REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

10/2003

INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.o DA LEI N.o 2/2002, DE 7 DE AGOSTO

E FONTES DO DIREITO



As interpretações legais feitas à letra, fora do contexto e do sistema, desgarradas da realidade, com violação das regras mais elementares da hermenêutica jurídica conduzem a situações absurdas, que podem pôr em causa a estabilidade do País ao provocarem tendecialmente situações de crise institucional, que de outra forma não existiriam.



O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.o e do n.o 1 do artigo 95.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.o



Interpretação autêntica



Entende-se por legislação vigente em Timor-Leste em 19 de Maio de 2002, nos termos do disposto no artigo 1.o da Lei n.o 2/2002, de 7 de Agosto, toda a legislação indonésia que era aplicada e vigorava de facto em Timor-Leste, antes do dia 25 de Outubro de 1999, nos termos estatuidos no

Regulamento n.o 1/1999 da UNTAET.



Artigo 2.o

Fontes do direito

1.A lei é única fonte imediata de direito em Timor-Leste.

2. Leis são as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes.

3. São fontes de direito na República Democrática de Timor-Leste:



a) A Constituição da República;

b) As leis emanadas do Parlamento Nacional e do Governo da República;

c) Supletivamente os regulamentos e demais diplomas legais da UNTAET enquanto não forem

revogados, assim como a legislação indonésia nos termos do artigo 1.o da presente lei.



Artigo 3.o

Efeitos



A presente lei produz efeitos desde o dia 20 de Maio de 2002.



Aprovada em 06 de Outubro de 2003.



O Presidente do Parlamento Nacional,



Francisco Guterres Lu-Olo



Promulgada em 20 de Novembro de 2003



Publique-se



O Presidente da República,



Kay Rala Xanana Gusmão