor de Direitos Humanos e Justiça são invioláveis e não podem ser sujeitos a busca, apreensão, requisição, confisco ou qualquer outra forma de interferência, onde quer

que estejam localizados ou quem quer que seja o seu detentor.



Secção II

Mandato

Artigo 19.°

Mandato



1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça é eleito para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período.



2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça informará, por escrito, o Presidente do Parlamento Nacional, até três meses antes do termo do seu mandato, da sua decisão de se candidatar a um segundo mandato.



3. A votação, nos termos do n.o 3 do artigo 12.o, é organizada no prazo de 30 dias a contar do termo do mandato do Provedor de Direitos Humanos e Justiça.



4. Uma vez designado, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça mantém-se no cargo até ao termo do seu mandato, salvo nos casos previstos no número seguinte.

5. O mandato do Provedor de Direitos Humanos e Justiça cessa, automaticamente, nos seguintes casos:

a) Termo do mandato;

b) Morte;

c) Renúncia;

d) Incapacidade mental ou física para o cumprimento das suas competências, atestada por uma junta médica;

e) Condenação, transitada em julgado, por crime punível com pena de prisão superior a um ano;

f) Condenação, transitada em julgado, por crime punido com prisão efectiva;

g) Destituição do cargo, nos termos do artigo 21.o.



6. Para efeitos do número anterior, a junta médica será composta por três médicos que exerçam a sua actividade num hospital público, podendo estes ser coadjuvados por especialistas que exerçam a sua actividade fora do sector público.



Artigo 20.°

Vacatura do cargo



1. Em caso de vacatura do cargo por motivo diferente do termo do mandato ou em caso de suspensão do Provedor de Direitos Humanos e Justiça nos termos do artigo 22.o, o Parlamento Nacional nomeará, logo que possível e pelo período de tempo que vier a determinar, um Provedor-Adjunto como Provedor Interino de Direitos Humanos e Justiça.



2. Em qualquer circunstância, o Parlamento Nacional elegerá um novo Provedor de Direitos Humanos e Justiça no prazo de dois meses a contar da data da vacatura.



Artigo 21.°

Destituição do cargo



1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode ser destituído, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, sempre que:



a) Aceitar ou desempenhar um cargo, função ou actividade incompatível com o seu mandato, de acordo com o estabelecido no artigo17.°;



b) Sofrer de incapacidade física ou mental permanente que o impeça de desempenhar as suas funções, atestada por junta médica, nos termos do n.o 6 artigo 19.o;



c) For considerado incompetente;



d) For condenado, por sentença transitada em julgado, por crime punível com pena de prisão inferior a um ano;



e) Praticar actos ou omissões em contradição com os termos do seu juramento.



2. A moção para destituição do Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve ser apresentada por um quinto dos deputados em efectividade de funções.



3. O Parlamento Nacional criará uma comissão especial de inquérito para apreciar e investigar a matéria objecto da moção de destituição.



4. As conclusões da comissão especial de inquérito prevista no número anterior devem ser notificadas ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, com a devida antecedência, e admitem recurso para o Plenário, a interpor na reunião plenária especialmente agendada para votar a destituição.



5. As conclusões da comissão especial de inquérito não serão votadas sem antes ter sido apreciado o recurso eventualmente interposto e ouvido o Provedor de Direitos Humanos e Justiça.



Artigo 22.°

Suspensão do cargo



O Parlamento Nacional pode decidir, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, suspender o Provedor de Direitos Humanos e Justiça quando este seja indiciado pela prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a um ano.



CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIAS, PODERES E DEVERES

Secção I

Competências

Artigo 23.°

Investigação



Compete ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça investigar violações de direitos humanos e liberdades e garantias fundamentais, situações de abuso de poder, má administração, ilegalidade, injustiça manifesta e ausência de um processo justo e equitativo, bem como situações de nepotismo, conluio, tráfico de influências e corrupção.



Artigo 24.o

Fiscalização e recomendação



Compete ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, no âmbito dos seus poderes de fiscalização:



a) Supervisionar o funcionamento dos poderes públicos, nomeadamente do Governo e dos seus órgãos e das entidades privadas que levem a cabo funções e serviços públicos, podendo abrir inquéritos sobre violações sistemáticas ou generalizadas de direitos humanos, sobre má administração ou sobre corrupção;



b) Submeter ao Governo, ao Parlamento Nacional ou a qualquer outro organismo competente,numa base consultiva, pareceres, recomendações, propostas e relatórios sobre qualquer matéria relativa à promoção e protecção dos direitos humanos e à boa governação;



c) Requerer junto do Supremo Tribunal de Justiça a declaração de inconstitucionalidade de leis, incluindo da inconstitucionalidade por omissão, nos termos dos artigos 150.o e 151.o da Constituição;



d)d) Fiscalizar e verificar a compatibilidade de qualquer lei, regulamento, despacho administrativo, política e prática em vigor ou de qualquer proposta legislativa com o Direito Internacional costumeiro e os tratados vigentes em matéria de direitos humanos;



e) Recomendar a adopção de nova legislação e propor alterações à legislação em vigor e a adopção ou revisão de medidas administrativas.



Artigo 25.o

Promoção dos direitos humanos e da boa governação



1. Compete ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, no âmbito da sua actividade de promoção dos direitos humanos e da boa governação:



a) Promover uma cultura de respeito pelos direitos humanos, boa governação e combate à corrupção, nomeadamente através de declarações públicas, campanhas de informação ou quaisquer outros meios adequados a informar o público em geral e a Administração Pública, e generalizar a informação sobre direitos humanos, boa governação e combate à corrupção;



b) Recomendar a ratificação ou adesão a instrumentos internacionais de direitos humanos e fiscalizar a sua implementação, assim como recomendar a retirada ou aposição de reservas a esses instrumentos.



2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode ainda:



a) Aconselhar o Governo sobre a sua obrigação de apresentar relatórios no âmbito de instrumentos internacionais de direitos humanos;



b) Colaborar na elaboração dos relatórios que devam ser apresentados a organismos e comissões das Nações Unidas e a instituições regionais;



c) Emitir pareceres independentes sobre os relatórios do Governo.



3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode requerer ao tribunal a sua espontânea intervenção em processos judiciais em casos da sua competência, nomeadamente através da apresentação de pareceres.



Artigo 26.o

Combate à corrupção



Compete ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, no âmbito do combate à corrupção:



a) Investigar todas as situações de corrupção ou desvio de bens públicos por funcionários e tomar medidas para combater a corrupção, nomeadamente remetendo ao Procurador-Geral os resultados das suas diligências;



b) Desenvolver actividades tendentes ao reforço da responsabilização da Administração Pública, em particular dos sectores das infra-estruturas, aquisições e obras públicas, assegurando e promovendo a participação e fiscalização dos cidadãos e desenvolvendo redes de informação, estratégias sectoriais e quaisquer outros instrumentos apropriados;



c) Promover campanhas de educação, divulgando acções e princípios de combate à corrupção e de acesso à justiça, nomeadamente através do desenvolvimento e implementação de um plano de acção estratégico anual e de publicações, palestras e simpósios.



Artigo 27.o

Combate ao tráfico de influências



Compete ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, no âmbito do combate ao tráfico de influências:



a) Investigar a legalidade dos actos ou procedimentos administrativos no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;



b) Fiscalizar a licitude e a correcção dos actos administrativos que envolvam interesses patrimoniais, nomeadamente a adjudicação de empreitadas de obras públicas e de contratos de fornecimento de bens ou serviços, de aquisição e alienação de bens patrimoniais ou de pagamento de indemnizações, de importação ou exportação de bens ou serviços, de outorga ou recusa de créditos e de perdão de dívidas;



c) Propor ao Parlamento Nacional e ao Governo a tomada de medidas legislativas ou administrativas tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços e o respeito pela legalidade administrativa, designadamente no sentido da eliminação de factores que favoreçam ou facilitem práticas ilícitas ou eticamente reprováveis.



Secção II

Poderes

Artigo 28.°

Âmbito



Para efeitos de cumprimento das suas competências estabelecidas nos artigos 23.o a 27.o, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça tem poderes para:



a) Receber queixas;

b) Investigar e inquirir sobre matérias da sua competência;

c) Arquivar ou indeferir liminarmente as queixas que lhe forem apresentadas, nos termos do n.o 3 do artigo 37.o;

d) Convocar qualquer pessoa para comparecer perante si ou noutro local que se revele mais adequado, quando entenda que esta possa dispor de informação relevante para uma investigação iniciada ou a iniciar;

e) Aceder a quaisquer instalações, locais, equipamentos, documentos, bens ou informação e inspeccioná-los e interrogar qualquer pessoa de qualquer modo relacionada com a queixa;

f) Visitar e inspeccionar as condições de qualquer local de detenção, tratamento ou cuidados e realizar entrevistas confidenciais com os reclusos;

g) Encaminhar as queixas para a jurisdição competente ou para outro mecanismo de recurso;

h) Pedir permissão ao Parlamento Nacional para comparecer perante um tribunal, tribunal arbitral ou comissão administrativa de inquérito;

i) Mediar ou conciliar o queixoso e o órgão ou entidade objecto da queixa, quando estes concordem submeter-se a tal processo;

j) Recomendar soluções para as queixas que lhe forem apresentadas, nomeadamente propondo remédios e reparações;

l) Assessorar e emitir pareceres, propostas e recomendações que visem melhorar o respeito pelos direitos humanos e a boa governação por parte das entidades dentro da sua área de jurisdição;

m) Comunicar ao Parlamento Nacional as conclusões das suas investigações e as suas recomendações.



Artigo 29.°

Limites



O Provedor de Direitos Humanos e Justiça não pode:



a) Tomar decisões que atentem contra os direitos humanos ou liberdades fundamentais;

b) Ignorar, revogar ou modificar decisões dos órgãos ou entidades postos em causa, nem indemnizar os lesados;

c) Investigar o exercício de funções judiciais ou contestar decisões dos tribunais;

d) Investigar o exercício de funções legislativas, salvo através dos meios de fiscalização da constitucionalidade previstos nos artigos 150.o e 151.o da Constituição;

e) Investigar matérias que estejam pendentes perante um tribunal.



Secção III

Deveres



Artigo 30.o

Dever de informar o público



O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve informar os cidadãos da sua actividade e do objecto do seu mandato e estar disponível para qualquer pessoa que lhe pretenda trazer uma informação, apresentar uma queixa ou pedir esclarecimentos sobre determinada matéria.



Artigo 31.o

Dever de Sigilo



1.Os autos e informações recolhidos pela Provedoria são secretos durante toda a investigação.



2. Os autos e informações mantêm-se secretos após a conclusão da investigação quando seja necessário proteger a privacidade das pessoas, nomeadamente dos menores, ou nos casos em que o Provedor de Direitos Humanos e Justiça o considerar necessário.



3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo e devem ajudar a preservar a confidencialidade das questões que cheguem ao seu conhecimento no cumprimento das suas funções e deveres estabelecidos pela presente lei.



4. O dever de sigilo mantém-se após a cessação das suas funções, mas não prejudica o cumprimento dos deveres estabelecidos no n.o 4 do artigo 33.o.



5. O estabelecido no número anterior não pode ser interpretado de modo a obrigar o Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou seus colaboradores a entregar qualquer livro, recibo ou documento, nem a prestar declarações, em qualquer processo judicial ou perante qualquer organismo ou instituição,

sobre informação que tenha chegado ao seu conhecimento.



Artigo 32.o

Dever de informar as partes



Sempre que o Provedor de Direitos Humanos e Justiça realizar uma investigação ao abrigo da presente lei, deverá informar:



a) O queixoso, nos termos do n.o 4 do artigo 37.o;

b) O lesado;

c) Qualquer pessoa com a qual a investigação esteja relacionada;

d) O chefe de departamento, quando se trate de uma investigação relacionada com um departamento ou organismo público.



Artigo 33.o

Dever de cooperação com outras entidades



1.1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve manter estreita ligação com as instituições, organismos e autoridades nacionais congéneres, com o objectivo de fomentar políticas e práticas comuns e promover a intercolaboração.



2.2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve ainda cooperar com a Procuradoria-Geral da República quando, a pedido do Parlamento Nacional, esta promova uma investigação sobre os seus actos ou omissões.



3.3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode limitar-se a encaminhar o queixoso para a autoridade competente quando considere existirem meios de defesa judiciais ou graciosos eficazes e adequados.



4.4. Quando da informação recebida decorram indícios da prática ou da iminência da prática de um crime, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode encaminhar o caso à Procuradoria-Geral da República e remeter-lhe qualquer informação ou documentos na sua posse que possam contribuir para a descoberta da verdade.



5.5. No caso previsto no número anterior, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve notificar o queixoso imediatamente e por escrito.



6.6. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve manter contactos estreitos e consultar e cooperar com outras pessoas e organismos ou organizações vocacionadas para a promoção e protecção dos direitos humanos e justiça, o combate à corrupção e ao tráfico de influências e a protecção de grupos

vulneráveis.



Artigo 34.o

Dever de apresentação de relatórios



1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça apresentará um relatório anual perante o Parlamento Nacional sobre o desempenho das suas funções.



2. Quando as circunstâncias assim o exijam, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode dirigir-se directamente aos cidadãos, emitir comunicados e publicar qualquer informação sobre pareceres, recomendações e relatórios relativos a casos específicos ou à sua actividade.



3. Qualquer comunicação ou publicação do Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve ser equilibrada, justa e verdadeira.



CAPÍTULO V

PROCESSO

Secção I

Processo e Procedimento



Artigo 35.°

Iniciativa



O Provedor de Direitos Humanos e Justiça exerce as suas funções com base em queixas ou declarações apresentadas individual ou colectivamente e por sua iniciativa própria.



Artigo 36.°

Apresentação de queixas



1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode apresentar, directamente ou através de representante, queixas ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça sobre violações e infracções descritas nos artigso 23.o a 27.o.



2. As queixas são apresentadas verbalmente ou por escrito e devem conter a identidade e a morada de contacto do queixoso.



3. Quando apresentadas por escrito, as queixas devem ser assinadas pelo queixoso, se souber assinar, ou pelo seu representante legal ou mandatário.



4. Quando apresentadas oralmente, as queixas são reduzidas a escrito e assinadas por quem as tenha recebido e pelo queixoso, se souber assinar; se o queixoso não souber assinar, recolhe-se a sua impressão digital.



5. Salvo disposição em contrário, qualquer carta escrita por um detido ou por um paciente internado num hospital ou noutra instituição e endereçada ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça é-lhe imediatamente remetida em envelope selado, sem que tenha sido aberta ou alterada, pelo responsável do local ou instituição onde o autor da carta esteja detido ou internado.



6. Em caso de morte ou impossibilidade de agir, o queixoso é representado por um membro da sua família, por mandatário ou por qualquer outro representante legal.



7. Só podem ser apresentadas queixas relativas a actos ou omissões que tenham sido praticadas após a entrada em vigor da presente lei.



8. Não será exigido qualquer pagamento, compensação, taxa ou encargos referentes ao registo de uma queixa, à tramitação do processo ou aos serviços prestados pela Provedoria.



Artigo 37.°

Avaliação preliminar



1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça notifica, por escrito, o queixoso da recepção da queixa no prazo de 10 dias a contar da data em que for apresentada.



2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça aprecia liminarmente a admissibilidade da queixa no prazo de 30 dias a contar da data em que for apresentada.



3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode decidir indeferir liminarmente ou arquivar as queixas quando:



a) Sejam anónimas;

b) Sejam apresentadas de má fé ou se revelem infundadas ou visivelmente frívolas ou vexatórias;

c) Existam meios de defesa adequados ao abrigo da lei ou de uma prática administrativa em vigor, quer o queixoso tenha ou não a eles recorrido;

d) Não sejam da sua competência;

e) Se refiram a actos ou omissões praticadas antes da entrada em vigor da presente lei;

f) Tenham sido apresentadas depois do prazo previsto na presente lei;

g) Sejam manifestamente extemporâneas para justificar uma investigação;

h)h) Tenham já sido eficaz e adequadamente reparados os danos invocados;

i)i) Tenha já sido apreciada ou esteja a ser apreciada a matéria ou matéria substancialmente idêntica pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou por outro órgão competente;

j) Seja desnecessária qualquer investigação adicional, tendo em atenção todas as circunstâncias do caso.



4. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça notifica, por escrito, o queixoso, no prazo de 45 dias a contar da data em que a queixa foi apresentada, da sua decisão de investigar, arquivar ou indeferir liminarmente a queixa.



5. A decisão de arquivar, indeferir liminarmente a queixa ou prosseguir as investigações deve ser fundamentada.



6. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode decidir investigar a matéria objecto de queixa por sua iniciativa.



7.7. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode iniciar o procedimento no prazo de um ano após o indeferimento liminar ou arquivamento se surgirem novas provas.



Artigo 38.°

Mediação e conciliação



1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode mediar e conciliar os conflitos surgidos entre o queixoso e o órgão ou entidade posta em causa, quando ambas as partes concordem em submeter-se a tal processo.



2. Quando uma das partes rejeite a mediação ou conciliação, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça fará uma investigação cabal, seguida de recomendações sobre o caso.



Secção II

Investigação

Artigo 39.°

Auto-incriminação



Salvo para efeitos do previsto nos artigos 48.o e 49.o, nenhuma declaração prestada no decurso de uma investigação conduzida pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou em qualquer processo em curso perante este é admissível como prova num tribunal, inquérito ou qualquer outro procedimento,

nem pode ser utilizada contra a pessoa que a proferiu.



Artigo 40.°

Vitimização



1. Ninguém pode responder em tribunal por infracções cometidas no cumprimento de uma exigência do Provedor de Direitos Humanos e Justiça nos termos da presente lei.



2. A ausência do local trabalho será justificada quando resultar do cumprimento do dever de comparecer perante o Provedor de Direitos Humanos e Justiça.



3. Uma pessoa, seu parente ou alguém de qualquer forma a ela associado não poderá ser injustamente tratada no seu emprego ou por qualquer outro meio discriminada em virtude de ter apresentado uma queixa, de ter cooperado com o Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou de ter praticado qualquer

acto ao abrigo da presente lei.



Artigo 41.o

Investigação



1. A investigação é conduzida salvaguardando o respeito pelos direitos e liberdades das pessoas envolvidas.



2. As investigações realizadas ao abrigo da presente lei são secretas.



3. As pessoas convocadas para comparecer perante o Provedor de Direitos Humanos e Justiça podem, se assim o desejarem, ser acompanhadas ou representadas por um advogado ou defensor, com a permissão do Provedor de Direitos Humanos e Justiça.



4. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode ouvir as entidades ou pessoas interessadas.



5. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode ainda ouvir as pessoas que tenham sido postas em causa, permitindo-lhes, ou a um seu representante, prestar os esclarecimentos necessários e responder às alegações contra elas formuladas na queixa, fixando para isso um prazo razoável.



6. As investigações do Provedor de Direitos Humanos e Justiça não estão sujeitas às regras processuais civis ou penais nem às relativas à produção da prova, mas serão sempre conduzidas com objectividade e de acordo com as regras da equidade.



Artigo 42.°

Âmbito dos poderes de investigação



1. A investigação consiste em pedidos de informação, inspecções, exames, inquéritos ou quaisquer outros procedimentos que não atentem contra os direitos fundamentais de pessoas singulares e colectivas.



2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça não pode investigar:

a) Matérias pendentes perante um tribunal;

b) Matérias que envolvam as relações ou acordos com outro Estado ou organização internacional;

c) Matérias relacionadas com a concessão do indulto ou comutação de penas, ao abrigo da alínea i) do artigo 85.o da Constituição.



3. Sempre que o considerar relevante para a investigação, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode convocar qualquer pessoa para:

a) Comparecer perante si, na data e local especificados;

b) Revelar de forma verdadeira, franca e cabal informações de que tenha conhecimento;

c) Lhe entregar qualquer objecto ou artigo, incluindo documentos e registos, nomeadamente dados electrónicos, em sua posse ou sob sua custódia ou controlo;

d) Lhe dar acesso total às instalações e lhe permitir inspeccionar qualquer documento ou examinar qualquer equipamento ou bem.



4. No exercício das suas competências estabelecidas nos artigos 23.o a 27.o, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou um dos seus colaboradores com poderes delegados pode proceder a buscas e apreender objectos considerados relevantes para a investigação, acompanhado pela PNTL, devendo solicitar a um Procurador, em conformidade com a lei, os mandados de busca e de apreensão necessários.



Artigo 43.o

Dever de não interferência



Os tribunais não podem interferir arbitrariamente com as investigações do Provedor de Direitos Humanos e Justiça nem emitir qualquer mandado judicial para retardar as investigações, a menos que existam fortes indícios de que estas estão a ser conduzidas fora do âmbito da sua competência, da existência de má-fé ou de conflito de interesses.



Artigo 44.o

Dever de cooperação



1. Qualquer pessoa, incluindo os funcionários públicos, agentes administrativos e titulares de qualquer órgão civil ou militar, deve colaborar e fornecer toda a informação que lhe seja solicitada pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça no exercício das suas funções.



2. O disposto no número anterior não prejudica os privilégios, imunidades e dever de sigilo decorrentes da lei que se apliquem a essas entidades.



3. A inobservância do dever de cooperação sem justificação legítima constitui infracção prevista no n.o 1 do artigo 48.o.



4. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça estabelece em regulamento interno as condições em que pode pagar às pessoas que colaborem numa investigação as despesas devidamente comprovadas, tendo em consideração as taxas aplicáveis nos tribunais.



Secção III

Relatórios e Recomendações



Artigo 45.°

Relatório Final da Investigação



1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça dá conhecimento ao queixoso e à pessoa ou entidade posta em causa, após a conclusão de qualquer investigação, mas antes da publicação, um projecto de relatório contendo os resultados da sua investigação e o seu parecer, conclusões e recomendações.



2. As partes em litígio apresentarão comentários no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do projecto de relatório.



3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode publicitar os resultados das suas investigações e os seus pareceres, conclusões e recomendações.



Artigo 46.o

Relatórios de actividades



1.O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve submeter ao Parlamento Nacional, até 30 de Junho de cada ano, um relatório detalhado das suas actividades e iniciativas, com estatísticas sobre casos e os resultados obtidos durante o ano civil terminado a 31 de Dezembro anterior.



2. O relatório fará recomendações sobre reformas e outras medidas, nomeadamente jurídicas, políticas

e administrativas, que possam vir a ser adoptadas para atingir os objectivos da Provedoria, prevenir ou reparar violações de direitos humanos e promover a equidade, integridade, transparência e responsabilização da Administração Pública.



3. O relatório anual será publicado através de meio acessível aos cidadãos.



4. Sempre que o considere apropriado ou necessário, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode submeter ao Parlamento Nacional relatórios especiais sobre casos ou matérias de natureza grave.



5. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode, periodicamente, no interesse do público ou no interesse de qualquer pessoa ou entidade, publicar relatórios sobre o exercício da sua actividade ou sobre quaisquer casos ou situações específicas investigadas ao abrigo da presente lei.



Artigo 47.°

Recomendações



1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve identificar as causas de violação dos direitos humanos, abuso, má gestão, fraude, corrupção e tráfico de influências numa entidade pública e elaborar recomendações para a sua correcção, prevenção ou eliminação e para a observância dos mais altos padrões de direitos humanos, do princípio da legalidade, da ética e da eficiência.



2. As recomendações do Provedor de Direitos Humanos e Justiça serão dirigidas ao órgão com poderes para corrigir ou reparar o acto ou situação irregular.

3. O órgão ao qual a recomendação é dirigida deve, no prazo de 60 dias, informar o Provedor de Direitos Humanos e Justiça sobre as medidas tomadas para cumprir ou implementar as recomendações que lhe foram dirigidas.



4. Quando a recomendação não tenha sido cumprida ou implementada, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode comunicar esse facto ao Parlamento Nacional, conforme o disposto nos artigos 34.° e 46.o.



Secção IV

Infracções



Artigos 48.°

Infracções simples



1.Constituem infracções simples:



a) Faltar, sem justificação legítima, ao cumprimento de uma convocação do Provedor de Direitos Humanos e Justiça para comparecer ou responder a questões, em local, data e hora indicados;



b) Faltar, sem justificação legítima, ao cumprimento de um pedido do Provedor de Direitos Humanos e Justiça para entregar qualquer objecto ou bem na sua posse, custódia ou controlo.



2. Quem praticar os actos descritos no número anterior é punido com multa até 500 dólares americanos.



3. O limite máximo da multa prevista no número anterior é agravado para 5.000 dólares americanos se a infracção for praticada por uma pessoa colectiva.



Artigo 49.°

Outras infracções



1. Constituiinfracção grave:



a) Revelar informações confidenciais em violação da presente lei;



b) Apresentar, com dolo ou manifesta má-fé, uma queixa manifestamente infundada ou falsa contra um membro ou funcionário do Governo ou da Administração Pública;



c) Influenciar, por qualquer meio ilegítimo, o trabalho da Provedoria;



d) Impedir a Provedoria de cumprir as suas obrigações e exercer os poderes e deveres estatuídos na presente lei;



e) Ameaçar, intimidar ou influenciar indevidamente quem se tenha queixado à Provedoria ou com esta tenha colaborado ou tencione fazê-lo em conformidade com o disposto no artigo 35.o;



f) Ameaçar, intimidar ou influenciar indevidamente o pessoal da Provedoria.



2. Quem praticar os actos descritos no número anterior é punido com prisão até um ano e multa até 3.000 dólares americanos, se ao acto não corresponder pena superior por virtude de outras disposições legais.



3. A tentativa é punível, reduzindo-se nesse caso para um terço o máximo da pena aplicável.



4. O atraso ou recusa em aceder a um pedido do Provedor de Direitos Humanos e Justiça dá lugar a acção disciplinar contra o membro ou funcionário do Governo ou da Administração Pública a quem o pedido tenha sido dirigido.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 50.°

Implementação



As disposições complementares, necessárias para dar efeito à presente lei, serão reguladas através de decreto do Governo.



Artigo 51.°

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



"Aprovada em 27 de Abril de 2004."



O Presidente do Parlamento Nacional,



Francisco Guterres " Lu-Olo"

Promulgada em 20 de Maio de 2004

Publique-se



O Presidente da República



Kay Rala Xanana Gusmão